PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000328-93.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: THAYANNE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):RAFAEL DE QUEIROZ TORRES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO AO GOZO APÓS O FINAL DA LICENÇA MÉDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 118, XI, 'b', DA LEI nº 6.677/94 C/C §§ 3º, 12 e 13 do art. 140 da lei 7.990/1991. NÃO CONCESSÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. PRECEDENTES. STJ. TJBA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO . APELO PARCIALMENTE IMPROVIDO.

  1. Cumpre dizer que a apelante acostou Escala de serviço referente a outubro de 2019, onde restou comprovado o período de gozo de férias entre 01 e 31 de outubro daquele ano (ID 37207462). Nos documentos médicos foram acostados na ID 37207456 à 37207459. O primeiro, datado de 17/09/2019, assinado  pelo médico RICARDO GONCALVES SOUTO CREMEB nº 29228, determina o retorno da Apelada para retirada de pontos em dez dias. O último datado de 07/10/2019 encaminha a Apelada à regulação para procedimento cirúrgico para retirada de corpo estranho.

  2. Note-se que o Ente Pùblico deixou de acostar os procedimentos administrativos a que se refere na peça recursal, acostando apenas na ID 37207569, onde se fala do processo SEI nº 030.2743.2020.0085492-13, a revisão do período de gozo de férias (exercício 2018) que lhe fora concedido a contar de 01/10/2019, deixou de acostar, no entanto, o aludido processo, bem assim os documentos que o instruíram.

  3. Acostou, também, tela do sistema de prontuários da PMBA onde se encontra registrada a entrega da 01 atestado médico pela Apelante em 17/09/2019, assinado pelo médico RICARDO GONCALVES SOUTO CREMEB nº 29228, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LENÇÓIS, identificado o CID A10, mas ao acostou o aludido Atestado.

  4. O Estado sustenta que o art. 93 da lei 6.677/1994 c/c art. 8º caput e §2º do dec. 3.634/199 e art. 7º caput e §1º da Lei 6.932/1996 seriam impeditivos do direito da autora. Os institutos legais citados, porém, regulam a indenização de férias não usufruídas em virtude da imperiosa necessidade do serviço, contudo no caso dos autos, as férias da Apelada foram impossibilitadas por licença médica.

  5. Contudo, o art. 118, XI, 'b', da Lei nº 6.677/94, que confere ao servidor público a posição favorável de manter, como se em serviço estivesse, os direitos que advém dessa condição, quando afastado para tratamento de saúde. Ademais, os §§ 3º, 12 e 13 do art. 140 da lei 7.990/1991 regulam o direito dos policiais militares ao gozo de férias, quando interrompidas.

  6. Uma vez que a apelante comprovou seu afastamento em razão de tratamento médico, comprovando, nos autos, que em 07/10/2019 para realização de procedimento cirúrgico, já durante o período programado para usufruto das férias, teria direito à interrupção  do período de férias, e, por conseguinte, como não lhe fora concedido o gozo do período, da indenização correspondente na forma da jurisprudência do STJ. No mesmo sentido o TJBA.

  7. No que diz respeito aos danos morais, temos que o Estado foi condenado a indenizar a Apelante em R$3.000,00 em razão da não percepção de seguro pago aos profissionais de segurança pública, que não teria sido contestado pela parte Ré.

  8. A possibilidade de responsabilização encontra na teoria do risco administrativo, que, nas palavras de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: “... O princípio significa que, assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público (sic). Nessa teoria, a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular…” (Direito Administrativo. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 642)

  9. Pela teoria do risco administrativo, não é necessária a comprovação de culpa ou dolo por parte do Poder público, sendo defeso ao Estado, no entanto, para desconstituir sua responsabilização objetiva, pela exclusão do nexo causal em virtude de licitude do fato, por circunstâncias de responsabilização exclusiva da vítima, caso fortuito, motivo de força maior, ou, ainda, por fato exclusivo de terceiro. É o que se encontra disposto no art. 37, §6º da CF/1988.

  10. São, pois, requisitos para configuração da responsabilidade civil objetiva do Ente Público a existência de dano; de conduta omissiva ou comissiva  da administração e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atuação estatal. Nesse sentido firma-se a jurisprudência desta Corte.

  11. Do exame da prova prestada nos autos, não restam duvidas quanto aos dissabores experimentados pela Apelada ao ter seu direito negado, restando comprovado o nexo causal, a ilicitude do fato e a responsabilidade do Estado.

  12. APELO IMPROVIDO.

Trata-se de apelação cível manejada pelo estado da Bahia, tendo como Apelada Thayane Ribeiro dos Santos.

 

ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000328-93.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: THAYANNE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível manejada pelo estado da Bahia, tendo como Apelada Thayane Ribeiro dos Santos.

Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos para acrescentar que o juiz  de origem julgou procedente a ação, para condenar o Estado ao custeio de indenização das férias relativas ao período aquisitivo indicado na exordial, na forma do art. 140 da Lei Estadual nº 7.990/2001, bem assim no pagamento à título de danos morais, no valor de R$ 3000,00 (três mil reais), pela não percepção do seguro pago aos profissionais de segurança pública, que não foi contestado pela parte Ré. 

Irresignado o Estado da Bahia apresentou suas razões de apelo, sustentando a incidência das diposições constantes no artigos 93 e seguintes da Lei 6.677/94, do Decreto 3.634/94 (com suas alterações subsequentes, inclusive trazidas pelo Decreto 9.312/05) e, ainda, pela Lei 6.932/96 (que regulamenta a indenização de férias não gozadas, por necessidade imperiosa de serviço).

Aduz que a Apelada não comprovou que o motivo que a fez deixar de usufruir as férias referentes ao período de 2018/19 em razão de acidente de serviço, bem assim que a indenização correspondente ao período de férias não gozado somente poderia se dar em razão de negativa, pelo Poder Público do afastamento do servidor, por necessidade do serviço o que não ocorreu no caso dos autos.

Assevera que a Apelada requereu administrativamente, através do processo SEI nº 030.2743.2020.0085492-13, a revisão do período de gozo de férias (exercício 2018) que lhe fora concedido a contar de 01/10/2019, sob alegação de que no mesmo período encontrava-se em tratamento de saúde própria, em decorrência de acidente de trânsito, ocorrido em serviço no dia 17/09/2019. 

Afirma que na Instrução do PA se verificou que a Apelada entregou apenas 01 (hum) atestado de 10 (dez) dias de afastamento referente ao período de 17/09 à 27/09/2019, (SEI nº 00022705772). Concluiu-se, pois que, nos termos da Portaria nº 026- CG/16, após o período de afastamento em epígrafe, sem que novo afastamento fosse devidamente comunicado, a Apelante encontrava-se automaticamente apta a concorrer à escala de serviço ou gozar dos direitos e prerrogativas do serviço público, especialmente o direito à férias que estava previamente programado. 

Insurgiu-se também contra a condenação em danos morais, defendendo a legalidade da atuação Estatal não havendo justa causa para responsabilização civil do Ente Público. Pugnou pela reforma do julgado, com total improcedência da ação.

Instada às contrarrazões, a Apelada pugnou pelo improvimento do recurso.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 26 de março de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000328-93.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: THAYANNE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo dele conheço.

Cinge-se , a controvérsia posta nos autos, no direito da Apelante, Policial Militar do Estado da Bahia, no direito à indenização do período de férias referente à 2018/2019, em razão de estar afastada para tratamento de saúde no momento do gozo da licença.

Cumpre dizer que a apelante acostou Escala de serviço referente a outubro de 2019, onde restou comprovado o período de gozo de férias entre 01 e 31 de outubro daquele ano (ID 37207462), 

Nos documentos médicos foram acostados na ID 37207456 à 37207459. O primeiro, datado de 17/09/2019, assinado  pelo médico RICARDO GONCALVES SOUTO CREMEB nº 29228, determina o retorno da Apelada para retirada de pontos em dez dias. O último datado de 07/10/2019 encaminha a Apelada à regulação para procedimento cirúrgico para retirada de corpo estranho.

Note-se que o Ente Pùblico deixou de acostar os procedimentos administrativos a que se refere na peça recursal, acostando apenas na ID 37207569, onde se fala do processo SEI nº 030.2743.2020.0085492-13, a revisão do período de gozo de férias (exercício 2018) que lhe fora concedido a contar de 01/10/2019, deixou de acostar, no entanto, o aludido processo, bem assim os documentos que o instruíram.

Acostou, também, tela do sistema de prontuários da PMBA onde se encontra registrada a entrega da 01 atestado médico pela Apelante em 17/09/2019, assinado pelo médico RICARDO GONCALVES SOUTO CREMEB nº 29228, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LENÇÓIS, identificado o CID A10, mas ao acostou o aludido Atestado.

O Estado sustenta que o art. 93 da lei 6.677/1994 c/c art. 8º caput e §2º do dec. 3.634/199 e art. 7º caput e §1º da Lei 6.932/1996 seriam impeditivos do direito da autora. Vejamos:

Art. 93 - O servidor gozará, obrigatoriamente, férias anuais, que podem ser acumuladas, no caso de necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º - O servidor terá direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, na seguinte proporção:

 I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver tido mais de 5 (cinco) faltas; 

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 

§ 2º - As férias serão gozadas de acordo com a escala organizada pela unidade administrativa competente. 

§ 3º - As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que sejam assim requeridas pelo servidor, e sempre no interesse da administração pública, hipótese em que o pagamento dos acréscimos pecuniários será efetuado quando do afastamento do servidor para o gozo do primeiro período.

Art. 8º - As férias serão gozadas de acordo com a escala anualmente organizada por cada unidade administrativa competente. 

§ 2º - Exclusivamente em caso de imperiosa necessidade do serviço, devidamente fundamentada em solicitação formalizada pela chefia imediata do servidor à unidade administrativa competente, poderá ocorrer a suspensão do período do gozo de férias previsto na escala de que trata este artigo.

Art. 7º - O servidor público estadual, civil ou militar, desligado do serviço público, qualquer que seja a causa, ou afastado por motivo de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, antes de completado o período de 12 (doze) meses de que trata o § 1º, do art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, terá direito à indenização pelas férias proporcionais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) da última remuneração percebida, por mês de trabalho, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 

§ 1º - Deverão também ser indenizadas as férias que, pelos motivos referidos neste artigo ou por necessidade imperiosa de serviço, não tenham sido gozadas, observando-se para determinação de seu valor a proporcionalidade entre a duração prevista para as férias e o número de faltas registradas no correspondente período aquisitivo, conforme incisos I a IV, do § 1º, do art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. 

Os institutos legais citados regulam a indenização de férias não usufruídas em virtude de imperiosa necessidade do serviço, contudo no caso dos autos, as férias da Apelada foram impossibilitadas por licença médica.

Contudo, o art. 118, XI, 'b', da Lei nº 6.677/94, que confere ao servidor público a posição favorável de manter, como se em serviço estivesse, os direitos que advém dessa condição, quando afastado para tratamento de saúde., verbis: 

“Art. 118 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: … 

XI - licença: … 

b) para tratamento da própria saúde”;

Ademais, assim dispõe os §§ 3º, 12 e 13 do art. 140 da lei 7.990/1991 (com redação dada pela lei 13.471 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015):

Art. 140 - O policial militar fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que, no caso de necessidade do serviço, podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, sob as condições dos parágrafos seguintes:

§ 3º - A concessão de férias não será prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença prêmio por assiduidade, nem por punição anterior, decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra, de emergência ou de sítio ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 12 As férias somente serão interrompidas por motivo de interesse de segurança nacional, de grave perturbação da ordem, de calamidade pública, comoção interna, transferência para a inatividade ou como medida administrativa de cunho disciplinar, seja por afastamento preventivo ou para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave, registrando-se o fato nos assentamentos do policial militar.

§ 13 O policial militar, cujo período de férias tenha sido interrompido na forma deste artigo, terá assegurado, no que couber, o direito a fruir os dias restantes, logo que seja dispensado da correspondente obrigação.


Uma vez que a apelante comprovou seu afastamento em razão de tratamento médico, comprovando, nos autos, que em 07/10/2019 para realização de procedimento cirúrgico, já durante o período programado para usufruto das férias, teria direito à interrupção  do período de férias, e, por conseguinte, como não lhe fora concedido o gozo do período, da indenização correspondente na forma da jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃOGOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEMCAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃODEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO. 1. Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 827.300/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em03/03/2016, DJe 10/03/2016).


Neste sentido a jurisprudência do TJBA:

APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO – AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – DIREITO À INDENIZAÇÃO – ART. 118, XI, 'B' DA LEI N 6.677/94 E JURISPRUDÊNCIA DO STJ – LICENÇA PRÊMIO NÃO DESFRUTADA – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADà - RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0513320-57.2014.8.05.0001,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 26/10/2016 )

No que diz respeito aos danos morais, temos que o Estado foi condenado a indenizar a Apelante em R$ 3.000,00 em razão da não percepção de seguro pago aos profissionais de segurança pública, que não teria sido contestado pela parte Ré.

A possibilidade de responsabilização encontra na teoria do risco administrativo, que, nas palavras de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:

“... O princípio significa que, assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público (sic). Nessa teoria, a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular…” (Direito Administrativo. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 642)

Pela teoria do risco administrativo, não é necessária a comprovação de culpa ou dolo por parte do Poder público, sendo defeso ao Estado, no entanto, para desconstituir sua responsabilização objetiva, pela exclusão do nexo causal em virtude de licitude do fato, por circunstâncias de responsabilização exclusiva da vítima, caso fortuito, motivo de força maior, ou, ainda, por fato exclusivo de terceiro.

É o que se encontra disposto no art. 37, §6º da CF/1988:

Art. 37.(...):

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

São, pois, requisitos para configuração da responsabilidade civil objetiva do Ente Público a existência de dano; de conduta omissiva ou comissiva  da administração e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atuação estatal. Nesse sentido firma-se a jurisprudência desta Corte:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO CHEIO DE ÁGUA EXISTENTE EM VIA PÚBLICA. ROMPIMENTO DE UM CANO DE RESPONSABILIDADE DA EMBASA. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. I – Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.  II – Indeferimento do pedido de condenação do apelado por litigância de má-fé. III – O apelado, no dia 20/03/2019, por volta das 05:00 h da manhã, estava conduzindo seu veículo FOX 1.0, modelo/ano 2011/2012, placa policial NZK-3860, nas imediações da Estrada do Cabrito, no bairro São João do Cabrito, na cidade de Salvador-BA. Ao passar em um trecho com paralelepípedos, seu automóvel afundou num buraco que se abriu no local em virtude de vazamento de água. O vazamento se deu por conta do rompimento de uma tubulação da apelante. O referido acontecimento provocou avarias no automóvel do apelado.  IV - A apelante é responsável pelos danos suportados pelo apelado, pois omitiu-se em relação ao dever de fiscalizar e de manter em bom estado  a canalização de esgoto. Responsabilidade civil configurada. IV – Dano moral caracterizado. Manutenção do quantum indenizatório fixado. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) cumpre a função punitiva, pedagógica e reparatória, sem configurar enriquecimento sem causa. Além disso, encontra-se de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V – Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Ausência de impugnação. Análise prejudicada.REJEITAR A PRELIMINAR RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500307-15.2019.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 19/08/2020 )

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE CAUSADO POR BURACO EM VIA PÚBLICA. ATO OMISSIVO DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO. SENTENÇA MANTIDA. A construção e manutenção dos bueiros, locais próprios para o escoamento de águas pluviais, é de responsabilidade do ente municipal, não se inserindo no rol de atribuições da EMASA. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Tratando-se de ato omissivo da Administração Pública, a responsabilidade civil é subjetiva, conforme doutrina e jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. Ausente conduta comissiva, deve-se demonstrar o dever legal de atuar para impedir o resultado. Provou-se por fotografias e testemunha a existência do buraco na via pública, cujo dever de manutenção era do ente municipal. Laudo pericial provou que o Apelado apresentava "imobilização para tratamento complementar de fratura exposta de perna direita, sendo operado no Hospital de Base", bem como provou-se e que das lesões resultou invalidez parcial permanente, inclusive com o recebimento da indenização securitária. Por fim, provou-se que o buraco na via pública permaneceu por tempo suficiente para ser notado e recordado por transeuntes e, do mesmo modo, deveria ter sido notado e reparado pelo Poder Público, dentro de um padrão normal tipificador da obrigação. Omitiu-se negligentemente o Município.  Sem excesso a quantificação da indenização por dano moral em R$35.000,00, considerada a extensão do dano, que ultrapassou mero aborrecimento, comprometendo a locomoção e autonomia para a realização independente de atos do cotidiano, com invalidez parcial permanente, alcançando, inclusive, viés estético, com cicatriz cirúrgica e uso de muletas por longo período de tempo. Recurso não provido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0005431-69.2011.8.05.0113,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 28/04/2020 )

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRA INACABADA. QUEDA DE TRANSEUNTE EM BURACO NA CALÇADA. OCORRÊNCIA DE LESÕES. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A queda sofrida por transeunte em buraco na via pública, com comprovação do nexo de causalidade a configurar omissão específica da Concessionária de serviço público, gera o dever de indenizar os danos suportados.  A responsabilidade da prestadora de serviço essencial, a teor do que dispõe o art. 37, § 6.º da Constituição Federal, está atrelada a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que haja a configuração do dever de indenizar. Prova testemunhal da ocorrência do fato e das lesões causadas ao apelante, bem como haver sido o buraco deixado pela apelada por término inconclusivo de obra realizada no local.  Reformada a sentença a quo. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0131464-91.2007.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 09/10/2018 )

Do exame da prova prestada nos autos, não restam duvidas quanto aos dissabores experimentados pela Apelada ao ter seu direito negado, restando comprovado o nexo causal, a ilicitude do fato e a responsabilidade do Estado.

Diante do exposto, hei por bem NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 

 

 

Salvador/BA, 26 de março de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator