PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000956-32.2023.8.05.0009
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ELI APARECIDA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CARAIBAS
Advogado(s):RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA, ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CARAÍBAS. PRECATÓRIO DO FUNDEF. RATEIO DOS RECURSOS. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. ADPF 528 DO STF. SUBVINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL LIMITADA AO VALOR PRINCIPAL ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RATEIO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000956-32.2023.8.05.0009, em que figuram como apelante ELI APARECIDA DOS SANTOS LIMA e como apelada MUNICIPIO DE CARAIBAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000956-32.2023.8.05.0009

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [1/3 de férias]

RECORRENTE: ELI APARECIDA DOS SANTOS LIMA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CARAIBAS



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso interposto pela parte autora (ID 95997217) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. 


Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ajuizou a presente demanda afirmando ser servidora pública do Município de Caraíbas, no exercício da função de professora, sustentando que, ao receber os valores oriundos de precatório do FUNDEF, o ente municipal procedeu ao rateio considerando apenas o montante principal, deixando de incluir os valores correspondentes aos juros e à atualização monetária. Em razão disso, requer a condenação do Município ao pagamento das supostas diferenças decorrentes da não inclusão dessas parcelas no rateio, acrescidas de correção monetária e atualização legal.


O Juízo a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral.


Contrarrazões não foram apresentadas.


É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.  

 

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000956-32.2023.8.05.0009

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [1/3 de férias]

RECORRENTE: ELI APARECIDA DOS SANTOS LIMA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CARAIBAS



VOTO

 

Vistos, etc.


Presentes os pressupostos de admissibilidade conforme certidão ID 95997219, conheço do recurso.


Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.


Ausentes preliminares e inexistindo matérias de ordem pública a serem apreciadas, passa-se à apreciação do mérito.


A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo utilizada pelo Município de Caraíbas para o rateio dos recursos oriundos de precatório do FUNDEF, especificamente quanto à inclusão, ou não, dos valores correspondentes aos juros de mora no percentual mínimo de 60% destinado aos profissionais do magistério.


O recorrente sustenta que o Município, ao proceder ao rateio, considerou apenas o valor principal do precatório, deixando de incluir os montantes recebidos a título de juros e atualização monetária, o que teria resultado em pagamento a menor.


A tese, contudo, não merece acolhimento.


A Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei nº 14.325/2022, ao regulamentarem a destinação dos recursos extraordinários decorrentes de precatórios do FUNDEF, estabeleceram a obrigatoriedade de aplicação de, no mínimo, 60% em favor dos profissionais do magistério. Todavia, a interpretação acerca da composição da base de cálculo dessa subvinculação foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 528.


Na referida decisão, a Corte Suprema firmou entendimento vinculante no sentido de que os juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF possuem natureza jurídica autônoma e indenizatória, distinta da natureza do valor principal, este sim vinculado constitucionalmente à manutenção e desenvolvimento do ensino. Por essa razão, os juros de mora não se submetem à vinculação constitucional de aplicação exclusiva em educação, podendo ser destinados a outras finalidades legítimas pelo ente público.


No caso concreto, a análise da prova documental revela que o Município observou fielmente o entendimento firmado pela Suprema Corte. A planilha de rateio publicada no Diário Oficial e juntada aos autos pela própria recorrente demonstra que o valor recebido foi composto por um “valor original” de R$ 28.513,85, acrescido de R$ 462,89 a título de rendimentos financeiros, totalizando R$ 28.976,74.


Dessa forma, não procede a alegação de ausência de correção monetária no rateio, uma vez que os rendimentos financeiros foram devidamente considerados e repassados.


A parcela referente aos juros de mora, por sua natureza indenizatória e não vinculada à educação, pôde ser legitimamente utilizada pelo ente público para outras finalidades, inclusive para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, sem qualquer prejuízo à cota-parte constitucionalmente assegurada aos profissionais do magistério.


Assim, ao pretender a incidência do rateio sobre o valor global do precatório, incluindo os juros de mora, o recorrente busca estender a subvinculação constitucional a verba de natureza indenizatória, em frontal desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.


Inexistente, portanto, ato ilícito ou descumprimento da norma constitucional por parte do Município recorrido, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo-se íntegra a sentença.


Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa. Todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


É como voto. 

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora