PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044569-29.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO | ||
| APELADO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO | ||
| Advogado(s):KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E AO PODER REGULAMENTAR DA ANEEL. MATÉRIAS EFETIVAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela concessionária em face de acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de revisão contratual e devolução de valores, sob alegação de omissão quanto ao contrato firmado entre as partes e quanto à aplicação do poder regulamentar da ANEEL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a solicitação de migração pela própria consumidora e os limites do controle judicial sobre os atos regulatórios da ANEEL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. Inexiste omissão quanto ao contrato e à iniciativa da consumidora, expressamente enfrentados no acórdão, que assentou ser a revisão por onerosidade excessiva independente da regularidade formal do contrato ou de quem o propôs, por ser intransferível o dever de verificação técnica da concessionária.
5. Inexiste omissão quanto ao poder regulamentar da ANEEL, tendo o acórdão consignado que não houve extrapolação do controle judicial nem contrariedade a norma regulatória, mas mera aplicação da norma setorial ao caso concreto.
6. O inconformismo com as conclusões do julgado não caracteriza vício sanável pela via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 937.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 8044569-29.2023.8.05.0001, em que figura como embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como embargada CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZAÇÃO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 2 de setembro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2026.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044569-29.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO | |
| APELADO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO | |
| Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 106476903) opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) em face do acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 8044569-29.2023.8.05.0001, em que figura como embargada CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZAÇÃO, julgado que conheceu e negou provimento ao recurso da ora embargante, mantendo integralmente a sentença.
Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto ao contrato firmado entre as partes, ao manter integralmente a sentença sem considerar o conjunto probatório dos autos, do qual se extrairia que a própria embargada, por sua representante legal, solicitou e consentiu com o aumento da carga de 200 kW para 500 kW, mediante instrumento registrado em cartório.
Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do poder regulamentar da ANEEL, sustentando que o julgado deixou de analisar os limites do controle judicial sobre os atos técnicos da agência reguladora e o respaldo normativo da cobrança da demanda contratada, a teor da Resolução ANEEL n.º 414/2010 (posteriormente substituída pela Resolução n.º 1.000/2021) e do Decreto n.º 62.724/68.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento dos embargos, para que sejam supridas as omissões apontadas.
Em contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 106808786), a embargada sustentou a ausência de pertinência temática ao art. 1.022 do CPC, aduzindo que toda a matéria arguida foi enfrentada no acórdão e que o recurso configura verdadeiro pedido de reexame. Sustentou, também, a inexistência de omissão, apontando manifestação expressa do julgado sobre o contrato e sobre o normativo da ANEEL. Ao final, requereu o conhecimento e o improvimento dos embargos, mantendo-se inalterado o julgado.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 12 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044569-29.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO | ||
| APELADO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO | ||
| Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) alegando a existência de omissões no acórdão proferido.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço.
Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III, do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento do julgado, manejados para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, bem como para corrigir erro material, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no “decisum”.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenizatória e revisão de cobrança, na qual a entidade autora, com demanda contratada histórica máxima de 26,76 kW, migrou ao mercado livre de energia elétrica e passou a suportar a cobrança mensal de demanda mínima de 500 kW, em regime de “take or pay”, discutindo-se a onerosidade excessiva das condições contratuais e o dever de verificação técnica prévia da concessionária.
O ato embargado foi no sentido de conhecer e negar provimento à apelação da COELBA, mantendo a sentença que determinou a revisão dos contratos CUSD e CCER e a devolução dos valores, remetida à liquidação por cálculos. Assentou-se que a demanda mínima exigida supera em mais de dezoito vezes a demanda real e histórica do consumidor, configurando prestação desproporcional e onerosidade excessiva (art. 6.º, inc. V, do CDC), e que o dever de verificar a adequação técnica do consumidor ao mercado livre, intransferível, incumbia à concessionária.
Da análise dos argumentos do embargante e da fundamentação do ato embargado, verifica-se que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, as duas omissões suscitadas não se configuram, porquanto ambas as matérias foram efetivamente enfrentadas pelo acórdão embargado, revelando-se o inconformismo da parte com as conclusões do julgado, e não vício de integração.
No tocante à alegada omissão sobre o contrato firmado e a solicitação de aumento de carga pela própria embargada, o acórdão apreciou o ponto de modo expresso, assentando que a iniciativa formal da autora, ainda que assistida por empresa intermediária, não afasta a revisão contratual por onerosidade excessiva, verbis:
O argumento recursal de que a própria autora teria solicitado a migração, com auxílio de empresa intermediária especializada, não tem o condão de afastar a revisão contratual por excessiva onerosidade. Dois fundamentos centrais sustentam essa conclusão. (...) O dever regulamentar é intransferível.
Vê-se, pois, que o tema do contrato e da iniciativa da autora foi abordado e rejeitado por fundamento explícito, não subsistindo a omissão alegada.
De igual modo, a suposta omissão quanto ao poder regulamentar da ANEEL não se sustenta, tendo o acórdão enfrentado diretamente a matéria, ao consignar:
Tampouco é procedente o argumento de que o Judiciário estaria extrapolando os limites do controle sobre os atos regulatórios da Agência Nacional de Energia Elétrica. A decisão recorrida não contrariou qualquer norma regulatória. Ao contrário, limitou-se a reconhecer que a concessionária descumpriu os próprios deveres que a regulamentação setorial lhe havia imposto. Não há substituição do regulador pelo Poder Judiciário; há aplicação coerente da norma setorial ao caso concreto, que é função jurisdicional por excelência.
O acórdão, ademais, reconheceu expressamente a legalidade abstrata da sistemática tarifária de demanda contratada, ressalvando apenas a sua imposição a consumidor irregularmente inserido no regime do mercado livre, de sorte que a questão regulatória foi devidamente equacionada.
Portanto, o que pretende o embargante, sob o rótulo de omissão, é a rediscussão do mérito e a revisão das conclusões do julgado, o que refoge aos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. O mero inconformismo com o resultado não autoriza o manejo dos aclaratórios, cuja função é integrativa, e não a de reformar o “decisum”.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, 2 de setembro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26