PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



ProcessoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003192-13.2025.8.05.0000
Órgão JulgadorSeção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMELIA PIRES CORDEIRO
Advogado(s)JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO NO RE N. 596962 (TEMA 156). POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. PERCEPÇÃO EM CONJUNTO COM O SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. No sistema processual civil atual, merece ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça quando destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, sobretudo na hipótese dos autos em que a parte impetrante demonstrou receber o valor líquido de R$ 297,32 (duzentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) consoante contracheque de março de 2024 (ID 76431954).

2. Quanto a preliminar de litispendência, anoto que a ação de n. 8013305-23.2025.8.05.0001 versa sobre indenização pelo não pagamento de parcelas pretéritas. Por sua vez, o presente mandado de segurança tem por objeto a implantação da gratificação GEAC, consubstanciando obrigação de fazer, com o pagamento de valores apenas a partir da impetração. Evidencia-se, portanto, a distinção entre os pedidos formulados em cada demanda.

3. Outrossim, cabendo ao Secretário de Administração planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia, é inconteste que figure como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, possuindo legitimidade para corrigir o ato inquinado na vestibular, cabendo, desse modo, a sua respectiva inclusão na lide; pelo que se rejeita a proemial.

4. No mérito, o objeto da controvérsia mandamental cinge-se a verificar o caráter da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC, se uma vantagem genérica ou transitória/pessoal, e, por consequência, do preenchimento ou não dos requisitos para a percepção da GEAC por parte da Impetrante, bem como o pagamento de valores devidos, através de folha suplementar, entre a data da concessão da segurança e a efetiva implementação da obrigação de fazer.

5. No caso dos autos, o servidor de quem é pensionista a impetrante ingressou no serviço público em 01/07/1985 e, após anos de exercício da atividade de professora do Estado da Bahia, passou para a inatividade em 24/05/2000 (p. 51 de ID 76431953), sendo-lhe garantidas a integralidade e a paridade remuneratórias previstas na Constituição Federal de 1988, inclusive porque aposentado antes mesmo da EC n. 41/03.

6. Não fosse isso, embora a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe formalmente exija o atendimento de requisitos para a sua concessão, tem o pagamento atrelado, em verdade, ao exercício de atribuição que não refoge à prática regular do Professor. Logo, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, criada pela Lei Estadual nº 8.261/2002 e posteriormente ampliada pela Lei nº 13.188/2014, ostenta caráter genérico, pois é destinada indistintamente aos professores em exercício, sem vinculação a desempenho extraordinário ou situação transitória.

7. Outrossim, quanto à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.962 (Tema 156), que entendeu pelo caráter genérico de verba de previsão semelhante.

8. Por outro norte, quanto ao pagamento de valores via folha suplementar, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em mais de uma ocasião, a necessidade do uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo que o débito seja proveniente de decisões que concederem mandados de segurança (ADPF 250 e AgR n.61531).

9. Ademais, entendo que não se aplica a estes autos, o teor do Tema 45 do STF, uma vez que o referido tema tratou sobre a execução provisória da obrigação de fazer, ressaltando a sua viabilidade, enquanto que o impetrante pretender, em verdade, o pagamento de valores (obrigação de pagar) entre a data da concessão da segurança e o efetivo implemento da obrigação.

10. Preliminares rejeitada. Segurança parcialmente concedida.

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003192-13.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante AMELIA PIRES CORDEIRO e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR À IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, BEM COMO AS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003192-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMELIA PIRES CORDEIRO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMELIA PIRES CORDEIRO contra ato reputado ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA consistente na ausência de implementação, em seus proventos de aposentadoria, da Gratificação de Estímulo a Atividade de Classe, no percentual estabelecido pelo art. 65, caput e parágrafo único da Lei Estadual n. 8.261/2002.

A impetrante defende a concessão da segurança, aduzindo, preliminarmente, a legitimidade da autoridade coatora indicada.

Refuta, também de forma preambular, a decadência e a prescrição.

Narra que é pensionista de professor da rede estadual de ensino que, após décadas de labor, aposentou-se do serviço público em 24/05/2000 (p. 51 de ID 76431953), com carga horária de 40h semanais, no cargo de matrícula nº 200.543-1.

Diz que se insurge contra o ato coator dos Impetrados, que recalcitram em não implantar nos seus proventos, os valores correspondentes à Gratificação Por Estímulo a Atividade de Classe, no percentual estabelecido pelo art. 65, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.261 de 2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia).

Anota que ser imprescindível a correção judicial do ato aqui impugnado, para garantir à Impetrante, o direito líquido e certo de incorporar em seus proventos à gratificação que aqui se requer, conforme legalmente previsto na regulamentação supra.

Pede, ao fim, a gratuidade de justiça, bem como seja concedida a segurança para primeiro, seja declarado ilegal o ato coator ora impugnado e como consequência, em segundo, conferir à Impetrante o direito líquido e certo à percepção da Gratificação Por Estímulo à Atividade de Classe, nos exatos termos da legislação de regência.

Pugna, ainda, seja o Estado da Bahia condenado na obrigação de pagar referente as diferenças remuneratórias, bem como inclusão de eventuais valores devidos em folha suplementar.

Ao ID 76510157 deferi a gratuidade vindicada.

Intervenção do Estado da Bahia ao ID 76961203, aduzindo, preliminarmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, litispendência e ilegitimidade passiva da autoridade coatora.

No mérito, pontua que a gratificação pleiteada é pro labore faciendo e não genérica, como aduz a Impetrante.

Alega que o existem atribuições diversas da regência de classe, no entanto que se adequam à função de magistério, salientando-se que aquelas atribuições podem ser exercidas pelo Professor de forma isolada ou em conjunto com a regência de classe.

Esclarece ser não é todo e qualquer projeto pedagógico elaborado pelo professor que enseja a concessão da gratificação ora analisada, segue em anexo a Portaria nº 4092/2015, assinada pelo Secretário de Educação, que autorizou a implementação na rede pública estadual de Ensino Fundamental e Médio de alguns projetos pedagógicos específicos.

Pondera que há requisitos próprios a serem observados para concessão da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe, que recebeu uma ampliação com as inovações legislativas, acompanhando as mudanças nacionais, mas não conferiu à GEAC caráter genérico, de concessão indiscriminada.

Pugna, assim, pela denegação da segurança.

Manifestação da parte impetrante quanto às preliminares (ID 82867412).

Parecer Ministerial pela não intervenção no feito (ID 83560280).

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, VI, do CPC.


Salvador/BA, 25 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003192-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMELIA PIRES CORDEIRO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Das preliminares

1.1. Da impugnação à gratuidade de justiça

Inicialmente, cumpre anotar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência exarada por pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado “investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural” (STJ, QUARTA TURMA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no RESP N. 1.592645/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 07/02/2017).

Na espécie, a Impetrante recebe, líquido, R$ 297,32 (duzentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) consoante contracheque de março de 2024 (ID 76431954), demonstrando que não pode arcar com as custas da ação mandamental sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

No mais, a Impetrante declarou, em seu exórdio, a impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Por outro lado, o ESTADO DA BAHIA impugnou o requerimento de gratuidade de justiça, ao argumento de que não houve comprovação da hipossuficiência.

Compulsando-se os autos, tem-se, de um lado, declaração de hipossuficiência, à qual o ordenamento jurídico confere a presunção relativa de veracidade, e impugnação à gratuidade de justiça, destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório daquela declaração.

Portanto, inexistindo suporte fático probatório capaz de afastar a presunção legal que milita em favor do Impetrante, a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.

1.2. Da ausência de litispendência

Litispendência ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema.

O art. 337 do CPC estabelece em seus parágrafos 1º, 2º e 3º:

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Na situação em análise, a ação de n. 8013305-23.2025.8.05.0001 versa sobre indenização pelo não pagamento de parcelas pretéritas. Por sua vez, o presente mandado de segurança tem por objeto a implantação da gratificação GEAC, consubstanciando obrigação de fazer, com o pagamento de valores apenas a partir da impetração. Evidencia-se, portanto, a distinção entre os pedidos formulados em cada demanda.

Cumpre destacar, ainda, que a sentença de ID 495478532 daqueles autos condenou o Estado da Bahia tão somente ao pagamento de verba retroativa, nada tratando sobre a implementação da obrigação de fazer, ou seja, incorporação do GEAC, aos proventos de aposentadoria.

Assim, rejeito a preliminar de litispendência.

1.3. Da legitimidade passiva do Secretário de Administração

Efetivamente, tem-se como legítima a inclusão do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA no polo passivo da demanda. Justifico. Segundo entendimento jurisprudencial, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada por meio do mandado de segurança, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança.

Logo, cabendo referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia, é inconteste que figure como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, possuindo legitimidade para corrigir o ato inquinado na vestibular, cabendo, desse modo, a sua respectiva inclusão na lide; pelo que se rejeita a proemial.

2. Do mérito

Superadas as questões preambulares, passa-se ao exame meritório da ação mandamental.

O objeto da controvérsia mandamental cinge-se a verificar o caráter da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC, se uma vantagem genérica ou transitória/pessoal, e, por consequência, do preenchimento ou não dos requisitos para a percepção da GEAC por parte da Impetrante, que aduz fazer jus à paridade vencimental, bem como o pagamento de valores devidos, através de folha suplementar, entre a data da concessão da segurança e a efetiva implementação da obrigação de fazer.

De partida, cumpre pontuar que o art. 5º, inciso LXIX, da Carta Constitucional, preconiza que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Este direito líquido e certo é aquele cuja existência é atestada pela prova documental encartada aos autos juntamente com a petição inicial. É dizer, no momento da impetração, deverá ser explicitada qual a ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido pela ordem requerida, como também comprovados os fatos abordados na exordial.

Assim, analisando detidamente os autos, bem como as provas nele constantes, é possível concluir pela concessão da segurança.

Primeiro, não se desconhece que a Emenda Constitucional nº 41/2003 deu nova redação ao parágrafo 8º do art. 40 da CF, pondo fim à paridade entre vencimentos dos ativos e proventos dos inativos:

Redação anterior: § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Redação atual: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios estabelecidos em lei.

Por sua vez, o susodito art. 7º, da EC nº 41/2003, disciplina a paridade vencimental, determinando que os aposentados, até a edição da referida Emenda, terão seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

E ainda, o art. 2º, da EC nº 471/2005, disciplinando que as regras de transição se aplicam aos servidores que tenham se aposentado conforme o caput do art. 6º, da EC n.º 41/03, ou sejam, ingressaram no serviço público até a data de sua publicação, em 19/12/03. Vejamos:

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

No caso dos autos, o servidor de quem é pensionista a impetrante ingressou no serviço público em 01/07/1985 e, após anos de exercício da atividade de professora do Estado da Bahia, passou para a inatividade em 24/05/2000 (p. 51 de ID 76431953), sendo-lhe garantidas a integralidade e a paridade remuneratórias previstas na Constituição Federal de 1988, inclusive porque aposentado antes mesmo da EC n. 41/03.

Segundo, não fosse isso, a Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei estadual n. 8.261 de 29 de Maio de 2002, possui caráter geral.

A norma, registre-se, foi modificada por meio da Lei 13.188, de 01 de julho de 2014 que ampliou o rol de beneficiários, confira:

Art. 65-A – Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único – Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.

Art. 73-A – Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor poderá optar pela continuidade da percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, caso em que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET corresponderá à diferença entre o valor atribuído ao cargo em comissão e o da primeira vantagem.

Verifica-se, portanto, o caráter geral da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, que, embora formalmente exija o atendimento de requisitos para a sua concessão, tem o pagamento atrelado, em verdade, ao exercício de atribuição que não refoge à prática regular do Professor.

Terceiro, a respeito da matéria, remonta-se ao precedente obrigatório do Supremo no RE n. 596962 (Tema 156), no qual o Ministro Dias Toffoli, analisou controvérsia semelhante à espécie, conforme aresto colacionado integralmente abaixo:

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido.

1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF.

2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP , Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962 , Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). (grifos aditados).

Cito, além da decisão colegiada tomada por esta Seção Cível no Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000, outros casos análogos com o mesmo entendimento acerca da matéria:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, decadência e prescrição rejeitadas. II. Mérito. A análise dos autos revela que a Impetrante é servidora pública estadual aposentada, sendo-lhe assegurado o direito à paridade remuneratória e à integralidade dos proventos. III. Assentado o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possui a impetrante direito líquido e certo à sua incorporação. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. IV. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8022853-80.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO REIS e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, de de 2022. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80228538020228050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/09/2022)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC.LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002.PROFESSORA APOSENTADA. INGRESSO NA INATIVIDADE ANTERIOR À EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. ART. 40, § 8º, DA CF/88. PRECEDENTE DO STJ. TEMA 139 DO STF. PARECER FAVORÁVEL DO MP. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA ODETE DO ROSARIO RIBEIRO, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, SUPERINTENDENTE DA SUPREV e pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao deixarem de realizarem o pagamento da GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC nos proventos de aposentadoria da Impetrante. 2.Inicialmente quanto a suspensão do processo em razão do Tema 1017 do STJ, a referida questão já foi dirimida pelo Tribunal Superior em 28/10/2010, com Acórdão publicado em 01/07/2021. 3.Conforme Comunicado de Aposentadoria (ID 3634635), a Impetrante ingressou na inatividade em novembro de 2000, antes, portanto, da EC 41/2003, tendo direito à paridade remuneratória, nos termos da redação do então vigente art. 40, § 8º da Constituição Federal. 4.Sobre o tema, o STJ já assentou entendimento de que as gratificações, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e no mesmo percentual, tem natureza genérica, e, por conseguinte, o pagamento é extensível a aposentados e pensionistas. 5.No tocante ao direito à paridade, também o STF, no julgamento do RE 590.260 (Tema 139), fixou a tese de que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.” 6.A Impetrante requereu a gratificação, ora discutida, por haver ingressado no serviço público e também se aposentado em data anterior a 2003 (Id.3634632), fazendo jus, portanto, ao princípio garantidor da paridade/integralidade, o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC, com a incorporação do respectivo valor nos seus proventos. 7.Outrossim, esta Corte de Justiça, ao julgar casos análogos, se posicionou pela concessão da segurança. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8011214-70.2019.8.05.0000, em que é Impetrante MARIA ODETE DO ROSARIO RIBEIRO e Impetrados o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDENTE DA SUPREV, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, . PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80112147020198050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2022)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. PEDIDO DE EXTENSÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SECRETÁRIO DA EDUÇÃO E DO SUPERINTENDENTE DA SUPREV. AFASTADAS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. PRECEDENTES. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. APOSENTADORIA NO ANO DE 1989. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, pois encontra-se entre as atribuições destas a correção da omissão apontada como ilegal e abusiva pela impetrante. 2. No mérito, objetiva a impetrante, aposentada do magistério estadual, a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2002, dado o seu caráter genérico. 3. Os aposentados ou pensionistas que ingressaram na inatividade antes da EC 41/03, de fato, fazem jus á paridade remuneratória com fundamento no art. 40, § 8º da CF (redação anterior), devendo a eles ser conferida as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos. 4. Quanto à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.962, que entendeu pelo caráter genérico de verba de previsão semelhante. 5. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8014581-34.2021.8.05.0000, em que é impetrante MARILEIDE DE CERQUEIRA MEDRADO DO PATROCÍNIO e são impetrados os SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMNISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDENTE DA SUPREV – SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA, Acordam os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar, no mérito conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de 2022. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80145813420218050000, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/05/2022)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO E DO SUPERINTENDENTE DA PREVIDÊNCIA REJEITADAS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À PARIDADE. RECONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. GEAC. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DO OBJETO. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada, integrante do Magistério Público do Estado da Bahia, que pretende o reconhecimento do seu direito à paridade remuneratória no que concerne a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18% tal como vem sendo pago aos servidores em atividade. Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação e do Superintendente da Previdência rejeitadas. Competência prevista em lei. Preliminar de decadência da impetração do mandado de segurança e de prescrição de fundo de direito rejeitadas. Súmula 85 do STJ. Direito líquido e certo da Impetrante em ter implementado em seus proventos de aposentadoria a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18%. Paridade Remuneratória reconhecida. Impetrante se aposentou em 23/12/1995, antes das reformas constitucionais previdenciárias. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017790-16.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante LAURENTINA ARAUJO NERI e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (4). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2021. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (TJ-BA - MS: 80177901620188050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/08/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). PROFESSORA APOSENTADA. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITAS. MÉRITO: NATUREZA GENÉRICA DA GEAC. IMPETRANTE APOSENTADA ANTES DA EC Nº 41/03. PARIDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMPARADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINARES: No que diz respeito à Impugnação a Gratuidade da Justiça, a Impetrante, a despeito de contratar advogado particular, fez prova de sua insuficiência financeira ao juntar o Contracheque, atualizado ao tempo da impetração deste Writ, com valor líquido de R$1.136,55, quantia essa que evidencia a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Quanto a Ilegitimidade passiva, também, não prospera, eis que é de responsabilidade dos Secretários de Administração e Educação do Estado da Bahia, respectivamente, as demandas relativas às folhas de pagamento dos servidores da Administração Pública Estadual e a gerência da pasta educacional e lotação dos servidores, sendo autoridade imediata a quem a Impetrante está subordinada, o que significa que ambos, ainda que indiretamente, respondem pelo ato omisso apontado, motivo pelo qual podem figurar no polo passivo da demanda. Por isso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva dos mencionados Secretários Estaduais. MÉRITO: A partir do histórico legislativo que rege a GEAC, percebe-se que a lógica legislativa segue no sentido exatamente oposto daquilo que foi alegado pelo Impetrante, de que a natureza jurídica da GEAC seria pro labore faciendo, porquanto ser evidente a intenção do legislador de ampliar o rol de beneficiários, o que corrobora com a tese de que, em verdade, tal gratificação ostenta caráter genérico. Com esta intelecção, não se pode olvidar que a Impetrante, conforme ato aposentador juntado (ID nº 4507736, p. 6), provou ter se aposentado em 22 de novembro de 1996, ou seja, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, quando ainda vigente a redação do art. 40, § 8º da CF/88, motivo pelo qual faz jus à extensão da GEAC, por força da paridade e da jurisprudência consolidada neste sentido, inclusive, também, com espeque no Parecer Ministerial. Assim sendo, restou inequívoco que a Impetrante demonstrou o seu direito líquido e certo à incorporação da GEAC aos seus proventos, razão pela qual a concessão da Segurança é medida que se impõe. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8019141-87.2019.8.05.0000, de Salvador, em que é Impetrante SOLANGE MARIA CUNHA DE JESUS e Autoridade Coatora o ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA para reconhecer o direito da Impetrante à GEAC, determinando que os Impetrados procedam à incorporação desse benefício aos proventos da mesma, conforme pedido na Exordial, pelas razões adiante expostas. Salvador, . L/07.1 (TJ-BA - MS: 80191418720198050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/07/2020).

Nestas condições, a parte impetrante possui o direito líquido e certo à incorporação da mencionada verba aos seus proventos de inatividade por encontrarem-se abarcados pela paridade remuneratória.

Quarto, não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 como obstáculo ao reconhecimento da pretensão mandamental, uma vez que o próprio Estado da Bahia admite não reconhecer o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC.

Tal fato, aliás, evidencia que a previsão de reajuste administrativo trazida na referida lei não assegura a incorporação da gratificação aos proventos e pensões dessas categorias nos mesmos moldes em que praticados para os ativos. No caso, como dito, embora o servidor de que é pensionista a impetrante tenha se aposentado em 24/05/2000 (p. 51 de ID 76431953), ingressou no serviço público em 01/07/1985 e obteve aposentadoria com proventos integrais, antes mesmo das modificação trazidas pela EC 41/03 e EC 47/05.

Portanto, o ato aposentador expressamente lhe garante os direitos à paridade e integralidade, assegurando a incorporação de melhorias posteriores à data da inativação, independentemente de novo ato. Assim, é inequívoco que a impetrante faz jus a todos os benefícios de caráter geral concedidos aos servidores da ativa, incluindo a GEAC.

Por outro norte, a impetrante pleiteia o pagamento por crédito em folha suplementar dos eventuais valores devidos entre a data da concessão da ordem e da implantação da obrigação de fazer em folha, matéria esta que, por ser de ordem pública e se subsumir à análise de precedente obrigatório, passo a analisar de ofício.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em mais de uma ocasião, a necessidade do uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo que o débito seja proveniente de decisões que concederem mandados de segurança. A propósito, cite o aresto da ADPF n. 250:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da Republica (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (STF - ADPF: 250 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/09/2019)

Ademais, o Pretório Excelso, ao analisar o Agravo Regimental interposto na Reclamação n. 61531, ajuizada pelo Estado da Bahia no bojo do Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000, que apreciou os termos da liquidação do piso nacional, manteve a decisão do Ministro Relator, julgando procedente o pedidopara cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF), em Acórdão que restou assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADPF 250/DF. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS. DESPROVIMENTO. I – No caso, constatou-se a violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF 250/DF, indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV. II – A reclamação proposta por violação de entendimento firmado em julgamento de ADPF não exige o esgotamento de instância. III – Agravo regimental desprovido. (Rcl-AgR n.61531. Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN DJE publicado em 29/09/2023. Divulgado em 28/09/2023). (grifos aditados)

Nessa esteira, o Supremo reafirmou a sua jurisprudência quanto à inviabilidade de pagamento via folha suplementar nos moldes em que requerido pela impetrante, já que tal débito também se submete ao regime de precatórios.

Ademais, entendo que não se aplica a estes autos, o teor do Tema 45 do STF, uma vez que o referido tema tratou sobre a execução provisória da obrigação de fazer, ressaltando a sua viabilidade, enquanto que o impetrante pretender, em verdade, o pagamento de valores (obrigação de pagar) entre a data da concessão da segurança e o efetivo implemento da obrigação.

Outrossim, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais relativos a períodos pretéritos e nem pode ser usado como substituto da ação de cobrança, conforme dicção das súmulas nº 269 e 271 do C. STF e §4º do art. 14 da Lei 12.016/09. Vide:

SÚMULA 269

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

SÚMULA 271

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

[…]

§4º: O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Nestes termos, a concessão dos valores pretendidos pela impetrante nesta via mandamental, restringir-se-á àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação, que ocorreu em 28/01/2025, valores este que deverão ser apurados em momento próprio e cujo pagamento deve seguir o regime de precatório, salvo o disposto no art. 100, §3º, do CF.

Em derradeiro, quanto aos consectários legais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.

3. Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR À IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, BEM COMO AS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora que: a) incorpore a Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC aos proventos da Impetrante, nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos, considerando sua carga horária; e, ainda, b) reajuste as parcelas que tem o subsídio/vencimento básico incorporado como base de cálculo, tais como, décimo terceiro salário, e etc; c) pague as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ, com juros e correção monetária nos termos acima referenciados, assegurada à impetrante o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria.

Em tempo, deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Por fim, registre-se que não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança e do teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 




Salvador/BA, 25 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator