PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 8146291-77.2021.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador – 12ª Vara Criminal Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Apelante: FELIPE LEONARDO MENDES DOS SANTOS Advogado (a): Ussiel E. D. Xavier Filho (Defensor Público) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor (a) de Justiça: Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho Procurador (a) de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho Assunto: Furtos simples e Roubos Majorados DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E FURTOS SIMPLES EM CONCURSO FORMAL, ENTRE SI EM CONCURSO MATERIAL. ART. 157, §2º, II E VII, E §2º-A, I (POR DUAS VEZES) C/C 71 E ART. 155, CAPUT, (POR DUAS VEZES) C/C ART. 70, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE CONDENADO À PENA DE 12 (DOZE) ANOS E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 394 (TREZENTOS E NOVECENTOS E QUATRO) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITOS RECURSAIS: 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, CONFIRMADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE, EM JUÍZO, CORROBORADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ESPECIALMENTE A APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS EM POSSE DOS AUTORES DO CRIME. INOBSTANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA EM RELAÇÃO A DUAS VÍTIMAS, HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A CONDUTA DELITIVA DE FURTO SIMPLES E SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. 2. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CÁLCULO DA PENA DO DELITO DE ROUBO, POR NÃO TER SIDO APREENDIDO E PERICIADO O ARTEFATO BÉLICO. REJEIÇÃO. PROVA SUFICIENTE DA UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO PARA O COMETIMENTO DO CRIME, BASEADA NAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS E NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS, EM JUÍZO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA. PRECEDENTES. ADEMAIS, O EMPREGO DE ARMA DE FOGO CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA DO CRIME DE ROUBO, QUE SE ESTENDE A TODOS OS COAUTORES OU PARTÍCIPES. 3. REFORMA DA TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE ROUBO, COM EXCLUSÃO DA EXASPERAÇÃO EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL E DO CÚMULO DE MAJORANTES. NÃO ACOLHIMENTO. DELITOS QUE FORAM COMETIDOS POR 3 (TRÊS) AGENTES, SENDO QUE UM DELES PORTAVA UMA FACA, TENDO SIDO TAL ARMA APONTADA PARA O PESCOÇO DE UMA DAS VÍTIMAS, CIRCUNSTÂNCIA QUE EXPÕE SOBREMANEIRA A VIDA DA PESSOA SUBJUGADA E EVIDENCIA MAIOR REPROVABILIDADE NA PRÁTICA DOS ATOS DELITUOSOS, REVELANDO-SE IDÔNEA A FUNDAMENTAÇÃO OFERECIDA NA SENTENÇA, A PERMITIR APLICAÇÃO DAS MAJORANTES CORRESPONDENTES AO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA EM PATAMAR DE AUMENTO DIVERSO DO MÍNIMO LEGAL. OUTROSSIM, DURANTE A DILIGÊNCIA QUE ACARRETOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS AGENTES, HOUVE TROCA DE TIROS COM OS POLICIAIS MILITARES EM VIA PÚBLICA, O QUE DEIXA AINDA MAIS NÍTIDA A AGRESSIVIDADE DOS AUTORES DOS DELITOS, COLOCANDO EM RISCO A VIDA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DOS TRANSEUNTES, EVIDENCIANDO A MAIOR GRAVIDADE DA AÇÃO CRIMINOSA. CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DE PENA PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL NO CASO CONCRETO, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO PAÍS. 4. REFORMADA, DE OFÍCIO, A DOSIMETRIA RELATIVA ÀS PENAS DE MULTA APLICADAS PELOS CRIMES DE FURTOS SIMPLES E ROUBOS MAJORADOS, REDUZINDO-AS PARA 11 (ONZE) DIAS-MULTA, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE FURTOS SIMPLES, E 27 (VINTE E SETE) DIAS-MULTA, NO TOCANTE AOS DELITOS DE ROUBOS MAJORADOS, EM AMBOS OS CASOS À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DOS FATOS, A FIM DE GUARDAR SIMETRIA COM A REPRIMENDA CORPORAL, FASE POR FASE. CONCLUSÃO: APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ORIGINAL MANTIDA EM 12 (DOZE) ANOS E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. REDUZIDA, DE OFÍCIO, A PENA DE MULTA DEFINITIVA, PARA 38 (TRINTA E OITO) DIAS-MULTA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombados sob n.º 8146291-77.2021.8.05.0001, oriundos da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, tendo, como recorrente, FELIPE LEONARDO MENDES DOS SANTOS, e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, reduzindo, de ofício, a pena de multa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador/BA, de de 2024. Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 8146291-77.2021.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador – 12ª Vara Criminal Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Apelante: FELIPE LEONARDO MENDES DOS SANTOS Advogado (a): Ussiel E. D. Xavier Filho (Defensor Público) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor (a) de Justiça: Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho Procurador (a) de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho Assunto: Furtos simples e Roubos Majorados Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por FELIPE LEONARDO MENDES DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia e condenou o Acusado à pena de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 394 (trezentos e noventa e quatro) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, pela prática das condutas previstas no art. 157, § 2º, II e VII e § 2º-A, inciso I (por duas vezes – vítimas Vinícius Souza Almeida e Alessandro Conceição de Souza), c/c art. 71, e no art. 155, caput (por duas vezes - vítimas Luiz Gabriel Abreu Mota e André Luís Fonseca de Souza), c/c art. 70, entre eles na forma do artigo 69, todos do Código Penal (ID 56828794). Em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar o necessário para historiar a realidade processual até então desenvolvida, adoto o relatório da sentença, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. A sentença foi proferida nos termos indicados na abertura deste relatório. Irresignado com a condenação, o Acusado interpôs recurso de Apelação (ID 56828819), postulando, em suas razões recursais (ID 56828833): 1) A absolvição em relação ao delito de furto, por insuficiência probatória, tendo em vista que as vítimas Luiz Gabriel Abreu Mota e André Luis Fonseca de Souza não foram ouvidas em Juízo, tornando imperativa a absolvição, nos termos dos incisos V e VII do art. 386, CPP; 2) A reforma da dosimetria, no tocante ao delito de roubo, com a consequente exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, por ausência de apreensão do artefato bélico; 3) A aplicação da fração mínima com relação às majorantes do concurso de agentes e emprego de arma branca, no crime de roubo, vez que exasperada em 2/5 (dois quintos), sem concreta fundamentação; 4) A aplicação apenas da fração de aumento relativa à arma de fogo na terceira fase, excluindo o incremento relativo ao concurso de pessoas, por ter havido excessividade na aplicação desse cúmulo de majorantes (concurso de agentes e arma de fogo), no crime de roubo; 5) Após redimensionamento da reprimenda, a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Nas contrarrazões recursais, o Parquet pugnou pelo improvimento do apelo defensivo (ID 56828839). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID 57021488). Vindo-me os autos conclusos, neles lancei o presente relatório, o qual submeti à censura do eminente Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador, de de 2024. Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 8146291-77.2021.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador – 12ª Vara Criminal Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Apelante: FELIPE LEONARDO MENDES DOS SANTOS Advogado (a): Ussiel E. D. Xavier Filho (Defensor Público) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor (a) de Justiça: Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho Procurador (a) de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho Assunto: Furtos simples e Roubos Majorados Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (tempestividade, interesse recursal e adequação), conheço da Apelação. Não tendo sido suscitadas preliminares, passo ao exame das teses recursais de mérito. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO A Defesa almeja, inicialmente, a absolvição do Apelante por insuficiência de provas para embasar a condenação pelo delito de furto, tendo em vista que as vítimas Luiz Gabriel Abreu Mota e André Luis Fonseca de Souza não foram ouvidas em Juízo, tornando imperativa a absolvição, nos termos dos incisos V e VII do art. 386, do Código de Processo Penal. Relatou a denúncia (ID 56828028): “(...) 1 – Narram os autos do procedimento investigativo em anexo que na noite do dia 4 de novembro do ano de 2021, por volta das 21:00, a vítima (1) Vinícius Souza Almeida trafegava em seu veículo branco da marca Fiat, modelo Fiorino e placa policial CSJ3J12, pela rua 29 de março, pelo bairro de Jaguaribe, com destino à avenida Paralela, nesta capital, quando foi surpreendida pela abordagem dos denunciados e de um comparsa não identificado, os quais agiam em unidade de desígnios e mediante prévio ajuste de vontades. 2 – Estando o comparsa desconhecido com uma arma de fogo e o 1º denunciado Felipe em poder de um simulacro de pistola, ambos escoltados pelo 2º denunciado Alexandre, os três autores anunciaram o roubo e, mediante graves ameaças, subtraíram o referido veículo (registrado em nome de Bruno Adalberto Alexandria Pavanelo), além de um aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 8 Plus vermelho e outros objetos pertencentes à 1ª vítima Vinícius. 3 – Consumada a execução do primeiro roubo o 1º denunciado Felipe assumiu a condução do veículo Fiorino, no qual também ingressaram o 2º denunciado Alexandre e o comparsa não identificado, partindo o trio a bordo do automóvel em busca de outras vítimas. 4 – Foi assim que nas imediações do supermercado Assaí, no bairro de Mussurunga, nesta capital, eles se depararam com as vítimas (2) Luiz Gabriel Abreu Mota e (3) André Luís Fonseca de Souza e decidiram roubá-las. Enquanto o 1º denunciado Felipe permaneceu ao volante do veículo dando cobertura à ação e preparando a fuga, o 2º denunciado Alexandre e o comparsa não identificado desembarcaram munidos de uma faca e uma arma de fogo, respectivamente, e abordaram as vítimas Luiz Gabriel e André Luís contra as quais exerceram grave ameaça. 5 – Temendo a prática de mal injusto e grave em seu desfavor, a 2ª e 3ª vítimas não puderam se opor à ação dos assaltantes que lhes desapossaram de um aparelho celular da marca Samsung (de Luiz Gabriel) e um relógio de pulso e uma caixa de som (de André Luiz). Após a consumação do delito o 2º denunciado Alexandre e o comparsa não identificado retornaram para o veículo no qual o 1º denunciado Felipe os aguardava e juntos se evadiram do local. 6 – Dando prosseguimento à escalada criminosa os denunciados e o comparsa não identificado, na rotatória do bairro de Mussurunga, nesta cidade, abordaram a vítima (4) Alessandro Conceição de Souza no intuito de roubá-la. Nesta ação, enquanto o 1º denunciado Felipe e o comparsa não identificado permaneceram no veículo dando cobertura à ação e preparando a fuga, o 2º denunciado Alexandre desembarcou, se dirigiu até a vítima Alessandro e, exercendo grave ameaça representada pelo emprego de uma faca, lhe segurou pela camisa com extrema violência ao tempo em que subtraiu o seu aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G9 64gb, de cor verde turquesa. 7 – Todavia, a Polícia Militar foi alertada sobre a sequência de roubos e passou a empreender diligências que resultaram na interceptação, já no bairro de Canabrava, nesta capital, do veículo Fiorino roubado com os denunciados e o comparsa a bordo. No curso da abordagem, porém, o comparsa não identificado iniciou uma troca de tiros contra a guarnição policial, o que possibilitou a sua fuga em poder do aparelho celular subtraído da 1ª vítima Vinícius, ao tempo em que os denunciados se renderam. 8 – Realizada a busca pessoal nos denunciados verificou-se que os mesmos ainda se achavam na posse de vários dos bens provenientes de roubos às vítimas supracitadas, além de um simulacro de arma de fogo encontrada à cintura de Felipe Leonardo, uma faca do tipo peixeira e documentos de identidade das vítimas. 9 – Assim, constatados indícios da prática de ato ilícito, os denunciados foram conduzidos à presença da autoridade policial para a lavratura do auto de prisão em flagrante, qualificação e interrogatório, oportunidade em que ambos espontaneamente confessaram a autoria dos delitos que ora lhes são atribuídos. Ressalte-se, por fim, que 3 (três) das quatro vítimas compareceram perante a autoridade policial e positivamente reconheceram os denunciados como sendo dois dos autores dos roubos sofridos, confirmando ainda que havia um terceiro autor que empreendeu fuga. 10 – Desta forma, encontrando-se os denunciados incursos nas penas do artigo 157, §2º, inciso II e VII, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 71, ambos do Código Penal (CP), requeremos seja a presente denúncia recebida e autuada (...).” Primeiramente, registre-se que houve o desmembramento do feito com relação ao réu ALEXANDRE ROMAIS DE SOUSA, o qual passou a ser processado nos autos de n.º 8075135-58.2023.8.05.0001 (ID 56828751 - Pág. 1 e 56828772 - Pág. 1). Dito isso, com vênia aos respeitáveis argumentos da Defensoria Pública, o pleito absolutório do Apelante por insuficiência probatória não merece guarida. Com efeito, embora não tenha sido objeto de irresignação, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos diversos documentos que compõem o Auto de Prisão em Flagrante (ID 56828029 - Pág. 2 e seguintes), sobretudo o Auto de Exibição e Apreensão (ID 56828029 - Pág. 6), no qual consta a apreensão de: “(...) 02 (dois) celulares da marca Samsung, um preto e o outro de cor vinho: 01 (um) celular de marca Motorola de cor verde; 01 (uma) mochila de cor rosa; 02 (duas) bolsas, uma de cor preta e outra de cor azul; 01 (um) relógio de cor dourada; 01 (uma) maquineta de cartão de cor azul; 01 (um) relógio digital de mesa de cor preta: 01 (um) relógio digital de pulso de cor preta inch smart; 03 (três) documentos de identidade em nomes de TAISE VITÓRIA REIS SILVA, LUCIANO RAIMUNDO DO CARMO CAMARA e CARLA SANTANA FRANCA; 01 (um) simulacro de arma de fogo e 01 (uma) faca tipo peixeira: 2 (dois) cartões magnéticos em nome de TAISE VITÓRIA R. SILVA, da CEF e NUBANK e 2 (dois) cartões de transporte bilhete avulso e 01 (um) da CCR METRÔ: 01 (um) veículo de marca FIAT/FIORINO ENDURANCE, branco, placa policial CSJ3J12 com uma chave de ignição. Arrecadados em poder de ALEXANDRE ROMAIS DE SOUSA E FELIPE LEONARDO MENDES DOS SANTOS, Fato ocorrido na Rua Araújo Martins, Canabrava, conforme B.O., nº 60150/21- DRFRV, no município de Salvador, em 04 de novembro de 2021,(...)”. Consideradas as 04 (quatro) vítimas, somente não foi restituída parte dos bens da vítima Vinícius Souza Almeida, conforme a provas dos autos: 1) Vítima Vinícius Souza Almeida, delito ocorrido na 29 de Março, Jaguaribe, com destino à Paralela, restituído o veículo, marca Fiat, modelo Fiorino e placa policial CSJ3J12 e não restituído o aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 8 Plus vermelho (Depoimento judicial disponível no PJe Mídias); 2) Vítima Alessandro Conceição de Souza, delito ocorrido no bairro Mussurunga, restituído o aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G9 64gb, de cor verde turquesa (Auto de Entrega/Restituição de ID 56828029 - Pág. 12); 3) Vítima Luiz Gabriel Abreu Mota, delito ocorrido no bairro Mussurunga, restituído um aparelho celular da marca Samsung (Auto de Entrega/Restituição de ID 56828029 - Pág. 21); 4) Vítima André Luís Fonseca de Souza, delito ocorrido no bairro Mussurunga, restituído através da vítima Luiz Gabriel Abreu Mota um relógio de pulso e uma caixa de som (Auto de Entrega/Restituição de ID 56828029 - Pág. 21). Já quanto à autoria delitiva, diversamente do que alega a Defesa, também restou demonstrada por meio do conjunto probatório, sobretudo as declarações das vítimas, três delas perante a autoridade policial e duas sob o crivo do contraditório, os depoimentos dos policiais que participaram da diligência, relatando em ambas as fases o ocorrido, além da apreensão dos objetos subtraídos com os réus. A vítima André Luis Fonseca de Souza não compareceu na fase policial, prejudicando sua oitiva em Delegacia. Já a vítima Luiz Gabriel Abreu Mota, na fase policial, declarou ter o fato corrido no bairro Mussurunga, quando três indivíduos, que estavam em um veículo Fiat/Fiorino de cor banca, anunciaram o assalto, levando seu celular, e, de seu amigo André Luís Fonseca de Souza, o relógio de pulso e uma caixa de som. Na oportunidade, reconheceu os indivíduos conduzidos como autores dos delitos (ID 56828029 - Pág. 15): “(...) na data de hoje, por volta das 21:00h, quando saía do supermercado Assai de Mussurunga em companhia do seu amigo André Luis Fonseca de Souza três indivíduos que estavam em um veículo Fiat/Fiorino de cor branca anunciaram o assalto tomando seu telefone celular da marca Samsung e do seu amigo um relógio de pulso e uma caixa de som, infirma que um dos assaltantes estava de posse de uma arma de fogo tipo pistola o outro com uma faca, Nesta delegacia reconheceu os conduzidos identificados por Felipe Leonardo Mendes e Alexandre Romais de Sousa com toda certeza, tratar-se dos indivíduos que lhe assaltaram porem, soube que o terceiro conseguiu fugir, (...)” [Grifei] Na fase policial, o Acusado Felipe Leonardo Mendes dos Santos foi interrogado e confirmou ter participado dos assaltos, sendo sua função dirigir o veículo (ID 56828029 - Pág. 22/23): “(...) Afirma ter participado do roubo, sendo a sua participação dirigir o veículo, enquanto ALEXANDRE portava o simulacro e YAGO estava com uma faca tipo peixeira. Que a voz de assalto foi dada por ALEXANDRE e YAGO, quando a vítima transitava sozinha e acompanhada de uma criança, descendo a Av. 29 de março em direção a Cajazeiras. Que a ideia de assalto foi dada por YAGO e a ideia era fazer um arrastão roubando celulares pelos bairros da região. Que depois deste roubo foram praticados mais uns três roubos, sendo dois no bairro de Mussurunga e o outro no bairro de Canabrava, salienta que não viu os roubos, pois a sua função era só dirigir e o alvo era sempre celulares. Que YAGO quando fugiu levou o IPHONE 8 PLUS e mais alguns aparelhos celulares que foram roubados. Informa que hoje foi a terceira vez que o interrogado praticou o crime de roubo juntamente com ALEXANDRE, sendo que os outros roubos foram praticados com simulacro de arma de fogo e sempre comandado pelo traficante da área de prenome IGOR que é da facção BDM, sendo subtraído muitos celulares nestes arrastões e o interrogado terminava ficando com um ou dois aparelhos. Informa ainda que o simulacro de arma de fogo pertence a ALEXANDRE. Salienta que YAGO é morador de Nova Brasília. PERG.: Qual a ocupação do INTERROGADO? RESP.: Que trabalha como pintor de autos numa oficina em Nova Brasília, recebendo a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais) mensal. PERG. Se o INTERROGADO sofreu algum constrangimento ou qualquer tipo de violência física ou psíquica durante este Interrogatório? RESP.: Negativamente. Salienta que hoje seria o último dia que pilotaria o carro pra cometer assaltos, estaria pagando uma dívida com a galera da facção da BDM para poder abandonar o crime. Que os vários documentos, celulares e bolsas encontrado com o interrogado e seus comparsas são frutos de vários roubos praticados pelo trio. (...)” [Destaquei] Em similar sentido o interrogatório do corréu Alexandre Romais de Sousa, perante a Autoridade Policial (ID 56828029 - Pág. 25/26 - destacamos): “(...) Afirma ter participado do roubo fez uma revista da vítima, enquanto YAGO deu a voz de assalto, enquanto FELIPE LEONARDO MENDES DOS SANTOS pilotou o veículo. Que a ideia de assalto foi dada por YAGO e a ideia era fazer um arrastão roubando celulares pelos bairros da região. Que depois deste roubo foram praticados mais uns cinco roubos, sendo três no bairro de Mussurunga e dois no bairro de Canabrava, salienta que as carteiras de identidade encontradas sob a posse dos mesmos, bolsas, celulares e objetos foram furtos da empreitada criminosa de hoje. Que YAGO quando fugiu levou o IPHONE 8 PLUS. Informa que hoje foi a primeira vez que o interrogado praticou o crime de roubo juntamente com FELIPE e YAGO, sendo que os outros roubos foram praticados com simulacro de arma de fogo e sempre com a anuência dos traficantes da área MADRUGA e DOLAR que recebem parte do roubo e fazem parte da facção BDM. Que o interrogado fica com quatro ou cinco celulares e revende na rua pelo preço médio de R$ 500,00 (quinhentos reais) dependendo do aparelho. Informa ainda que o simulacro de arma de fogo pertence a YAGO. Salienta que YAGO é morador de Nova Brasília, no final de linha. PERG.: Qual a ocupação do INTERROGADO? RESP.: Que trabalha como ajudante de marceneiro recebendo a quantia a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) mensal. PERG. Se o INTERROGADO sofreu algum constrangimento ou qualquer tipo de violência física ou psíquica durante este Interrogatório? RESP.: Negativamente. (...)” [Destaquei] As vítimas Luiz Gabriel Abreu Mota e André Luís Fonseca de Souza não foram ouvidas em Juízo. Sob o crivo do contraditório, foi colhido o depoimento da vítima Vinícius Souza Almeida, que, em harmonia com o relatado na fase policial (ID 56828029 - Pág. 9), explicitou acerca do crime ocorrido na Avenida 29 de março, Jaguaribe, com destino à Avenida Paralela, sendo restituído o veículo de marca Fiat, modelo Fiorino e placa policial CSJ3J12, mas não restituído o aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 8 Plus vermelho: “(...) Eu saí de casa que tínhamos alugado em Jaguaribe para buscar a mãe de meu filho, que estava comigo no carro, meu filho de 4 (quatro) anos hoje, e na época com 3 (três) anos. Ele estava usando meu celular, pois ele é autista. Quando eu estava descendo essa rua, um pouco escura, fui abordado por dois homens armados, dois visivelmente com arma de fogo e um com faca. Tomaram o veículo, o celular da mão do menino, mandaram eu voltar no caminho contrário. Levaram o carro, uma ação muito rápida. Eu permaneci em poder deles uns 5 (cinco) minutos no máximo. Muito rápido. Pegou tudo que tinha. Eu acho que eles queriam mais o carro do que o celular, porque estava de fácil acesso, na mão de meu filho. Um se aproximou pela minha porta e outro pela outra. Um de frente com a arma. Foi muito rápido, tomou o celular da criança, que é autista, e não esboçou nenhuma reação. Tomou o veículo. A carteira não tinha dinheiro, eles jogaram fora. E aí consegui recuperar minha carteira com meus documentos. A prisão sair… Esse veículo do crime é o da empresa na qual trabalhei até agora, abril. Acabei de sair da empresa. Esse veículo eu usava para trabalho, no esquema de sobreaviso, que é esquema que a empresa liga e você tem que estar disposto. Fui para casa, peguei uma moto particular, do meu uso próprio, encontrei policiais na rua. Liguei para a matriz, na qual tem um funcionário que fica em São Paulo, e foi concedendo a localização e eu passando por telefone a esses policiais. Eles identificaram até que os criminosos chegaram em uma rua do Colégio Papo, em Canabrava, uma rua onde o rapaz de São Paulo disse que era sem saída. Um dos policiais falou: “Eu sei onde é o colégio e sei onde é a rua”. O policial desligou e recebi a ligação, depois, para ir à Furtos e Roubos. Quando cheguei lá, só tinha dois dos que cometeram o crime. Quando os criminosos chegaram presos na Delegacia, reconheci os dois. Faltou um. No reconhecimento, só tinha os dois acusados e os policiais. Chegaram vítimas após. Mas, eles já estavam presos lá dentro. Só quem viu eles juntos ali fui eu, porque cheguei de imediato, juntamente com os policiais. Eu ainda cheguei primeiro que eles. Não foram colocados outras pessoas além do acusado, para serem reconhecidos na minha frente. Primeira vez que vi eles. Recuperei o carro na Delegacia, mas o celular, não. A carteira não levaram, pois não tinha dinheiro, só tinha documentos. Jogaram fora e eu peguei. O carro é no nome da empresa, chamado “M do Brasil”. Meu filho hoje tem 4 (quatro) anos, mas, na época, tinha 3 (três) anos. Cheguei na Delegacia antes dos detidos chegarem. Eu visualizei eles desembarcando na Delegacia. A ida à Delegacia foi no mesmo dia do fato. Assim que recuperam o veículo eles me ligaram, porque tinha deixado o número de minha mãe que ficou comigo, eles tinham levado meu celular. Os policiais ligaram dizendo que era para encontrar na Delegacia. Quando vi os acusados chegando na Delegacia, não tive dúvidas. Eu lembrava dos 3 (três), inclusive o que não estava. Eu lembrava dos acusados por tudo: roupa e características, roupa, cabelo, um era mais alto, todos os 3 (três) negros, o mais baixinho era o mais violento. Por nome não sei, se tiver a foto eu sei qual é. O que tomou o celular do menino foi o que colocou a arma em mim, foi que mandou correr com meu filho, jogou minha carteira fora. Enquanto eu estava na Delegacia, chegaram mais 3 (três) vítimas, uma mulher, procurando o celular, um rapaz e uma família, uns meninos com o pai. (...)” (Depoimento disponível no PJE Mídias) [Grifei] Em Juízo, a vítima Alessandro Conceição de Souza, também em harmonia com o relatado na fase policial (ID 56828029 - Pág. 11), descreveu o delito ocorrido no bairro de Mussurunga, tendo sido restituído o aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G9 64gb, de cor verde turquesa: “ (...) Essa noite eu estava tomando uma cerveja no bar. Chegaram dois meliantes numa Fiorino branca, um estava com arma e o outro com a faca. Um colocou logo a faca em meu pescoço e foi logo puxando o celular. Depois que puxaram meu celular, correram para uma pizzaria do lado. O lugar que estava era um bar e do outro lado, que foram subtrair os objetos, foi uma pizzaria. Depois foram para uma Fiorino e saíram correndo. Eu não vi eles subtraindo objetos dentro da pizzaria. Eu ouvi pessoas relatando que levaram bolsas. Consegui recuperar meu celular. Eu pedi para um tio meu, que é policial, para ligar e um outro policial que atendeu. Ele falou que estava na Furto. Eu fui no outro dia de manhã pegar o celular. Recebi o celular na Delegacia. Nunca tinha visto os acusados antes, somente naquele momento. Recuperei o celular intacto e funcionando. Não houve reconhecimento das pessoas na Delegacia. O local não estava muito claro, não. Não tinha outra vítima na Delegacia, somente eu. Fui no dia seguinte ao da ocorrência do fato, pela manhã. Os acusados chegaram em uma Fiorino branca. Não vi se existia, além dos dois que me abordaram, outra pessoa dentro do carro. Só vi quando a Fiorino saiu em movimento. Não vi por onde os acusados entram na Fiorino.” (Depoimento disponível no PJE Mídias) [Grifei] O Condutor dos flagranteados, PM FÁBIO PEREIRA DA SILVA, relatou, sob o crivo do contraditório: “(...) Estava na guarnição que efetuou a prisão dos acusados. A guarnição foi acionada, o dono do veículo tinha um GPS no carro. Ele entrou em contato com a companhia, o policial acionou a gente, saímos em busca. Ele estava com o telefone da companhia na mão. Ele ligou e eu estava com o telefone. Ele ia dizendo por onde o carro estava se dirigindo no GPS, até que o carro parou em Canabrava, junto do Atakadão. Um dos 3 (três) acusados desceu atirando contra a guarnição, revidamos. Ele correu, fugiu, e os outros dois ficaram e se renderam. Não me recordo o nome da vítima que acionou a gente, a vítima dono do veículo. Ele entrou em contato com a 50ª CIPM, a partir daí a gente deu o telefone e ele passou a falar comigo, dizendo para onde o veículo estava indo. Fomos seguindo passo a passo, até que encontrou o veículo junto do Atakadão, parado, e eles estavam dentro do carro. As vítimas foram chegando na Delegacia. O tempo que fiquei lá me recordo de ter chegado duas vítimas, uma de Mussurunga e o dono do carro. Na chegada dos acusados na Delegacia, as vítimas reconheceram como autores dos delitos. Eu lembro que de um dos celulares que eles tinham roubado ligou e falou comigo, fez uma chamada de vídeo. Eu falei com essa pessoa que o celular estava na Delegacia de Roubos de Veículos: “Venha para cá, porque eles estão presos”. Eles foram, mas não chegaram enquanto eu estava lá. Quem chegou foi o dono do veículo. A outra vítima relatou que tinham subtraído dela o celular, passou de carro, desceu, tomou as coisas e seguiram em frete com o carro. Essa segunda vítima acho que se encontrava em Mussurunga, que eu me recordo, foi em Mussurunga. Não me recordo do lugar que elas estavam, porque eu segui para Delegacia. Tivemos informação de que o último assalto deles foi na 29 de Março. Quem informou a gente foi o dono do veículo, por onde ele estava vendo a trajetória do veículo. Ele foi dizendo a gente e na Delegacia eles disseram todos os lugares que eles pararam. Com os dois que estão presos só tinha material de roubo, faca. O que fugiu que estava armado, foi quem atirou na guarnição. Primeira vez que vi os acusados. Os dois que estão presos não resistiram à prisão. Se entregaram tranquilamente. No tempo que fiquei na Delegacia, só chegou o dono carro e uma vítima do celular. A dos outros assaltos eu não sei se foi devolvido.” (Depoimento disponível no PJE Mídias) [Destaquei] Não destoam as declarações judiciais do PM UESLEI CARVALHO SILVA, que também atuou na diligência que resultou na prisão em flagrante do Apelante e de seu comparsa: “(...) Estávamos de serviço, na área da 40ª CIPM, 7 de Abril, que compreende a Estrada Velha do Aeroporto até a 29 de Março. Recebemos informações do irmão de umas vítimas, que o veículo do irmão tinha sido roubado na 29 de Março, e que o veículo tinha rastreador, estava sendo rastreado até nossa área. Fizemos o acompanhamento, chegando no bairro de Canabrava, próximo hoje ao Atakadão, fizemos a abordagem. Houve troca de tiros, um dos indivíduos conseguiu evadir para o mato e dois foram rendidos. Com eles foram encontrados o veículo roubado e alguns materiais. Na Delegacia, tinha a vítima do veículo e uma vítima se não me engano do celular. A vítima do veículo falou que três indivíduos tinham rendido ele na Avenida 29 de Março. Todos os três com arma de fogo e subtraíram seu veículo. Esse a gente não teve contato direto para conversar, só apresentou-se como vítima. Eu não me recordo se foi encontrado armas. O que atirou evadiu. Não sei se foi encontrado um simulacro ou uma arma branca, não me lembro. Não conhecia nenhum dos acusados. Os dois acusados que foram presos não reagiram à prisão. Se renderam. O que trocou tiro com a gente que conseguiu evadir-se. Apresentamos o veículo na Delegacia, a Furtos e Roubos de Veículos. Todos os materiais encontrados no veículo foram apresentados na Delegacia. As duas vítimas que estavam no local, quando chegamos com o acusado, reconheceram de imediato os acusados. Na nossa chegada, as vítimas reconheceram os acusados. Teve um que a gente chegou e eles chegaram logo após.” (Depoimento disponível no PJE Mídias) [Destaquei] O réu foi considerado revel (ID 56828792). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o denunciado Felipe Leonardo Mendes dos Santos como incurso nas sanções previstas pelos artigos 157, §2º, II e VII e §2º-A, inciso I (por duas vezes – vítimas Vinícius Souza Almeida e Alessandro Conceição de Souza) c/c 71 e 155, caput (por duas vezes – vítimas Luiz Gabriel Abreu Mota e André Luís Fonseca de Souza) c/c 70, entre eles, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Com relação às vítimas Luiz Gabriel Abreu Mota e André Luís Fonseca de Souza, a sentença fundamentou o motivo pelo qual enquadrou a conduta no tipo previsto no art. 155, caput, do Código Penal, nestes termos (ID 56828794 - Pág. 8): “(...) Ocorre que, apesar de comprovados os fatos e, inclusive, apreendidos os bens subtraídos em posse do denunciado, em nenhum momento, porém, restou demonstrada (e comprovada) a forma com que se deu a retirada dos bens da esfera de disponibilidade das vítimas Luiz Gabriel Abreu Mota e André Luis Fonseca de Souza (segundo fato narrado na denúncia). As testemunhas inquiridas em juízo (ID 404032214) não presenciaram o ato de subtração, pois tão somente efetuaram a prisão em flagrante do acusado após a consumação dos delitos, depois de serem acionadas por uma das vítimas, não havendo nos autos sequer laudo pericial de exame de corpo de delito realizado pelos ofendidos Luiz Gabriel e André Luis. Diante disso, não se tem como atestar, com absoluta convicção e certeza, como de fato ocorreu a subtração dos bens das vítimas Luiz Gabriel e André Luis (segundo fato narrado na denúncia), uma vez que o suposto emprego de faca e arma de fogo, além do concurso de agentes, conforme narrado na denúncia, não restou comprovado em juízo, diga-se de passagem, somente neste caso. Sem dúvidas tal situação poderia ter sido esclarecida pelas próprias vítimas Luiz Gabriel e André Luis (segundo fato narrado na denúncia), porém, não houve a sua oitiva em juízo (ID 404032214). Assim, apesar de comprovada a subtração das coisas alheias móveis dos ofendidos Luiz Gabriel e André Luis, não se pode imputar/atribuir ao denunciado o emprego da grave ameaça, eis que não existem provas coletadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que comprovaram a sua ocorrência no momento da execução dos delitos (segundo fato narrado na denúncia). Resta, então, neste momento, adequar a conduta do acusado com relação aos crimes que tiveram como vítimas Luiz Gabriel e André Luis, que restaram comprovadas em juízo, ao tipo penal incriminador correspondente, razão pela qual se faz incurso nas sanções previstas pelo artigo 155 do Código Penal (....) [Destaquei] Assim, pugnou a Defesa a absolvição por insuficiência de provas para embasar a condenação pelo delito de furto, tendo como vítimas Luiz Gabriel Abreu Mota e André Luis Fonseca de Souza. Do cotejo dos elementos probatórios produzidos durante a persecução penal, vê-se que o Magistrado de origem foi muito cauteloso ao analisar as provas. De fato, a materialidade é inconteste, com apreensão dos objetos pertencentes às vítimas, dentre eles os das vítimas Luiz Gabriel Abreu Mota e André Luis Fonseca de Souza. Da autoria também não se tem dúvida, pois, na fase judicial, as testemunhas confirmaram a dinâmica delitiva do trio de indivíduos, na qual um dos agentes dirigia o veículo e os outros dois efetivavam a abordagem, sendo presos apenas dois comparsas, o Apelante FELIPE LEONARDO MENDES DOS SANTOS e o corréu ALEXANDRE ROMAIS DE SOUSA, cuja prática dos mesmos delitos se apura em autos desmembrados. Visando enfrentar a tese da Defesa, apresentada nas razões de apelo, é importante destacar trechos dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que, em conjunto com as demais provas, inclusive colhidas na fase policial, oferecem a certeza necessária quanto à autoria delitiva. Vejamos: Vítima Vinícius Souza Almeida: “(...) Quando vi os acusados chegando na Delegacia, não tive dúvidas. Eu lembrava dos 3 (três), inclusive o que não estava. Eu lembrava dos acusados por tudo: roupa e características, roupa, cabelo, um era mais alto, todos os 3 (três) negros, o mais baixinho era o mais violento. Por nome não sei, se tiver a foto eu sei qual é. O que tomou o celular do menino foi o que colocou a arma em mim, foi que mandou correr com meu filho, jogou minha carteira fora. Enquanto eu estava na Delegacia, chegaram mais 3 (três) vítimas, uma mulher, procurando o celular, um rapaz e uma família, uns meninos com o pai. (...)” (Depoimento disponível no PJE Mídias) Vítima Alessandro Conceição de Souza: “(...) Não tinha outra vítima na Delegacia, somente eu. Fui no dia seguinte ao da ocorrência do fato, pela manhã”. (Depoimento disponível no PJE Mídias) Testemunha PM FÁBIO PEREIRA DA SILVA: (...) As vítimas foram chegando na Delegacia. O tempo que fiquei lá me recordo de ter chegado duas vítimas, uma de Mussurunga e o dono do carro. Na chegada dos acusados na Delegacia, as vítimas reconheceram como autores dos delitos. Eu lembro que de um dos celulares que eles tinham roubado ligou e falou comigo, fez uma chamada de vídeo. Eu falei com essa pessoa que o celular estava na Delegacia de Roubos de Veículos: “Venha para cá, porque eles estão presos”. Eles foram, mas não chegaram enquanto eu estava lá. Quem chegou foi o dono do veículo. A outra vítima relatou que tinham subtraído dela o celular, passou de carro, desceu, tomou as coisas e seguiram em frete com o carro. Essa segunda vítima acho que se encontrava em Mussurunga, que eu me recordo, foi em Mussurunga. Não me recordo do lugar que elas estavam, porque eu segui para Delegacia. Tivemos informação de que o último assalto deles foi na 29 de Março. Quem informou a gente foi o dono do veículo, por onde ele estava vendo a trajetória do veículo. Ele foi dizendo a gente e na Delegacia eles disseram todos os lugares que eles pararam. Com os dois que estão presos só tinha material de roubo, faca. O que fugiu que estava armado, foi quem atirou na guarnição. Primeira vez que vi os acusados. Os dois que estão presos não resistiram à prisão. Se entregaram tranquilamente. No tempo que fiquei na Delegacia, só chegou o dono carro e uma vítima do celular. A dos outros assaltos eu não sei se foi devolvido.” (Depoimento disponível no PJE Mídias) Testemunha PM UESLEI CARVALHO SILVA - Com eles foram encontrados o veículo roubado e alguns materiais. Na Delegacia, tinha a vítima do veículo e uma vítima se não me engano do celular. (...) As duas vítimas que estavam no local, quando chegamos com o acusado, reconheceram de imediato os acusados. Na nossa chegada, as vítimas reconheceram os acusados. Teve um que a gente chegou e eles chegaram logo após.” (Depoimento disponível no PJE Mídias) [Originais sem grifos] Observa-se pelos relatos que, logo após os fatos, foram para a Delegacia as vítimas Vinícius Souza Almeida e Luiz Gabriel Abreu Mota, a qual estava junto com a vítima André Luis Fonseca de Souza quando foram assaltadas, sendo os bens subtraídos da vítima André Luiz restituídos e entregues, na Delegacia, para a vítima Luiz Gabriel. Já a vítima Alessandro Conceição de Souza compareceu na Delegacia no dia seguinte ao dos fatos delituosos, portanto não seria ela a vítima assaltada no bairro de Mussurunga e mencionada pelos policiais como presente na Delegacia, para registrar o ocorrido. Os policiais, portanto, ouvidos em Juízo, confirmaram a presença das vítimas na Delegacia, sendo uma a do veículo (Vinícius Souza Almeida) e a outra do celular subtraído no bairro de Mussurunga (Luiz Gabriel Abreu Mota). Assim, em que pese as vítimas Luiz Gabriel Abreu Mota e André Luis Fonseca de Souza não terem sido ouvidas sob o crivo do contraditório não há dúvidas de que estas tiveram seus pertences subtraídos pelos acusados, presos em posse dos mencionados bens, os quais foram restituídos pela autoridade policial (ID 56828029 - Pág. 21). Portanto, não há como prover a tese de absolvição por insuficiência de provas, no que tange aos delitos praticados em face das vítimas Luiz Gabriel Abreu Mota e André Luis Fonseca de Souza. Registre-se, neste ponto, que apesar de aparentar que as dinâmicas delitivas ocorreram da mesma forma, mencionada pelo acusado, na fase policial, como um “arrastão” para roubar celulares, no que tange às vítimas Luiz Gabriel Abreu Mota e André Luís Fonseca de Souza não restou provado, de forma satisfatória, a violência ou grave ameaça empregada e o uso de faca e/ou de arma de fogo. Em razão da fragilidade pontual limitada à violência ou à grave ameaça, o Magistrado acertadamente condenou o Apelante pela prática do delito de furto simples, em concurso formal entre eles (art. 155, caput - por duas vezes na forma do art. 70, do Código Penal). Pontue-se que, nos casos de não comprovação da violência ou grave ameaça nos delitos de roubo, é plenamente possível a emendatio libelli, sendo o fato tipificado como furto, como destaca a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES TENTADO. EMENDATIO LIBELLI. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O acórdão que, ao julgar a apelação defensiva, considera não provada a violência ou grave ameaça e desclassifica a conduta de roubo para furto opera a emendatio libelli, e não a mutatio libelli, agindo dentro do permissivo dos arts. 384 e 617 do Código de Processo Penal. 2. As elementares do crime de furto simples e de roubo simples, no que diz respeito à subtração patrimonial, são as mesmas. Diferencia-se o roubo porque nele há um plus, consistente no emprego de violência ou grave ameaça ou na colocação da vítima em situação de impossibilidade de resistência. Dessa forma, uma vez descrita na denúncia a prática do crime de roubo, por lógica, nessa descrição estarão inseridas, necessariamente, todas as elementares do crime de furto. 3. Inexistência de ofensa ao princípio da correlação. 4. Recurso especial improvido”. (STJ - REsp: 1482751 MG 2014/0245364-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/03/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2016) “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As divergências dos depoimentos das testemunhas acerca do objeto supostamente utilizado para o emprego da grave ameaça devem ser interpretadas em favor do réu diante do princípio do in dubio pro reo. 2. Se a elementar da grave ameaça do crime de roubo não restou devidamente demonstrada nos autos, mostra-se imperioso o seu afastamento e a consequente desclassificação da conduta do réu para o crime furto. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido”. (TJ-DF 00017684420188070006 DF 0001768-44.2018.8.07.0006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifei] Registre-se que os depoimentos prestados por agentes de segurança pública, no exercício de suas funções, merecem confiabilidade, sobretudo quando coerentes e harmônicos entre si e sustentados pelo conjunto probatório dos autos. Eis a jurisprudência pacífica do STJ acerca do tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM A LEI. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Ademais, ressalta-se que as instâncias ordinárias, mediante exame amplo e aprofundado do acervo probatório coligido nos autos, entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitiva com amparo nos depoimentos prestados pelas vítimas e por demais testemunhas, os quais, harmônicos e coerentes entre si, confirmaram, tanto na fase inquisitorial como no curso da instrução processual, os fatos narrados pelos ofendidos e deduzidos na exordial acusatória, atribuindo a autoria dos delitos ao ora agravante, o qual foi preso em flagrante e detido por civis que estavam no local dos fatos. Diante disso, para se modificar o que restou assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário a incursão em matéria fático-probatória, tarefa inviável nesta via estreita do habeas corpus. 4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no HC 734.804/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022) [Sem grifos no original] Assim, a prisão em flagrante do Recorrente, ainda na posse dos bens subtraídos das vítimas, somada ao seu reconhecimento pelos ofendidos perante a autoridade policial, combinado com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, sendo a margem de dúvida somente com relação à violência ou à grave ameaça empregada no momento da abordagem, não deixam dúvidas de que o Apelante praticou o delito de furto simples com relação as vítimas Luiz Gabriel Abreu Mota e André Luís Fonseca de Souza. Fica rejeitada, portanto, a tese de absolvição por insuficiência de provas para a condenação do réu Felipe Leonardo Mendes dos Santos como incurso nas sanções previstas pelos artigos 155, caput (por duas vezes – vítimas Luiz Gabriel Abreu Mota e André Luís Fonseca de Souza) c/c 70, entre eles. As demais teses da defesa abarcam a dosimetria da pena aplicada às condenações relativas aos delitos de roubo, de modo que se ratifica a condenação do réu Felipe Leonardo Mendes dos Santos como incurso nas sanções previstas pelos artigos 157, §2º, II e VII e §2º-A, inciso I (por duas vezes – vítimas Vinícius Souza Almeida e Alessandro Conceição de Souza) c/c 71 e 155, caput (por duas vezes – vítimas Luiz Gabriel Abreu Mota e André Luís Fonseca de Souza) c/c 70, entre eles, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 2. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CÁLCULO DA PENA DO DELITO DE ROUBO No que tange ao emprego de arma de fogo para prática do crime de roubo, os depoimentos das vítimas Vinícius Souza Almeida e Alessandro Conceição de Souza confirmam que os agentes se encontravam em posse de arma de fogo durante sua empreitada criminosa. Vejamos: Vítima Vinícius Souza Almeida - (...) fui abordado por dois homens armados, dois visivelmente com arma de fogo e um com faca. Tomaram o veículo, o celular da mão do menino, mandaram eu voltar no caminho contrário. Levaram o carro, uma ação muito rápida. Eu permaneci em poder deles uns 5 (cinco) minutos no máximo. Muito rápido. Pegou tudo que tinha. Eu acho que eles queriam mais o carro do que o celular, porque estava de fácil acesso, na mão de meu filho. Um se aproximou pela minha porta e outro pela outra. Um de frente com a arma. Foi muito rápido, tomou o celular da criança, que é autista, e não esboçou nenhuma reação. Tomou o veículo. A carteira não tinha dinheiro, eles jogaram fora. E aí consegui recuperar minha carteira com meus documentos. A prisão sair… Esse veículo do crime é o da empresa na qual trabalhei até agora, abril. Acabei de sair da empresa. Esse veículo eu usava para trabalho, no esquema de sobreaviso, que é esquema que a empresa liga e você tem que estar disposto. Fui para casa, peguei uma moto particular, do meu uso próprio, encontrei policiais na rua. Liguei para a matriz, na qual tem um funcionário que fica em São Paulo, e foi concedendo a localização e eu passando por telefone a esses policiais. Eles identificaram até que os criminosos chegaram em uma rua do Colégio Papo, em Canabrava, uma rua onde o rapaz de São Paulo disse que era sem saída. Um dos policiais falou: “Eu sei onde é o colégio e sei onde é a rua”. O policial desligou e recebi a ligação, depois, para ir à Furtos e Roubos. Quando cheguei lá, só tinha dois dos que cometeram o crime. Quando os criminosos chegaram presos na Delegacia, reconheci os dois. Faltou um. No reconhecimento, só tinha os dois acusados e os policiais. Chegaram vítimas após. Mas, eles já estavam presos lá dentro. Só quem viu eles juntos ali fui eu, porque cheguei de imediato, juntamente com os policiais. Eu ainda cheguei primeiro que eles. Não foram colocados outras pessoas além do acusado, para serem reconhecidos na minha frente. Primeira vez que vi eles. Recuperei o carro na Delegacia, mas o celular, não. A carteira não levaram, pois não tinha dinheiro, só tinha documentos. Jogaram fora e eu peguei. O carro é no nome da empresa, chamado “M do Brasil”. Meu filho hoje tem 4 (quatro) anos, mas, na época, tinha 3 (três) anos. Cheguei na Delegacia antes dos detidos chegarem. Eu visualizei eles desembarcando na Delegacia. A ida à Delegacia foi no mesmo dia do fato. Assim que recuperam o veículo eles me ligaram, porque tinha deixado o número de minha mãe que ficou comigo, eles tinham levado meu celular. Os policiais ligaram dizendo que era para encontrar na Delegacia. Quando vi os acusados chegando na Delegacia, não tive dúvidas. Eu lembrava dos 3 (três), inclusive o que não estava. Eu lembrava dos acusados por tudo: roupa e características, roupa, cabelo, um era mais alto, todos os 3 (três) negros, o mais baixinho era o mais violento. Por nome não sei, se tiver a foto eu sei qual é. O que tomou o celular do menino foi o que colocou a arma em mim, foi que mandou correr com meu filho, jogou minha carteira fora. Enquanto eu estava na Delegacia, chegaram mais 3 (três) vítimas, uma mulher, procurando o celular, um rapaz e uma família, uns meninos com o pai. (...)” (Depoimento disponível no PJE Mídias) Vítima Alessandro Conceição de Souza - “ (...) Essa noite eu estava tomando uma cerveja no bar. Chegaram dois meliantes numa Fiorino branca, um estava com arma e o outro com a faca. Um colocou logo a faca em meu pescoço e foi logo puxando o celular. Depois que puxaram meu celular, correram para uma pizzaria do lado. O lugar que estava era um bar e do outro lado, que foram subtrair os objetos, foi uma pizzaria. Depois foram para uma Fiorino e saíram correndo. (...)” (Depoimento disponível no PJE Mídias) [Originais sem grifos] O emprego de arma de fogo foi confirmado pelos policiais em Juízo, os quais relataram, inclusive, que houve troca de tiros quando da diligência para prender os envolvidos: Testemunha PM FÁBIO PEREIRA DA SILVA - “(...) Estava na guarnição que efetuou a prisão dos acusados. A guarnição foi acionada, o dono do veículo tinha um GPS no carro. Ele entrou em contato com a companhia, o policial acionou a gente, saímos em busca. Ele estava com o telefone da companhia na mão. Ele ligou e eu estava com o telefone. Ele ia dizendo por onde o carro estava se dirigindo no GPS, até que o carro parou em Canabrava, junto do Atakadão. Um dos 3 (três) acusados desceu atirando contra a guarnição, revidamos. Ele correu, fugiu, e os outros dois ficaram e se renderam. (...)” (Depoimento disponível no PJE Mídias) Testemunha PM UESLEI CARVALHO SILVA - “(...) Estávamos de serviço, na área da 40ª CIPM, 7 de Abril, que compreende a Estrada Velha do Aeroporto até a 29 de Março. Recebemos informações do irmão de umas vítimas, que o veículo do irmão tinha sido roubado na 29 de Março, e que o veículo tinha rastreador, estava sendo rastreado até nossa área. Fizemos o acompanhamento, chegando no bairro de Canabrava, próximo hoje ao Atakadão, fizemos a abordagem. Houve troca de tiros, um dos indivíduos conseguiu evadir para o mato e dois foram rendidos. Com eles foram encontrados o veículo roubado e alguns materiais. Na Delegacia, tinha a vítima do veículo e uma vítima se não me engano do celular. A vítima do veículo falou que três indivíduos tinham rendido ele na Avenida 29 de Março. Todos os três com arma de fogo e subtraíram seu veículo. Esse a gente não teve contato direto para conversar, só apresentou-se como vítima. Eu não me recordo se foi encontrado armas. O que atirou evadiu. Não sei se foi encontrado um simulacro ou uma arma branca, não me lembro. Não conhecia nenhum dos acusados. Os dois acusados que foram presos não reagiram à prisão. Se renderam. O que trocou tiro com a gente que conseguiu evadir-se. Apresentamos o veículo na Delegacia, a Furtos e Roubos de Veículos. Todos os materiais encontrados no veículo foram apresentados na Delegacia. (...)”. (Depoimento disponível no PJE Mídias) [Originais sem grifos] Há de se destacar que é pacifico o entendimento jurisprudencial de que a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo pode ser aplicada quando o seu uso restar demonstrado por outros meios de prova, sendo prescindíveis a sua apreensão e a realização de perícia, existindo nos autos acervo probatório suficiente para a conclusão de que o artefato foi efetivamente utilizado durante a conduta delituosa: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS - PENA-BASE - REDUÇÃO - CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL - AFASTAMENTO - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Não é possível considerar o prejuízo patrimonial como consequência desfavorável do delito de roubo, uma vez que constitui fator inerente ao tipo penal - A majorante de emprego de arma de fogo somente incidirá se o meio empregado tiver efetiva potencialidade ofensiva, enquanto arma de fogo, ou seja, capacidade de disparar projéteis através de ação pneumática pela expansão de gases resultantes da queima de um propelente, sendo que tal condição somente pode ser avaliada pela apreensão e perícia - O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente. VV. ROUBO MAJORADO - PENA - CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA - UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - Para a configuração da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no delito de roubo não é necessária à apreensão e a perícia da arma utilizada no crime, sendo suficiente a palavra da vítima, desde que firme, coesa e corroborada por outros elementos de provas - A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não afasta a aplicação da referida causa de aumento se existem outros elementos nos autos aptos a comprovar a sua efetiva utilização pelo agente na subtração patrimonial”. (TJ-MG - APR: 10439160013918001 Muriaé, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/06/2022) [Destaquei] Registre-se ainda que, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante do emprego de arma de fogo se estende a todos os agentes envolvidos no delito: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIS DE UMA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NO DELITO. TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. "No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)" ( RHC n. 64.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 771348 RS 2022/0293036-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) [Grifei] Com amparo na jurisprudência trazida, constata-se que o uso de arma de fogo, inobstante não tenha havido apreensão e perícia, restou suficientemente demonstrado pelo acervo probatório reunido nas duas fases da persecução penal, havendo prova segura do emprego do artefato bélico como meio de subjugar as vítimas do crime de roubo. Diante do exposto, não merece acolhimento a pretensão da defesa, restando mantido o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP (por duas vezes – vítimas Vinícius Souza Almeida e Alessandro Conceição de Souza). 3. REFORMA DA TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE ROUBO, COM EXCLUSÃO DA EXASPERAÇÃO EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL E DO CÚMULO DE MAJORANTES O Apelante ainda pugnou, quanto à dosimetria relativa ao delito de roubo, pela redução da fração relacionada à incidência das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), vez que houve exasperação em 2/5 (dois quintos), sem concreta fundamentação, e pela aplicação apenas da fração de aumento relativa à arma de fogo na terceira fase (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), excluindo o incremento relativo ao concurso de pessoas, por ter havido excessividade na aplicação desse cúmulo de majorantes (concurso de agentes e arma de fogo). Acerca das causas de aumento de penas previstas nos incisos II e VII, do § 2º, e no inciso I, do § 2º-A, ambos do artigo 157, do Código Penal, consistentes nos crimes de roubos praticados em concurso de agentes, com emprego de arma branca e com emprego de arma de fogo, assim fundamentou o Magistrado de primeiro grau (56828794 - Pág. 9/10): “(...) Em razão disso, estando comprovada a circunstância que conduz a causa de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma branca - faca), em conformidade com o disposto pelo § 2º do artigo 157 do Código Penal, deverá ser observada para o aumento da pena em relação ao acusado a regra variável de 1/3 (um terço) até a metade (1/2), sendo que, no caso em tela, vislumbro a necessidade de eleger a causa de aumento de pena consistente em 2/5 (dois quintos), por revelar que os delitos (primeiro e terceiro fatos narrados na denúncia) foram praticados com a presença de um número significativo de pessoas, mais precisamente três, quantidade superior ao mínimo de pessoas exigido à configuração do concurso de agentes, estando uma delas em posse de uma faca, o que demonstra concretamente uma maior gravidade na prática dos delitos, apta, portanto, a justificar o acréscimo do patamar mínimo legal previsto para o aumento de pena. (...) Diante disso, concorrendo para os delitos (primeiro e terceiro fatos narrados na denúncia) causas de aumento de pena previstas no §2º e §2º-A do artigo 157 do Código Penal, com patamares de majoração diversos - 1/3 (um terço) até a metade (1/2) - definido no caso concreto em 2/5, e 2/3 (dois terços) -, entendo por bem afastar a incidência do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, como forma de melhor adequar a pena a ser imposta ao acusado com relação aos crimes de roubos que tiveram como vítimas Vinicius Souza Almeida e Alessandro Conceição de Souza (primeiro e terceiro fatos narrados na denúncia) ao patamar justo de sanção penal que encontre a devida proporção com a gravidade em concreto externada pelas suas condutas, seja em decorrência do número de agentes que praticaram os fatos, seja em decorrência dos disparos de arma de fogo efetuados por um dos assaltantes em plena via pública contra policiais e, ainda, seja pela gravidade em concreto externada pela posse de armas diversas, de fogo e branca, nas ações em destaque. Vale ressaltar que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso entre causas de diminuição ou entre causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a uma só diminuição, ou a um só aumento de pena (STF HC 110960/DF), devendo ser observado se o caso concreto demonstra a desnecessidade do acréscimo simultâneo das causas de aumento de acordo com a gravidade dos fatos, o que não revelou o caso em questão. Assim, devem incidir para o caso em questão ambas causas de aumento de pena, disciplinadas pelo §2º do artigo 157 do Código Penal (aumento de 1/3 até a 1/2), a qual restou estabelecida em linhas pretéritas no patamar de 2/5 (dois quintos), e também do inciso I, do §2º-A, do artigo 157 do Código Penal, no patamar fixo de dois terços (2/3), aplicando-se os aumentos de penas fixados para o concurso de pessoas, para o emprego de arma branca e para o emprego de arma de fogo, cuja potencialidade lesiva restou comprovada, frente aos disparos efetuados no momento da abordagem policial (ID 404032214). (...)” [Destaquei] No caso sob exame, os delitos foram cometidos por 3 (três) agentes, sendo que um deles estava de posse de uma faca (arma branca), tendo sido tal arma apontada para o pescoço, como relatado em Juízo pela vítima Alessandro, circunstância que expõe sobremaneira a vida da pessoa subjugada e evidencia maior reprovabilidade na prática dos atos delituosos. É assente na jurisprudência pátria a possibilidade de aplicação de majorantes em patamar de aumento diverso do mínimo, competindo ao Juiz sentenciante fundamentar a sua escolha, como se verifica da idônea motivação aposta nos autos em epígrafe, conforme transcrito linhas atrás. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO ROUBO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 2. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de duas majorantes (concurso de agentes e restrição de liberdade), decorreu de peculiaridades concretas do crime - praticado em concurso de dois agentes e com emprego ostensivo de duas armas brancas - Encostaram os objetos em sua cintura e pescoço, em pleno movimento do veículo por via pública (e-STJ fl. 81), o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e maior periculosidade da ação. Tais circunstâncias denotam maior reprovabilidade da conduta, revelando-se idôneo e proporcional o incremento no patamar de 3/8, não se aplicando o enunciado n. 443/STJ. 4. Recurso desprovido..” (STJ - AgRg no HC: 752475 SP 2022/0197895-1, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) [Grifei] Por outro lado, durante a diligência que acarretou a prisão, houve troca de tiros com os policiais militares em via pública, o que deixa ainda mais nítida a agressividade dos autores dos delitos, colocando em risco a vida dos agentes de segurança pública e dos transeuntes que por ali passavam, evidenciando a maior gravidade da ação criminosa. Nesse particular, também é pacífica a compreensão acerca da possibilidade de aplicação cumulativa das majorantes de pena previstas na parte especial: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. PATAMAR DE AUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 68 DO CP. PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Assim, é admissível a revisão da dosimetria pelas Corte Superiores apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, exatamente o que ocorreu na hipótese. 2. Em relação à majoração da pena realizada na segunda fase do procedimento dosimétrico, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Entretanto, a aplicação de fração diversa de 1/6 exige motivação concreta e idônea. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 4. Na hipótese em apreciação, devidamente justificada a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e V, e § 2º-A, I, do CP), considerando que o crime foi praticado por cinco agentes, bem como porque eles, mediante emprego de armas de fogo, restringiram as liberdades das vítimas por aproximadamente três horas. 5. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no REsp: 2059295 MG 2023/0085298-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CÁLCULO CUMULATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, ao condenar o acusado nas sanções do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do CP, aplicou, primeiro, o aumento de 1/3 (um terço), em relação ao concurso de agentes e, posteriormente, majorou a reprimenda em 2/3 (dois terços), em razão do emprego de arma de fogo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Precedentes. 3. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 4. No presente caso, tendo os envolvidos utilizado da arma de fogo de maneira efetiva, encostando-a no corpo da vítima e ameaçando-lhe alvejar um disparo no rosto, além do fato ter ocorrido enquanto a ofendida levava seu filho criança na cadeirinha do banco traseiro do veículo, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp: 1942931 SP 2021/0249313-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) [Destaquei] Nessa linha intelectiva, sendo idônea a fundamentação aposta pelo Magistrado de origem, como acima transcrito, corretas as frações aplicadas na terceira fase da dosimetria, de 2/5 (dois quintos) para as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma branca, fundadas no art. 157, § 2º, II e VII, do CP, e de 2/3 (dois terços) para a causa de aumento do emprego de arma de fogo, lastreada no art. 157, § 2º-A, I, do CP, sendo admitida a aplicação cumulada das majorantes de pena previstas na parte especial, não havendo reparo a ser efetivado em sede de recurso. 4. REFORMA, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA RELATIVA ÀS PENAS DE MULTA APLICADAS PELOS CRIMES DE FURTOS SIMPLES E ROUBOS MAJORADOS Registre-se que o Apelante Felipe Leonardo Mendes dos Santos foi condenado às sanções previstas nos artigos 157, §2º, incisos II e VII e §2º-A, inciso I (por duas vezes – vítimas Vinícius Souza Almeida e Alessandro Conceição de Souza) c/c 71 e 155, caput (por duas vezes – vítimas Luiz Gabriel Abreu Mota e André Luís Fonseca de Souza) c/c 70, entre eles, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A) DOS CRIMES DE FURTOS SIMPLES, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL Com relação aos crimes de furtos simples, o Magistrado de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal, de 01 (um) ano de reclusão, mantendo-a na segunda fase, e aplicando a regra do art. 70, do Código Penal, por ter uma única ação se desdobrado na execução de 2 (dois) atos distintos, com imposição de uma das penas privativas de liberdade, aumentada no mínimo legal de 1/6 (um sexto), totalizando 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão pela prática dos dois crimes em concurso formal, a qual não merece qualquer reparo. Entretanto, a pena de multa, que deve guardar simetria com a reprimenda corporal, fase por fase, foi fixada na sentença recorrida em 20 (vinte) dias-multa, motivo pelo qual deve ser redimensionada, de ofício, para 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, a fim de manter a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade aplicada. B) DOS CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA BRANCA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONTINUIDADE DELITIVA No tocante aos delitos de roubos majorados, o Juiz de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal, de 04 (quatro) ano de reclusão, mantendo-a na segunda fase. Na terceira fase, como já examinado anteriormente, aplicou a fração de 2/5 (dois quintos), para as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca, fixando a reprimenda em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Posteriormente, também restou aplicada a fração de 2/3 (dois terços) para a causa de aumento do emprego de arma de fogo, sendo a pena definitiva estabelecida em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. O regramento do art. 71, do Código Penal, foi aplicado em razão do reconhecimento de crimes continuados, sendo adotada a fração de 1/6 (um sexto), totalizando a pena em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, não havendo qualquer necessidade de ajuste. Entretanto, a pena de multa, que deve guardar simetria com a reprimenda corporal, fase por fase, foi fixada em 374 (trezentos e setenta e quatro) dias-multa, motivo pelo qual deve ser redimensionada, de ofício, para 27 (vinte e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 5. DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE FURTOS SIMPLES E ROUBOS MAJORADOS Em razão do concurso material entre os delitos de furtos simples (01 ano e 02 meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa) e roubos majorados (10 anos, 10 meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa), a pena definitiva do Apelante resta estabelecida em 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, em observância ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. Em vista da pena fixada, e em compasso com o disposto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena fica ratificado como o fechado. Revela-se incabível a aplicação do artigo 44, do Código Penal, vez que não se encontram preenchidos os requisitos objetivos, assim como inviável a aplicação do artigo, 77 do Código Penal, em razão do quantitativo de pena definitiva dosada. Permanecem hígidas as demais prescrições acessórias da sentença penal sob análise. 6. PREQUESTIONAMENTO No que tange ao prequestionamento ventilado nas razões recursais defensivas, acerca das matérias versadas nos artigos 5º, XLVI, LIV e LV, e 93, IX, da CF; artigos 59, 68, 155 e 157, § 2º, II, § 2-A, I, do CP; e artigos 386, V e VII, e 155, do CPP, salienta-se que o posicionamento constante deste Voto representa a interpretação acerca da legislação aplicável ao caso concreto, traduzindo o convencimento sobre as questões postas em julgamento, pelo que não se deve cogitar ofensa ou negativa de vigência aos referidos dispositivos. Por fim, no tocante à manifestação acerca dos textos constitucionais e legais mencionados, para fins de prequestionamento, verifica-se ter sido suficientemente discutida e analisada, no acórdão, toda a matéria recursal submetida a esta Corte de Justiça. 7. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto, a fim de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e, de ofício, redimensionar a pena de multa para 38 (trinta e oito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, mantendo-se inalterada a sentença, nos seus demais termos. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO ao apelo interposto, redimensionando, de ofício, a pena de multa. Salvador, de de 2024. Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
VOTO