PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TOI. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE E DA RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas interpostas pelo autor e pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de recuperação de consumo fundada em termo de ocorrência de irregularidade lavrado unilateralmente pela concessionária; (ii) saber se a cobrança indevida, sem suspensão do serviço ou negativação, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova. 4. A cobrança de recuperação de consumo baseada exclusivamente em inspeção unilateral e em TOI não é suficiente para comprovar fraude nem imputar responsabilidade ao consumidor, ausente prova técnica idônea e contraditório. 5. Não demonstrada alteração significativa no padrão de consumo após a substituição do medidor, nem a autoria da suposta irregularidade, é indevida a cobrança questionada. 6. A simples cobrança indevida, desacompanhada de corte no fornecimento de energia ou de inscrição em cadastro de inadimplentes, não configura dano moral, caracterizando mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do autor não provido. Recurso do réu parcialmente provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, art. 406, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000317-96.2016.8.05.0061, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 14.08.2024; TJBA, Apelação nº 0011930-07.2008.8.05.0103, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, pub. 30.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8127574-80.2022.8.05.0001, figurando como apelantes e apelados, simultaneamente, JORGE SOUSA BATISTA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127574-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE SOUSA BATISTA e outros
Advogado(s): GABRIELE COELHO LESSA, JOSENILSON BARBOSA DE SANTANA, JACKSON SILVA DE MELO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, GABRIELE COELHO LESSA, JACKSON SILVA DE MELO, JOSENILSON BARBOSA DE SANTANA
ACORDÃO
7. Reformada a sentença para afastar a condenação por danos morais, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Tese de julgamento: "1. É indevida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada apenas em termo de ocorrência de irregularidade lavrado unilateralmente, sem prova técnica idônea da fraude e da responsabilidade do consumidor. 2. A cobrança indevida, sem suspensão do serviço ou negativação, não configura dano moral indenizável."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU-UNÂNIME
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas por JORGE SOUSA BATISTA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em face da sentença ID 93026632, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada e Danos Morais, julgou procedentes, em parte, os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para declarar a inexistência de débito do autor, no importe de R$1.407,98 reais e condenar a acionada a pagar ao requerente o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, ao tempo em julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Para correção e juros dos valores, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima e com lastro na súmula 326, do STJ, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pelo autor, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. P.I” Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 93026633), alegando que “em momento algum a Concessionária Apelante agiu de forma ilegal, de maneira que não há embasamento para a condenação em danos morais, bem a inexigibilidade da fatura objetada em lide, eis que trata-se de exercício regular de direito da Neoenergia COELBA.”. Defende que a atividade de fiscalização realizar pela concessionária não é arbitrária, trata-se de um dever regulatório previsto no art. 238 da Resolução ANEEL nº 1000/2021. Salienta que “os atos praticados no exercício dessa função possuem presunção de legalidade e veracidade, conforme os PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade não depende de concordância prévia do consumidor, pois integra o exercício legítimo da atividade regulada.”. Ressalta que, em virtude de suspeita de irregularidade nas medições de energia elétrica da unidade consumidora, houve inspeção no medidor da unidade consumidora, sob conta contrato nº 7032295171, em 27/04/2023, conforme laudo de inspeção nº 4403792438, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 590 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Pontua que, na ocasião, detectaram a existência de irregularidade do tipo medidor violado, com indícios de ato comissivo humano, no sentido de realizar ações, no próprio medidor, para que o aparelho deixe de aferir corretamente o consumo. Discorre que “após detectada a irregularidade, o medidor de consumo foi substituído e enviado para laboratório de ensaio (Servilog), isento e acreditado pela CGCRE, de acordo com a ABNT, NBR ISO/IEC 17025 sob o Nº CRL 1385, o qual constatou: Disco de rotação com ranhuras na parte inferior decorrente de frenagem por objeto estranho; Placa de identificação do medidor solta na parte interna.”. Assevera que a inspeção não é um procedimento unilateral, sendo realizada com o acompanhamento do responsável pela unidade consumidora e oportunizada a apresentação de reclamação administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou ausência de contraditório. Argumenta que os valores foram devidamente apurados e são devidos, resultando do legítimo exercício do direito da apelante em reaver a perda financeira suportada nos meses em que a unidade consumidora operava em desconformidade, impedindo a correta aferição do consumo real de energia elétrica. Sustenta que não houve nenhum procedimento relativo à suspensão do fornecimento de energia ou negativação dos dados pessoais do apelado, devendo ser excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado pelo Juízo a quo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo (ID 93026638), sustentando que a quantia arbitrada pelo Juízo a quo está aquém da média nacional e é insuficiente diante da gravidade dos fatos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimados, o autor e o réu apresentaram contrarrazões ID 93026636 e 93026641, respectivamente, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 05 de fevereiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127574-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE SOUSA BATISTA e outros
Advogado(s): GABRIELE COELHO LESSA, JOSENILSON BARBOSA DE SANTANA, JACKSON SILVA DE MELO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, GABRIELE COELHO LESSA, JACKSON SILVA DE MELO, JOSENILSON BARBOSA DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada e Danos Morais ajuizada por JORGE SOUSA BATISTA em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, na qual o autor questiona a cobrança do valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), decorrente de inspeção que apontou irregularidade no medidor. Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou procedentes, em parte, os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para declarar a inexistência de débito do autor, no importe de R$1.407,98 reais e condenar a acionada a pagar ao requerente o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, ao tempo em julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Para correção e juros dos valores, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima e com lastro na súmula 326, do STJ, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pelo autor, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. P.I” Irresignados, o autor e o réu interpuseram recursos de apelação, nos termos já relatados. Feitas estas considerações necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança de recuperação de consumo baseada em TOI e à ocorrência de danos morais, Ab initio, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços securitários ofertados pela ré (arts. 2º e 3º do CDC). Assim, é viável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à acionada o encargo de demonstrar a veracidade de suas alegações, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a concessionária notificou a unidade consumidora da existência de “desvio antes do medidor”, com diferença de energia não cobrada no valor total de R$ 1.407,98 (um mil, quatrocentos e sete reais e noventa e oito centavos), consoante documento acostado ao ID 93025807. Contudo, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que a constatação da irregularidade no medidor de energia elétrica por meio de inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço não tem o condão de, por si só, impor ao consumidor o ônus decorrente de consumo de energia supostamente não faturado. Ressalte-se que não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita. Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar. Portanto, não havendo nos autos a comprovação de que, após a correção do medidor, o padrão de consumo de energia elétrica do autor foi alterado de forma considerável, não se pode afirmar que houve proveito do usuário em prejuízo da concessionária pelo suposto registro de consumo menor do que o real, que justificasse a cobrança efetuada. Nesse sentido, são os julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR (DESVIO ANTES DO MEDIDOR). IRREGULARIDADE DA COBRANÇA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEFEITO DECORREU DE DANO OU ALTERAÇÃO PROVOCADA PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DENTRO DA PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na análise da regularidade da cobrança, pela concessionária ré, de valor expressivo - R$ 68.236,04 -, a título de recuperação de consumo de energia elétrica . II - Inexistente prova inequívoca de fraude no medidor de energia elétrica, ou de participação do proprietário do imóvel na suposta fraude, não é possível responsabilizá-lo por tal ocorrência. III - Ainda que se considere legítima a hipótese apresentada pela ré, a concessionária é quem detém a responsabilidade pela manutenção e bom funcionamento do aparelho medidor. Caso deseje exigir valores do usuário, deve, antes, comprovar a culpa do mesmo pela suposta irregularidade apontada, de forma que, não comprovada a culpa, a demandada assume o prejuízo, por ser este risco da atividade que exerce. IV – A presente situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento, configurando o dano moral . Quanto a fixação, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra - se razoável e proporcional ao agravo sofrido. V - Diante do insucesso no pleito recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. VI – Sentença mantida . Recurso de apelação improvido. (TJ-BA - Apelação: 80003179620168050061, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. COELBA. APURAÇÃO ABUSIVA DE CONSUMO. REFATURAMENTO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA FRAUDE. INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA . RISCO DO SERVIÇO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO AO FORNECEDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO INDEVIDA OU DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DA COELBA IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 00119300720088050103, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA-COELBA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE/ VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA INDEVIDA ACIMA DO CONSUMO ESTIMADO . AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . A relação jurídica ora em exame é de natureza consumerista, tendo em vista não existirem dúvidas de que as atividades desempenhadas pela Coelba se enquadram no conceito de relação de consumo, e nesse contexto, as questões litigiosas que surjam dessas relações devem ser dirimidas à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. A apelante - COELBA afirma, que após uma inspeção técnica de medição realizada por equipe da COELBA, foi constatada irregularidade no medidor do Recorrido (violação do medidor), concluindo assim pela leitura do valor do consumo de energia na unidade autônoma do consumidor, no valor equivalente a R$ 8.742,02 . 3. A parte APELADA, que é consumidora dos serviços da concessionária de energia elétrica - COELBA, identificou uma cobrança de fatura bem acima da média do consumo mensal da sua residência. 4.Tratando-se de lide de consumo e, mais do que isso, considerando-se a natureza da prova relativa aos fatos narrados na exordial, caberia à concessionária - COELBA, comprovar, pelos meios técnicos que dispõe, a efetiva má-fé ou adulteração dolosa pelo consumidor, o que não ocorreu . A responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, consoante disposto no art. 14 do CDC. 5. A inspeção realizada em 23/08/2007, embora indique a suposta irregularidade no medidor (violação), através de não é suficiente para comprovar a variação do consumo decorrente da alegada irregularidade no equipamento, garantindo que houve fraude no consumo de energia, e que teria sido lícita a cobrança do valor exorbitante da fatura, visto que baseada em provas unilateralmente produzidas, sem efetivo contraditório . 6. Dessa forma, como não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o documento de notificação não é adequado para comprovar a precisão das informações nele descritas, especificamente o alegado desvio do medidor/violação do medidor, tanto mais porque, sequer foi produzido o laudo pericial pelo IBAMETRO. 7. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00072222820078050141, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) Por conseguinte, diante da inexistência de prova inequívoca de discrepância relevante no consumo de energia, ante aos parcos elementos coligidos pela ré, que, assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, acertada foi a sentença que desconstituiu o débito referente à recuperação de consumo, no importe de R$ 1.407,98 (um mil, quatrocentos e sete reais e noventa e oito centavos). Outrossim, é imperioso que a concessionária prove, por meio hábil, além da existência da fraude, a responsabilidade do consumidor na irregularidade, não se podendo presumir a sua culpa. Na hipótese, contudo, as provas produzidas pela ré não se mostram suficientes para embasar a imputação da responsabilidade ao autor quanto à suposta irregularidade apontada na inspeção feita pela concessionária de energia, pois, para tanto, seria imprescindível a realização de perícia técnica por qualquer órgão idôneo, como, por exemplo, o INMETRO, ou judicial, facultando-se ao consumidor a nomeação de assistente técnico ou, ao menos, pessoa de sua confiança, para acompanhá-la, o que não se vislumbra. Ressalta-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção, confeccionado unilateralmente pelos prepostos da ré, isoladamente, não serve de meio de prova da responsabilidade da parte autora no tocante à irregularidade apontada, sobretudo porque a inspeção sequer foi acompanhada pelo proprietário do imóvel. Sendo assim, não tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, é inegável o reconhecimento da nulidade do procedimento que apurou a existência de débito decorrente de desvio no medidor de consumo. Acerca da matéria, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL é clara ao estatuir que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deverá compor conjunto de evidências para caracterizar eventual irregularidade, por meio dos seguintes procedimentos: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providencias necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos Com efeito, tendo a ré se limitado a emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID 93025785), sem apresentar nenhuma prova técnica robusta que legitimasse a responsabilização da parte autora, deve assumir o risco do serviço prestado e suportar a perda advinda do mau funcionamento do seu aparelho medidor. Por outro lado, no que atine a indenização por danos morais, sopesando que houve apenas a cobrança indevida por parte da ré, sem a suspensão do serviço de energia elétrica ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, entendo que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero aborrecimento ou contratempo. No caso em apreço, ainda que compreensível o aborrecimento do autor, não há que se falar em abalo, humilhação, dor, ofensa à honra, tendo em vista que houve apenas cobrança indevida perpetrada pela ré. Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. É o que há muito defende Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros (Tratado de Direito Civil. São Paulo. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. III, 1985, p. 637). A compensação por dano moral exige prova de ato ilícito, demonstração do nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, o que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica estabelecida. Na mesma linha intelectiva, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. COELBA. APURAÇÃO ABUSIVA DE CONSUMO. REFATURAMENTO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA FRAUDE. INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA . RISCO DO SERVIÇO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO AO FORNECEDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO INDEVIDA OU DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DA COELBA IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 00119300720088050103, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA . ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR QUE ESTÁ LOCALIZADO NA ÁREA EXTERNA. SUPOSTO DESVIO NO PADRÃO DE MEDIÇÃO ANTES DO MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA DE FATURAS REFERENTE AO CÁLCULO DA ENERGIA NÃO FATURADA DURANTE O PERÍODO DA SUPOSTA FRAUDE . COBRANÇA INSUBSISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Consoante jurisprudência pátria, é abusivo o ato de concessionária de serviço público que atribui ao consumidor a responsabilidade por fraude em medidor de consumo de energia elétrica sem apresentar meio de prova bastante para tanto. 2. A produção de prova face unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte, não é suficiente para imputar ao consumidor a prática de fraude no medidor, sobretudo quando a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL determina a realização de perícia técnica em órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública . Ausente a prova de que o medidor foi fraudado pelo consumidor, é inválido o débito arbitrado por estimativa pela concessionária, devendo, portanto, ser cancelado. 3. Inexistência de danos morais tendo em vista que não houve o corte no fornecimento de energia, tratando-se apenas de mero dissabor. (TJ-BA - Apelação: 80073443420208050080, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) Desse modo, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Por fim, diante do provimento do recurso, resta imperioso reconhecer a sucumbência recíproca das partes na proporção de 50% para cada um dos litigantes em relação às custas processuais e honorários advocatícios, salientando que cada uma das partes é responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência do patrono da parte contrária (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1495369-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/09/2020). Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU, reformando a sentença apenas para afastar a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. Por conseguinte, em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes, salientando que cada uma das partes é responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência do patrono da parte contrária, e que deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante do deferimento da gratuidade judiciária ao autor. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127574-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE SOUSA BATISTA e outros
Advogado(s): GABRIELE COELHO LESSA, JOSENILSON BARBOSA DE SANTANA, JACKSON SILVA DE MELO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, GABRIELE COELHO LESSA, JACKSON SILVA DE MELO, JOSENILSON BARBOSA DE SANTANA
VOTO