PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS APELANTES. OMISSÃO REITERADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. OCULTAÇÃO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no bojo de apelação cível, por ausência de comprovação adequada da hipossuficiência econômica dos apelantes. Alegaram que o benefício já havia sido concedido na origem e que a decisão permaneceu válida. Sustentaram a suficiência da declaração de hipossuficiência e da documentação apresentada. Os agravados impugnaram o recurso, apontando omissão reiterada de documentos exigidos e tentativa de ocultação de rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação documental da hipossuficiência; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação da decisão originária que deferiu o benefício impede a sua revogação em fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, conforme o art. 98 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, sendo insuficiente, no caso concreto, a mera declaração de hipossuficiência. 4. Os agravantes foram intimados a apresentar documentos essenciais, como extratos bancários e declarações de imposto de renda, e não atenderam integralmente à determinação judicial, limitando-se a juntar comprovantes parciais e planilhas sem respaldo documental. 5. Os rendimentos líquidos dos agravantes, somados à condição de sócios de escritório de advocacia, não evidenciam hipossuficiência, sobretudo diante da ausência de comprovação de encargos extraordinários. (ID’s 85043371, 85043378 e 85043381) 6. A existência de restituições de imposto de renda em nome de um dos agravantes, conforme documentos juntados pelos agravados, contradiz a alegação de ausência de rendimentos para a obrigação fiscal de declarar Imposto de Renda e reforça a conclusão de insuficiência probatória quanto à hipossuficiência alegada (ID 90141028). 7. A decisão que defere gratuidade na origem pode ser revista em qualquer fase processual, diante de novos elementos ou indícios de alteração na situação econômica, inexistindo preclusão quando demonstrada ausência dos pressupostos legais para a concessão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §1º, IX, 1.007, 1.021, § 4º, e 937. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 0502787-43.2015.8.05.0150 (ID 88215250) em que figuram como agravantes JOÃO FLOQUET AZEVEDO e KATIA CAMILLO DE OLIVEIRA ROCHA e como agravados CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPANEMA VILLE e RAILDA BARCELAR. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502787-43.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO FLOQUET AZEVEDO e outros
Advogado(s): JOSE HILDEMARIO RODRIGUES TENORIO, ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPANEMA VILLE e outros
Advogado(s):CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR, MARCELLE TOURINHO ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FLOQUET AZEVEDO e KATIA CAMILLO DE OLIVEIRA ROCHA contra a decisão monocrática proferida nos autos da presente apelação cível (ID 88215248), e que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo agravante, nos seguintes termos (ID 87351130): “(…) A análise do caso em exame evidenciou a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para a recorrente, razão pela qual foi oportunizada a anexação dos documentos complementares indicados no Id n. 83806436. Em que pese a anexação dos documentos que acompanharam a petição de Id n. 85042998, deixaram os recorrentes de prestar os devidos detalhamentos determinados no último despacho, em especial, as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários. Ademais, os documentos anexados nos Ids 85043371, 85043378 e 85043381, demonstram que a recorrente KATIA CAMILLO DE OLIVEIRA ROCHA recebeu remuneração nos meses de novembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025 nos importes respectivos de R$ 7.046,96(-), R$ 7.357,37(-) e R$ 7.323,77(-), e líquidos de R$ 5.197,53(-), R$ 5.386,46(-) e R$ 5.371,99(-), também respectivamente, sendo certo que os descontos decorrentes de empréstimos consignados representam, ao menos em regra, endividamento voluntário, motivo que não pode eximir a Requerente do pagamento das despesas processuais. Assim, não há como reconhecer, no presente caso, o direito à gratuidade de justiça, este que é exceção no ordenamento jurídico, sendo um direito público subjetivo do cidadão que comprova estado de pobreza, situação não comprovada nos autos. A aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais e, além disso, incentiva a multiplicação de mecanismos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimento em meios materiais e humanos. Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelos apelantes, determinando a sua intimação para que, em 05 (cinco) dias, efetuem o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento, por deserção, com fulcro no artigo 1.007 do Diploma Processual Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Irresignado com os termos da decisão, o agravante interposto o presente recurso (ID 88215250), alegando que defendem que a gratuidade de justiça havia sido concedida na origem (ID nº 78341247), sem posterior revogação, sendo indevida a exigência de preparo recursal em fase recursal, pois a decisão que concedeu o benefício segue válida e eficaz, nos termos do art. 98, §1º, IX do CPC. Contrarrazões no ID 90141022, defendendo os agravados, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPANEMA VILLE e RAILDA BARCELAR, a inadmissibilidade do agravo interno por ausência de fundamentação jurídica adequada, asseverando tratar-se de recurso meramente procrastinatório. Ressaltam que os agravantes não atenderam à determinação judicial que os obrigava a juntar os três últimos contracheques e as três últimas declarações de imposto de renda, alegando falsamente não possuírem tais documentos, quando há registros de restituições de IRPF em nome de ambos em 2024 e 2025. Apontam que o agravante João Floquet Azevedo, além de aposentado, exerce a advocacia de forma ativa, como sócio do escritório JK Escritório de Advocacia e Assessoria Jurídica, auferindo renda presumida de aproximadamente R$ 12.000,00 mensais, o que justificaria a negativa do benefício pleiteado. Afirmam que Kátia Camillo de Oliveira Rocha é servidora pública estadual, com renda líquida aproximada de R$ 5.300,00, também atuando como sócia do referido escritório, e que juntos possuem renda total aproximada de R$ 8.000,00, sendo obrigados à apresentação das declarações de imposto de renda nos termos da legislação fiscal. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502787-43.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO FLOQUET AZEVEDO e outros
Advogado(s): JOSE HILDEMARIO RODRIGUES TENORIO, ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPANEMA VILLE e outros
Advogado(s): CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR, MARCELLE TOURINHO ROCHA
RELATÓRIO
Pontuam que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC garantem assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo suficiente, em regra, a simples declaração de hipossuficiência, presumida como verdadeira até prova em contrário.
Alegam que a documentação apresentada, composta por comprovantes de rendimentos, despesas mensais, compromissos financeiros e encargos familiares, comprova que os rendimentos auferidos estão comprometidos com a subsistência própria e familiar.
Asseveram que a manutenção da decisão agravada poderá resultar em indevido reconhecimento de deserção do recurso de apelação, prejudicando o direito de acesso à instância superior por razão meramente econômica, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
Ao final, requerem a reconsideração da decisão monocrática agravada, com o reconhecimento da gratuidade da justiça deferida no juízo de origem, ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para que a matéria seja apreciada pelo colegiado, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar a deserção indevida do apelo.
Impugnam a validade dos documentos apresentados pelos agravantes, como boletos de água, luz, condomínio, internet e receitas médicas, por estarem desacompanhados de comprovantes de pagamento, além de outros documentos considerados irrelevantes, como contratos de locação sem assinaturas e planilhas sem lastro documental.
Alegam que a tentativa dos agravantes de ocultar renda e manipular informações objetivando a obtenção indevida do benefício caracteriza tentativa de ludibriar o Judiciário.
Sustentam jurisprudência segundo a qual a gratuidade de justiça deve ser indeferida àqueles que percebem remuneração superior a cinco salários-mínimos, em linha com o entendimento de que a hipossuficiência não pode ser presumida em tais casos.
Requerem, por fim, o desprovimento do agravo interno, com a manutenção da decisão monocrática e aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 1.021, §4º, do CPC.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne da insurgência se limita ao exame da decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo agravante nos autos do presente agravo de instrumento. De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, terá direito ao benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, senão vejamos: No caso em exame, os agravantes não apresentaram documentação suficiente à comprovação da inexistência de recursos atuais que comprovem a impossibilidade plena de custear as despesas processuais. Em que pese a juntada dos documentos que acompanharam a petição do Id n. 85042998, deixaram os agravantes de prestar os devidos detalhamentos determinados no último despacho, em especial, as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários. Ademais, os documentos anexados nos ID’s 85043371, 85043378 e 85043381, demonstram que a recorrente Katia Camillo de Oliveira Rocha recebeu remuneração nos meses de novembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025 nos importes respectivos de R$ 7.046,96(-), R$ 7.357,37(-) e R$ 7.323,77(-), e líquidos de R$ 5.197,53(-), R$ 5.386,46(-) e R$ 5.371,99(-), também respectivamente, sendo certo que os descontos decorrentes de empréstimos consignados representam, ao menos em regra, endividamento voluntário, motivo que não pode eximir a Requerente do pagamento das despesas processuais. Ressalte-se, ainda, que os agravados demonstraram, em suas contrarrazões, que o agravante João Floquet Azevedo obteve restituição de Imposto de Renda, conforme se observa da tela do Id n. 90141028, o que evidencia a prestação de informação inverídica na petição de Id n. 85042998. Verifica-se, ademais, que ambos os recorrentes são sócios do escritório de advocacia responsável pela condução da causa, e, não tendo sido apresentados documentos comprobatórios dos rendimentos provenientes do exercício profissional, resta comprovada a ocultação dos reais ganhos auferidos pelos agravantes. Forçoso concluir, pois, que os agravantes não demonstraram a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, conforme a superficial documentação por eles apresentada. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. No mais, incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimento em meios materiais e humanos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, pelos fatos e fundamentos ora expostos. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502787-43.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO FLOQUET AZEVEDO e outros
Advogado(s): JOSE HILDEMARIO RODRIGUES TENORIO, ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPANEMA VILLE e outros
Advogado(s): CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR, MARCELLE TOURINHO ROCHA
VOTO
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
O referido dispositivo está em harmonia com a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme visto, o Código de Processo Civil, possibilita que não somente as pessoas físicas podem gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estendendo às pessoas jurídicas a vantagem.
O benefício pleiteado objetiva efetivar a garantia de acesso universal àqueles que necessitam do Poder Judiciário, afastando óbice de cunho financeiro aos que encontram-se impossibilitados de arcar com as custas judiciais.
Assim sendo, é dever daquele que postula a benesse, comprovar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido.
Nesse contexto, há de ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD