PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000728-87.2025.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | ||
| APELADO: ROSINEIDE DOS SANTOS DE SOUSA | ||
| Advogado(s):ALDENICIO SOUZA LIMA, WESLEY ANDRADE SILVA |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ACORDO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DEVIDAMENTE ADIMPLIDO. COBRANÇA POSTERIOR DE VALOR RESIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradescard S.A. em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais, em razão de negativação indevida após quitação de acordo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia reside em verificar a legalidade da cobrança residual após quitação de pacto de dívida e a adequação do valor fixado a título de danos morais diante da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Restou comprovado o pagamento de acordo para quitação total da dívida. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade de cobranças posteriores (art. 373, inc. II, CPC). A inscrição indevida gera dano moral presumido (in re ipsa). O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00, mostra-se para atender ao caráter punitivo pedagógico e aos precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e não provido. Manutenção da verba honorária sucumbencial, vez que arbitrada no limite máximo admitido na legislação processual civil.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000728-87.2025.8.05.0138, tendo como apelante, BANCO DO BRADESCARD S/A, e apelada, ROSINEIDE DOS SANTOS DE SOUSA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 4 de março de 2026
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG24E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000728-87.2025.8.05.0138 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. | |
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | |
| APELADO: ROSINEIDE DOS SANTOS DE SOUSA | |
| Advogado(s): ALDENICIO SOUZA LIMA, WESLEY ANDRADE SILVA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCARD S/A em face da sentença (ID 92494913) proferida na ação inexigibilidade de débito c/c danos morais, movida por ROSINEIDE DOS SANTOS DE SOUSA, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 2.329,74, e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em suas razões (ID 92494916), sustentou que agiu no exercício regular de direito, alegando que o valor cobrado seria legítimo e que não houve ato ilícito ensejador de dano moral. Argumenta ainda que a situação configura mero aborrecimento e pleiteia, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para evitar enriquecimento sem causa.
Subsidiariamente, o apelante pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, caso mantida a condenação, pela redução do quantum indenizatório, alegando que o valor fixado viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte apelada.
Diante do exposto, encerrou requerendo provimento ao apelo, com a reforma da sentença recorrida.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 93306558.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG24E
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000728-87.2025.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | ||
| APELADO: ROSINEIDE DOS SANTOS DE SOUSA | ||
| Advogado(s): ALDENICIO SOUZA LIMA, WESLEY ANDRADE SILVA |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cumpre destacar que se tratando de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) – dano “in re ipsa” sendo necessário apenas demonstração de ilegitimidade da negativação, para configurar o dano moral e ensejar indenização.
Trata-se de hipótese típica de fortuito interno, cuja previsibilidade e evitabilidade incumbiam exclusivamente à fornecedora, não podendo ser imputadas ao consumidor as consequências jurídicas oriundas de tal omissão.
Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da apelante.
Cuida-se, na origem, de ação na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, alegando jamais ter anuído com cobranças de "resíduos" após a quitação integral de acordo firmado com a instituição financeira ré, o que culminou na negativação indevida de seu nome.
Nesse sentido, pleiteou, à exordial, a repetição do indébito, bem como o recebimento de verba indenizatória por danos morais e os danos materiais.
Conforme se depreende da sentença (ID 93306544), o magistrado “a quo” compreendeu pela procedência do pedido, sob o fundamento de que, uma vez comprovado o pagamento do valor total estipulado para quitação (R$ 6.396,07), a manutenção de cobranças posteriores a título de “débitos residuais” carece de lastro probatório e contratual, configurando ato ilícito a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, reconheceu o juízo “primevo” que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a legalidade da dívida remanescente, restando configurada a falha na prestação do serviço e o dano moral “in re ipsa”.
Por seu turno, irresignou-se o Banco apelante sob o fundamento de que a apelada não teria comprovado a existência do ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afirmando que agiu no exercício regular de direito ao efetuar a cobrança e a negativação (ID 93306552).
Arguiu, também, a inexistência de danos morais, atribuindo os pleitos autorais ao mero aborrecimento e asseverando a ausência de responsabilidade do agente financeiro “in casu”, pugnando, subsidiariamente, pela redução do "quantum" indenizatório.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2.º e 3.º do diploma consumerista.
No caso em apreço, verifica-se que o banco recorrente não trouxe nenhuma prova da origem da dívida suplementar que gerou a inscrição desabonadora. Ao contrário, os documentos colacionados pela autora demonstram a quitação de acordo para liquidação total do débito.
Assim, a persistência da cobrança de "resíduos" sem a devida comprovação de sua gênese ou previsão no pacto de quitação viola o dever de informação e a boa-fé objetiva.
Ao manter a inscrição negativa após o cumprimento da obrigação pela consumidora, o banco apelante incorreu em ato ilícito, sendo o dano moral, em tais circunstâncias, presumido, dispensando prova de prejuízo concreto, pois atinge diretamente a honra objetiva e o crédito da pessoa.
No que tange ao valor da indenização, conquanto o juízo de origem tenha fixado o montante em R$ 8.000,00 (oito mil reais), entendo que a quantia se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto e atende satisfatoriamente ao caráter punitivo pedagógico da medida.
O valor arbitrado revela-se em consonância com os precedentes desta Câmara para hipóteses de negativação indevida, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução ou majoração, tampouco configurando enriquecimento ilícito.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em seus demais termos, sobretudo os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, limite máximo permitido pela legislação processual civil.
Salvador/BA, 4 de março de 2026
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG24E