PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INSURGÊNCIA CONTRA ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ESTIMATIVA ALEATÓRIA PARA CAUSA QUE DISCUTA CONTRATO MULTIMILIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARÂMETROS CONCRETOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO TEMA 836 DO STF. TEMA DO STF QUE SE VOLTA À IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA LESÃO MATERIAL AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA VOLTADA À LESÃO À LEGALIDADE E MORALIDADE, EM CONFORMIDADE COM AS TESES AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA LICITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO POR PARTE DA EMBASA AO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS. POSSIBILIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO POR ENTE FEDERATIVO E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DE ENTE POLÍTICO DIVERSO. ART. 24, VII E 26 DA LEI 8.666/93. MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. ART. 10 DA LEI 11.455/2007. PREVISÃO DE PRESTAÇÃO MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO FORMAL SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001354-65.2020.8.065.0079, de Eunápolis, sendo Apelante CLARISSA MOINHOS DA SILVEIRA e Apelado MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS E EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora que integram este aresto. PRESIDENTE DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001354-65.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARISSA MOINHOS DA SILVEIRA
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, CLAUDIO CAVALHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível contra a sentença (Id 45453434), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, que julgou improcedentes os pedidos desta Ação Popular proposta por CLARISSA MOINHOS DA SILVEIRA contra o EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA E O MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS. Relatado em sentença “que o contrato de concessão firmado entre os réus venceu em dezembro de 2016 e foi ilegalmente renovado pelos demandados, porque não houve prévia licitação, o que viola os princípios da legalidade e da moralidade, requerendo, com essas e outras considerações, a procedência da demanda com a declaração de nulidade da renovação da concessão do serviço de água e esgoto sem prévia licitação, bem como a condenação do município na obrigação de elaborar plano municipal de saneamento básico e a condenação do município na obrigação de realizar licitação para oferta pública da concessão, além da imposição aos réus da obrigação de pagar perdas e danos pelas lesões causadas ao erário.”. Razões de recurso no id. 45453442. Refuta os fundamentos para o acolhimento da impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que este não pode ser um valor aleatório, destacando que o adotado foi estimado com base no contrato multimilionário das rés, citando o art. 11-A da Lei 14.026/2020. Afirma que a decisão conflita com o Tema 836 do STF e ainda que o ajuizamento da ação popular para a defesa dos bens tutelados pode se dar sem “qualquer prova imediata de dano ao erário, ainda que neste caso o dano ao erário seja evidente, ante a contratação ilícita de serviço público sem LICITAÇÃO e sem os requisitos mínimos das leis correlatas, principalmente a lei 11.445/07, que VEDA a contratação direta, bem como o art. 175 da CF que igualmente VEDA a contratação sem licitação e a lei 8.987, que igualmente VEDA tal forma de contratação imoral, onde a ausência de concorrência e fixação de tarifa unilateral trás dano in re ipsa”. Afirma que não é aplicável o “art. 24, inc. XXVI, da Lei nº 8.666/93 para viabilizar a contratação direta por dispensa de licitação com o objetivo de prestar serviço público de saneamento” porque “ não foram cumpridos os requisitos legais mínimos para que se considere legal a contratação, restando evidente que o Convênio de Cooperação e o Contrato de Programa firmado pelos agravados foram uma manobra engendrada, um subterfúgio para mascarar a necessidade de delegação dos serviços através de prévio procedimento licitatório”. Discorre sobre o marco regulatório do saneamento básico no Brasil e sobre a ADI 4.058 para concluir não ser possível a contratação sem licitação realizada entre os réus. Diz que “o negócio jurídico entabulado pelos demandados não só descumpre a lei 8.987/95, como também as regras da Lei no 11.445/2007, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico”. Pede provimento para “reformar a sentença, forte no TEMA 836 do STF, na absoluta ausência, absolutamente comprovada, da prescrição de impugnar o único contrato em vigência entre as partes, para, preliminarmente corrigir o valor da causa conforme fundamentação e no MÉRITO, julgar PROCEDENTE a Ação Popular”. Contrarrazões no id. 45453449. Declara que a contratação é lícita porque “a uma, à luz da natureza jurídica desta Apelada – sociedade de economia mista cujo acionista majoritário é o Estado da Bahia –, o Contrato é lícito com fundamento constitucional na cooperação entre os entes federativos na prestação dos serviços públicos visando a “promover [...] a melhoria das condições [...] de saneamento básico” – art. 23, caput, IX, da Constituição Federal”. Reitera a impugnação do valor da causa, sob o argumento de que o montante de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais) é superestimado. Defende que, embora usualmente seja chamado de contrato de concessão, em verdade, o negócio jurídico firmado pelo Município com a sociedade de economia mista é um convênio interfederativo e, “em matéria de cooperação federativa, é inviável a licitação – até porque as partes cooperantes (Município e Estado) já estão pré-determinadas”. Explica que embora seja “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover a melhoria das condições de saneamento básico (art. 23, caput, IX)”, no presente caso, não faz sentido “promover licitação para delegar a prestação de serviços públicos de saneamento básico em regime de cooperação federativa pois não haveria outra entidade delegada senão o próprio Estado da Bahia, eis que a União não exerce esta atividade (até por força do princípio da subsidiariedade)”. Pede o improvimento. Parecer do Ministério Público pelo improvimento no id. 47154747. Encaminhados os presentes autos para este Tribunal de Justiça, foram distribuídos, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora A6
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001354-65.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARISSA MOINHOS DA SILVEIRA
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, CLAUDIO CAVALHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível contra a sentença (Id 45453434), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, que julgou improcedentes os pedidos desta Ação Popular proposta por CLARISSA MOINHOS DA SILVEIRA contra o EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA E O MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS. Relatado em sentença “que o contrato de concessão firmado entre os réus venceu em dezembro de 2016 e foi ilegalmente renovado pelos demandados, porque não houve prévia licitação, o que viola os princípios da legalidade e da moralidade, requerendo, com essas e outras considerações, a procedência da demanda com a declaração de nulidade da renovação da concessão do serviço de água e esgoto sem prévia licitação, bem como a condenação do município na obrigação de elaborar plano municipal de saneamento básico e a condenação do município na obrigação de realizar licitação para oferta pública da concessão, além da imposição aos réus da obrigação de pagar perdas e danos pelas lesões causadas ao erário.”. O recurso é próprio, tempestivo e dispensa preparo. I) Inicialmente, o apelante requer o restabelecimento do valor da causa que apontou no ajuizamento da ação. Este consistia em R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais). O valor, como se percebe da leitura da Inicial, não está baseado em especificamente algum parâmetro concreto, mas advém de estimativa do recorrente acerca do valor envolvido no contrato celebrado sem licitação entre os recorridos. Nas hipóteses em que o autor não demonstre de maneira precisa as causas para a fixação de um valor de causa tão elevado (ainda que seja notório que o contrato celebrado entre as corrés seja vultoso), deve-se atribuir cifra à causa que seja simbólica. Sobre o tema, o STJ possui didático aresto, a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA. FIXAÇÃO. SISTEMAS LEGAL E VOLUNTÁRIO. RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA. NECESSIDADE. VALORIZAÇÃO E MORALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL COLETIVO. FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO E ESTIMATIVO. 1. Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. 3. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis. 4. Numa ação coletiva, o sistema para definição do valor da causa é peculiar, tendo em vista o fato de seu proveito econômico não estar, necessariamente, vinculado ao benefício patrimonial, direto ou imediato, de determinado conjunto de pessoas, muitas vezes representando os danos suportados por cada um pertencente àquele grupo, de forma individual. 5. A correta atribuição de um valor à causa contribui para valorizar a própria prestação jurisdicional, na medida em que, da mesma forma que onera demandas temerárias, fornecendo, como visto, substancial base de cálculo para o exercício efetivo do poder de polícia pelo juiz na condução e no saneamento da relação jurídica processual, também, contribui, nas hipóteses de ações civis, para a moralidade do microssistema do processo coletivo, viabilizando única e exclusivamente as discussões socialmente relevantes, sem prejudicar ou dificultar o direito de defesa. 6. No caso concreto, o autor não tratou de apontar, por qualquer meio válido, quer o número, ainda que estimado, de prejudicados com as alegadas práticas ilegais dos bancos réus, quer o valor objetivo desse alegado prejuízo, individualmente considerado ou de forma global, dificultando, sobremaneira, a atribuição de valor certo à causa. 7. Diante da absoluta impossibilidade de demonstração da repercussão econômica da prática de descontos atribuída às recorrentes, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente. 8. Assim, frente a diversidade da natureza dos diferentes pedidos, nem todos de conteúdo econômico imediato, e o caráter indeterminável dos beneficiários, impossibilitando a exatidão do valor econômico da pretensão, que não autoriza, por consequência, sua fixação em quantia exorbitante, e tendo ainda como vetor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa deve ser fixado, em caráter provisório e meramente estimativo, em R$ 160.000, 00 (cento e sessenta mil reais). 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1712504 PR 2017/0252623-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) Deste modo, a redução do valor promovida pelo magistrado, acolhendo a impugnação do recorrido, deve ser mantida nesta instância recursal. II) Acerca da incidência do Tema 836 do STF, constata-se a sua inaplicabilidade ao caso. O mérito do Recurso Extraordinário conta com o seguinte aresto: EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. (ARE 824781 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015) Ora, o Tema 836 do STF, portanto, diz respeito ao exame do cabimento da ação popular - ou melhor, da dispensa de prova do dano material para o ajuizamento da ação. Ocorre que, como se observa da fundamentação da sentença, o magistrado ao afirmar que na ação não está demonstrada a lesividade ao patrimônio, não segue realizando um exame de perdas para o erário - ele analisa qual o dano à legalidade e moralidade administrativa por meio da dispensa da licitação realizada. Veja-se: Com efeito, não há, no caso trazido à balha, violação ao princípio da legalidade administrativa decorrente da ausência de licitação prévia para a renovação da concessão do serviço de água e esgoto feita pelo Município de Eunápolis em favor da EMBASA. A relação jurídica que existe entre os réus não é de concessão propriamente dita. Trata-se de convênio entre entes públicos, o qual prescinde de prévia licitação para seu encetamento e execução. Com efeito, a ré EMBASA, malgrado tenha personalidade jurídica de direito privado, tem como seu principal acionista o Estado da Bahia. Tanto assim que a EMBASA é vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento do Estado da Bahia, sendo responsável pela pela execução da política de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. O capital social da EMBASA é composto por 99,69% de ações pertencentes ao Estado da Bahia, portanto de estatal que presta serviço público essencial de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Se o serviço prestado pela EMBASA não se dá em regime concorrencial e não tem finalidade lucrativa, a tese central da demandante desta ação popular, qual seja, o Município de Eunápolis somente poderia renovar a concessão para a EMBASA mediante prévia licitação, cai por terra, desnudando latente a robustez da tese da defesa da EMBASA de que, malgrado o vínculo administrativo havido em 1996 tenha sido denominado, naquela época, de “contrato de concessão” (vide Id Num. 61753739 - Pág. 1 ), trata-se em verdade de verdadeiro convênio entre órgãos públicos da administração direta (município) e indireta (EMBASA). Desse modo, através do instrumento jurídico equivocadamente nominado pelas partes de concessão, na verdade, tratou-se de ato por meio da qual o município delegara o serviço de fornecimento de água e esgoto a um órgão da administração indireta do Estado da Bahia, criado pela Lei 2929/71, com essa finalidade (cf. trecho do parágrafo único da cláusula primeira do contrato de Id Num. 61753739 - Pág. 2 ). O regime de cooperação federativa em matéria de prestação de serviços de água e esgoto, conforme estampado pelo artigo 23 da Constituição Federal, infirma a necessidade de prévia licitação. Deste modo, não se vislumbra como aplicável ao caso vertente o referido Tema. III) O apelante defende ainda não ser possível a dispensa de licitação no presente caso em razão das vedações contidas no marco regulatório do saneamento básico (Lei federal 11.445/2007) e ainda na ADI 4058 e na Lei 8.987/95. A regra constitucionalmente imposta é a de que as obras, os serviços, as compras e as alienações de bens públicos sejam contratados, pela Administração Pública, mediante prévio procedimento licitatório: Art. 37. (omissis) (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. O preceito transcrito foi regulamentado pela Lei nº 8.666/93, que instituiu as normas para a realização das licitações e da celebração de contratos pela Administração Pública. As licitações garantem a aplicação dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, no âmbito da celebração dos negócios jurídicos. O art. 3º do referido Diploma Normativo dispõe que "a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos". Sucede que o Município de Eunápolis e a Embasa celebraram, em 11.12.1996, "Contrato de Concessão para Execução e Exploração de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário" (id. 45453337), que vigeria pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período por sucessivas vezes desde que em doze meses do término de vigência nenhuma das partes o denunciasse (cláusula décima quinta - ibidem, fl. 17). O que ocorre no presente caso é a prorrogação de um contrato que foi formado por meio de contrato celebrado em 1996, já na vigência da Lei de Licitações e da Lei da Concessão de Serviços Públicos. Neste contexto, observe-se que, a despeito de a concessão de serviço público exigir licitação, para a hipótese de esta se dar para pessoa jurídica componente da Administração Indireta, tem-se a dispensa de licitação. A Lei 8.666/93 assim dispõe: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; Deste modo, o Município está autorizado a proceder com a celebração do negócio jurídico com a empresa pública para a continuidade do serviço. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO "EXTRA PETITA" NÃO CONFIGURADO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MÉRITO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (ÁGUA E ESGOTO). MUNICÍPIO DE IGARATINGA. PROCESSO LICITATÓRIO. DISPENSA. ADMISSIBILIDADE. ART. 24, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.666/93. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 10 DA LEI Nº 11.445/07. - Pelo princípio da unicidade recursal, o pedido de reforma da sentença deverá ser veiculado através da interposição de apelação, meio processual adequado para tal desiderato - Não é nula a sentença quando o capítulo dispositivo observa os pedidos formulados pelas partes e os limites estabelecidos pela lide (princípio da congruência ou da adstrição, positivado nos artigos 490 e 492, ambos do Código de Processo Civil)- Em regra, as obras, os serviços, as compras e as alienações de bens públicos serão contratados, pela Administração Pública, por meio de prévio procedimento licitatório, conforme disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1.988 - As licitações asseguram a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, na seara das formalizações dos negócios jurídicos - Nos termos do art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93, é dispensável a licitação "para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado" - É possível a contratação direta da ré pelo Município de Igaratinga, considerando que a COPASA/MG - Companhia de Saneamento de Minas Gerais foi criada no ano de 1.963, por meio da Lei Estadual nº 2.842/63, sendo uma sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, instituída para a prestação de um serviço público essencial (saneamento básico), nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.084/73 - Ainda que a contratação possa ser realizada de forma direta, é necessário que o ente público municipal instaure procedimento administrativo para a formalização do ato e do contrato que será celebrado com a ré COPASA/MG - Companhia de Saneamento de Minas Gerais, como previsto pelo art. 26 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade - Para que o serviço público de saneamento básico possa ser prestado por uma entidade que não integre a administração do ente titular, é necessária a celebração de um contrato, sendo vedada a sua disciplina por meio de contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumento de natureza precária (art. 10 da Lei nº 11.445/07). (TJ-MG - AC: 10000180756488002 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021) A doutrina explica que não existe óbice à contratação da entidade prestadora de serviços públicos de uma órbita federativa por pessoa jurídica de direito público interno de outra esfera: "A interpretação do dispositivo sempre apresenta dificuldade relacionada com contratações entre entidades integrantes de distintas órbitas federativas. A redação do dispositivo alude explicitamente a 'pessoa jurídica de direito público', que contrataria entidade integrante da Administração Pública, criada para o fim específico de desempenhar as atividades objeto do contrato. A dúvida relaciona-se com a possibilidade de pessoa de direito público contratar entidade integrante de outra órbita administrativa. Assim, um Estado poderia contratar, sem licitação, uma entidade integrante da Administração Pública federal? A resposta é positiva e deriva da identidade jurídica entre a entidade e o sujeito que a instituiu. Suponha-se que, em vez de criar entidade autônoma, a União mantivesse a atividade por seus próprios órgãos internos. Seria perfeitamente possível que União e Estado realizassem convênio para que o órgão federal atuasse em prol do interesse estadual. Como acima apontado, a atribuição de autonomia jurídica ao 'órgão' não altera o panorama jurídico. As alternativas de a) desempenhar atividade através de órgão interno ou b) organizar entidade com personalidade própria para desempenhá-la não alteram o regime jurídico aplicável. Se União e Estado poderiam realizar contratação para atuação conjugada através de órgãos próprios, nada se modifica quando a conjugação de esforços faz-se por via de entidades da Administração indireta. Aliás, não se verifica 'contratação administrativa', mas convênio. O problema, nesses casos, não está na 'ausência de licitação', mas na efetiva caracterização de convênio e no risco de desnaturação de entidade prestadora de serviço público (aí abrangida, como dito, a entidade de suporte à Administração Pública). É que a institucionalização da execução do objeto em favor de terceiro produz competição com a iniciativa privada e a ampliação do objeto inicialmente atribuído à entidade". (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15ª edição, p. 359/360. Editora Dialética - 2.012) Conclui-se, portanto, ser possível a contratação direta da ré pelo Município de Eunápolis, considerando que a EMBASA, cuja criação foi autorizada pela Lei Estadual 2.929/71, é uma sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Estado da Bahia, instituída para a prestação de um serviço público essencial: executar a política de abastecimento de água e esgotamento no Estado da Bahia conforme descrito no seu Estatuto Social. Assim, podendo a contratação se dar de forma direta, os entes públicos deverão somente comprovar a instauração de procedimento administrativo para a formalização do ato e do contrato que será celebrado, como previsto pelo art. 26 da Lei nº 8.666/93. A respeito do assunto, observe-se o que traz o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE - CONTRATAÇÃO DE CONTADOR - DISPENSA DE LICITAÇÃO - PROCEDIMENTO DA LEI 8.666/93: INOBSERVÂNCIA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA. 1. A contratação de prestação de serviço sem exigência de licitação é permitida pela Lei 8.666/93, devendo-se observar, para tanto, o disposto no art. 25, II, conjugado com o art. 26, os quais exigem seja a contratação precedida do processo de dispensa instruído, no que couber, com: I) a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II) a razão da escolha do fornecedor ou executante; III) justificativa do preço; e IV) documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 2. A contratação de contador pela Câmara Municipal de Cajuri - MG não atende ao disposto no art. 25 da Lei 8.666/93 porque não demonstrada a inviabilidade de competição, a singularidade do serviço e que o trabalho do profissional escolhido é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, nem a justificativa do preço, requisito do art. 26, III da Lei 8.666/93. 3. Retorno dos autos ao Tribunal de origem. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. ( REsp 842.461/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 11/4/2007) - grifei. Nos autos, constata-se que o Município apenas celebrou “Convênio de Cooperação entre Entes Federados” (id. 45453338). Tal avença, no entanto, não conta com o amparo, diante das circunstâncias do caso concreto, devendo ser anulada e, sucessivamente, realizado negócio jurídico que atenda ao princípio da legalidade. Isto porque sobre a possibilidade de celebração de convênio para a prestação do serviço público de saneamento básico, a Lei nº 11.445/07 realmente disciplina a denominada gestão associada, ou seja, a associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da Constituição de 1.988. A gestão associada, nos termos do art. 8º, § 1º, do Diploma Legal em comento é realizada mediante a formalização de consórcio público ou convênio de cooperação entre os entes públicos que exercem a titularidade do serviço de saneamento básico. Veja-se: Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; II - o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum. § 1º O exercício da titularidade dos serviços de saneamento poderá ser realizado também por gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, observadas as seguintes disposições: (...) Contudo, para que o serviço público de saneamento básico possa ser prestado por uma entidade que não integre a administração do ente titular, é necessária a celebração de um contrato, sendo vedada a sua disciplina por meio de contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. É o que assinala o art. 10 da Lei nº 11.445/07: Art. 10. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. A interpretação que se dá ao preceito acima é sistemática, no sentido de que, no ponto em que afirma que a prestação do serviço depende de saneamento, a norma está remetendo a regulamentação à Lei de Licitações e Contratos - como no caso analisado, a norma ainda vigente é a Lei 8.666/93, a dispensa é cabível na forma como já explicada. Com efeito, o Município de Eunápolis poderá contratar diretamente a EMBASA para a prestação de serviço público no âmbito municipal, mediante a instauração do competente processo administrativo para a formalização do ato e da justificativa de dispensa, devendo, no entanto, desfazer a celebração de convênio. É importante consignar, por derradeiro, que a medida ora adotada, visando à regularização formal e material do negócio jurídico firmado entre os corréus, não pode ser causa para a cessação, paralisação ou interrupção da prestação do serviço. Tal se deve ao princípio da continuidade do serviço público, que é tido como “a versão administrativa do princípio da continuidade do Estado. Para a teoria do serviço público que não considerava o Estado senão como um feixe de serviços público, o valor deste princípio é fundamental. Hoje, o princípio da continuidade dos serviços públicos é um princípio com valor constitucional” (GUGLIEMI, Gilles. Introduction au droit des services publics, pp. 45-46 apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas, pp. 346-347). Deste modo, embora haja parcial êxito na pretensão recursal, isto somente se presta para fins de alinhamento do instrumento jurídico que viabiliza o negócio jurídico entre os réus - sem ensejar, contudo, qualquer alteração no status quo ante no plano fático, devendo ser mantidas as obrigações decorrentes do pacto firmado em 1996, medida que encontra lastro, inclusive, na doutrina e ordenamentos civilista e administrativista dos contratos, que pregam a existência de efeitos anteriores, contemporâneos e posteriores à execução de um pacto. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: a) DECLARAR a nulidade do “Convênio de Cooperação entre Entes Federados” celebrado entre os apelados com efeitos ex nunc; b) DETERMINAR instauração de processo administrativo para a formalização do instrumento contratual e da justificativa da dispensa para a prorrogação, na forma de contratação direta, do "Contrato de Concessão para Execução e Exploração de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário", avençado entre os apelados na data de 11 de dezembro de 1996, com fundamento nos arts. 24, inciso VIII e 26 da Lei nº 8.666/93 e art. 10 da Lei 11445/2007, ficando vedada a celebração de novo convênio; b) DETERMINAR a manutenção do cumprimento das obrigações contraídas neste contrato de 1996 até que se ultime a nova avença, evitando solução de continuidade na prestação do serviço público. Sala das Sessões, DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001354-65.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARISSA MOINHOS DA SILVEIRA
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, CLAUDIO CAVALHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
VOTO
A6