PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. MAGISTÉRIO. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DE JORNADA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PISO SALARIAL NACIONAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública municipal (professora) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais e de pagamento de diferenças salariais, decorrentes da alegada prestação de jornada ampliada com remuneração inferior ao piso nacional do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a ampliação da jornada de 20 para 40 horas semanais gera direito à incorporação definitiva ao regime ampliado; e estabelecer se, durante o período de efetivo exercício da jornada de 40 horas, é devido o pagamento de remuneração proporcional ao piso salarial nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. A investidura e alteração substancial do regime jurídico de servidor público dependem de prévia aprovação em concurso público, sendo vedada a transformação automática da jornada originalmente prevista no edital, conforme art. 37, II, da Constituição Federal. A ampliação da jornada de trabalho prevista na legislação municipal condiciona-se à existência de vaga, requerimento do servidor e conveniência administrativa, caracterizando ato discricionário e precário. Não há direito adquirido à incorporação definitiva de regime jurídico funcional, conforme entendimento do STF no Tema 41 da repercussão geral. A Lei Municipal nº 734/2019, ao fixar valor fixo para jornada suplementar, não pode afastar a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional proporcional, instituído pela Lei nº 11.738/2008. O piso salarial nacional do magistério constitui vencimento básico mínimo obrigatório, devendo ser pago proporcionalmente à carga horária efetivamente trabalhada, conforme decidido pelo STF na ADI 4.167. A comprovação do exercício de jornada de 40 horas semanais, ainda que de forma precária, impõe à Administração o dever de remunerar o servidor de forma proporcional ao piso nacional, sendo ilícito o pagamento inferior mediante rubricas genéricas. O pagamento inferior ao piso proporcional configura enriquecimento ilícito da Administração e afronta aos princípios da legalidade, isonomia e valorização do magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ampliação temporária da jornada de servidor público constitui ato discricionário e precário da Administração, não gerando direito adquirido à incorporação definitiva. O piso salarial nacional do magistério deve ser observado como vencimento básico mínimo, sendo devido de forma proporcional à carga horária efetivamente exercida. O pagamento de remuneração inferior ao piso proporcional, ainda que sob rubrica de adicional, configura ilegalidade e enseja o pagamento de diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, II, 206, VIII, e 212-A, XII; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 884; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 98, § 3º; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 3º; Leis Municipais nº 612/2015 e nº 734/2019; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, RE nº 563.965/RN (Tema 41 da RG); STF, ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; TJBA, Apelação nº 8000744-94.2019.8.05.0156, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 17.12.2025; TJBA, Apelação nº 8000765-70.2019.8.05.0156, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 20.11.2025; TJBA, Apelação nº 8000796-90.2019.8.05.0156, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 02.12.2025. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000790-83.2019.8.05.0156, em que é Apelante LUCIENE SOARES SILVA SOUZA e Apelado o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000790-83.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE SOARES SILVA SOUZA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIENE SOARES SILVA SOUZA contra a sentença de Id. 97127165, da lavra do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, julgou improcedentes os pedidos formulados na demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, Id. 97127229, sustenta que é professora efetiva da educação básica do Município de Macaúbas e que, por necessidade do serviço público, laborou durante diversos anos em jornada de 40 horas semanais, embora o ente municipal remunerasse as horas correspondentes à ampliação da carga horária em valor inferior ao piso nacional do magistério. Defende que o Apelado dividiu artificialmente a remuneração, pagando o piso apenas em relação às primeiras 20 horas semanais e utilizando, quanto às demais 20 horas, a rubrica “adicional”, em montante inferior ao devido. Afirma que, em 2019, embora exercesse jornada de 40 horas semanais, o Apelado pagou R$ 1.278,87 como vencimento-base referente à jornada originária de 20 horas e apenas R$ 1.000,00 pela carga horária adicional. Diz que recebeu o total de R$ 2.278,57, quando deveria receber R$ 2.557,74, correspondente à soma de duas parcelas de R$ 1.278,87, uma para cada bloco de 20 horas semanais. Assevera que a defasagem remuneratória existiria desde 2014 e persistiria até o momento da interposição do recurso, atingindo professores efetivos com jornada ampliada e professores contratados. Argumenta que, após o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, o Apelado editou a Lei Municipal nº 734/2019 com o objetivo de instituir forma própria de pagamento da jornada suplementar, em afronta à Lei Federal nº 11.738/2008, que disciplina o piso nacional do magistério. Diz que a aplicação da Lei Municipal nº 734/2019 a fatos anteriores à sua vigência violaria a irretroatividade da lei, a LINDB, a hierarquia das normas, o pacto federativo e a segurança jurídica. Defende que não há discricionariedade administrativa quanto ao cumprimento do piso nacional, pois, uma vez prestado o serviço em jornada de 40 horas, a remuneração deve observar proporcionalmente o piso fixado em norma federal. Aduz, ainda, que a pretensão não importaria concessão de aumento pelo Poder Judiciário, mas apenas o cumprimento da legalidade e da política nacional de valorização do magistério. Invoca, para amparar sua tese, a Lei Federal nº 11.738/2008, as ADIs 4167 e 4848, o Tema 911 do STJ, a Súmula 85 do STJ e precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia relativos à aplicação do piso nacional do magistério. Sustenta também que o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia examinou situação relacionada ao Município de Macaúbas, com reprimenda à não aplicação do piso nacional aos professores com carga horária dobrada e aos contratados temporariamente. Ao final, requer a reforma do julgamento para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças entre o piso nacional e o valor efetivamente pago pelas horas trabalhadas, proporcionalmente à jornada de 40 horas semanais, bem como os reflexos em férias, 13º salário e recolhimentos previdenciários. Pede, ainda, o afastamento da Lei Municipal nº 734/2019, o reconhecimento da natureza de trato sucessivo da obrigação, com aplicação da Súmula 85 do STJ, e a condenação do Apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em sede de contrarrazões, Id. 97127235, o Apelado aduz que o recurso não merece provimento e que a sentença deve se manter por seus próprios fundamentos. Afirma, inicialmente, ser isento do pagamento de custas processuais, com fundamento no art. 10, IV, da Lei Estadual da Bahia nº 12.373/2011. Sustenta que a Apelante foi aprovada em concurso público para cargo com jornada de 20 horas semanais e que pretende, por meio da demanda, obter a implantação definitiva da carga horária de 40 horas, além do pagamento de diferenças remuneratórias com base no piso nacional dos professores e reflexos em 13º salário, férias e adicionais. Defende que a jornada suplementar prevista nas Leis Municipais nº 612/2015 e nº 734/2019 possui natureza temporária, excepcional e vinculada à necessidade do serviço público. Argumenta que deve ser mantida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ. Afirma que a petição inicial não delimitou adequadamente os períodos reclamados, tampouco indicou com precisão a data de início das supostas lesões. Sustenta, ainda, que a alteração definitiva da jornada de 20 para 40 horas sem novo concurso público violaria o art. 37, II, da Constituição Federal. Defende que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e que a ampliação temporária da carga horária não gera direito subjetivo à incorporação permanente da jornada ampliada. Informa que a alteração de carga horária constitui ato discricionário da Administração Pública, submetido à conveniência e oportunidade, inclusive nos termos da Súmula 473 do STF. Menciona que o art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015 condiciona a alteração da jornada à existência de vaga real e ao atendimento de critérios como habilitação específica, nível de enquadramento, tempo de serviço, assiduidade e avaliação de desempenho. Aduz que não há nos autos comprovação da existência de comunicado administrativo sobre vagas a serem preenchidas nem demonstração do atendimento dos requisitos legais. Também defende a legalidade da remuneração das horas suplementares, ao argumento de que tais horas são extraordinárias, transitórias e destinadas a suprir carências eventuais de pessoal. Afirma que a complementação da carga horária não altera a jornada efetiva originária de 20 horas semanais, não gera incorporação permanente e não autoriza extensão automática de vantagens. Sustenta que a aplicação indiscriminada do piso nacional às horas suplementares poderia gerar desequilíbrio financeiro e comprometer a prestação dos serviços públicos. Invoca, ainda, o art. 169 da Constituição Federal, afirmando que qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreira depende de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Argumenta que o piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 se vincula à jornada efetiva legalmente estabelecida no vínculo originário da servidora, e não à jornada suplementar de caráter precário e temporário. Por fim, impugna os argumentos recursais e os documentos apresentados em grau de recurso, requerendo o não provimento da Apelação e a manutenção integral do julgamento recorrido. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 18 de maio de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000790-83.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE SOARES SILVA SOUZA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo juízo singular em favor da parte autora. As dívidas passivas dos Municípios e todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e conforme fundamentado na sentença recorrida. A pretensão envolve o pagamento de diferenças remuneratórias e reflexos, o que caracteriza uma obrigação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mensalmente. Nessa situação, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito. Considerando que a petição inicial foi protocolada em 15/07/2019, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas remuneratórias anteriores a 15/07/2014. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas a valores anteriores ao marco quinquenal retroativo à data do ajuizamento. No mérito, a pretensão da Apelante de obter o enquadramento definitivo na jornada de 40 (quarenta) horas semanais não encontra respaldo jurídico. Conforme o art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, sendo vedada a alteração substancial da jornada estabelecida no edital para o qual o servidor prestou o certame. Restou comprovado que a autora foi aprovada para o cargo de professor com carga horária originária de 20 (vinte) horas semanais. Cumpre registrar que, a partir de 15 de agosto de 2015, entrou em vigor a Lei Municipal nº 612/2015 (Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de Macaúbas), a qual, em seu art. 73, passou a regular a possibilidade de ampliação da jornada para 40 horas semanais. Transcreve-se o referido dispositivo: “Art. 73 - Os professores e os Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas semanais poderão alterar a Jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, a qualquer tempo, na dependência da vaga real e observados os critérios: I- Habilitação específica na área de atuação; II - Nível mais alto de enquadramento no quadro do Magistério Público Municipal; III - Maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar; IV- Assiduidade; V- Apresentação de um desempenho satisfatório no exercício de suas funções pedagógicas através da avaliação de desempenho. § 1° Entende-se por vaga real as existentes em razão da inexistência de servidor do quadro efetivo lotados nas respectivas unidades escolares, pertencentes à rede regular de ensino do Município de Macaúbas, mediante exoneração, demissão, promoção, acesso, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento. § 2° O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo. § 3° A necessidade de Professores e Coordenadores Pedagógicos para o funcionamento regular da Unidade de Ensino ou órgãos da Secretaria de Educação do Município será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do ano letivo”. De ver-se que a referida norma condiciona tal ampliação à existência de vaga real, ao requerimento prévio do servidor e à conveniência da Administração. Portanto, trata-se de atribuição discricionária do Poder Público, vinculada à oportunidade e conveniência administrativas. Posteriormente foi editada a Lei Municipal nº 734/2019, que regulamentou o pagamento pela jornada suplementar em caráter excepcional e temporário, fixando inclusive valor específico para essa atividade (R$ 1.000,00), desvinculado da remuneração do cargo efetivo. Essa legislação reafirma a natureza transitória da jornada suplementar e veda sua incorporação definitiva. A ampliação da carga horária configura-se como ato administrativo de natureza precária e discricionária, pautado em critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública para suprir necessidades temporárias do ensino. Tal regime, ainda que mantido por período prolongado, não gera direito adquirido à incorporação definitiva ou à alteração do regime jurídico funcional, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, através do Tema 41: “Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. Embora incumba ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, não lhe é dado imiscuir-se no mérito administrativo, o qual envolve juízos de conveniência e oportunidade, de competência exclusiva da Administração Pública. A ingerência judicial nesses aspectos implicaria afronta ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte em casos análogos envolvendo o Município de Macaúbas é pacífica ao afastar o pleito de reenquadramento definitivo: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL PROFESSOR EFETIVA. DESDOBRAMENTO DE JORNADA DE 20H PARA 40H SEMANAIS. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DO REGIME DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por professor efetiva da rede municipal de Macaúbas/BA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. O autor alegou exercer, por anos, jornada de 40h semanais em regime de desdobramento, mas receber remuneração inferior ao piso proporcional, sob a rubrica de adicional fixo, e pleiteou o reconhecimento da jornada integral com pagamento das diferenças salariais e reflexos legais. O Juízo de 1º grau rejeitou a preliminar de conexão, acolheu a prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor possui direito à alteração definitiva de sua carga horária de 20h para 40h semanais; (ii) estabelecer se, diante da efetiva prestação de jornada dobrada, assiste-lhe o direito ao recebimento proporcional ao piso nacional do magistério, com reflexos nas verbas legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 37, II, exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou alteração substancial do regime jurídico, inexistindo direito adquirido à ampliação definitiva da jornada. A jurisprudência do STF (Tema 41 da Repercussão Geral) e de tribunais pátrios reconhece que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo a ampliação de carga horária ato discricionário da Administração, condicionado à conveniência e oportunidade. As Leis Municipais nº 612/2015 e nº 734/2019 preveem a ampliação da jornada apenas em caráter excepcional e temporário, não conferindo direito subjetivo à incorporação. O art. 206, VIII, e o art. 212-A, XII, da CF, bem como a Lei Federal nº 11.738/2008, asseguram piso salarial nacional proporcional para os profissionais do magistério da educação básica pública, reconhecido como constitucional pelo STF na ADI 4167. A efetiva prestação de 40h semanais, ainda que em regime temporário de desdobramento, impõe à Administração o dever de remunerar proporcionalmente ao piso nacional, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do CC. Constatada a quitação inferior ao piso, mediante pagamento de adicional fixo, é devida a condenação ao pagamento das diferenças salariais, limitadas ao período não prescrito, com os devidos reflexos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há direito adquirido à ampliação definitiva da jornada de servidor público, que depende de ato discricionário da Administração. O piso salarial nacional do magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, deve ser pago proporcionalmente à carga horária efetivamente prestada. A prestação habitual de jornada suplementar de 40h semanais impõe à Administração o dever de remunerar o servidor em valor não inferior ao piso proporcional, ainda que sob regime temporário de desdobramento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, II e XIV, 206, VIII, e 212-A, XII; CC, art. 884; CPC, art. 218, § 4º; Lei Federal nº 11.738/2008; Leis Municipais nº 612/2015 e nº 734/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 563.965-RG/RN (Tema 41 da RG); STF, ARE nº 1370259, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 19.12.2022; STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; TJ-GO, Apelação Cível nº 0438987-51.2013.8.09.0004, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. s/d; TJ-DF, MS nº 07026169520248070000, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 03.06.2024”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000744-94.2019.8.05.0156, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 17/12/2025) (Grifei). Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida no ponto em que indeferiu a obrigação de fazer consistente no enquadramento definitivo da servidora na jornada de 40 horas semanais. Embora a jornada suplementar tenha natureza precária e discricionária, o Município de Macaúbas está obrigado a observar o Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, consolidou o entendimento de que o piso nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, sendo de observância obrigatória por todos os entes federativos. A prova documental evidencia que a servidora desempenhou, em diversos períodos, jornada semanal de 40 (quarenta) horas, circunstância, inclusive, incontroversa pelo Município. Não obstante, em lugar de proceder à adequada recomposição remuneratória em conformidade com o piso nacional correspondente à jornada integral, o ente público instituiu verba genérica sob a denominação de “adicional”, acrescida ao vencimento básico referente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Tal prática, de caráter meramente compensatório, resultou em remuneração global inferior ao piso nacional do magistério proporcional à jornada integral, configurando evidente afronta à Lei Federal nº 11.738/2008, bem como aos princípios constitucionais da isonomia remuneratória, da valorização dos profissionais da educação e da dignidade da pessoa humana, os quais asseguram contraprestação mínima adequada ao trabalho efetivamente prestado. A natureza temporária da ampliação da jornada não afasta o dever da Administração Pública de remunerar, durante o período de efetiva prestação do serviço, em consonância com o piso proporcional devido. O piso nacional constitui patamar mínimo remuneratório para o exercício da docência, ostentando caráter de norma de ordem pública e expressão do valor social do trabalho, não podendo ser elidido por expedientes administrativos ou pela atribuição de nomenclaturas artificiais a parcelas remuneratórias. A Lei Municipal nº 734/2019 padece de ilegalidade ao fixar a remuneração da jornada suplementar no valor fixo de R$ 1.000,00. Tal previsão desconsidera a regra da proporcionalidade estabelecida no art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008 e resulta em pagamento inferior ao mínimo legal assegurado à categoria. A Ficha Financeira de Id. 97126856 comprova que a Apelante desempenhou jornada de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo rubrica denominada “Adicional” em montante insuficiente para atingir o valor do piso nacional proporcional. A manutenção do pagamento abaixo do piso nacional configura enriquecimento ilícito da Administração Pública e afronta os princípios da legalidade e da valorização do magistério. O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífico quanto ao dever de complementação salarial em casos idênticos envolvendo o Município de Macaúbas, conforme se extrai dos julgados de diferentes Câmaras Cíveis: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO PROVIMENTO DERIVADO SEM CONCURSO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO DA JORNADA ESTENDIDA EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ILEGALIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PROPORCIONAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de incorporação definitiva de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e de pagamento das diferenças salariais com base no piso nacional do magistério, proporcionalmente à carga horária laborada em regime de ampliação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) a ampliação da carga horária de servidora pública, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, mantida por certo período, gera direito adquirido à permanência no regime estendido; e (ii) se durante o período em que a jornada foi ampliada, a remuneração deveria observar o piso nacional do magistério de forma proporcional. III. Razões de decidir 3. A ampliação de carga horária de servidor público concursado para jornada inferior é ato administrativo de natureza precária e discricionária, pautado em critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não gerando direito adquirido à incorporação definitiva, sob pena de violação à regra do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal) e ao princípio da separação dos poderes. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público, tem aplicabilidade em todo o território nacional. O caráter temporário da jornada ampliada não exime a Administração do dever de remunerar o trabalho efetivamente prestado em estrita observância ao piso legal, calculado de forma proporcional à carga horária exercida, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público e ofensa aos princípios da legalidade e da valorização do magistério. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ampliação temporária da carga horária de servidor público constitui ato discricionário da Administração, não gerando direito adquirido à incorporação definitiva da jornada estendida. 2. Durante o período de ampliação da jornada, é devido o pagamento da remuneração com base no piso salarial nacional do magistério, de forma proporcional à carga horária efetivamente laborada, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público." (TJBA, Apelação nº 8000765-70.2019.8.05.0156, Rel. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Primeira Câmara Cível, DJE 20/11/2025) (Grifei) “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macaúbas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face do Município de Macaúbas, objetivando o pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso nacional do magistério e o reconhecimento da ampliação definitiva da carga horária de 20h para 40h semanais. 2. A sentença rejeitou integralmente a pretensão, reconhecendo a inexistência de direito adquirido à ampliação da jornada e aplicando as Leis Municipais nº 612/2015 e nº 734/2019. II. Questão em discussão 3. Discute-se: (i) a tempestividade do recurso; (ii) o direito à ampliação definitiva da jornada de trabalho de 20h para 40h; e (iii) o direito ao recebimento de vencimentos proporcionais ao piso nacional do magistério, nos períodos em que efetivamente desempenhada jornada de 40 horas semanais. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida pelo Município, uma vez que a apelação foi interposta dentro do prazo legal. 5. No mérito, não há direito adquirido à ampliação definitiva da jornada de trabalho, por se tratar de ato discricionário da Administração, condicionado à conveniência e oportunidade, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. 6. A ampliação temporária da carga horária não gera direito à incorporação ou equiparação remuneratória ao regime de 40h, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 41 da Repercussão Geral – RE 563.965/RN). 7. Todavia, reconhece-se o direito da servidora ao recebimento de remuneração proporcional ao piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) durante os períodos em que comprovadamente exerceu carga horária de 40h semanais, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público (CC, art. 884). 8. A Constituição Federal (arts. 206, VIII, e 212-A, XII) e o julgamento da ADI 4167/DF pelo STF asseguram a obrigatoriedade do piso nacional como vencimento básico mínimo, não podendo os entes federativos fixarem remuneração inferior proporcional à jornada exercida. 9. Restando comprovado que o Município remunerou a servidora com base em rubrica de “adicional” fixo, resultando em valor total inferior ao piso proporcional de 40h, impõe-se o pagamento das diferenças salariais devidas, com correção e juros legais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ampliação da jornada de trabalho de servidor público é ato discricionário da Administração, não gerando direito adquirido à incorporação ou alteração definitiva do regime de 20h para 40h.” “Comprovada a efetiva prestação de jornada de 40h semanais por servidora do magistério, é devido o pagamento de vencimento proporcional ao piso nacional do magistério, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, II, 206, VIII, e 212-A, XII; CC, art. 884; CPC, arts. 85, §4º, II, e 487, I; EC 113/2021; Lei Federal nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 41 da Repercussão Geral (RE 563.965/RN); STF, ADI 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ARE 1370259/RS, Rel. Min. André Mendonça, j. 19.12.2022”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000796-90.2019.8.05.0156, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 02/12/2025) (Grifei). “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. PISO SALARIAL NACIONAL. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DA CARGA HORÁRIA. LEI MUNICIPAL Nº 734/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICABILIDADE DO PISO NACIONAL PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI Nº 11.738/2008). DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REFLEXOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Apelante, professor efetivo do Município de Macaúbas, pleiteia o reconhecimento do direito ao pagamento proporcional ao piso salarial nacional para jornada de 40 horas semanais, com os devidos reflexos em 13º salário, férias e demais vantagens. 2. A Lei Municipal nº 734/2019, ao estabelecer remuneração fixa para a jornada suplementar, deve ser interpretada em consonância com a Lei Federal nº 11.738/2008, que impõe a obrigatoriedade do pagamento do piso salarial nacional. 3. A decisão de primeiro grau que afastou a aplicação do piso salarial e julgou improcedentes os pedidos é reformada, reconhecendo-se o direito do Apelante ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao piso nacional proporcional à jornada de 40 horas semanais, com reflexos nas demais verbas. 4. A prescrição quinquenal é respeitada, considerando as parcelas vencidas a partir de 16/07/2014. 5. Recurso de Apelação provido”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000807-22.2019.8.05.0156, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 30/10/2025) (Grifei) Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar o Município ao pagamento das diferenças entre o valor efetivamente pago e o piso nacional proporcional à jornada de 40 horas, abrangendo todo o período em que houve o efetivo exercício da carga horária ampliada, respeitada a prescrição quinquenal. Tais diferenças devem gerar reflexos legais sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, quinquênios e demais gratificações que possuam o vencimento básico como base de cálculo. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, para reformar em parte a sentença, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS ao pagamento das diferenças salariais entre os valores pagos e o Piso Salarial Nacional proporcional à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, abrangendo os períodos de efetivo exercício comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 15/07/2014; determinar a incidência de reflexos das diferenças salariais sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, quinquênios e gratificações que possuam o vencimento básico como base de cálculo; estabelecer que a correção monetária e os juros de mora observem o regime dos Temas 810 do STF e 905 do STJ (IPCA-E e juros da poupança) até 08/12/2021 e, após essa data, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca e a iliquidez da condenação imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à Apelante, em virtude da concessão da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000790-83.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE SOARES SILVA SOUZA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
VOTO