PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE MERCADORIAS EM CONTEXTO DE IRREGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória em Mandado de Segurança, cujo objeto era impedir a apreensão de mercadorias realizada por autoridade fiscal estadual sob a alegação de ausência de respaldo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se no caso ora posto a retenção de mercadorias configura coação indevida vedada pela Súmula 323 do STF; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de liminar em Mandado de Segurança, especialmente o fumus boni iuris. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida ao final do processo (periculum in mora), conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4. A jurisprudência é pacífica, inclusive com amparo na Súmula 323 do STF, no sentido de afasta a possibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos. 5. Todavia, admite-se tal medida quando destinada à apuração de irregularidades fiscais e identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. 6. No caso concreto, há elementos suficientes que indicam a existência de possível fraude na operação comercial, como a ausência de documentação fiscal válida e a reincidência de transações com mercadorias que nunca chegam ao destino declarado. 7. A atuação do Fisco estadual se deu com respaldo no art. 31-E do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (Decreto 7.629/1999), o qual autoriza a apreensão como meio de documentação da infração e constituição de prova material. 8. Diante da ausência de demonstração do fumus boni iuris, revela-se inadequada a concessão da liminar pleiteada pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, especialmente o fumus boni iuris, cuja ausência justifica o indeferimento da medida. 2. A apreensão de mercadorias é admitida como meio de apuração de irregularidades fiscais e identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, não se confundindo com medida coercitiva para pagamento de tributo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Decreto nº 7.629/1999, art. 31-E. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 323; TJBA, AgR nº 0505196-51.2015.8.05.0001, rel. Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 14.10.2020; TJGO, Remessa Necessária nº 0257830-53.2019.8.09.0100, rel. Des. Norival Santomé, j. 29.03.2021; TJPE, AI nº 0009814-22.2021.8.17.9000, rel. Des. Eduardo Guilliod Maranhão, j. 20.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8046485-33.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, ROGERIO DA SILVA TEIXEIRA e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046485-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUNNYE COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): MANUELA PRATES SANTOS
AGRAVADO: CHEFE DO POSTO FISCAL BENITO GAMA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGERIO DA SILVA TEIXEIRA e OUTRO em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, no bojo do Mandado de Segurança de nº 8015526-33.2025.8.05.0274, impetrado em face do CHEFE DO POSTO FISCAL BENITO GAMA, indeferiu a tutela provisória requerida. Sustentaram os Agravantes em suas razões (id. 88120226), em síntese, que uma vez lavrado o Autor de Infração cabível com o lançamento fiscal, seria imperiosa a imediata liberação do veículo e da mercadoria apreendida, bem como a reativação da inscrição da empresa, o que não poderia ser utilizado como meio de cobrança nos termos do 3º, do art. 109, do Código Tributário Nacional e da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF). Aduziu, ainda, que a Legislação Estadual não possui previsão de apreensão de mercadoria como penalidade a infrações à legislação do ICMS. Assim, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao fim, pelo provimento do recurso com a reformada da decisão impugnada e a determinação de liberação do veículo e da carga apreendida, bem como, com a reativação da inscrição estadual da empresa. Distribuído o recurso à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria, não tendo sido deferida a tutela provisória antecipara pleiteada (id. 88193506). Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou suas contrarrazões (id. 91990975). Remetidos os autos à D. Procuradoria de Justiça, opinou por não ser caso que necessidade da sua intervenção (id. 92413797). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046485-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUNNYE COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): MANUELA PRATES SANTOS
AGRAVADO: CHEFE DO POSTO FISCAL BENITO GAMA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como se extrai do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que não concedeu a tutela provisória pleiteada no bojo de Mandado de Segurança. Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade. No mérito, tratando-se de pedido de concessão de medida liminar no bojo de ação mandamental, cabia à Impetrante/Agravante demonstrar o concurso dos pressupostos legais previstos no inciso III, do seu art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, a saber: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de advir do ato impugnado a ineficácia da medida perseguida, caso seja deferida somente ao final (o periculum in mora). Debruçando-se sobre o caso ora em análise, temos na causa de pedir do processo originário a alegação de que as medias impostas após a lavratura do autor de infração com apuração do imposto devido se consubstanciariam em ato coator, uma vez que carente de respaldo legal. Quanto ao tema, é verdade que a retenção da mercadoria não pode ser utilizada como meio coercitivo ao pagamento sanção imposta por meio do auto de infração, como amplamente reconhecido na jurisprudência, sendo, inclusive, matéria objeto da Súmula nº 323, do STF, que assim prevê: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Contudo, como bem observado pelo juízo de primeiro grau, no presente caso não se está a falar de mera sonegação fiscal ensejadora de sanção administrativa e recolhimento do imposto devido. Mas se está diante de situação em que não se tem certeza de qual o destino da carga em questão. Pois, como se verifica das informações prestadas pelo Estado da Bahia ao intervir no feito originário (id. 512848402), após diligências preliminares junto ao Fisco do Estado em que estaria sediada a adquirente do produto apreendido, constatou-se haver ausência de documentação fiscal exigível, bem como, a existência de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude. Pois, malgrado a destinatária da carga apreendida tenha adquirido mercadorias de outras unidades da federação por cinco vezes, tais aquisições nunca chegaram ao destino. Quanto a decretação de inaptidão da Agravante, não teria decorrido da apreensão da mercadoria e do veículo, mas do fato de que houve um aumento exponencial das operações sem o devido recolhimento do ICMS. Assim, havendo indícios de que a mercadoria poderia ter como destino o Estado da Bahia, a jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça, reconhece a viabilidade da retenção da mercadoria para que seja possível a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA IMPROVIDO POR CONTA DE NÃO SER FORMA DE COBRANÇA A APREENSÃO DE MERCADORIA PELO FISCO. AÇÃO DE DEPÓSITO. APREENSÃO DE MERCADORIA. REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO CORRETO SUJEITO PASSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 21 E25. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO STF. MERCADORIA ABANDONADA. POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE DEPÓSITO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO ANULADA. […]. - A apreensão das mercadorias foi medida legal e razoável para verificação e regularização da documentação da autuação fiscal, mormente quanto à correta identificação do sujeito passivo. - Ressalte-se que os bens estavam a ser transportados pela transportadora apelada, mas a ela não pertenciam. […]. (TJBA – Agravo Regimental nº 0505196-51.2015.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Desa. Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, julgado publicado em 14/10/2020) – Grifo nosso REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE NA INFORMAÇÃO SOBRE A ORIGEM DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXCESSO DE TEMPO. IMPOSIÇÃO DO FISCO. ILEGALIDADE. SÚMULA 323 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apreensão de mercadoria somente pode ocorrer quando estiver desacompanhada de nota fiscal e para a finalidade de identificação de seu proprietário e responsabilidade tributária, pelo tempo imperioso a apuração das ocorrências. 2. Nos lindes do enunciado da súmula 323 do STF é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos, por se coadunar como medida nitidamente exorbitante, porquanto identificado o possível sujeito passivo da obrigação tributária, dispõe a administração dos meios ordinários para perceber a verba creditícia que alega fazer jus. 3. A retenção de mercadorias por agentes fazendários, além do tempo necessário para a apuração de eventual irregularidade ou ilícito tributário, configura ato ilegal e arbitrário. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ GO – Remessa Necessária nº 02578305320198090100, 6ª Câmara Cível, Des. Rel. Norival Santomé, julgado em 29/03/2021) – Grifo nosso CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEDIDA DE COBRANÇA DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. PRETENSÃO DE OBSTAR FUTURAS APREENSÕES DE MERCADORIAS COMO FORMA DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A apreensão de mercadorias é um procedimento amparado pela lei, necessário para que a administração tributária exerça seu dever de ofício sem que haja afronta aos preceitos constitucionais. Isso ocorre quando há necessidade de comprovação da ocorrência da operação considerada irregular e não se tem como verificar os elementos para a configuração do fato gerador do tributo ou para identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. 2. Diante disso, o ordenamento jurídico permite a apreensão de mercadorias para apuração de tais fatos e para que se lavre o respectivo auto de infração, constituindo o crédito tributário, a fim de possibilitar a respectiva cobrança. Apurados os elementos necessários à constituição do crédito tributário, com a lavratura do auto de infração, não assiste razão ao Fisco para a retenção das mercadorias apreendidas, caracterizando sanção política, pois coage o contribuinte de forma indireta ao pagamento do tributo quando a Fazenda Pública dispõe de meios próprios, legalmente previstos, para a cobrança dos débitos fiscais. (Súmula 323, do STF). [...] (TJPE – Agravo de Instrumento nº: 00098142220218179000, 3ª CDP, Des. Rel. Eduardo Guilliod Maranhão, julgado em 20/03/2023) – Grifo nosso Diferentemente do que assevera a Agravante, há que se ressaltar que a apreensão de mercadorias encontra respaldo legal no art. 31-E, do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (Decreto 7.629/1999). Art. 31-E. A apreensão de mercadorias, bens, livros ou documentos constitui procedimento fiscal destinado a documentar a infração cometida, para efeito de constituição de prova material do fato. Parágrafo único. Tratando-se de apreensão de mercadorias, uma vez lavrado o Termo de Apreensão, este perderá a validade se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não for lavrado o Auto de Infração correspondente, devendo ser considerada encerrada a ação fiscal e podendo o sujeito passivo recolher o débito espontaneamente. Logo, apesar dos relevantes os argumentos sustentados acerca do direito invocado, de rigor concluir que, nesse momento que não se afigura presente o fumus boni iuris, requisito essencial à obtenção da ordem pretendida. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida. Sala de Sessões, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046485-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUNNYE COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): MANUELA PRATES SANTOS
AGRAVADO: CHEFE DO POSTO FISCAL BENITO GAMA e outros
Advogado(s):
VOTO