PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056537-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO PLAZZI MASCARENHAS e outros (2)
Advogado(s): SERGIO PLAZZI MASCARENHAS, FABRICIO DOS SANTOS SIMOES
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO, CARLOS ALBERTO BAIAO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PLAZZI MASCARENHAS SERVIÇOS LTDA, SÉRGIO PLAZZI MASCARENHAS e SÉRGIO DE ALMEIDA MASCARENHAS contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução nº 8009993-78.2021.8.05.0001, rejeitou a arguição de nulidade de citação.

Em suas razões, os Agravantes sustentam, em síntese, a nulidade absoluta do ato citatório, por ter sido realizado em endereço diverso da sede da pessoa jurídica. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para anular todos os atos processuais desde a citação.

A decisão de Id. 91025949 deferiu o efeito suspensivo pleiteado, pela então Relatora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda.

O Agravado, em contrarrazões, defendeu a validade do ato e, sucessivamente, o suprimento de qualquer vício pelo comparecimento espontâneo dos executados ao processo.

É o relatório. Decido.

Salvador (BA), 09 de fevereiro de 2026

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO PLAZZI MASCARENHAS e outros (2)
Advogado(s): SERGIO PLAZZI MASCARENHAS (OAB:BA55590-A), FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134-A)
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:SP237754-A), CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB:BA48432-A)

 

DECISÃO

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A questão central a ser dirimida é a validade da citação dos Agravantes no processo de execução.

Inicialmente, reanalisando a matéria com maior profundidade, entendo que a decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo ao presente recurso deve ser reconsiderada, para que, ao final, seja negado provimento ao agravo.

A tese dos Agravantes se ampara na alegação de vício formal no ato citatório. Contudo, ainda que se reconhecesse a existência de tal irregularidade, a sua consequência — a nulidade — foi plenamente sanada pelo comportamento processual dos próprios executados.

O Código de Processo Civil, em seu art. 239, § 1º, é cristalino ao dispor:

 

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

 

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

 

No caso dos autos, é incontroverso que os Agravantes, ao tomarem conhecimento do bloqueio de valores em suas contas (medida constritiva via Sisbajud), ingressaram no processo e apresentaram petição de defesa, buscando o desbloqueio da quantia. Tal ato não deixa margem para dúvidas: os executados tiveram ciência inequívoca da existência da execução movida contra si e exerceram ativamente seu direito de defesa.

A finalidade precípua da citação é, justamente, convocar o demandado a integrar a relação processual e garantir-lhe o direito ao contraditório. Uma vez que os Agravantes compareceram e se defenderam, o objetivo do ato foi plenamente alcançado, não havendo que se falar em prejuízo que justifique a declaração de nulidade, em respeito ao princípio da pas de nullité sans grief.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica neste sentido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o comparecimento do executado para arguir a nulidade da citação e, simultaneamente, se defender de atos constritivos, supre o vício. Vale trazer à baila o entendimento:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SANEAMENTO DO VÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o comparecimento espontâneo do executado, com a apresentação de exceção de pré-executividade, supre a ausência ou a nulidade da citação, por restar demonstrada a ciência inequívoca da execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.197.849/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)

 

No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu, inclusive no âmbito desta Terceira Câmara Cível. Calha o registro:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039571-55.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MAURO JOSE COELHO LUSTOSA e outros Advogado (s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA AGRAVADO: PAULO HENRIQUE FARIAS NASCIMENTO Advogado (s):ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, THIAGO FRANCO CORDEIRO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCESSO EM TRÂMITE DESDE 1998. EXERCÍCIO DA DEFESA MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º DO CPC. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à observância do procedimento estabelecido nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, especificamente quanto à necessidade de prévia citação dos sócios antes da prática de atos constritivos em seu patrimônio. 2. De fato, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma regulamentação específica para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo em seu artigo 135 que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". 3. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do CPC/2015, tem admitido a mitigação dessa regra em situações específicas, especialmente em sede de cumprimento de sentença, quando se permite o contraditório diferido, ou seja, posterior à constrição patrimonial, com a possibilidade de impugnação ou exceção de pré-executividade. 4. A exigência de instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com citação prévia dos sócios antes de qualquer ato constritivo, poderia, em determinadas situações, como a dos autos, comprometer a efetividade da execução, especialmente considerando o longo trâmite processual já transcorrido. 5. Além disso, ainda que se admitisse a alegação de nulidade da citação, não seria possível anular os atos anteriores, tendo em vista que os agravantes não apresentaram outros argumentos além da necessidade de devolução do prazo para defesa. 6. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." 7. No caso em apreço, ao apresentarem a exceção de pré-executividade, os agravantes compareceram espontaneamente ao processo, o que supre eventual nulidade da citação, não havendo que se falar em devolução do prazo para o devedor apresentar defesa ou anulação dos atos anteriormente praticados. 8. Assim, a decisão agravada não merece reforma, pois está em consonância com o entendimento jurisprudencial que admite o contraditório diferido em situações como a dos autos, sem que isso implique violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais restam preservados pela possibilidade de impugnação ou exceção de pré-executividade, como de fato ocorreu. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039571-55.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante MAURO JOSE COELHO LUSTOSA e outros e como agravado PAULO HENRIQUE FARIAS NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80395715520228050000, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025)

 

Portanto, a conduta dos Agravantes convalidou qualquer vício anterior, tornando a discussão sobre o endereço da citação irrelevante para o desfecho da controvérsia. Manter a suspensão da execução e, eventualmente, anular o processo, seria um excesso de formalismo que vai de encontro aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada que rejeitou a nulidade de citação.

Por conseguinte, REVOGO a decisão liminar de Id. 91025949 que havia concedido o efeito suspensivo ao recurso, determinando o imediato prosseguimento da execução em primeira instância.

É como voto

Salvador (BA), 09 de fevereiro de 2026

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

Relator