PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. MORA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Razões de decidir III. Dispositivo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8112008-91.2022.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e parte recorrida RAFAELA SANTOS GONCALVES ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112008-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: RAFAELA SANTOS GONCALVES
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 84120229, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 84120232) interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação, para: declarar nula a cláusula contratual que estipula a cobrança de seguro, no valor histórico de R$ 364,70 (trezentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos) bem como juros remuneratórios em limite superior a 27,64% ao ano, taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato, devendo ser tais juros remuneratórios reduzidos a este percentual, afastando a mora contratual. O Apelante sustenta, inicialmente, que não há abusividade no contrato de financiamento celebrado com a Apelada. Alega que as taxas de juros praticadas estão em conformidade com as taxas médias de mercado, não havendo onerosidade excessiva a justificar a revisão contratual. Argumenta que o contrato preencheu todas as condições de validade previstas no art. 104 do Código Civil, tendo sido firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita em lei. Defende que a Apelada tinha prévio conhecimento das cláusulas contratadas, não podendo se eximir de cumprir suas obrigações. No que se refere à cobrança do seguro, alega que restou facultado à Apelada a possibilidade de contratar o seguro com outra seguradora de sua escolha, inexistindo venda casada. Sustenta que o seguro tem como objetivo garantir proteção financeira ao segurado em caso de sinistro, sendo sua contratação opcional e não obrigatória. Preparo devidamente comprovado, conforme se observa do ID. 84120233 e 84120234. Contrarrazões apresentadas (ID. 84120236). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112008-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: RAFAELA SANTOS GONCALVES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, através da análise do contrato impugnado (ID 229389259), verifica-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 44,36% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para operações similares, à época da contratação, era de 27,64% ao ano, conforme consulta realizada no site do Banco Central. Assim, resta evidenciada a abusividade da taxa de juros aplicada, uma vez que muito superior à taxa média praticada nas mesmas operações. O Apelante não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos juros cobrados, limitando-se a alegar genericamente sua adequação às taxas de mercado, sem qualquer comprovação. Vale ressaltar que, nos termos da jurisprudência do STJ, a mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Contudo, havendo discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado, como no caso em tela, impõe-se a revisão do contrato para readequação dos juros ao patamar médio. No tocante à cobrança do seguro, embora o Apelante alegue que foi facultada à Apelada a possibilidade de contratação com outra seguradora, não há nos autos qualquer documento comprovando tal circunstância. Ao contrário, a vinculação do seguro ao contrato de financiamento, sem menção expressa à opção de livre escolha da seguradora pelo consumidor, configura prática abusiva conhecida como "venda casada", vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, I. Ademais, o fato de o seguro ter como objetivo a proteção financeira do segurado não afasta a abusividade de sua imposição como condição para a celebração do contrato principal. A contratação do seguro deve ser uma opção livre e consciente do consumidor, e não uma exigência da instituição financeira. Ressalte-se que, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 972/STJ, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Por fim, considerando o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e cobrança de seguro), deve ser mantido o afastamento da mora, nos termos da orientação consolidada no Tema 28/STJ. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112008-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: RAFAELA SANTOS GONCALVES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
VOTO