PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO COMUM. CHEQUE PRESCRITO COMO PROVA DA DÍVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR. CONVERSAS DE WHATSAPP. VALIDADE PROBATÓRIA. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CREDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. TEMA 564 DO STJ. APLICAÇÃO ANLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO PARA EMBASAR AÇÃO DE COBRANÇA. VALIDADE DE CONVERSAS DE WHATSAPP COMO PROVA DOCUMENTAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelos réus em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança, condenando-os solidariamente ao pagamento de dívida. A pretensão autoral fundamentou-se em cheque prescrito e foi corroborada por conversas de WhatsApp. Os Apelantes buscam a reforma integral do julgado, sob a alegação de insuficiência do conjunto fático-probatório para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor. A improcedência do pedido de danos morais na origem não foi objeto de recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se um cheque prescrito, aliado a conversas de aplicativo de mensagens (WhatsApp), constitui prova suficiente da existência de um negócio jurídico e da dívida dele decorrente e, consequentemente, a quem incumbe o ônus de provar a causa debendi em tal cenário. III. RAZÕES DE DECIDIR O cheque, ainda que prescrito e, portanto, desprovido de força executiva, serve como robusto início de prova escrita da dívida, sendo instrumento hábil a embasar a ação de cobrança pelo procedimento comum, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado. Em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, opera-se a inversão do ônus probatório. Embora a ação não seja monitória, aplica-se, por analogia, a tese firmada no Tema 564 do STJ, segundo a qual se dispensa o credor de comprovar o negócio jurídico subjacente. Incumbe ao devedor/emitente, portanto, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), tal como a quitação da dívida, a sua inexigibilidade ou vício na origem da obrigação. As conversas travadas via aplicativo WhatsApp, que evidenciam o reconhecimento da dívida e as sucessivas promessas de pagamento pelo devedor, constituem meio de prova documental válido e eficaz, nos termos do art. 369 do CPC. Tais diálogos corroboram a presunção de veracidade do crédito representado pela cártula, formando um arcabouço probatório coeso e suficiente. No caso concreto, os réus/apelantes limitaram-se a negar genericamente a dívida, sem apresentar qualquer contraprova capaz de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do débito, que foi devidamente demonstrado pelo autor por meio do cheque e das mensagens trocadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teses de julgamento: "1. O cheque prescrito, embora tenha perdido a força executiva, constitui prova escrita de dívida líquida e certa, sendo documento hábil para instruir ação de cobrança, na qual se dispensa a comprovação da 'causa debendi' pelo credor; 2. Em ação de cobrança fundamentada em cheque prescrito, cabe ao réu/emitente o ônus de provar a inexistência, invalidade ou quitação do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; 3. As conversas e mensagens trocadas por meio de aplicativos como o WhatsApp são admitidas como prova documental, nos termos do art. 369 do CPC, e, quando corroboram outros elementos dos autos, reforçam a convicção do julgador acerca dos fatos alegados." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 369 e 373, I e II. Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.094.571/SP (Tema 564); Súmula 531/STJ; TJ-SP, Apelação Cível nº 1003755-09.2023.8.26.0196; TJ-SP, Apelação Cível nº 1031554-90.2024.8.26.0002. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006685-52.2022.8.05.0113, em que figuram como apelantes MARIA JOSÉ MASCARENHAS DE OLIVEIRA e ORLAN MASCARENHAS SANTOS e, como apelado, MARCOS CASTRO SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8006685-52.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE MASCARENHAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: MARCOS CASTRO SANTOS
Advogado(s):WESLLEY JERONIMO SOUSA ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 78478431) interposta por MARIA JOSÉ MASCARENHAS DE OLIVEIRA e ORLAN MASCARENHAS SANTOS contra sentença (ID 78478428), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, Bahia, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais nº 8006685-52.2022.8.05.0113, proposta por MARCOS CASTRO SANTOS, ora apelado, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: [...] A ação de cobrança em análise objetiva o adimplemento de dívida contraída e não adimplida pela parte ré. Em sua defesa, os réus alegaram a ausência de comprovação do negócio jurídico. O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese a parte ré alegar a ausência de comprovação do negócio jurídico, a ação está fundada em cheque prescrito (ID 229145608), cujo saque não foi impugnado de forma específica. De igual forma, o réu também não impugnou, tão pouco negou ter realizado o negócio jurídico, tão pouco recebido os animais, razão pela qual resta suficiente demonstrado o negócio jurídico subjacente. A parte autora requereu indenização por danos morais. Embora seja discutível a caracterização da conduta perpetrada pelo réu enquanto indevida, não há dano moral em caso de inadimplemento contratual. Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência nacional: CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM EFEITOS EXCEPCIONAIS. INEXISTENTE 1. Não se caracteriza o dano material pois o produto adquirido para substituir o defeituoso não é da mesma marca e modelo, de forma que não se pode atribuir a diferença de preço ao fato do serviço, ausente nexo causal. 2.O mero descumprimento contratual, sem efeitos excepcionais, não é apto a ensejar dano moral. 3.Recurso conhecido mas improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 4.Recorrente sucumbente arcará com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% da diferença entre o valor corrigido dado à causa e o valor corrigido da condenação. (TJDFT - Acórdão 836472, 20140020304303ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/12/2014, publicado no DJE: 3/12/2014) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACESSO EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. NÃO PROPROCIONAL. 1. O acesso à educação está salvaguardado pela garantia do direito constitucional do acesso e progressão na educação, bem como pela Lei de Diretrizes e Bases. 2. O mero inadimplemento contratual não sustenta o direito à compensação por danos morais. 3. Asucumbência recíproca, mas não proporcional, induz à distribuição equivalente das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. (TJDFT – Acórdão 1133900, 20171610016564APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 5/11/2018.) CIVIL. CONTRATO ATÍPICO. ABUSVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. PACT SUNT SERVANDA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DANO MORAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante não trouxe qualquer argumento capaz de afastar as cláusulas livremente pactuadas, ou então demonstrar a existência de patente abusividade. 2. Não há provas ou sequer indícios de que os fatos narrados tenham provocado para o autor dor ou angústia anormais ou, ainda, abalo psíquico ou ofensa a direitos da personalidade. Por tal razão é que eventual desgosto suportado deve ser entendido como mero dissabor da vida diária, o que não enseja reparação civil. 3. Importante destacar que o contrato não cumprido poderá gerar indenização por perdas e danos, multa sancionatória, mas não indenização por dano moral. O descumprimento do negócio, naturalmente, gera aborrecimentos, embaraços, o que não se enquadra no conceito de dano moral, que envolve a dor e o sofrimento profundos. 4. Recurso improvido. (TJSP - Apelação Cível 4002725-42.2013.8.26.0161; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2016; Data de Registro: 20/06/2016) O descumprimento da obrigação contratual pela parte ré, de certo, gerou frustração na parte autora, bem como incômodo, chateação, aborrecimento, mas não é suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo. Ademais, não se encontram quaisquer indicativos de lesão à honra, imagem, integridade psíquica ou saúde da autora capaz de amparar a pretensão na gravidade dos prejuízos morais. É imprescindível que o ato alegado seja capaz de se propagar para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de forma significante, o que, por certo, não ocorre no presente caso. Portanto, incabível danos morais no presente caso. Em suma, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar o valor de R$ 65.361.38 (sessenta e cinco mil trezentos e sessenta e um e trinta e oito centavos), a ser devidamente corrigido monetariamente (INPC/IBGE), a partir da última atualização ocorrida, segundo extrato apresentado, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, rejeitando o pedido de indenização por danos morais, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré, também, nas custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em resumo, a necessidade de reforma integral da sentença por incorreta apreciação do conjunto fático-probatório. Argumentam que o Juízo de origem ignorou a distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), pois o Apelado não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, baseando a condenação em provas frágeis, como um cheque prescrito isolado e conversas de WhatsApp genéricas e impugnadas. Afirmam que, ao contrário do exposto na sentença, questionaram a validade das provas, negando expressamente a realização do negócio e a participação nos diálogos apresentados. Defendem que um cheque prescrito, desprovido de força executiva, não comprova os termos da transação, como a entrega dos animais, a quantidade e os valores pactuados. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente condenação do Apelado aos ônus sucumbenciais. Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 78478435), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que o material probatório carreado aos autos é suficiente, citando jurisprudência que admite o uso de conversas de WhatsApp como meio de prova. Aduz que os Apelantes não se desincumbiram do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), pois não apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito. Requer, ao final, o não provimento do recurso e a condenação dos Apelantes por litigância de má-fé. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8006685-52.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE MASCARENHAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: MARCOS CASTRO SANTOS
Advogado(s): WESLLEY JERONIMO SOUSA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de Apelação merece ser conhecido, porquanto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos. No que tange aos requisitos intrínsecos, observo a legitimidade e o interesse recursal dos Apelantes, uma vez que, na condição de réus, foram sucumbentes na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, buscando, com o apelo, a reforma integral do julgado para obter uma situação jurídica mais favorável. O recurso é cabível e adequado à espécie, pois se volta contra sentença de mérito, em conformidade com o art. 1.009, do Código de Processo Civil. Ademais, não se vislumbra a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Quanto aos pressupostos extrínsecos, o recurso é tempestivo, pois a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/12/2024 e a apelação foi interposta em 24/01/2025, respeitando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, considerando a suspensão dos prazos durante o recesso forense. A regularidade formal foi atendida e o preparo recursal encontra-se dispensado, uma vez que os Apelantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita, benefício deferido em primeira instância (ID 78478423), e que se estende a esta fase processual. Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. II. DO MÉRITO Superado o juízo de admissibilidade, passo à análise do mérito da Apelação Cível, que se cinge a verificar se o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, ora Apelado. Os Apelantes pedem a reforma da sentença por ausência de provas robustas do negócio jurídico, alegando que o cheque prescrito e as conversas via WhatsApp não seriam suficientes para embasar a condenação. Afirmam ter impugnado as provas e negado a realização do negócio, defendendo que o ônus probatório não foi devidamente cumprido pelo autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Apelado, por sua vez, defende a manutenção do julgado, argumentando que os documentos são válidos e que os Apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, conforme o art. 373, II, do CPC. A controvérsia, portanto, reside na valoração das provas apresentadas. Ao julgador, no momento de decidir a lide, cabe observar se os fatos alegados encontram-se provados nos autos, em caso de negativa, cumpre a ele distribuir, entre as partes, o ônus pela ausência dessas provas. Fala-se do ônus objetivo da prova, e sobre tal assunto, é indispensável ler-se a perfeita lição de José Carlos Barbosa Moreira: O desejo de obter a vitória cria para a litigante a necessidade, antes de mais nada, de pesar os meios de que se poderá valer no trabalho de persuasão, e de esforçar-se, depois, para que tais meios sejam efetivamente utilizados na instrução da causa. Fala-se, ao propósito, de ônus da prova, num primeiro sentido (ônus subjetivo ou formal). (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Julgamento e ônus da prova. Temas de Direito Processual Civil-segunda série. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 74-75) A circunstância de que, ainda assim, o litígio deva ser decidido torna imperioso que alguma das partes suporte o risco inerente ao mau êxito da prova. Cuida então a lei de proceder a uma distribuição de riscos: traça critérios destinados a indicar, conforme o caso, qual dos litigantes terá de suportá-los, arcando com as consequências desfavoráveis de não se haver provado o fato que lhe aproveita. Aqui também se alude ao ônus da prova, mas num segundo sentido (ônus objetivo ou material) Seguindo a linha deste ensinamento, Alexandre Freitas Câmara explica: O juiz só deverá considerar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, portanto, no momento de julgar o mérito, eis que só assim poderá verificar quem será prejudicado em razão da inexistência de prova sobre determinados fatos. Assim é que a inexistência de prova sobre o fato constitutivo levará à improcedência do pedido. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil: volume I, 2ª tiragem, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2003, p. 396) Esta é a norma contida no Código de Processo Civil que, em seu art. 373, impunha ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou extintivos do direito réu. Veja-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, deve ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, ao pagamento da indenização pretendida pela autora. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão inicial está fundamentada em cheque devolvido por insuficiência de fundos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitido em 28 de maio de 2021. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 30 de agosto de 2022, dentro, portanto, do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, conforme preceitua o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No particular, ainda que a cártula tenha perdido sua força executiva, ela serve como robusto início de prova escrita da dívida. Aplica-se ao caso em questão, analogicamente, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1094571/SP, Tema 564, que dispõe: TEMA 564 Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Com efeito, a tese fixada no supracitado precedente, parte do princípio de que o próprio título é suficiente para comprovar a existência do crédito. Neste caso, inverte-se o ônus da prova, cabendo aos devedores, ora Apelantes, a comprovação de que a dívida é indevida, já foi quitada ou que o título foi emitido sob outra causa. Este é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança fundada em cheque prescrito. Ação ajuizada dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Irrelevante o nomen iuris atribuído à causa. Aplicabilidade da Súmula 531 do STJ que dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003755-09 .2023.8.26.0196 Franca, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 23/05/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) In casu, os Apelantes não trouxeram aos autos qualquer prova de quitação, nem tampouco indicaram qualquer vício que pudesse macular a obrigação representada pelo cheque. Neste contexto, a mera alegação genérica de que não realizaram o negócio jurídico, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade conferida ao título de crédito. Adicionalmente, as conversas travadas via aplicativo WhatsApp (ID 78477960), juntadas pelo autor, reforçam a existência da relação negocial. Conforme dispõe o art. 369 do CPC, as partes podem empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. As trocas de mensagens, ao contrário do que sustentam os Apelantes, não são genéricas. Em diversas passagens, o interlocutor, identificado como "Preto de Jussari", não nega a dívida, mas, ao contrário, a reconhece e promete o pagamento, afirmando textualmente: "Estou trabalhando para lhe pagar" e condicionando a resolução da pendência à chegada de "gado". Tais diálogos, que demonstram a contínua cobrança por parte do credor e as sucessivas promessas de pagamento do devedor, constituem meio de prova documental válido e eficaz, corroborando a dívida e a sua origem na transação de semoventes. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – AUTORA E REQUERIDO QUE SÃO ADVOGADOS E PRESTARAM SERVIÇOS JURÍDICOS CONJUNTAMENTE A CLIENTE COMUM – CONTRATAÇÃO VERBAL – VALIDADE – PROVAS DOCUMENTAIS – MENSAGENS VIA WHATSAPP E COMPROVANTES BANCÁRIOS – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INADIMPLEMENTO PARCIAL COMPROVADO – R. SENTENÇA REFORMADA. 1. A contratação verbal de honorários advocatícios é válida e eficaz, não havendo exigência legal de forma escrita (art. 104, III, e art. 107, do Código Civil). 2. As conversas trocadas via aplicativo de mensagens (WhatsApp) constituem meio de prova documental válido e eficaz, desde que comprovem a manifestação de vontade das partes e os termos acordados, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil. 3. Comprovado o inadimplemento parcial por meio de comprovantes bancários e ausência de contraprova idônea pelo réu, deve ser acolhido o pedido de pagamento do saldo remanescente. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10315549020248260002 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 25/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Dessa forma, a análise conjunta do cheque prescrito com o teor das mensagens trocadas entre as partes forma um arcabouço probatório coeso e suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito do Apelado. A sentença de primeiro grau, portanto, analisou corretamente as provas dos autos ao reconhecer a existência da dívida, não merecendo reparos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o total desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa por serem beneficiários da Justiça gratuita. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8006685-52.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE MASCARENHAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: MARCOS CASTRO SANTOS
Advogado(s): WESLLEY JERONIMO SOUSA ARAUJO
VOTO