PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067164-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JOSE DARLAN ANDRADE
Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

***

PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. CUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO INDEFERIDA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONSTATADA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÁLCULOS. EXCLUSÃO DEVIDA. DECISÃO. REFORMA PARCIAL. IMPOSIÇÃO.

I – O STJ, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, decidiu que o título executivo extraído da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, não obstante proferido por Juízo brasiliense: (i) estende seus efeitos a todos os detentores de cadernetas de poupança do Banco do Brasil atingidos pelos expurgos inflacionários do Plano Verão; (ii) não se restringe aos membros do IDEC ou aos residentes no âmbito jurisdicional do Órgão Julgador; (iii) pode ser executado individualmente tanto no Distrito Federal quanto no domicílios dos beneficiários, (STJ, REsp 1391198/RS), razão da legitimidade ativa da parte requerente e da competência territorial. PRELIMINARES REJEITADAS.

II – Inexistindo a necessidade de comprovação de qualquer fato novo, de arbitramento ou de cognição complexa sobre o valor executado, admissível é a sua apuração mediante simples cálculos aritméticos.

III - No cumprimento de sentença coletiva, a deflagração do cômputo dos juros moratórios se dá com a citação do Réu, na fase de conhecimento da ação civil pública.

IV - Na execução de sentença advinda de ação coletiva para cobrança de expurgos inflacionários em conta de caderneta de poupança, não é possível a inclusão de juros remuneratórios, quando não constar expressamente do título executivo judicial, razão do provimento parcial do recurso.

V - O índice a ser aplicado à correção monetária é aquele determinado da sentença coletiva executada, de modo que, não tendo sido determinado pelo Magistrado a aplicação de índice diverso, descabida a pretensão do agravado.

VI  - A má-fé não se presume e para a condenação do litigante é necessária prova da prática de conduta tipificada no artigo 80 do CPC, o que não ocorreu.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8067164-88.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO DO BRASIL e como Agravado JOSE DARLAN ANDRADE.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões,     


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067164-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JOSE DARLAN ANDRADE
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

***

RELATÓRIO

 

JOSÉ DARLAN ANDRADE requereu o cumprimento de sentença coletiva contra o BANCO DO BRASIL S/A, a fim de obter a satisfação de crédito no valor de R$ 26.921,40, decorrente das diferenças oriundas dos expurgos inflacionários aplicados aos rendimentos das Cadernetas de Poupança na 1ª quinzena de janeiro de 1989 (Plano Verão).

 

Informou possuir, à época, conta poupança ouro n.º 200.040.996-7, agência 792-7, Eunápolis/BA, data-base 10, e saldo no mês de fevereiro/1989 de NCZ$ 1.686,00 (ID 259380953).


Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa, a concessão de liminar e, ao final, o deferimento do pedido.


Juntou à inicial planilhas de cálculos sob IDs 259380946 e 259380939.


Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 259381165).


Em petição ID 259381179, a parte requerida informou a juntada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 26.921,40.


A parte requerida ofereceu impugnação ao cumprimento da sentença, na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, de incompetência territorial e de necessidade de prévia liquidação, porque ilíquida e genérica a sentença da ação civil pública que embasou a pretensão. No mérito, alegou excesso de execução por fixação equivocada do termo inicial da incidência de juros de mora, cômputo indevido dos juros remuneratórios não previstos no título executivo judicial e a ocorrência de prescrição.


Pediu o acolhimento das preliminares, com extinção do feito sem julgamento de mérito, ou o reconhecimento da competência da Justiça Estadual do Distrito Federal ou, ainda, o reconhecimento do excesso de execução.


Em manifestação de ID 259381490, a parte requerente suscitou preliminar de ausência de recolhimento de custas, alegou a impossibilidade de sobrestamento do feito com base no Tema 948/STJ e reiterou sua pretensão.


Sobreveio sentença, ID 259382133, que extinguiu o feito com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.


Contra a sentença, a parte requerente opôs embargos de declaração (ID 259382136), nos quais suscitou a nulidade da intimação realizada sem o nome do defensor indicado, alegou inexistir interesse em aderir ao acordo coletivo e pediu o acolhimento dos aclaratórios.


Sob ID 259382144, foram acolhidos os aclaratórios, revogando-se a extinção.


Foi proferida nova sentença, sob ID 469683044, que deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, bem como rejeitou a impugnação ofertada.  


Contra essa decisão, a parte Ré interpôs agravo de instrumento, no qual suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa de não associado ao IDEC, de incompetência territorial e de necessidade de prévia liquidação de sentença, conforme art. 511 do CPC, por reconhecer se tratar de condenação genérica. No mérito, reiterou a existência de excesso de execução, por aplicação equivocada do termo inicial dos juros de mora, índices e juros remuneratórios.


Pediu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com reforma da decisão recorrida.


Em decisão de ID 72684847, foi deferido o efeito suspensivo.


Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (ID 73861841), nas quais afirmou a higidez da decisão recorrida e pediu o desprovimento do recurso, com condenação da parte ré por litigância de má-fé.


Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.


Salvador,     de fevereiro de 2025.


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067164-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JOSE DARLAN ANDRADE
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

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VOTO

 

Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão do banco recorrente de extinguir o pleito de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pelo recorrido ou, subsidiariamente, de afastar equívocos imputados ao cálculo elaborado pelo credor.


O agravante suscitou, inicialmente, a ilegitimidade ativa do agravado, entretanto, quanto ao argumento de limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados do IDEC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, submetido ao rito dos repetitivos, sedimentou o seguinte entendimento:


“[...] os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.”

 

Desnecessária é, portanto, a demonstração da qualidade de associado ao IDEC para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva.


Sobre a alegação de limitação territorial e consequente incompetência do Juízo, o também a mencionada Corte Superior já se tratou do tema, em sentido contrário ao defendido pelo Banco Agravante, como se infere da leitura do seguinte julgado:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. REGULARIDADE DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
(…) 2. Em ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, relativos a janeiro de 1989 (Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9). Conforme a orientação jurisprudencial fixada pelo STJ, a abrangência nacional expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Destaquei)
(AgRg no AREsp 420.949/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014)


Com relação à alegada necessidade de prévia liquidação da sentença, mostra-se prescindível esta fase processual na hipótese em que o valor exequendo depende de meros cálculos aritméticos e com parâmetros já delimitados no título executivo judicial, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.


A sentença coletiva já definiu a aplicação de índices sobre as quantias constantes das cadernetas de poupança, nos períodos determinados.


Ao decidir casos similares, esta Corte externou linha de intelecção que respalda tal entendimento, como se infere dos seguintes precedentes:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO EM FACE DO RE 626.307. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRECEDENTES STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE SE NÃO HOUVER PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTES TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando cassar a decisão de primeiro grau que acolheu, em parte, a impugnação do cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução.

2. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no que tange a ilegitimidade ativa e a competência do juízo (REsp. 1.191.398/RS),  ao termo inicial para incidência do juros de mora (REsp. 1.370.899/SP), a incidência de juros remuneratórios e de correção monetária (REsp 1.392.245/DF), bem como ser desnecessária a fase de liquidação de sentença quando os cálculos forem meramente aritméticos (Resp. 1.247.150/PR).

4. Precedentes de todas as Câmaras desta Corte no sentido de se dar prosseguimento à execução.

5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0022914-24.2015.8.05.0000, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 22/05/2019) – Destaquei


“APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DAS DIFERENCAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS SOBRE AS CADERNETAS DE POUPANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEITADAS. LEGITIMIDADE DO VALOR APRESENTADO PELO CREDORA/IMPUGNADA/APELADA. INCABÍVEL O SOBRESTAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL COLETIVA É APLICÁVEL, POR FORÇA DA COISA JULGADA, INDISTINTAMENTE A TODOS OS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA, RECONHECENDO-SE AO BENEFICIÁRIO O DIREITO DE AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO OU DA SEDE OU FILIAL DA PARTE RÉ, INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. REsp n. 1.391.198/RS – TEMAS 723 e 724. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA, JÁ QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO PODE SER ALCANÇADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PRELIMINARES REJEITAS. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. DIFERENÇAS DEVIDAS. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, SE INEXISTIR CONDENAÇÃO EXPRESSA, SEM PREJUÍZO DE O INTERESSADO AJUIZAR, QUANDO CABÍVEL, AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO. (RESP N. 1.392.245/DF, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 8/4/2015, DJE 7/5/2015). INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501840-64.2016.8.05.0146, Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS, Publicado em: 12/12/2018) - Destaquei


Destarte, porquanto não se trata de cálculo dotado de complexidade, na medida em que pode ser realizado apenas com base nos comandos da sentença e nos extratos da conta, desnecessária é a liquidação, razão do descabimento, na espécie, inclusive, do sobrestamento do feito.


Quanto à correção monetária, o índice a ser aplicado é aquele determinado na sentença coletiva executada. E, conforme jurisprudência pacífica do STJ, o índice para cálculo de correção monetária de rendimento de poupança no período do Plano Verão (janeiro/fevereiro 1989) é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).


Não tendo sido determinado, pelo Magistrado, a aplicação de índice diverso, inexiste razão para a modificação da decisão agravada também neste aspecto.

 

No que se refere ao termo inicial da incidência dos juros de mora, a deflagração do seu cômputo dá-se com a citação do Réu na ação civil pública e não da citação/intimação do Executado na execução individual ou liquidação da sentença, inexistindo, portanto, respaldo para o acolhimento da tese do agravante, conforme entendimento firmado pelo STJ.

 

Vale conferir:


“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
[...]

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."

4.- Recurso Especial improvido.”

(STJ, REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014) - Destaquei


Entretanto, no que se refere à inclusão dos juros remuneratórios, tem razão o Recorrente.


O magistrado precedente determinou a manutenção dos juros nos cálculos apresentados pelo credor, de 0,5% ao mês, mas o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública, que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, decorrentes do Plano Verão, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa.


A sentença executada assim dispôs:


“ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e condeno o Réu a pagar a cada um dos titulares de cadernetas de poupança o percentual reclamado, atualizando-se tudo monetariamente e liquidando-se exatamente conforme está no pedido (fls.)

Condeno-o, mais, a pagar juros de mora desde a citação (à taxa legal), a taxa judiciária (corrigida desde quando desembolsada) e os honorários advocatícios dos patronos do Autor, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.”

(Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, tramitada na 27a Vara Cível de São Paulo)


O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo interposto pelo Réu e, em Recurso Especial, nada foi mencionado acerca dos juros remuneratórios.


A exigência de expressa previsão do título judicial para a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos apresentados pelo Exequente individual de ação coletiva é tese que encontra respaldo na jurisprudência do STJ, como se lê nos seguintes julgados:


“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.  2. Recurso especial parcialmente provido.”

(STJ, REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)


“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Na execução de sentença advinda de ação coletiva para cobrança de expurgos inflacionários em conta de caderneta de poupança, não é possível a inclusão de juros remuneratórios quando não constar expressamente do título executivo judicial. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo regimental e conhecer do agravo em recurso especial e prover o recurso especial.”

(STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 161.024/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014).


Assim, deve ser reformada a decisão recorrida, neste tópico, para excluir, dos cálculos, os juros remuneratórios.


No que concerne à pretendida aplicação dos índices da caderneta de poupança à correção monetária, não tem razão o agravante, na medida em que a Tabela Prática do Tribunal de Justiça é a que se revela adequada para atualizar monetariamente, em se tratando de cobrança judicial, de débitos decorrentes das diferenças de expurgos inflacionários, não pagas aos poupadores, como no presente caso.


Por fim, requereu o agravado a condenação da parte agravante por litigância de má-fé, porque interposto o recurso com a pretensão de retardar o feito e sem fundamento jurídico. Porém, não é possível inferir dos autos que a parte agravante tenha procedido de forma maléfica, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.


Assim, evidenciado que se utilizou de seu direito de interposição de recurso, tendo obtido, inclusive, provimento parcial, afastada está a tese de litigância de má-fé.  


Do exposto, impositiva é a reforma parcial da decisão, tão somente para afastar, dos cálculos, os juros remuneratórios.


Nesses termos, REJEITOS AS PRELIMINARES SUSCITADAS e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.


É o voto.

 

Sala das Sessões,     

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA