PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PARA ABERTURA DE CONTA. ULTILIZAÇÃO TEMERÁRIA DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. PERCENTUAL. REDUÇÃO PARA DOIS POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o pedido de exibição de documentos e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de fraude, inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, condenando a parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ônus de sucumbência com exigibilidade suspensa. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou devidamente comprovada a existência e validade do vínculo jurídico por meio de contratação digital capaz de afastar a tese de fraude e o dever de indenizar; e (ii) estabelecer se restou configurada a litigância de má-fé da parte consumidora, bem como analisar a proporcionalidade da multa aplicada pelo juízo monocrático. III. Razões de decidir 3. O pleito originário de exibição de documentos foi requerido como pedido incidental dentro de uma ação ordinária de cunho condenatório, e não como ação cautelar autônoma. Sendo a cópia do instrumento contratual encartada de forma integral na contestação apresentada pela instituição financeira, o pedido de exibição documental perde seu objeto, restando caracterizada a sua prejudicialidade. 4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao demonstrar de forma robusta e convergente a regularidade da adesão digital à conta corrente, carreando aos autos a autenticação por biometria facial, cuja correspondência fisionômica com as fotografias constantes nos documentos oficiais de identidade encartados nos autos é inquestionável, inexistindo indícios de fortuito interno, burla sistêmica ou engodo encetado por terceiros em ambiente bancário digital. 5. Inexistindo falha na prestação do serviço e encontrando-se a conduta da instituição financeira resguardada na égide do exercício regular do direito, rechaça-se inteiramente o dever de compensação e a ocorrência de ilícito, não se admitindo configuração de danos morais ou aplicação das teses atinentes ao desvio produtivo ante a ausência de nexo e de substrato ilícito. 6. A manutenção da narrativa calcada na fraude ou desconhecimento absoluto de vínculo contratual manifestamente firmado consubstancia ofensa à lealdade, caracterizando alteração dolosa da verdade dos fatos. No entanto, é necessária a adequação da margem sancionatória imposta, operando-se a redução da multa para percentual dotado de proporcionalidade mais aderente às diretrizes firmadas pela respectiva câmara julgadora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8106147-22.2025.8.05.0001, em que figura como apelante ANA PAULA SILVA AZEVEDO e, como parte apelada, o BANCO ITAUCARD S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106147-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SILVA AZEVEDO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
II. Questão em discussão
Tese de julgamento: "1. A apresentação espontânea da integralidade da documentação contratual em sede de contestação dentro de ação principal acarreta a prejudicialidade do pedido incidental de exibição de documentos, por perda superveniente do objeto. 2. A chancela por biometria facial inconteste que encontre plena convergência com a identificação civil constitui lastro probatório apto e lícito para demonstrar a regularidade de contrato eletrônico celebrado, afastando responsabilizações no âmbito civil."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANA PAULA SILVA AZEVEDO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da Ação de Exibição de Documentos c/c Declaração de Inexigibilidade de Crédito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº. 8106147-22.2025.8.05.0001, movida em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., em que julgou parcialmente extinta e improcedente a ação, nos seguintes termos (ID. 99421165): "[....]. Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o pedido de exibição de documentos por falta de interesse de agir e improcedentes os pedidos de danos morais, condenando o autor no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, que fica suspenso por força do deferimento da gratuidade da justiça e no pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE”. Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, ANA PAULA SILVA AZEVEDO, argumenta, em síntese, que detém legítimo interesse de agir consubstanciado no prévio requerimento administrativo encetado por meio das plataformas oficiais de atendimento ao consumidor (Consumidor.gov e Banco Central), canais estes que, segundo sua ótica, evidenciariam a pretensão resistida e a consequente necessidade de acionamento do Poder Judiciário. Advoga a invalidade da contratação eletrônica questionada, pontuando que a instituição financeira requerida limitou-se a anexar capturas de tela unilaterais e uma fotografia (selfie) que não comprovam inequivocamente a autenticidade da contratação, por absoluta ausência de metadados de geolocalização, protocolo de internet (IP) ou trilhas de auditoria (logs) capazes de lastrear a idoneidade da pactuação. Neste contexto, assevera ser vítima de modalidade de fraude caracterizada pelo uso indevido de seus dados e biometria facial, pugnando pela aplicação da responsabilização objetiva insculpida na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Postula, consectariamente, o reconhecimento da nulidade do contrato, a condenação da parte ex adversa ao pagamento de indenização por danos morais derivados do dispêndio de seu tempo vital (desvio produtivo do consumidor) e da quebra de segurança de seus dados, bem como o afastamento da multa que lhe foi imposta a título de litigância de má-fé, reputando-a descabida diante do mero exercício regular de seu direito fundamental de acesso à justiça. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 99421229, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106147-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SILVA AZEVEDO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares levantadas nas contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, as quais buscam impedir o conhecimento do recurso de apelação e revogar o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte autora. Rejeito, de imediato, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. O sistema processual civil exige que a parte recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão recorrida deve ser modificada ou anulada, contrapondo-se de maneira clara aos argumentos utilizados pelo magistrado. No caso em análise, embora a autora tenha repetido alguns argumentos da petição inicial, o recurso de apelação ataca de forma direta e específica os fundamentos centrais da sentença. A apelante questiona expressamente a validade e a força probatória da biometria facial acolhida pelo juízo de primeiro grau, além de dedicar um tópico específico para impugnar a aplicação da multa por litigância de má-fé e o seu respectivo percentual. Dessa forma, a peça recursal cumpre o requisito de regularidade formal, permitindo a exata compreensão da controvérsia por este Tribunal e garantindo o pleno exercício do contraditório pela parte contrária. Da mesma forma, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O sistema processual estabelece que, uma vez concedido o benefício com base na declaração de insuficiência de recursos, cabe à parte que o impugna o ônus de provar a efetiva capacidade financeira do beneficiário ou a modificação de sua situação econômica. A instituição financeira limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem trazer qualquer documento ou elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade que ampara a declaração de pobreza apresentada pela autora. Sem prova em sentido contrário, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Constatada a presença de todos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo em virtude da gratuidade da justiça), conheço do recurso de apelação e passo à análise detalhada do mérito. A controvérsia submetida à análise deste Tribunal divide-se em quatro pontos fundamentais: a adequação da extinção do pedido de exibição de documentos; a validade do contrato digital firmado mediante biometria facial e suas consequências na responsabilidade civil; a configuração da litigância de má-fé; e a proporcionalidade do percentual da multa aplicada. O complexo conjunto de fatos e provas exige uma análise cuidadosa, sob a ótica da legislação de defesa do consumidor e das regras processuais contemporâneas relativas à formação de contratos em ambiente digital. No que diz respeito ao pedido incidental de exibição de documentos, é necessário esclarecer a natureza do procedimento adotado pela autora. Nas razões recursais, a apelante defende que possui interesse processual, argumentando que buscou a via administrativa prévia por meio de plataformas de proteção ao consumidor. Contudo, a análise dos autos revela que não se trata de uma ação autônoma de produção antecipada de provas, destinada exclusivamente a obter conhecimento de documentos antes de ajuizar uma ação principal. O pedido de exibição foi formulado de forma incidental, dentro de uma ação principal que buscava a declaração de inexistência de dívida e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Diante dessa natureza incidental, a instituição financeira, logo em sua primeira manifestação nos autos, anexou toda a documentação referente ao negócio jurídico contestado. A contestação foi acompanhada dos contratos detalhados, dos comprovantes de dados cadastrais e, principalmente, do registro fotográfico da biometria facial da autora. A apresentação voluntária e completa dos documentos no início da fase de defesa esvazia por completo a utilidade de qualquer provimento judicial que ordene a exibição. Ocorre, portanto, a clara perda superveniente do objeto e do interesse processual nesse ponto específico. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau aplicou corretamente a técnica processual ao extinguir este pedido incidental sem resolução do mérito. A discussão sobre a validade ou esgotamento da via administrativa prévia torna-se irrelevante para este fim, pois não foi o caso de demanda autônoma de exibição de documento e o objetivo do pedido incidental já foi alcançado de forma voluntária dentro do próprio processo. Superada a questão documental, o ponto central do processo consiste em verificar a existência e a validade do contrato entre as partes, o que reflete diretamente nos pedidos de indenização. A apelante construiu sua tese com base na negativa total de contratação, alegando ter sido vítima de um golpe cibernético no qual terceiros teriam utilizado indevidamente seus dados pessoais e simulado sua identificação biométrica. Com isso, busca responsabilizar objetivamente a instituição financeira por falha na segurança de seus sistemas, com fundamento no artigo 14, caput e parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Apesar da narrativa apresentada pela consumidora, as provas produzidas pela instituição financeira durante a fase de instrução derrubam a alegação de fraude. A defesa do banco demonstrou de forma técnica e visual a efetiva realização do contrato digital. A instituição não se limitou a apresentar contestações genéricas; ela trouxe aos autos a etapa de segurança conhecida no mercado de tecnologia como validação de vida, materializada pela captura de biometria facial em tempo real. É fundamental compreender que o registro fotográfico juntado pelo banco não é uma imagem estática que pode ser facilmente copiada da internet. Trata-se de uma captura realizada pelos sistemas de segurança do aplicativo bancário com o objetivo específico de atestar que a pessoa responsável pelo preenchimento dos dados estava presente e interagindo com o dispositivo naquele momento. A comparação visual das provas não deixa margem para dúvidas. A fotografia capturada pelo sistema de segurança do banco durante a abertura da conta digital e a fotografia do documento de identidade anexado pela própria autora na petição inicial retratam a mesma pessoa. A semelhança fisionômica é absoluta e afasta qualquer argumento de que estelionatários teriam burlado o sistema utilizando fotos falsas ou documentos de terceiros. Além da prova biométrica incontestável, a instituição financeira apresentou os dados complementares que acompanharam a contratação, como o endereço de e-mail, o número do cadastro de pessoa física e os comprovantes de residência. Todos esses elementos confirmam que a contratação foi realizada de maneira consciente. Diante de um conjunto de provas tão robusto e visualmente claro, não há espaço para presumir que houve falha no sistema bancário ou ação de fraudadores. A tentativa da autora de desqualificar o contrato sob a alegação de que o banco não forneceu dados técnicos secundários, como relatórios de números de IP de internet, não se sustenta diante da prova principal: a sua própria imagem capturada durante a contratação. No atual estágio de desenvolvimento das relações de consumo e da tecnologia, a autenticação por biometria facial é um meio lícito, seguro e amplamente aceito para comprovar a manifestação de vontade e a anuência a contratos digitais. Comprovada a autoria da contratação de forma irrefutável pela própria biologia do indivíduo, a tese de fraude cai por terra. Reconhecida a validade do negócio jurídico e a manifestação de vontade da autora na abertura da conta digital, fica demonstrado que a instituição financeira atuou no exercício regular de seu direito. Não houve falha na prestação do serviço nem quebra de segurança no sistema bancário. A responsabilidade civil, mesmo em sua modalidade objetiva nas relações de consumo, exige a comprovação do defeito no serviço, do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, a contratação existiu e foi legítima. Consequentemente, não existe qualquer ato ilícito praticado pelo banco que justifique o pedido de indenização. Além disso, é importante ressaltar que a análise dos autos revela que a autora sequer demonstrou a ocorrência de cobranças indevidas, descontos em sua conta pessoal ou inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A reclamação restringiu-se ao fato da abertura da conta em si. Sem a prática de ato ilícito e sem a comprovação de qualquer dano moral ou material, a sentença de primeiro grau acertou integralmente ao julgar improcedentes os pedidos indenizatórios e declaratórios principais. O último ponto a ser analisado refere-se à sanção processual aplicada à autora por litigância de má-fé, bem como o percentual estabelecido pela sentença. A aplicação da multa pelo juízo de origem encontra amparo irrefutável nas provas do processo. O sistema de justiça baseia-se no princípio da boa-fé processual e no dever de cooperação entre as partes. A conduta da apelante, ao ajuizar uma ação afirmando de forma categórica desconhecer a contratação e alegando ser vítima de um crime cibernético, alterou de forma consciente a verdade dos fatos. A fotografia juntada pelo banco demonstrou que a autora passou pessoalmente pelo processo de validação facial no aplicativo. Não é crível, e não há qualquer prova nesse sentido, que a autora tenha realizado o procedimento de captura de imagem para abertura de conta bancária por mero desconhecimento ou ingenuidade tecnológica. A postura adotada configura o uso do processo para tentar obter vantagem financeira indevida (indenização por dano moral baseada em fato irreal). Essa conduta caracteriza expressamente as infrações previstas no artigo 80, incisos II (alterar a verdade dos fatos) e III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), do Código de Processo Civil. O Poder Judiciário não pode ser utilizado de forma irresponsável como instrumento para enriquecimento sem causa, devendo reprimir com firmeza condutas que desvirtuam a finalidade da justiça. Portanto, a condenação pela prática de litigância de má-fé deve ser mantida de forma integral. No entanto, o recurso da autora merece parcial provimento no que diz respeito ao cálculo da penalidade. O magistrado de primeiro grau fixou a multa no percentual de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. O Código de Processo Civil estabelece que essa multa deve ser fixada entre um e dez por cento do valor da causa. Embora a conduta da autora seja grave e mereça reprimenda, a aplicação das sanções processuais deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O objetivo da multa é punir a deslealdade processual e exercer um efeito pedagógico, mas não deve se transformar em uma punição excessivamente severa ou confiscatória que ultrapasse a medida necessária para repreender a conduta no caso concreto. Considerando os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos de natureza e gravidade semelhantes, entendo adequado e suficiente reduzir o percentual da multa para dois por cento sobre o valor corrigido da causa. Esse patamar cumpre perfeitamente a dupla função da penalidade: pune efetivamente a mentira processual e desestimula a repetição da conduta, garantindo a proporcionalidade entre a infração cometida e a punição aplicada. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé, fixando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Ficam mantidas, de forma integral, todas as demais disposições da sentença recorrida. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106147-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SILVA AZEVEDO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO