PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301427-44.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS ADONAI LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALVES SILVA
APELADO: BRF S.A.
Advogado(s):FELIPE HASSON

 

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.      Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução. O Juízo de origem homologou os cálculos da parte executada por entender que a metodologia da exequente implicou cumulação indevida de índices e anatocismo, utilizando inadequadamente os parâmetros da Lei nº 14.905/2024. A apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa e correção de sua planilha.

II. Questão em discussão 

1.      As questões em discussão consistem em saber: a) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento implícito de prova pericial contábil; b) se a aplicação da Taxa SELIC e do IPCA pela exequente respeitou os limites legais e o título executivo; c) se ocorreu cumulação indevida de encargos (bis in idem).

III. Razões de decidir 

1.      Não se configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais presentes nos autos, especialmente as planilhas de cálculo e a fundamentação jurídica das partes, são suficientes para o convencimento do magistrado. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir diligências inúteis, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia sobre índices de correção e juros é matéria eminentemente de direito e aritmética simples, dispensando perícia técnica complexa.

2.      No mérito, a Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, definindo a Taxa SELIC como o índice de juros legal, a qual já compreende, em sua natureza, tanto a compensação pela mora quanto a atualização da moeda.

3.      A tentativa da apelante de fazer incidir o IPCA cumulado com a SELIC (ainda que sob a justificativa de dedução) resultou, na prática, em acréscimo artificial do débito e anatocismo, uma vez que a base de cálculo foi inflada por interpretação equivocada da norma. Correta a sentença ao homologar os cálculos da executada que observaram a aplicação dos índices sem duplicidade, preservando o equilíbrio econômico do título executivo.

IV. Dispositivo e tese

1.      Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O indeferimento de perícia contábil em fase de cumprimento de sentença não gera cerceamento de defesa quando a divergência entre as partes envolve apenas critérios jurídicos de cálculo e aritmética básica. 2. A utilização da Taxa SELIC como juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024, veda a cumulação simultânea com outros índices de correção monetária sobre o mesmo período, sob pena de bis in idem."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 370, 464 e 525; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0301427-44.2013.8.05.0274, figurando como Apelante COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ADONAI LTDA e como parte Apelada a BRF S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal De Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301427-44.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS ADONAI LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALVES SILVA
APELADO: BRF S.A.
Advogado(s): FELIPE HASSON

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS ADONAI LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista (ID 103950882), que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRF S.A.

Na origem, a apelante iniciou o cumprimento de sentença de título judicial que condenou a apelada ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais (ID 103950800), com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. A exequente apresentou cálculos no valor de R$ 37.413,84 (ID 103950813), alegando aplicar o IPCA para correção e a SELIC como juros, com fulcro na Lei nº 14.905/2024.

A executada, ora apelada, apresentou impugnação (ID 103950869), apontando excesso de execução. Sustentou que a metodologia da exequente gerou anatocismo ao cumular indevidamente o IPCA com a Taxa SELIC. Indicou como valor incontroverso a quantia de R$ 19.693,35, efetuando o respectivo depósito judicial (ID 103950872).

O Juízo a quo julgou procedente a impugnação (ID 103950882), homologando os cálculos da executada por entender que a planilha da exequente estava eivada de erro metodológico (cumulação indevida de índices). Contra essa decisão, a exequente interpôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto ao pedido de perícia contábil, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a prova documental era suficiente (ID 103950891).

Em suas razões recursais (ID 103950894), a apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, diante da não realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia sobre a metodologia de cálculo. No mérito, defende a legalidade de sua planilha, afirmando que não houve cumulação, mas a estrita aplicação da Lei nº 14.905/2024, utilizando o IPCA para correção e a SELIC (descontada a correção) para juros.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 103950897), pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a desnecessidade de perícia para cálculos simples e a ocorrência de erro material na conta da apelante.

Após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito.

É o relatório. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. 

Salvador, 28 de abril de 2026. 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301427-44.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS ADONAI LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALVES SILVA
APELADO: BRF S.A.
Advogado(s): FELIPE HASSON

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.

Da Preliminar de cerceamento de Defesa

A apelante alega que a sentença é nula por não ter oportunizado a produção de prova pericial contábil, ignorando a divergência técnica sobre a incidência da SELIC e do IPCA.

Entretanto, tal pretensão não prospera.

O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a autoridade para determinar as provas necessárias e indeferir as inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. No caso em exame, a controvérsia não reside em fatos complexos que dependam de conhecimento especializado, mas sim na interpretação e aplicação de critérios jurídicos sobre índices de atualização.

A análise das planilhas apresentadas (ID 103950813 e ID 103950870) permite aferir, por simples aritmética e subsunção à lei, qual metodologia respeita o título executivo e o ordenamento vigente.

Assim, o convencimento judicial foi formado com base na prova documental, tornando a perícia um ato dispendioso e desnecessário.

Portanto, rejeito a preliminar.

Do mérito

No mérito, a controvérsia gravita em torno da interpretação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a forma de fixação da taxa de juros legal prevista no art. 406 do Código Civil.

A apelante sustenta que utilizou o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC para juros de mora, efetuando o desconto correspondente para evitar sobreposição. Contudo, ao examinar a planilha de ID 103950813, percebe-se que a operacionalização do cálculo resultou em bis in idem.

Com efeito, a Taxa SELIC é um índice composto, que engloba tanto a remuneração do capital (juros) quanto a compensação pela desvalorização da moeda (inflação). Nesse sentido, sua aplicação cumulada com qualquer outro índice de correção monetária configura excesso, salvo em situações excepcionalíssimas e tecnicamente delimitadas, o que não ocorreu na conta da exequente.

A impugnação da executada (ID 103950869) demonstrou que a soma do valor corrigido pelo IPCA com a aplicação da SELIC sobre a base já atualizada gerou um montante final artificialmente elevado (R$ 37.413,84 contra os R$ 19.693,35 apurados pela executada). Tal procedimento caracteriza o anatocismo e a cumulação indevida de encargos.

Ademais, a Lei nº 14.905/2024 estabelece que, quando não convencionado, o juro legal será a SELIC, deduzido o IPCA. No entanto, se o índice utilizado para juros já contempla a atualização, não se pode aplicar um índice de correção monetária autônomo sobre o mesmo período de forma a duplicar a incidência inflacionária.

A sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos da apelada (ID 103950870), que se mostram condizentes com os parâmetros fixados na fase de conhecimento e com a legislação civil atual.

Nesse contexto, não há reparo a ser feito no decisum, pois a exequente não logrou demonstrar erro na conta da impugnante, limitando-se a insistir em uma metodologia que infla o débito sem respaldo jurídico adequado.

Do dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% sobre o valor da diferença entre o montante requerido e o valor homologado (art. 85, § 11, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR