PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006982-86.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LEDA MARIA SOARES
Advogado(s):EDUARLEI MIRANDA MACIEL

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADA À CONTA DO PASEP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração, opostos por Banco do Brasil S.A., contra acórdão que rejeitou preliminares e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por falhas na administração de conta vinculada ao PASEP da autora.

2. O banco alega omissão quanto à necessidade de suspensão do feito, em razão do Tema 1300, do STJ, à sua ilegitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: saber se o acórdão é omisso quanto à análise da suspensão do feito em razão do Tema 1300, do STJ; saber se houve omissão quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; e saber se o Tribunal deixou de apreciar a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, obscuridades, contradições ou erro material, conforme o art. 1.022, do CPC.

5. Não se constata qualquer omissão no acórdão embargado, que examinou expressamente a legitimidade passiva do banco, a competência da Justiça Estadual e a responsabilidade da instituição, conforme o Tema 1150, do STJ.

6. A ausência de citação expressa ao Tema 1300, do STJ não configura omissão, visto que o acórdão é compatível com a tese nele firmada, e o julgamento se deu antes da conclusão daquele precedente.

7. Os embargos possuem caráter meramente infringente, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

8. O acórdão enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo fundamento que justifique a modificação do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo na hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. É válida a decisão que rejeita os embargos quando o acórdão anterior enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, ainda que sem mencionar expressamente determinado precedente.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.797.497/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019 (Tema 1150); STJ, REsp 2.061.203/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 14.06.2023 (Tema 1300).


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8006982-86.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada LEDA MARIA SOARES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de embargos de declaração (ID 83917564), opostos pelo Banco do Brasil S.A., contra acórdão de ID 83231287, que rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que o condenou a indenizar a autora, Leda Maria Soares, por falhas na gestão de sua conta vinculada ao PASEP.



Nos embargos, o Banco do Brasil alega a existência de omissões no acórdão, apontando especificamente a ausência de manifestação sobre a necessidade de suspensão do processo, em razão do Tema 1300, do STJ, que discute o ônus da prova relativo a saques nas contas do PASEP.



Além disso, sustenta omissão quanto à sua alegada ilegitimidade passiva, defendendo que apenas a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, possui legitimidade para responder pelas correções e atualizações das contas.



Defende, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão do suposto interesse da União na lide, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal.


 

A parte embargada, Leda Maria Soares, apresentou contrarrazões (ID 84588723), sustentando que os embargos têm caráter meramente infringente, com a finalidade de rediscutir questões já decididas pelo acórdão.



Alega que o Tribunal enfrentou de forma clara e expressa todos os pontos levantados pelo banco, inclusive a legitimidade passiva, a competência da Justiça Estadual e a distribuição do ônus da prova.



Ressaltou que o acórdão se fundamentou no Tema 1150, do STJ, para afirmar a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas do PASEP, além de destacar que a matéria do Tema 1300 não se aplica ao caso concreto, que trata de falha na prestação de serviços e, não, de controvérsia sobre a origem de pagamentos.



Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.



Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.



Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 83917564), opostos por Banco do Brasil S.A., contra acórdão de ID 83231287, que rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que o condenou a indenizar a autora, Leda Maria Soares, por falhas na gestão de sua conta vinculada ao PASEP.



O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria se manifestado sobre a necessidade de suspensão do feito, em razão do Tema 1300, do STJ, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.



Vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

 

Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão.

 

É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil é a que recai sobre o que deveria ser decidido e, não, sobre os argumentos das partes.

 

Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado.


No caso concreto, verifica-se que todos os fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão.


A controvérsia sobre a legitimidade do Banco do Brasil foi apreciada com base na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1150, que reconhece a responsabilidade da instituição financeira por falhas na administração das contas individuais do PASEP, a exemplo de omissões, saques indevidos ou ausência de atualização de valores.


A conclusão adotada no acórdão foi no sentido de que o banco é parte legítima para responder à demanda.


No tocante à competência, a decisão também enfrentou a alegação de que a causa deveria tramitar na Justiça Federal, afastando tal tese com base em precedentes do STJ, que atribuem à Justiça Estadual a competência para julgar ações relativas a falhas na execução das contas do PASEP, quando não há impugnação direta a normas federais nem participação necessária da União no polo passivo.


Em relação ao ônus da prova, embora não se tenha mencionado expressamente o Tema 1300, do STJ — cujo julgamento ocorreu posteriormente à data da sessão de julgamento do presente acórdão — a distribuição da carga probatória observada no julgado é compatível com a tese posteriormente firmada no referido tema.


O caso trata de saques em caixa, realizados sem autorização da parte autora, situação que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, no Tema 1300, atrai a responsabilidade do réu em comprovar a regularidade dos lançamentos.

 

Portanto, não há omissão a ser suprida.


Assim sendo, o questionamento feito pelo Embargante na peça recursal afigura-se como mero inconformismo com a conclusão do julgamento, o que não é cabível, decerto, em sede de embargos de declaração.


Denota-se que a intenção do Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.

 

Adverte-se, por fim, de que a reiteração de embargos de declaração sem fundamento nos vícios previstos no art. 1.022, do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do mesmo diploma legal, quando configurado o caráter manifestamente protelatório da medida.


Impõe-se frisar, por fim, que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual voto no sentido de não acolher os presentes embargos de declaração.


É, pois, como me pronuncio.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator