PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROMOÇÃO AO POSTO DE MAJOR PM. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 11.920/2010. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA DE MILITAR INATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0572414-33.2014.8.05.0001, originários da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante JURANDIR JOSÉ DA PAIXÃO UMBELINO e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572414-33.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JURANDIR JOSE DA PAIXAO UMBELINO
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Apelação cível interposta por policial militar inativo contra sentença que julgou improcedente pedido de reenquadramento funcional e promoção ao posto de Major PM, com fundamento na reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 11.920/2010, bem como de revisão dos proventos para o posto de Tenente-Coronel PM. O recorrente sustenta possuir direito à promoção em razão da antiguidade e da alegada equivalência entre curso de habilitação realizado em 1993 e o Curso de Especialização no Serviço Público (CESP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pretensão de promoção funcional e revisão dos proventos encontra-se alcançada pela prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se o apelante comprovou o preenchimento dos requisitos legais necessários à promoção ao posto de Major PM; e (iii) determinar se a reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 11.920/2010 autoriza promoção automática de policial militar já transferido para a reserva remunerada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se a prescrição do fundo de direito às ações em que militar pretende revisão de ato de inativação mediante promoção a posto superior, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da jurisprudência consolidada do STJ.
A ação foi ajuizada mais de dezenove anos após a publicação do ato de transferência para a reserva remunerada, ultrapassando o prazo prescricional quinquenal previsto para demandas contra a Fazenda Pública.
A promoção na carreira militar não decorre automaticamente da antiguidade, exigindo o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001, incluindo ingresso em lista de pré-qualificação, interstício, aptidão física, aprovação em curso preparatório, conceito profissional e conceito moral.
O apelante não comprova o atendimento de todos os requisitos legais indispensáveis à promoção ao posto pretendido.
O Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares de Administração realizado em 1993 possui natureza de formação inicial para ingresso no oficialato auxiliar e não se equipara ao Curso de Especialização no Serviço Público (CESP), inexistindo previsão legal ou regulamentar para tal equivalência.
O princípio da legalidade impede a dispensa de requisito de capacitação técnica expressamente previsto na legislação de regência.
A promoção militar constitui instituto próprio do serviço ativo, dependente da existência de vagas e da submissão do militar aos critérios ordinários de avaliação e concorrência funcional, circunstâncias incompatíveis com a condição de inativo.
A transferência para a reserva remunerada consolida a situação jurídica do militar na carreira, não sendo possível reabrir o processo promocional em razão de lei superveniente de reestruturação funcional.
A Lei Estadual nº 11.920/2010 não produz efeitos retroativos para conferir novas promoções a militares já inativados, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
O reconhecimento da promoção postulada geraria indevido bis in idem, pois o apelante já se beneficiou, quando da inativação, da percepção de proventos calculados com base no soldo do posto imediatamente superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Nas ações em que militar inativo busca promoção funcional com reflexos em seus proventos, incide a prescrição do fundo de direito após o decurso de cinco anos da publicação do ato de inativação.
A promoção na carreira da Polícia Militar depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001, não decorrendo automaticamente da antiguidade.
O Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares de Administração não substitui o Curso de Especialização no Serviço Público quando este é exigido pela legislação para progressão funcional.
A reestruturação de carreira promovida por lei superveniente não autoriza promoção automática de policial militar já transferido para a reserva remunerada.
A condição de inativo impede a concessão de novas promoções desvinculadas do regular processo promocional previsto na legislação militar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 93, III, 121, 134 e 44-A. CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no REsp nº 1.577.870/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2016, DJe 06.03.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.957.632/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05.12.2022, DJe 07.12.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.954.268/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.904.517/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2021, DJe 01.07.2021; TJBA, Apelação nº 8000306-48.2020.8.05.0119, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, pub. 15.09.2021; TJBA, Apelação nº 0513560-07.2018.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, pub. 13.04.2021; TJBA, Apelação nº 0524876-85.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, pub. 16.09.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JURANDIR JOSÉ DA PAIXÃO UMBELINO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 107788794). Na petição inicial, o autor alegou ser policial militar da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo sido transferido para a inatividade em 16/03/2004 no posto de Capitão PM. Aduziu que, no ano de 1993, concluiu o Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares de Administração na Academia de Polícia Militar do Estado de Alagoas, formação que foi devidamente reconhecida e homologada pelo Estado da Bahia, permitindo seu ingresso no oficialato e sua posterior promoção ao posto de Capitão, que constituía o teto da carreira do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) à época de sua inativação. Sustentou que, com a edição da Lei Estadual nº 11.920 de 2010, houve a alteração do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990 de 2001), modificando a estrutura do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar (QOAPM) para estabelecer que o maior grau hierárquico passou a ser o posto de Major PM. Argumentou que, com base no preenchimento dos requisitos objetivos e em observância ao princípio da paridade, possui direito ao reenquadramento com promoção ao posto de Major PM e, consecutivamente, em razão da regra de passagem à inatividade com os proventos do posto imediatamente superior, ao cálculo de sua remuneração com arrimo no posto de Tenente-Coronel PM, pugnando pelo pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor na origem. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 107788784), asseverando a total improcedência da demanda. Defendeu a ausência de direito adquirido a regime jurídico, o princípio da legalidade administrativa e a impossibilidade jurídica de concessão de promoções na inatividade. Salientou que a promoção na hierarquia militar pressupõe o cumprimento de requisitos cumulativos típicos do serviço ativo, tais como antiguidade, merecimento, existência de vaga e aprovação em cursos específicos, aduzindo que o autor não comprovou a posse de curso superior e de conclusão do Curso de Especialização no Serviço Público (CESP). Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença recorrida, na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentou o magistrado que a promoção constitui instituto voltado exclusivamente à atividade, sendo inaplicável a extensão automática de novos postos aos inativos. Destacou que o autor se aposentou sob o pálio da legislação anterior, percebendo proventos calculados sobre o soldo de Major PM em virtude da benesse do posto imediato, e que a concessão da promoção pleiteada importaria em inadmissível duplo benefício (bis in idem). Pontuou, ainda, o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44-A, § 2º, do Estatuto, ante a falta de comprovação de nível superior e do Curso de Especialização no Serviço Público (CESP). Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 107788795), alegando que a sentença partiu de premissa fática equivocada, uma vez que colacionou aos autos certidão de conclusão de curso superior. No mérito, alegou a equivalência funcional entre o Curso de Habilitação de Oficiais de 1993 e o exigido CESP, defendeu a inocorrência de bis in idem e pugnou pela reforma integral do julgado para que seja reconhecido o direito ao reenquadramento com o pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas. O Estado da Bahia ofertou contrarrazões (ID 107788798), manifestando-se pelo desprovimento do apelo e manutenção integral do provimento sentencial. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de junho de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572414-33.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JURANDIR JOSE DA PAIXAO UMBELINO
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade da sentença de origem que julgou improcedente o pedido formulado por policial militar inativo de reenquadramento funcional e promoção ao posto de Major PM, com base na reestruturação de carreira advinda da Lei Estadual nº 11.920 de 2010, e de consequente fixação de proventos no posto de Tenente-Coronel PM. Não lhe assiste razão. A orientação da jurisprudência do STJ é no sentido de que, nos casos em que se pretende rever ato de reforma de militar com sua promoção a um posto superior na carreira e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 (AgInt na PET no REsp 1577870/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PORTARIA DE CONCESSÃO DA ANISTIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS ATOS DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Recurso Especial provido. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.957.632/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO EQUIVALENTE À PARTENTE DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.954.268/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Zurael Rodrigues de Melo (em 3.7.2014) contra a União, objetivando a retificação do ato administrativo que o declarou anistiado político, para que lhe sejam asseguradas as promoções à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente da Aeronáutica, acrescidos das vantagens legais da categoria e o pagamento retroativo dessa reparação econômica, a partir de 18.9.1998. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Nesse caso tem-se a inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.904.517/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/7/2021.) Desta feita, considerando que o ato aposentador do Apelante foi publicado em 16/03/2004 (id. 107788779) e a presente ação só foi ajuizada em 18/12/2024, mais de 19 (dezeNOVE) anos depois, a sua pretensão afigura-se evidentemente prescrita, em atenção ao que estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por outro lado, ainda que fosse afastada a prescrição, melhor sorte não socorreria ao Apelante, vez que não comprovou o atendimento de todos os requisitos legais exigidos para a promoção ao posto de Major, nos moldes do art. 134, § 1º da Lei Estadual nº 7.990/2001. O acesso na hierarquia policial militar é seletivo, gradual e sucessivo, feito mediante promoção, em conformidade com o quanto disposto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº. 7.990/2001). O policial militar que postula promoção à graduação superior deve ingressar na lista de pré-qualificação, submetendo-se ao curso de formação, cuja aprovação não garante a promoção, pois deve preencher os requisitos legais do apontado Estatuto (art. 134, Lei nº. 7.990/2001). Registre-se que a antiguidade é um dos critérios estabelecidos na Lei nº 7.990/2001 para a promoção dos policiais militares, mas não é o único, senão vejamos: Art. 134. Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral. § 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação: a) no posto de Tenente-Coronel PM - trinta meses; b) no posto de Major PM - trinta e seis meses; c) no posto de Capitão PM - quarenta e oito meses; d) no posto de 1º Tenente PM - quarenta e oito meses; e) na graduação de Aspirante a Oficial PM - doze meses; f) na graduação de 1º Sargento PM - oitenta e quatro meses; g) na graduação de Cabo PM - noventa e seis meses; h) na graduação de Soldado 1ª Cl PM - cento e vinte meses. Logo, a promoção dos policiais militares não é automática, em virtude do decurso tempo. Ao revés, deve-se observar todos os requisitos insertos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Nessa linha de intelecção, o entendimento desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO CARGO DE PRIMEIRO TENENTE COM REFLEXOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CRITÉRIO DA ANTIGUIDADE, PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO E OUTROS REQUISITOS. ARTS. 122, 126, 127 E 134 DA LEI ESTADUAL 7.990/01. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – Nos termos do art. 122 c/c arts. 126 e 127, todos da Lei Estadual n. 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares), o acesso e a promoção na hierarquia dos Policiais Militares devem seguintes requisitos. II – Já o art. 134, da mencionada lei, deixa claro que, ao lado do critério da antiguidade, o posto de 1º Tenente de ser preenchido pelo Sargento PM que ingressar na Lista de Pré-qualificação III – Portanto, vinculada ao princípio da legalidade, a Administração Pública deve averiguar o cumprimento dos requisitos supracitados para reconhecer o direito do autor/apelante ao posto de 1º Tenente PM. IV – In casu, analisando a prova dos autos, o apelante deixou de comprovar o interstício temporal, a aptidão física, bem assim a aprovação no curso preparatório e o conceito profissional e moral. V – Outrossim, descabe reconhecer ao apelante o direito à promoção (automática) apenas com base no critério antiguidade, por ser policial militar na função de Sargento há mais de 118 (cento e dezoito) meses de efetivo serviço prestado à Corporação. VI – Não Provimento Recurso de Apelação. (TJ-BA - APL: 80003064820208050119, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À PATENTE DE 1º TENENTE PM. ALEGADA PRETERIÇÃO. PREENCHIMENTO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL NO POSTO. ANTIGUIDADE QUE NÃO SE CONSTITUI ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROMOÇÃO. EXEGESE DO ART. 134, DA LEI N. 7.990/01. ATENDIMENTO AOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 05135600720188050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REGIME JURÍDICO. PRAÇAS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE SUBTENENTE A PRIMEIRO TENENTE. OFICIALATO. QUADRO DISTINTO DA CARREIRA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO DE OFICIAIS OU EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NAS LEIS 7.990/2001. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05248768520168050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) No caso concreto, o apelante argumenta que o Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares de Administração, concluído em Alagoas no ano de 1993, deve ser considerado equivalente ao Curso de Especialização no Serviço Público (CESP) para fins de atendimento do requisito legal. Entretanto, tal equivalência não possui esteio jurídico ou técnico. O Curso de Habilitação realizado em 1993 pelo apelante constituiu curso de formação inicial obrigatório para habilitar o servidor, então integrante do círculo de praças, ao ingresso na base do oficialato auxiliar, permitindo sua promoção ao posto de Segundo-Tenente PM. Por outro lado, o Curso de Especialização no Serviço Público (CESP) constitui exigência autônoma, de nível acadêmico e técnico superior, especificamente estruturado para a capacitação profissional direcionada ao oficialato superior. Não há previsão legal ou regulamentar que autorize a transposição de efeitos do curso básico de ingresso de 1993 como sucedâneo do curso de especialização posterior. A dispensa de preenchimento de requisito de capacitação e aperfeiçoamento técnico legalmente instituído violaria frontalmente o princípio da legalidade administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao qual a Administração Pública e o Poder Judiciário encontram-se adstritos. Ademais, a promoção na estrutura da caserna militar configura instituto típico do serviço ativo. O processo promocional é ato administrativo dotado de complexidade, que exige a existência de vagas nos quadros de pessoal ativo, a submissão do militar a avaliações de comportamento, conceito moral e profissional, além da disputa em listas de merecimento ou antiguidade. O militar transferido para a reserva remunerada não ocupa vaga nos quadros funcionais da ativa e não se submete à concorrência ordinária da carreira militar. A inativação do servidor consolida definitivamente sua situação jurídica e seu posicionamento na escala hierárquica funcional. Conforme se extrai da documentação carreada aos autos, o apelante foi regularmente transferido para a reserva remunerada por meio da Portaria nº UIF/SARR/0106/02/2004, publicada no Diário Oficial de 12/03/2004, com proventos integrais calculados sobre o soldo de Major PM. À época de sua transferência, o topo da carreira do Quadro de Oficiais Auxiliares era o posto de Capitão PM, patente na qual se deu a inativação do apelante. O cálculo de seus proventos com arrimo no soldo de Major PM decorreu da aplicação imediata da benesse prevista no art. 93, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990 de 2001, em sua redação original, que permitia ao militar passar à inatividade com proventos calculados sobre o posto imediatamente superior. A superveniência da Lei Estadual nº 11.920 de 2010 não opera efeitos retroativos para reabrir a carreira de servidores inativos e propiciar-lhes novas promoções. O ordenamento constitucional brasileiro consolidou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, restando assegurada unicamente a irredutibilidade nominal de vencimentos e proventos. Nesse passo, a garantia da paridade remuneratória entre ativos e inativos, positivada no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990 de 2001, obsta a redução do poder de compra dos proventos e assegura a extensão de reajustes gerais e vantagens genéricas decorrentes de transformação de cargos. Contudo, a criação de novos degraus e postos funcionais na ativa por meio de reestruturação de carreira não configura aumento geral de vencimentos, mas redefinição da estrutura funcional da ativa, cuja ascensão depende de preenchimento de requisitos específicos inacessíveis ao inativo. Por conseguinte, acolher a pretensão do recorrente importaria na concessão de inadmissível duplo benefício (bis in idem). O apelante já usufruiu da vantagem do cálculo de seus proventos no patamar superior de Major PM no momento de sua inativação em 2004. Promovê-lo agora ao posto real de Major PM na inatividade, de modo a possibilitar novo salto remuneratório para o patamar de proventos de Tenente-Coronel PM, implicaria subversão das regras de inatividade e criação de modalidade de promoção pós-inatividade desprovida de qualquer lastro constitucional e legal. A manutenção da sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau é medida imperativa, tendo em vista que o apelante não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 44-A da Lei Estadual nº 7.990 de 2001 e que a inatividade obsta a concessão de novas promoções de forma automática decorrentes de lei superveniente. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Em atenção ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, Bahia, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572414-33.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JURANDIR JOSE DA PAIXAO UMBELINO
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO