PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044569-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR,  BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
APELADO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO
Advogado(s):KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E AO PODER REGULAMENTAR DA ANEEL. MATÉRIAS EFETIVAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela concessionária em face de acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de revisão contratual e devolução de valores, sob alegação de omissão quanto ao contrato firmado entre as partes e quanto à aplicação do poder regulamentar da ANEEL.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a solicitação de migração pela própria consumidora e os limites do controle judicial sobre os atos regulatórios da ANEEL.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. Inexiste omissão quanto ao contrato e à iniciativa da consumidora, expressamente enfrentados no acórdão, que assentou ser a revisão por onerosidade excessiva independente da regularidade formal do contrato ou de quem o propôs, por ser intransferível o dever de verificação técnica da concessionária.

5. Inexiste omissão quanto ao poder regulamentar da ANEEL, tendo o acórdão consignado que não houve extrapolação do controle judicial nem contrariedade a norma regulatória, mas mera aplicação da norma setorial ao caso concreto.

6. O inconformismo com as conclusões do julgado não caracteriza vício sanável pela via aclaratória.


IV. DISPOSITIVO

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 937.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 8044569-29.2023.8.05.0001, em que figura como embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como embargada CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZAÇÃO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, 2 de setembro de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG26


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044569-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
APELADO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO
Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 106476903) opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) em face do acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 8044569-29.2023.8.05.0001, em que figura como embargada CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZAÇÃO, julgado que conheceu e negou provimento ao recurso da ora embargante, mantendo integralmente a sentença.


Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto ao contrato firmado entre as partes, ao manter integralmente a sentença sem considerar o conjunto probatório dos autos, do qual se extrairia que a própria embargada, por sua representante legal, solicitou e consentiu com o aumento da carga de 200 kW para 500 kW, mediante instrumento registrado em cartório.


Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do poder regulamentar da ANEEL, sustentando que o julgado deixou de analisar os limites do controle judicial sobre os atos técnicos da agência reguladora e o respaldo normativo da cobrança da demanda contratada, a teor da Resolução ANEEL n.º 414/2010 (posteriormente substituída pela Resolução n.º 1.000/2021) e do Decreto n.º 62.724/68.


Por fim, requer o conhecimento e o provimento dos embargos, para que sejam supridas as omissões apontadas.


Em contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 106808786), a embargada sustentou a ausência de pertinência temática ao art. 1.022 do CPC, aduzindo que toda a matéria arguida foi enfrentada no acórdão e que o recurso configura verdadeiro pedido de reexame. Sustentou, também, a inexistência de omissão, apontando manifestação expressa do julgado sobre o contrato e sobre o normativo da ANEEL. Ao final, requereu o conhecimento e o improvimento dos embargos, mantendo-se inalterado o julgado.


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.


Salvador/BA, 12 de agosto de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG26


 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044569-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR,  BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
APELADO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO
Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) alegando a existência de omissões no acórdão proferido.


Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço.


Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III, do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento do julgado, manejados para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, bem como para corrigir erro material, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no “decisum”.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.


O caso discutido refere-se a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenizatória e revisão de cobrança, na qual a entidade autora, com demanda contratada histórica máxima de 26,76 kW, migrou ao mercado livre de energia elétrica e passou a suportar a cobrança mensal de demanda mínima de 500 kW, em regime de “take or pay”, discutindo-se a onerosidade excessiva das condições contratuais e o dever de verificação técnica prévia da concessionária.


O ato embargado foi no sentido de conhecer e negar provimento à apelação da COELBA, mantendo a sentença que determinou a revisão dos contratos CUSD e CCER e a devolução dos valores, remetida à liquidação por cálculos. Assentou-se que a demanda mínima exigida supera em mais de dezoito vezes a demanda real e histórica do consumidor, configurando prestação desproporcional e onerosidade excessiva (art. 6.º, inc. V, do CDC), e que o dever de verificar a adequação técnica do consumidor ao mercado livre, intransferível, incumbia à concessionária.


Da análise dos argumentos do embargante e da fundamentação do ato embargado, verifica-se que o pedido não deve ser acolhido.


De fato, as duas omissões suscitadas não se configuram, porquanto ambas as matérias foram efetivamente enfrentadas pelo acórdão embargado, revelando-se o inconformismo da parte com as conclusões do julgado, e não vício de integração.


No tocante à alegada omissão sobre o contrato firmado e a solicitação de aumento de carga pela própria embargada, o acórdão apreciou o ponto de modo expresso, assentando que a iniciativa formal da autora, ainda que assistida por empresa intermediária, não afasta a revisão contratual por onerosidade excessiva, verbis:


O argumento recursal de que a própria autora teria solicitado a migração, com auxílio de empresa intermediária especializada, não tem o condão de afastar a revisão contratual por excessiva onerosidade. Dois fundamentos centrais sustentam essa conclusão. (...) O dever regulamentar é intransferível.


Vê-se, pois, que o tema do contrato e da iniciativa da autora foi abordado e rejeitado por fundamento explícito, não subsistindo a omissão alegada.


De igual modo, a suposta omissão quanto ao poder regulamentar da ANEEL não se sustenta, tendo o acórdão enfrentado diretamente a matéria, ao consignar:


Tampouco é procedente o argumento de que o Judiciário estaria extrapolando os limites do controle sobre os atos regulatórios da Agência Nacional de Energia Elétrica. A decisão recorrida não contrariou qualquer norma regulatória. Ao contrário, limitou-se a reconhecer que a concessionária descumpriu os próprios deveres que a regulamentação setorial lhe havia imposto. Não há substituição do regulador pelo Poder Judiciário; há aplicação coerente da norma setorial ao caso concreto, que é função jurisdicional por excelência.


O acórdão, ademais, reconheceu expressamente a legalidade abstrata da sistemática tarifária de demanda contratada, ressalvando apenas a sua imposição a consumidor irregularmente inserido no regime do mercado livre, de sorte que a questão regulatória foi devidamente equacionada.


Portanto, o que pretende o embargante, sob o rótulo de omissão, é a rediscussão do mérito e a revisão das conclusões do julgado, o que refoge aos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. O mero inconformismo com o resultado não autoriza o manejo dos aclaratórios, cuja função é integrativa, e não a de reformar o “decisum”.


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 2 de setembro de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG26