PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-72.2018.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALINE THELMA DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros (9)
Advogado(s):JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS


ACORDÃO



APELAÇÕES SIMULTÂNEAS CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. PLEITO DE PAGAMENTO DE VANTAGENS SUPRIMIDAS ATRAVÉS DE DECRETO.

APELAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODE SER ÓBICE PARA CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR. DIREITO ESTABELECIDO EM LEI PRÉVIA. PRECEDENTES DO STJ – TEMA 1075. ALEGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO COM OS SERVIDORES. PAGAMENTO DO DÉBITO E RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO QUANTUM DEVIDO. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO E RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER ESTIPULADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

Do Recurso de Apelação da parte Ré

A controvérsia reside na possibilidade do município suspender o pagamento de gratificações devidas à servidora, através de Decreto, ao argumento de ter atingido o limite prudencial com gastos com pessoal, de acordo extrajudicial travado com os servidores.

Deflui-se dos autos que a autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora Nível 2, Classe B (ID:61448971, pág.4), o qual é regido pelas Leis municipais Complementares n.º 023 e 024, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e o Plano de Cargos e Remuneração de Teofilândia, e que foi surpreendida com supressão das gratificações referentes a estímulo à regência de classe, o avanço de classe, assim como, reduziu em 50% a gratificação de atividades complementares, inerentes ao exercício do cargo, o que se deu em razão do Município ter editado o Decreto n.º 055/2017 que suspendeu por tempo indeterminado o pagamento de gratificações, inclusive as já incorporadas.

Impõe-se que se diga que a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não é óbice para o pagamento de gratificações previstas em lei prévia, cuida-se de despesa que deve constar na respectiva previsão orçamentária do ente público.

A jurisprudência firmada no STJ, em recursos repetitivos, por ocasião da análise dos REsps nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1879282/TO, transitados em julgado em 16/05/2022, no que pertine aos limites das despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.

Não cabe a suspensão de direito previsto em lei através de Decreto, uma vez que os Decretos devem se subordinar à lei, pois é nela que encontram seu fundamento de validade, não podendo, dessa forma, inovar o Direito.

Decreto municipal impôs restrições que a legislação municipal não previa, em flagrante violação ao sistema de hierarquia de normas, e, principalmente, ao princípio da legalidade.

Recurso não provido.

Do recurso de Apelação da parte Autora

As razões de apelo da autora dizem respeito a necessidade da condenação do município em danos morais, quanto a do Município diz respeito a ausência de débito, por ter feito acordo extrajudicial com a servidora.

O inadimplemento, por si só, não é suficiente a configurar o dano de ordem moral.

Os fatos alegados pela autora não ensejam a caracterização do dano moral. Não se olvida que sejam claras as dificuldades por que passa o servidor que deixa de receber vantagens já pagas pelo ente público, contudo o dano é eminentemente material.

Recurso não provido.

No tocante aos honorários advocatícios, deve manter a distribuição equitativa da sucumbência, acrescida de 5% (cinco) para cada parte, em razão do não provimento das apelações, porém, por se tratar de sentença ilíquida, os honorários devem ser estipulados após a sua liquidação. Contudo em relação as Autoras/Apelantes sua exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.


Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas  nº 8000016-72.2018.8.05.0258, Apelantes e Apelados - ALINE THELMA DOS SANTOS, ANA LUZIA CARNEIRO OLIVEIRA NOVAES, CLEIDIANA MATOS SANTOS, GILDEMEIRE SALES DA SILVA OLIVEIRA, RITA DE CASSIA OLIVEIRA LOPES, RITA DINALVA ASSIS COROA OLIVEIRA, ROBERTA MACEDO ARAUJO, ROBERTA QUEIROZ DE OLIVEIRA, SELIDALVA GONÇALVES DE QUEIROZ e MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às Apelações interpostas pelas Autoras e pelo Município, para manter a sentença na íntegra, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-72.2018.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALINE THELMA DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros (9)
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interposta pelas Autoras - ALINE THELMA DOS SANTOS, ANA LUZIA CARNEIRO OLIVEIRA NOVAES, CLEIDIANA MATOS SANTOS, GILDEMEIRE SALES DA SILVA OLIVEIRA, RITA DE CASSIA OLIVEIRA LOPES, RITA DINALVA ASSIS COROA OLIVEIRA, ROBERTA MACEDO ARAUJO, ROBERTA QUEIROZ DE OLIVEIRA, SELIDALVA GONÇALVES DE QUEIROZ e pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra Sentença (ID 67546443) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações Cíveis e Comerciais da comarca de Teofilândia/BA, que, nos autos da presente Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:


“Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo sem resolução de mérito:

a) para, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, excluir do polo passivo TERCIO NUNES OLIVEIRA, sem prejuízo que o Município exerça seu direito de regresso após o trânsito em julgado, inclusive sobre os honorários de sucumbência. Exclua-se do PJe. Sem condenação em honorários vez que a pessoa física não se fez representar por advogado nos autos;

b) para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarar a ausência de regularidade (inépcia) em relação aos pedidos de: i) declaração de nulidade dos “atos anteriores que importaram no decréscimo salarial da autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença”; ii) concessão de “os incrementos devidos e não pagos no curso em face das referidas leis [Leis Complementares Municipais n.º 023/2012 e 024/2012]”.

Quanto ao restante, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:

c) DECLARAR a nulidade do Decreto n.º 055/2017, editado pelo Município de Teofilândia/Ba, publicado no Diário Oficial do Município em 30 de outubro de 2017;

d) CONDENAR o Município réu a manter os pagamentos de vantagens e/ou gratificações percebidos pela parte autora antes da edição da referida norma (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). Assim, mantém-se a tutela provisória;

e) CONDENAR o Município a proceder ao pagamento à parte autora das verbas remuneratórias que deixaram de ser pagas em razão de edição do Decreto n.º 055/2017 (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses em que há o valor a menor, bem como o contracheque anterior para servir como referência. Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos;

f) CONDENAR o Município a restituir de forma simples os valores descontados nos contracheques do mês de outubro/2017 das seguintes servidoras: RITA DE CASSIA OLIVEIRA LOPES valor R$ 573,96 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos); RITA DINALVA ASSIS COROA OLIVEIRA valor R$ 327,58 (trezentos e vinte seis reais e cinquenta e oito centavos); ROBERTA MACEDO ARAUJO valor R$ 573,96 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos) e ROBERTA QUEIROZ OLIVEIRA valor R$ 600,78 (seiscentos reais e setenta e oito centavos).

Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC.

Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça, ao que as verbas de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa.

Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação havida conforme item “f" e "e" acima, que dependerá da apuração posterior, acrescidos, por equidade, de R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais) em relação à condenação do item “d”.

Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), é possível que o valor da condenação ultrapasse cem salários mínimos.

Assim, com ou sem recurso, determina-se a remessa obrigatória ao segundo grau.

Não havendo modificação da sentença pelo segundo grau, e após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.

Publique-se. Intimem-se.

Data pelo sistema.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz de Direito.”


As partes Autoras e Ré interpuseram recurso de Apelação Cível.


As Autoras - ALINE THELMA DOS SANTOS, ANA LUZIA CARNEIRO OLIVEIRA NOVAES, CLEIDIANA MATOS SANTOS, GILDEMEIRE SALES DA SILVA OLIVEIRA, RITA DE CASSIA OLIVEIRA LOPES, RITA DINALVA ASSIS COROA OLIVEIRA, ROBERTA MACEDO ARAUJO, ROBERTA QUEIROZ DE OLIVEIRA, SELIDALVA GONÇALVES DE QUEIROZ -, irresignadas, interpuseram a presente Apelação (ID 67546450), onde alegam, em síntese, que agiu em desacerto o Juízo, por não condenar o Município em dano moral, já que decorreu da violação direta de bens constitucionalmente tutelados.


Disseram que enfrentaram uma diminuição considerável no valor de seus vencimentos, comprometendo suas rendas de forma muito significativa, o que, por si só pode causar grande abalo psicológico, pela ansiedade e preocupação causadas pela percepção de que não mais seria capaz de honrar com todos os seus compromissos financeiros.


Complementam dizendo que não há dúvida que uma redução salarial abrupta, sem motivação idônea e ilegal, configura lesão ao patrimônio imaterial da autora.


Asseveram que há premente ofensa ao patrimônio das autoras, com a redução ilegal de verbas salariais, o que atrai a responsabilização objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.


Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, a fim de que o município seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


O MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, também, irresignado, interpôs recurso de Apelação (ID 67546457) onde alega, em suma, que as Apeladas assinaram RDV para pagamento de gratificações de estímulo à regência de classe, o avanço de classe, e 50% da gratificação de atividades complementares, suspensas por força do Decreto Administrativo 055/2017, de 20 de outubro de 2017, oportunidade em que renunciaram os seus direitos de moverem qualquer ação contra o Município.


Apresenta impugnação à gratuidade concedida às Apeladas, ao argumento da possibilidade financeira das Recorrentes de arcarem com as custas e demais despesas processuais.


Afirma que, houve, na ocasião, o devido pagamento relativo aos meses de setembro e outubro de 2017, sendo realizado nos meses de maio, junho e julho de 2020, como pode ser visto nas Fichas Financeiras das Apeladas, referente aos exercícios financeiros de 2017 a 2020 (DOC. 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17).


Defende, ainda, a necessidade de pagamento da verba honorária em favor do Município no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa.


Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja reformada a sentença para em respeito aos fatos acima demonstrados, indeferir os pedidos das Apeladas, devendo ser a demanda julgada totalmente improcedente.


Pugna, ainda, pela revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido e, por fim, a majoração do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o § 11, do artigo 85, do CPC.


O Município/Apelado apresentou contrarrazões pelo ID 67546552, onde refuta todos os argumentos apresentados pelas Apelantes e, por fim, requer o improvimento do recurso.


As Autoras/Apeladas apresentaram contrarrazões (ID 67546555), refutando os fundamentos do recurso e, ao final, pugnam pelo desprovimento do Apelo.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos (ID 67555303), por livre sorteiro, a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 25 de novembro de 2024.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-72.2018.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALINE THELMA DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros (9)
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS


VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interposta pelas Autoras - ALINE THELMA DOS SANTOS, ANA LUZIA CARNEIRO OLIVEIRA NOVAES, CLEIDIANA MATOS SANTOS, GILDEMEIRE SALES DA SILVA OLIVEIRA, RITA DE CASSIA OLIVEIRA LOPES, RITA DINALVA ASSIS COROA OLIVEIRA, ROBERTA MACEDO ARAUJO, ROBERTA QUEIROZ DE OLIVEIRA, SELIDALVA GONÇALVES DE QUEIROZ e pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA - contra Sentença (ID 67546443) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações Cíveis e Comerciais da comarca de Teofilândia/BA, que, nos autos da presente Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos.


DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.


Inicialmente, é forçoso recordar que a gratuidade da justiça é um benefício com fundamento constitucional, previsto no art. 5º, LXXIII, da Carta Magna, e garantido aos hipossuficientes, ou seja, àqueles que não tiverem como arcar com as despesas, custas e honorários processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do art. 98 do CPC.


Ainda, conforme norma disposta no art. 99, §3º, do CPC, a alegação de pobreza é dotada de presunção relativa de veracidade (presunção iuris tantum), devendo ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, ou se dos autos forem identificados elementos que indiquem a ausência de preenchimento dos requisitos legais, hipótese em que o magistrado intimará a parte requerente para comprovar o direito ao aludido beneplácito (art. 99, §2º, CPC).


Compulsando os autos observa-se que não há elementos que infirmem a declaração de pobreza formulada pelo Recorrido. Também convém destacar que a assistência do beneficiário por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme disposição do 4º, art. 99, do CPC.


Desta forma, não se observa, nos autos, qualquer elemento que afaste o direito das partes Demandantes à concessão da gratuidade da justiça reconhecido pelo juízo primevo, tampouco a parte Apelante se desincumbiu do ônus de comprovar o não preenchimento dos pressupostos pela parte ex adversa, razão pela qual se rejeita a impugnação à gratuidade da justiça e mantém a concessão do benefício em favor das Autoras.


Superada a preliminar passemos a análise do recurso de Apelação Cível interposto pela parte Ré - Município de Teofilândia.


Observa-se do contexto dos autos, que a controvérsia reside na possibilidade do município suspender o pagamento de gratificações devidas à servidora, através de Decreto, ao argumento de ter atingido o limite prudencial com gastos com pessoal, de acordo extrajudicial travado com os servidores.


Deflui-se dos autos que as autoras são servidoras públicas municipal, ocupante dos cargos de professoras, o qual é regido pelas Leis Municipais Complementares n.º 023 e 024, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e o Plano de Cargos e Remuneração de Teofilândia.


As Autoras foram surpreendidas com a supressão das gratificações referentes a estímulo à regência de classe, o avanço de classe, assim como, reduziu em 50% a gratificação de atividades complementares, inerentes ao exercício do cargo, o que se deu em razão do Município ter editado o Decreto n.º 055/2017, que suspendeu, por tempo indeterminado, o pagamento de gratificações, inclusive as já incorporadas.


Por certo o Decreto nº 055/2017 (ID 67545059), editado pelo Município, suspendeu o pagamento das vantagens denominadas regência de classe e avanço de classes, assim como a redução de 50% da gratificação da função de diretor.


No mesmo dizer que a Lei Complementar nº 023/2012, que dispõe sobre o estatuto do magistério público do município de Teofilândia, em seu art. 81, e seguintes, prevê as gratificações suscitadas aos integrantes do Magistério, tanto é que as servidoras recebiam as vantagens, até serem suspensas pelo Município, pelo citado decreto.


O Município argui que a suspensão foi consubstanciada nos limites da lei de Responsabilidade Fiscal no que toca as despesas com pessoal.


A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não é óbice para o pagamento de gratificações previstas em lei prévia, cuida-se de despesa que deve constar na respectiva previsão orçamentária do ente público.


Vale ainda dizer que o limite prudencial está previsto no parágrafo único, do art. 22 da LRF e que, se for ultrapassado, está o ente público sujeito a uma série de vedações.


Assim vejamos:


Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.


O rol de vedações previsto no dispositivo, acima transcrito, é expresso e taxativo, de maneira que as restrições se limitam às ali previstas.


Ocorre que, as vantagens de servidor não estão ali elencadas, logo não estão sujeitas a esta limitação. Isto se deve ao fato, justamente, das gratificações estarem estabelecidas em lei prévia.


Segundo a jurisprudência firmada no STJ, em recursos repetitivos, por ocasião da análise dos REsps nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1879282/TO, transitados em julgado em 16/05/2022, no que pertine aos limites das despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, vejamos:


"Tema nº 1.075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000."


Ademais, no caso em voga, o Município/Apelante não logrou sequer demonstrar que atingiu o limite prudencial de gastos com pessoal, o que enfraquece ainda mais a sua tese.


Do mesmo modo, têm-se que não cabe a suspensão de direito previsto em Lei através de Decreto, eis que os Decretos devem se subordinar à lei, pois é nela que encontram seu fundamento de validade, não podendo, dessa forma, inovar o Direito.


Significa dizer que o Decreto municipal impôs restrições que a legislação municipal não previa, em flagrante violação ao sistema de hierarquia de normas, e, principalmente, ao princípio da legalidade.


A corroborar:


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 047/2012 - INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS PROFESSORES - DECRETO Nº 1.643/2017 - SUSPENSÃO E REDUÇÃO DAS VANTAGENS - ILEGALIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA CONFIRMADA.

A Lei Complementar nº 047/2012 do Município de João Pinheiro instituiu gratificações de incentivo aos professores municipais, de maneira que o superveniente Decreto nº 1.643/2017 que, sob a alegação de adequação orçamentária, reduz e suspende referidas vantagens padece de ilegalidade, por constituir diploma normativo de status inferior.

(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10363180040471001 João Pinheiro, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021)


Suplantada a questão sobre a irregularidade do Decreto que determinou a suspensão do pagamento de vantagens previstas em lei, têm-se que o Município sinalizou que as Servidoras renunciaram o direito de mover ação contra o ente municipal, por meio da assinatura do Requerimento de Direitos e Vantagens – RDV.


Sublinha-se que existe realmente Requerimento de Direitos e Vantagens - RDV -, assinados pelas autoras, onde as mesmas requerem o adimplemento das gratificações de regência de classe, avanço de classe e 50% da gratificação de atividades complementares dos meses de setembro e outubro de 2017, suspenso em razão do Decreto administrativo nº 055/2017 de outubro de 2017.


No mesmo documento a requerente afirma que com o pagamento renuncia o seu direito de ajuizar a ação contra o Município. Assim consta no contracheque de junho de 2020 o pagamento de indenização quanto ao Decreto 55/2017, todavia, não foi oportunizado à autora a manifestação sobre tais documentos, sendo impugnados os valores indicados pelo Município em sede de contrarrazões alegando as apelantes/autoras que todos os valores devem ser atualizados com juros de mora, o que deve ser apurado em liquidação de sentença.


Entrementes, havendo controvérsia acerca de eventual transação extrajudicial celebrada no curso do processo, não há que se falar em extinção do feito por este fundamento, pelo simples fato de que para que a transação extrajudicial de direitos contestados em juízo faz-se necessária a homologação da avença pelo Magistrado da causa para que o mesmo surta os seus efeitos legais, o que não ocorreu na hipótese.


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR MUNICIPAL. DOCÊNCIA. JORNADA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORA EXTRA. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.

I – Deve ser deferida a gratuidade da Justiça ao hipossuficiente econômico.

II – A Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu que, na composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, deverá ser observado o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

III – No âmbito do Município de Tucano, a Lei nº 265/2011, em seu art. 39, I, §§ 1º e 2º, dispõe que os professores em atividade docente deverão ter sua jornada distribuída em 2/3 de horas-aula e 1/3 de horas-atividade.

IV – Se o professor municipal, em exercício da docência, utilizar, integralmente, a sua jornada de trabalho para a regência de classe, deverá receber 1/3 desta em horas extras, nos termos do art. 39, §§ 3º e 4º, da referida lei municipal.

V – Ausente prova da alegada transação com o Sindicato dos professores, deverá o Apelante ser condenado ao pagamento da diferença da hora extra laborada pelo Apelado, no percentual de 50% (cinquenta por cento), com a devida compensação com os valores recebidos sob o mesmo título.

VI – Proferida a sentença em conformidade com a jurisprudência e legislação, impositiva é sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000382-39.2017.8.05.0261, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE TUCANO e como Apelado WILLIAMS ANDRADE CHAVES. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2022. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - APL: 80003823920178050261 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/03/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO FUNDADA EM ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VIII, DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pretendia a condenação do Instituto réu a implantar aposentadoria especial (médica pediatra) em favor da autora, desde 07/07/2016. No curso da demanda (em fase de realização de prova pericial), a autora requereu a desistência da ação, alegando que as partes firmaram acordo extrajudicial. Ausência de comprovação dos termos do alegado acordo administrativo, que supostamente motivou a desistência da ação pela parte autora, a fim de afastar sua responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré. Documentos apresentados com o pedido de desistência (comprovante de protocolo de requerimento de concessão de benefício, datado de 13/07/2021 - e-doc. 330/331), que comprovam se tratar de pedido novo realizado administrativamente pela autora junto à ré, no curso da demanda, o que pode demonstrar, inclusive, que não havia se esgotado a via administrativa para solução da questão pleiteada pela autora na inicial. Neste contexto, nos termos da regra geral do art. 90, do CPC e considerando o princípio da causalidade, segundo o qual quem der causa à movimentação da máquina judiciária deverá suportar as respectivas custas processuais e os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, deverá a parte autora/apelada arcar com as despesas processuais relativas à ação proposta, inclusive a verba honorária sucumbencial. Sentença que merece reparo, para condenar a autora em honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 90 c/c art. 85, § 3º, inciso V, do CPC. Repetitivo nº 1076 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO PROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00530045420188190021 202200165745, Relator: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 01/12/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) grifei


Destarte, não merece reparos a sentença vergastada, ao declarar a nulidade do Decreto n.º 055/2017, a condenação do Município a fim de manter os pagamentos de vantagens e gratificações percebidos pelas partes autoras antes do Decreto, além das verbas remuneratórias que deixaram de ser pagas em razão de edição do Decreto n.º 055/2017, devendo os valores e os meses que ficaram em aberto serem verificados em sede de liquidação de sentença, como assim inclusive consignou o Juiz a quo.


Ora, em que pese a presunção de veracidade do contracheque, documento oficial, não se pode dar quitação e reconhecer a ausência de débito pela municipalidade em favor das autoras, como requer o ente público, na medida em que não se tem a certeza necessária de que o pagamento realizado no contracheque de junho de 2020 abarca todo o montante devido a servidora.


Por esta razão, nega-se provimento ao presente apelo.


Do recurso de Apelação das Autoras.


As razões de apelo das autoras dizem respeito a necessidade da condenação do município em danos morais.


Pois bem. No que diz respeito à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não há nos autos comprovação de que o inadimplemento das verbas salariais tenha gerado outras consequências para as autoras além das patrimoniais.


Logo, o inadimplemento, por si só, não é suficiente a configurar o dano de ordem moral.


Diferentemente do quanto afirmado pelas Apelantes, para o reconhecimento de dano moral, e obrigatoriedade de indenização, o autor deve provar a prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa do réu; a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e o dano ocorrido.


Os fatos alegados pelas Autoras não ensejam a caracterização do dano moral. Não se olvida que sejam claras as dificuldades por que passa o servidor que deixa de receber vantagens já pagas pelo ente público, contudo o dano é eminentemente material.


Deste modo, não vislumbramos os elementos necessários à configuração do dever de indenizar no caso sob análise.


No tocante aos honorários advocatícios, deve manter a distribuição equitativa da sucumbência, acrescida de 5% (cinco) para cada parte, em razão do não provimento das Apelações, porém, por se tratar de sentença ilíquida, os honorários devem ser estipulados após a sua liquidação, contudo em relação as Autoras/Apelantes sua exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.


Por tudo quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às Apelações interpostas pelas Autoras e pelo Município, para manter a sentença em todos os seus termos.


Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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