PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DE APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual, mantendo os demais termos da sentença, inclusive a condenação integral da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando a incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter integralmente os ônus sucumbenciais em desfavor dos apelantes, apesar do parcial provimento da apelação; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado acerca da sucumbência e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à sucumbência ao consignar que o afastamento da comissão de permanência não alterou substancialmente o resultado da demanda, mantendo-se a sucumbência integral da parte apelante com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. 5. A pretensão recursal busca modificar a conclusão adotada pelo colegiado acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, o que configura mera irresignação com o resultado do julgamento e não evidencia vício integrativo. 6. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, não se confundindo com divergência entre o entendimento judicial e a tese sustentada pela parte. 7. O acórdão apresenta fundamentação coerente e compatível com sua conclusão, inexistindo antagonismo interno ou omissão quanto à alegada sucumbência recíproca. 8. O provimento obtido pelos apelantes possui caráter mínimo diante da pretensão deduzida no recurso, circunstância que autoriza a manutenção integral dos ônus sucumbenciais em seu desfavor. 9. A decisão observou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059 ao reconhecer a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios recursais na hipótese. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos sob n. 0500701-36.2014.8.05.0150 dos Embargos de Declaração em ID 101868261, em que figura como embargantes, S B DA SILVA & CIA LTDA – ME, KÁTIA VIRGÍNIA CONCEIÇÃO SILVA e SIVALDO BONFIM DA SILVA, e embargado, BANCO DO BRASIL S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500701-36.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIA VIRGINIA CONCEICAO SILVA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, CELSO DAVID ANTUNES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por S B DA SILVA & CIA LTDA – ME, KÁTIA VIRGÍNIA CONCEIÇÃO SILVA e SIVALDO BONFIM DA SILVA contra acórdão (ID. 101868261) que deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual, mantendo a sentença nos demais pontos e preservando a condenação integral dos apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono do apelado, consignando, ainda, a impossibilidade de majoração da verba honorária recursal, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. REJEITADAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 472 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO ACONSELHAMENTO PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória e, por consequência, procedente a ação monitória ajuizada por instituição financeira, constituindo título executivo judicial com base em contrato bancário, bem como condenando a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento citra petita, diante da alegada omissão na análise de matérias suscitadas nos embargos; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (iii) determinar a legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual; e (iv) verificar se a irregularidade reconhecida é apta a descaracterizar a mora e se há falha de aconselhamento ou violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador enfrenta adequadamente as matérias devolvidas à apreciação nos embargos à monitória, inexistindo omissão relevante ou violação aos arts. 489 e 492 do Código de Processo Civil, sobretudo quando as alegações apontadas não integraram o objeto dos embargos. 4. O indeferimento da perícia contábil é legítimo quando a controvérsia se restringe à análise jurídica das cláusulas contratuais e dos encargos incidentes, sendo suficientes os documentos apresentados para a formação do convencimento judicial. 5. O contrato bancário e os demonstrativos de débito constituem prova escrita idônea para aparelhar a ação monitória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A comissão de permanência não pode ser exigida de forma cumulada com juros moratórios e multa contratual, por configurar bis in idem, nos termos da Súmula 472 do STJ, impondo-se o seu afastamento quando constatada a cumulação indevida. 7. A irregularidade relativa à comissão de permanência incide exclusivamente sobre encargo do período de inadimplência, não alcançando a fase de normalidade contratual, razão pela qual não descaracteriza a mora. 8. A alegação de falha de aconselhamento e de violação à boa-fé objetiva não se sustenta sem demonstração concreta de conduta abusiva, omissiva ou desleal da instituição financeira, sendo insuficiente a mera insatisfação com os efeitos econômicos do contrato regularmente pactuado. 9. O provimento parcial do recurso não alterou significativamente a sucumbência, portanto, mantém-se a condenação dos apelantes ao pagamento integral das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito em favor do advogado do apelado. A majoração dos honorários, prevista no § 11 do art. 85 do CPC, não se aplica devido à tese fixada no Tema Repetitivo 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido, apenas para afastando a cobrança da comissão de permanência por sua cumulação indevida com juros moratórios e multa contratual, conforme a Súmula 472 do STJ. Em suas razões recursais (ID 101868261), os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no julgado quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Argumentam que o parcial provimento da apelação resultou no reconhecimento da ilegalidade de parcela dos encargos contratuais cobrados pela instituição financeira, circunstância que teria produzido modificação relevante no mérito da controvérsia. Defendem que o reconhecimento da cobrança indevida da comissão de permanência afasta a conclusão de sucumbência mínima do banco, uma vez que este também teria contribuído para a instauração da demanda ao exigir encargo considerado incompatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, afirmam ser aplicáveis os princípios da causalidade e da sucumbência recíproca, com a consequente redistribuição das despesas processuais e fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte apelante. Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e adequar o acórdão quanto à disciplina da sucumbência. Em contrarrazões (ID 102270689), o embargado sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que os embargos de declaração estão sendo utilizados com o propósito de rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. Aduz que o acórdão examinou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No mérito, defende que o parcial provimento do recurso não alterou substancialmente a sucumbência dos litigantes, razão pela qual foi corretamente mantida a condenação integral dos apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Assim, pugna pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, por sua rejeição. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador, Bahia, 17 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500701-36.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIA VIRGINIA CONCEICAO SILVA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, CELSO DAVID ANTUNES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, inexiste qualquer vício capaz de justificar a integração do acórdão embargado. A controvérsia relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais foi expressamente enfrentada no julgamento da apelação. Na oportunidade, consignou-se que o afastamento da comissão de permanência, embora tenha ensejado o parcial provimento do recurso, não alterou substancialmente a sucumbência da demanda, razão pela qual foi mantida a condenação dos apelantes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Observa-se, portanto, que os embargantes não apontam efetiva omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado. O que pretendem, em verdade, é a revisão da conclusão adotada pelo colegiado acerca da sucumbência e da incidência dos honorários advocatícios, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não procede a alegação de contradição. Para fins do art. 1.022, inciso I, do CPC, a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a interpretação defendida pela parte. O acórdão apresentou fundamentação coerente e compatível com o dispositivo, inexistindo qualquer antagonismo interno a ser corrigido. De igual modo, não há omissão quanto à pretensão de reconhecimento da sucumbência recíproca. O acórdão expressamente concluiu que o provimento obtido pelos apelantes foi mínimo diante do conjunto da pretensão deduzida, circunstância suficiente para justificar a manutenção integral dos ônus sucumbenciais em seu desfavor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Cumpre registrar, ainda, que a decisão embargada observou corretamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, razão pela qual consignou a impossibilidade de majoração da verba honorária recursal na hipótese examinada. Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do recurso. Ante o exposto, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Salvador, Bahia, 17 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500701-36.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIA VIRGINIA CONCEICAO SILVA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, CELSO DAVID ANTUNES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO