PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001099-67.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: LUZIA MARINHO DE OLIVEIRA
Advogado(s):IZABEL CRISTINA TAVARES, JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS, MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO


ACORDÃO

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. REFATURAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA MÁ QUALIDADE DA ÁGUA COMO ELEMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE NOVA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, SOB PENA DE “BIS IN IDEM”. EXCLUSÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DIANTE DO ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS PEDIDOS INAUGURAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC E DO TEMA 1.059 DO STJ.

1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilização objetiva da concessionária por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC), incumbindo-lhe demonstrar a regularidade das cobranças e a adequação do serviço fornecido.

2. No caso concreto, não se desincumbiu desse ônus, porquanto as faturas impugnadas foram, em parte, emitidas por estimativa, desacompanhadas de leituras efetivas do hidrômetro, além da ausência de histórico de consumo completo apto a justificar a elevação dos valores cobrados, circunstância que afasta a presunção de legitimidade das cobranças e evidencia a irregularidade do faturamento, impondo o refaturamento das contas.

3. A cobrança excessiva de serviço público essencial, desacompanhada de justificativa idônea, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial, notadamente quando evidenciada a imposição de ônus financeiro indevido ao consumidor.

4. O “quantum” indenizatório arbitrado na origem, em R$ 7.000,00 revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação, razão pela qual deve ser mantido, não havendo falar em sua redução como pleiteia a Apelante EMBASA.

5. No tocante ao recurso adesivo, a ausência de prova técnica judicial não impede, por si só, o reconhecimento da má qualidade da água, quando o conjunto probatório — formado por documentos, registros e indícios consistentes, além da própria Nota Técnica n. 71/2023 da EMBASA (ID 103199492) — evidencia a inadequação do serviço prestado, especialmente em demandas consumeristas, nas quais se admite a valoração probatória à luz das regras de experiência comum e da facilitação da defesa do consumidor.

6. No entanto, o reconhecimento da má qualidade da água como elemento integrante da falha na prestação do serviço não autoriza nova condenação por danos morais, porquanto as irregularidades relativas à cobrança e à qualidade do serviço inserem-se no mesmo contexto fático, sendo incindíveis para fins de ampliação da condenação, sob pena de indevida duplicidade indenizatória (bis in idem).

7. Com o parcial provimento do recurso adesivo, verifica-se o acolhimento integral dos pedidos autorais, ainda que por fundamentos parcialmente diversos daqueles adotados na origem, afastando-se a sucumbência recíproca anteriormente fixada e impondo-se a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da concessionária.

8. Outrossim, em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto pela EMBASA, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, elevando-se o percentual para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

9. Apelo da concessionária desprovido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001099-67.2023.8.05.0220, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada LUZIA MARINHO DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA EMBASA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001099-67.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: LUZIA MARINHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): IZABEL CRISTINA TAVARES, JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS, MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO

Mk7/MK8

RELATÓRIO

Trata-se de Apelo interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, nos autos da Ação de Indenização movida por LUZIA MARINHO DE OLIVEIRA, que dispôs:

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

MANTER a prioridade na tramitação do feito em razão da idade da parte autora.

REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à justiça gratuita.

JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para:

CONDENAR a ré EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma simples, referente ao refaturamento das contas de consumo de água e esgoto da autora (matrícula 182868559, conforme ID 413941261) referentes aos meses de abril de 2021 a maio de 2023 e todas as subsequentes que se mostrarem irregulares ou faturadas por estimativa/ar na tubulação, com base na média de consumo da autora em períodos anteriores à interrupção da medição, se houver, ou na tarifa mínima aplicável à categoria residencial. Os valores pagos a maior deverão ser restituídos, com correção monetária pelo IPCA-E, desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ) até 28/06/2024. A partir de 29/06/2024, sobre o montante incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (juros e correção monetária), vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

CONDENAR a ré EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) ao pagamento de indenização por danos morais que fixo na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Este valor será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (15/09/2023 - conforme citação ID 410121834) até 28/06/2024. A partir de 29/06/2024, sobre o valor já atualizado nesta data incidirão juros e correção monetária exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária pelo IPCA-E (Súmula 362/STJ), para fins de atualização do valor arbitrado, considera o quantum de R$ 7.000,00 já atualizado à data desta sentença.

CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em ID 403661127, cuja apuração e eventual execução das astreintes deverão ocorrer em fase própria de liquidação, observando-se o período de efetivo descumprimento.

JULGAR IMPROCEDENTE o pedido referente à má qualidade da água para consumo humano, por ausência de prova técnica idônea que contrariasse os laudos apresentados pela ré, considerando a inércia da parte autora em requerer produção de prova pericial específica para este fim.

Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais.

CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais + danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à parte do pedido em que sucumbiu, que ora arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando a improcedência do pedido de má qualidade da água como causa autônoma de indenização e a sucumbência parcial no valor dos danos morais pleiteados (diferença entre os 40 salários mínimos pedidos e os R$ 7.000,00 concedidos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

A exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários advocatícios) devidas pela parte autora resta suspensa, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, CPC).

Irresignada, a APELANTE RÉ sustenta, em síntese, a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que a cobrança impugnada é legítima, por decorrer de consumo efetivamente medido por hidrômetro em regular funcionamento, inexistindo qualquer irregularidade na prestação do serviço, sendo o aumento do consumo possivelmente decorrente de fatores internos ao imóvel, de responsabilidade exclusiva da usuária.

Defende, ainda, a impossibilidade de refaturamento das faturas questionadas, por ausência de abusividade ou erro na medição.

No tocante aos danos morais, alega sua não configuração, ao fundamento de que não houve suspensão do serviço nem inscrição em cadastros restritivos, tratando-se, quando muito, de mero dissabor. Subsidiariamente, pugna pela redução do “quantum” indenizatório.

Por fim, insurge-se contra os critérios de atualização fixados na sentença, requerendo que os juros de mora incidam a partir do arbitramento da indenização, e não da citação.

A APELADA AUTORA apresentou contrarrazões (ID 103199627), pugnando pela manutenção da sentença e destacando que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do serviço e da cobrança.

Em APELO ADESIVO, a parte autora sustenta, em síntese, a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a má qualidade do serviço de fornecimento de água, com a consequente condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais também sob esse fundamento, alegando que a prova dos autos (fotos, vídeos e reportagens) é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço, sendo indevida a exigência de prova pericial, sobretudo diante da inversão do ônus da prova em seu favor.

Aduz, ainda, que incumbia à ré comprovar a regularidade da água fornecida, não podendo a ausência de prova técnica ser interpretada em prejuízo do consumidor.

Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, por considerá-los excessivos.

Contrarrazões juntadas pela EMBASA ao ID 103199632, na qual, sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso adesivo, ao argumento de que a parte recorrente não teria logrado infirmar o fundamento central da sentença quanto à improcedência do pedido relativo à alegada má qualidade da água, por ausência de prova técnica idônea.

No mérito, defende a manutenção integral da sentença, aduzindo que a caracterização da má qualidade da água demanda prova técnica específica, não sendo suficientes elementos como fotografias, vídeos ou reportagens. Argumenta, ainda, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de requerer oportunamente a produção de prova pericial e delimitar seu objeto, não sendo possível presumir o defeito do serviço pela simples ausência de perícia.

Sustenta, ademais, que a pretensão recursal implicaria indevida ampliação da condenação, com risco de “bis in idem” em relação aos danos já reconhecidos, pugnando, por fim, pela manutenção dos honorários sucumbenciais fixados na origem, por estarem em conformidade com os critérios legais.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, observando que cabe sustentação oral, na forma do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 10 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001099-67.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: LUZIA MARINHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): IZABEL CRISTINA TAVARES, JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS, MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de água, tanto sob o aspecto da regularidade das cobranças realizadas quanto da qualidade do produto fornecido, especialmente quanto à sua potabilidade; e (ii) se são devidos os danos morais reconhecidos na origem, inclusive no que tange à ampliação da condenação para abarcar também a alegada má qualidade da água, bem como os consectários sucumbenciais daí decorrentes.

1. Do apelo da Embasa (ID 103199624)

Inicialmente,  quanto ao recurso de apelação interposto pela EMBASA, não assiste razão à recorrente.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilização objetiva da concessionária pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Nesse contexto, incumbia à fornecedora demonstrar a regularidade das cobranças realizadas e a adequação do serviço prestado, ônus do qual não se desincumbiu.

Com efeito, a sentença recorrida evidenciou que as faturas impugnadas não guardaram correspondência com a média de consumo da unidade, sendo emitidas, em parte, por estimativa, sem respaldo em leituras efetivas do hidrômetro. A alegação genérica de regular funcionamento do medidor, desacompanhada de prova técnica robusta, mostra-se insuficiente para afastar a irregularidade constatada, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida em favor da consumidora.

Tal cenário afasta a presunção de legitimidade das cobranças e revela falha na prestação do serviço, notadamente porque não houve demonstração idônea da correção dos valores faturados, tampouco justificativa plausível para eventual elevação de consumo.

Veja-se, ademais, que a própria ré, em sede de contestação, reconheceu que o documento intitulado “Histórico de Consumos e Leituras” (ID 413941261) está vinculado à matrícula da parte autora. Todavia, deixou de apresentar histórico de consumo detalhado que contemplasse integralmente os períodos impugnados, notadamente no que se refere à lacuna de medição compreendida entre abril de 2021 e junho de 2023, bem como à ausência de registros de leitura em faturas do ano de 2021.

Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impunha à concessionária — detentora das informações técnicas e de faturamento — o dever de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, ônus do qual não se desincumbiu em relação à totalidade do período questionado.

No que tange aos danos morais, verifica-se que restaram plenamente configurados no caso concreto. A cobrança excessiva, desacompanhada de justificativa idônea por parte da concessionária, aliada à necessidade de refaturamento das faturas impugnadas, evidencia falha na prestação de serviço essencial, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

Decerto, a imposição de encargos indevidos ao consumidor, sobretudo em contexto de serviço indispensável, é apta a gerar insegurança, angústia e constrangimento, caracterizando o dano moral, prescindindo, portanto, de prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

Ademais, não se pode perder de vista que a parte ré, detentora dos meios técnicos e das informações necessárias à aferição do consumo, deixou de demonstrar a regularidade das cobranças realizadas, o que reforça a ilicitude de sua conduta e a consequente obrigação de indenizar. A indevida majoração das faturas, sem respaldo em dados confiáveis, impõe ao consumidor ônus excessivo e injustificado, circunstância que agrava a lesão ao seu patrimônio moral.

No tocante ao “quantum” indenizatório, fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), igualmente não prospera a pretensão de sua redução. O valor arbitrado na origem observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes. Trata-se de montante apto a compensar o abalo suportado pela parte autora, ao mesmo tempo em que desestimula a reiteração de condutas semelhantes pela concessionária, sem ensejar enriquecimento sem causa.

A propósito, destaco precedentes deste Egrégio Tribunal que se amolda perfeitamente ao caso:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REFATURAMENTO DE COBRANÇAS. EMBASA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . Constatada a falha na prestação do serviço por cobranças efetuadas acima da média de consumo, o consumidor faz jus ao refaturamento das contas. Caso em que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da Autora, sobretudo porque a empresa concessionária detém a tecnologia capaz de respaldar tecnicamente as medições correspondentes ao período restrito e determinado (junho de 2018 a setembro de 2018), inclusive, as consequências em relação ao fato da mesma ligação eventualmente possuir diversos destinos. O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da requerida. Revela-se razoável a indenização por danos morais in re ipsa fixada em R$2 .000,00, não importando em enriquecimento ilícito do requerente. Sentença mantida. Apelo Improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0556602-09 .2018.8.05.0001, sendo Apelante Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa e Apelada Leinad Almeida Modesto, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo . Sala das Sessões, em de de 2021. Presidente. Relatora. Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 05566020920188050001, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO . COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE. PROVAS. CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL . REVISÃO DAS FATURAS QUESTIONADAS. NECESSIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. APELO PROVIDO . A majoração da média do consumo mensal na fatura de energia elétrica, sem justificar a concessionária os motivos para o aumento, limitando-se a afirmar que os valores correspondiam ao efetivo consumo da unidade residencial da consumidora, impõe o afastamento, no caso concreto, da presunção de legitimidade dos atos da recorrente. Deve a apelada ressarcir a autora de todos os valores cobrados indevidamente, com os acréscimos legais, após efetuada a revisão das faturas impugnadas com base na média de consumo anterior da autora. Em observância ao atual entendimento da Corte Superior, que não mais exige a constatação de má-fé para que seja aplicado o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição dos valores pagos a maior deverá ser feita em dobro . Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. No quantum da indenização referente aos danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com as peculiaridades do caso concreto, consoante disciplina o art . 85, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001036-16.2019 .8.05.0080, em que figura como apelante MARIA NASCIMENTO DA SILVA, e apelada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO para condenar a apelada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, e juros de mora a partir da presente decisão; bem como para declarar abusiva a cobrança das faturas referentes aos meses de abril/2018 e maio/2018, devendo a Apelada refaturá-las, tomando por base a média de consumo das faturas de fevereiro/2018 e março/2018, acrescendo-se juros de mora a partir do evento danoso, e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo. Eventual saldo credor deverá ser restituído à consumidora, em dobro, e em caso de saldo devedor, deverá a Recorrida estabelecer prazo para pagamento não inferior a 30 dias entre as datas de vencimento, encaminhando as faturas à residência da Apelante, através de recibo. Custas e honorários advocatícios por conta da apelada, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021 . Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 84 (TJ-BA - APL: 80010361620198050080, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021)

Dessa forma, inexistindo qualquer descompasso entre o valor fixado e os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, impõe-se a manutenção integral da condenação por danos morais, inclusive quanto ao quantum indenizatório estabelecido na sentença, de modo que o recurso de apelação da EMBASA deve ser desprovido.

2. Do apelo adesivo da parte autora (ID 103199629)

Por outro lado, conheço do recurso adesivo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

No ponto, rejeito a preliminar suscitada pela recorrida, EMBASA, em contrarrazões de ID 103199632, uma vez que a alegação de ausência de pressuposto para reforma da sentença, fundada na inexistência de prova técnica idônea, não se confunde com requisito de admissibilidade do recurso, mas, ao revés, diz respeito ao próprio acerto da decisão de improcedência, envolvendo, portanto, matéria afeta ao exame do conteúdo probatório dos autos, a ser oportunamente apreciada no mérito.

Superada tal questão, passa-se ao exame do mérito recursal, oportunidade em que entendo pelo parcial provimento do recurso adesivo.

Com efeito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal, no tocante ao recurso adesivo, cinge-se à possibilidade de reconhecimento da má qualidade da água fornecida como causa autônoma apta a ensejar a ampliação da responsabilização da concessionária, notadamente com repercussão na indenização por danos morais.

Nesse contexto, diversamente do entendimento adotado pelo Juízo de origem, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para evidenciar a inadequação do serviço prestado, não se podendo exigir, de forma absoluta, a produção de prova técnica judicial como condição “sine qua non” para o reconhecimento do direito vindicado, sobretudo em demandas de natureza consumerista, nas quais vigora a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova.

De fato, os elementos trazidos pela parte autora — consistentes em registros fotográficos e demais indícios de irregularidade no fornecimento —, quando analisados em conjunto e à luz das regras de experiência comum, mostram-se aptos a demonstrar que o serviço prestado não atendia aos padrões mínimos de qualidade exigidos, sendo insuficiente, por outro lado, a prova unilateral produzida pela concessionária para afastar tal conclusão.

No mais, a própria Nota Técnica nº 71/2023 (ID 103199492), acostada pela defesa, admite que “a água distribuída para Santo Antônio de Cabrália apresentou eventuais ocorrências de resultados fora do padrão de Potabilidade”, especificamente quanto ao parâmetro ferro e sódio.

Ainda que a apelante classifique tais ocorrências como “pontuais” ou meramente “organolépticas” (relativas a cor, gosto e odor), é direito básico do consumidor receber produtos e serviços com padrões adequados de qualidade e segurança (art. 6º, I, do CDC). A água que chega à residência com turbidez visível, odor forte ou gosto metálico, ainda que não tóxica em curto prazo, é imprópria para o consumo humano digno, ferindo a legítima expectativa do usuário e obrigando-o a buscar fontes alternativas, como a compra de água mineral ou o socorro a vizinhos, fatos narrados e não refutados eficazmente.

Não fosse isso, o relatório da AGERSA (ID 103199478) quando analisado em conjunto com as provas atuais (vídeos e relatos comunitários recentes de 2023), demonstra um histórico de problemas estruturais no abastecimento local. A inversão do ônus da prova, corretamente aplicada na origem, impunha à EMBASA demonstrar que, na residência específica do autor, a água chegava límpida e potável em todos os dias de fornecimento, prova esta que não foi produzida.

A propósito, esta Corte, ao apreciar controvérsia análoga — inclusive envolvendo o mesmo Município e em julgado recente —, firmou entendimento no mesmo sentido:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. QUALIDADE IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA APÓS PERÍODO DE SUSPENSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização movida por BENIVALDO ALVES SERAFIM, na qual se reconheceu falha na prestação do serviço público de fornecimento de água potável, julgando parcialmente procedente o pedido para: (i) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais; e (ii) determinar que a empresa adote medidas para assegurar o fornecimento de água dentro dos padrões legais de potabilidade. A EMBASA sustenta, em grau recursal, a regularidade do serviço prestado, a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de água, notadamente quanto à potabilidade e à cobrança excessiva; e (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais, com a manutenção do valor fixado em primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, o que impõe à fornecedora responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

A própria Nota Técnica apresentada pela ré confirma a existência de parâmetros fora do padrão de potabilidade, inclusive em relação à concentração de ferro e sódio, o que configura violação ao dever de fornecer água apta ao consumo humano, nos termos do art. 6º, I, do CDC.

As provas documentais e testemunhais, incluindo vídeos e relatos comunitários recentes, corroboram a alegação de que a água fornecida apresentava turbidez, odor e gosto metálico, revelando-se imprópria para consumo e obrigando o autor a recorrer a fontes alternativas.

Em relação à cobrança, verificou-se aumento abrupto e injustificado do volume de consumo após período de suspensão das leituras, sem demonstração técnica da regularidade da medição por parte da concessionária, o que afasta a presunção de legitimidade da cobrança.

A falha na prestação de serviço essencial, que expõe o consumidor a riscos à saúde e compromete seu orçamento, caracteriza dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo o valor de R$ 8.000,00 adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

Em razão da atuação em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A concessionária de serviço público responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, inclusive pelo fornecimento de água com parâmetros fora dos padrões de potabilidade.

A elevação abrupta e não justificada no consumo medido após período de suspensão de leitura transfere à fornecedora o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança.

A entrega de água imprópria para consumo e a cobrança excessiva ensejam dano moral in re ipsa, passível de indenização, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, I, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001036-16.2019.8.05.0080, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, 5ª Câmara Cível, j. 02.09.2021.(TJ-BA - APL: 8001068-47.2023.8.05.0220, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2026)

Ademais, não se pode olvidar que a própria dinâmica da relação de consumo impõe à concessionária o dever de transparência e de adequada prestação do serviço, cabendo-lhe demonstrar, de forma robusta, a regularidade do fornecimento, ônus do qual não se desincumbiu a contento, sobretudo diante das inconsistências verificadas ao longo do período questionado.

Nesse contexto, ressalto, de outro lado, que embora seja possível o reconhecimento da má qualidade da água fornecida como falha na prestação do serviço, tal circunstância não autoriza nova condenação por danos morais. Isso porque as irregularidades relativas ao refaturamento das cobranças e à qualidade do serviço inserem-se no mesmo contexto fático, não sendo possível cindi-las para fins de nova condenação, sob pena de incorrer em indevido “bis in idem”.

Dessa forma, a reforma da sentença deve se limitar ao reconhecimento da má qualidade da água como elemento integrante da falha na prestação do serviço, sem, contudo, ensejar nova condenação ou qualquer repercussão sobre o quantum indenizatório já arbitrado a título de danos morais, o qual deve ser integralmente mantido, porquanto adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sob pena de indevida duplicidade indenizatória.

3. Dos consectários legais

Lado outro, a modificação parcial do julgado impõe a readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. Com efeito, a partir do provimento parcial do recurso adesivo, verifica-se que a totalidade dos pedidos formulados pela parte autora, consoante petição inicial de ID 103199167, restaram acolhidos, ainda que por fundamentos parcialmente distintos daqueles adotados na origem, evidenciando-se o êxito integral da demandante na demanda.

Nesse cenário, ao se reconhecer a má qualidade da água como elemento integrante da falha na prestação do serviço, afasta-se a sucumbência recíproca anteriormente fixada, porquanto demonstrada, de forma plena, a responsabilidade da concessionária em relação a todos os aspectos da controvérsia deduzida em juízo.

Destarte, deve ser excluída a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, transferindo-se integralmente tais ônus à parte ré, que passa a arcar com 100% das custas processuais, mantido, quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos fixados na origem.

Outrossim, em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto pela EMBASA, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, elevando-se o percentual para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

4.Da conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA EMBASA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a má qualidade da água fornecida como elemento integrante da falha na prestação do serviço, bem como para afastar a sucumbência recíproca, excluindo a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais passam a ser suportados integralmente pela parte ré, majorados, em razão do desprovimento do apelo da EMBASA, para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.






Salvador/BA, 10 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator