PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031867-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: SILVANO COUTO e outros
Advogado(s):GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora diante da ocorrência de preclusão consumativa e manteve o bloqueio de R$ 19.422,06 via SISBAJUD. A operadora de saúde sustenta a ocorrência de excesso de execução e duplicidade de garantia por haver depósito nos autos principais, pleiteando ainda a minoração das astreintes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se: a) a alegação de duplicidade de garantia está acobertada pelos efeitos da preclusão consumativa; b) a impugnação fundada em excesso de execução por desproporcionalidade de astreintes prescinde da indicação de valor incontroverso e planilha de cálculo; e c) as astreintes aplicadas comportam redução.

III. Razões de decidir

3.Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, opera-se a preclusão consumativa em relação a matérias que já foram apreciadas e expressamente rejeitadas em decisão anterior, ainda que qualificadas como de ordem pública.

4. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza autônoma e alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, de modo que a execução desse crédito individualizado em apartado não se confunde com a garantia oferecida para obrigação de fazer discutida no processo principal.

5. A alegação de excesso de execução impõe ao executado o ônus de indicar de imediato o valor que entende correto e de apresentar demonstrativo atualizado de cálculo, conforme os ditames do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do fundamento.

6. A multa coercitiva deve ser mantida quando o acúmulo decorre do próprio descumprimento injustificado da obrigação de fazer pela devedora de grande porte financeiro, inexistindo prova de abalo econômico ou desproporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A rediscussão de matéria de penhora expressamente decidida anteriormente no curso da lide encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo afastada pela natureza de ordem pública atribuída à tese.

2. A alegação de excesso de execução fundada na desproporcionalidade de astreintes exige a indicação do valor incontroverso e a juntada de demonstrativo de cálculo pela executada, sob pena de não conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, § 14; 507; 525, §§ 4º e 5º.


Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 2.672.823/GO. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Agravo de Instrumento nº 8068285-20.2025.8.05.0000.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031867-49.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, e como agravados SILVANO COUTO E OUTROS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Cidade do Salvador, data registrada no sistema.



PRESIDENTE


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031867-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: SILVANO COUTO e outros
Advogado(s): GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela operadora de saúde por identificar a ocorrência de preclusão consumativa, mantendo a constrição de ativos financeiros no valor de R$ 19.422,06 efetivada via SISBAJUD.



Em suas razões recursais, a agravante defende a nulidade do pronunciamento sob o argumento de que a proibição ao excesso de execução e de penhora constitui matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo.

No mérito, aponta excesso de execução e duplicidade de garantia, asseverando que o juízo já se encontrava garantido por depósito voluntário nos autos principais.

Requer o desbloqueio dos valores e a redução das astreintes aplicadas.

Em decisão constante do ID 105228774, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.



Intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de preclusão consumativa.

No mérito, alegam a regularidade da execução, sustentando que o crédito refere-se de modo exclusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão de decisão judicial transitada em julgado, o que afasta a tese de duplicidade executiva.

Aduzem ainda o descumprimento do dever processual da agravante de apontar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo de cálculo atualizado.

Pediram pelo desprovimento do recurso.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.



Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031867-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: SILVANO COUTO e outros
Advogado(s): GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ

 

VOTO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela operadora de saúde por identificar a ocorrência de preclusão consumativa, mantendo a constrição de ativos financeiros no valor de R$ 19.422,06 efetivada via SISBAJUD.



Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.



A pretensão da operadora de saúde de discutir a penhora realizada nos autos esbarra na preclusão consumativa. O juízo de primeiro grau já havia examinado e rejeitado a alegação de duplicidade de garantia em momento anterior da marcha processual (ID 105228774).



De acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado às partes rediscutir no curso do processo as questões que já foram decididas e sobre as quais se operou a preclusão. O ordenamento jurídico estabelece essa restrição para garantir a estabilidade das relações jurídicas e a celeridade do processo, impedindo que debates judiciais superados sejam indefinidamente reiniciados.



A tese da agravante de que o excesso de execução configura matéria de ordem pública e afasta a eficácia da preclusão não prospera. Embora determinadas matérias possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, elas se submetem aos efeitos da preclusão consumativa temporal após terem sido objeto de decisão judicial expressa e anterior não impugnada pelas vias recursais cabíveis.



Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que as matérias de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa quando decididas anteriormente:



EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM PROCESSO EXECUTIVO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ainda que constitua matéria de ordem pública, submete-se à preclusão consumativa quando já decidida em processo anterior. 2. No caso, a questão foi expressamente decidida nos autos do processo de execução e dos embargos à penhora correspondentes, culminando na arrematação judicial do bem pelos Agravados. 3. A arrematação judicial, como forma de aquisição originária da propriedade, presume-se perfeita e acabada, sendo oponível a todos, não podendo ser questionada em processo posterior com base em argumentos já rechaçados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.823/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)



O precedente mencionado aplica-se perfeitamente ao caso concreto. Uma vez que o magistrado de primeiro grau emitiu juízo de valor sobre a suficiência da garantia do juízo e a regularidade do bloqueio, a operadora de saúde deveria ter se insurgido oportunamente contra aquela decisão específica. Diante de sua inércia naquele momento, opera-se a preclusão consumativa, impedindo a reabertura do debate em nova impugnação.



No mérito, verifica-se que a alegação de duplicidade executiva e bis in idem não se sustenta diante da realidade dos autos. O cumprimento provisório de sentença refere-se de forma exclusiva aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 107558809).



A condenação em honorários de sucumbência foi estipulada em decisão judicial transitada em julgado, que fixou a verba no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 107558809). Nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, não se confundindo com a obrigação principal debatida no feito.



Nos autos principais do processo nº 8081526-92.2024.8.05.0001, a discussão executiva cinge-se à obrigação de fazer e aos desdobramentos fáticos relativos ao autor originário. Não há execução em curso da verba honorária naquele incidente processual.



O oferecimento de seguro garantia pela Amil nos autos principais destina-se a segurar a obrigação de fazer, inexistindo qualquer garantia prestada para o pagamento da verba honorária ora executada. Assim, a penhora de R$ 19.422,06 destina-se a assegurar a satisfação de crédito autônomo e legítimo (ID 105228774), inexistindo desrespeito ao princípio da menor onerosidade do devedor ou duplicidade de garantias.



A insurgência recursal referente ao alegado excesso de execução por conta do valor das astreintes também não pode ser conhecida. A executada deixou de observar os requisitos formais estipulados pela legislação processual civil.



Conforme determina o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução em sua impugnação, tem o ônus processual de declarar imediatamente o valor que entende correto e instruir a petição com o demonstrativo de cálculo detalhado e atualizado. Trata-se de uma obrigação formal rígida e cumulativa de modo a viabilizar o contraditório.



A operadora de saúde limitou-se a apresentar impugnação genérica, alegando que o montante acumulado seria desproporcional e que caracterizaria enriquecimento ilícito. Contudo, em nenhum momento indicou a quantia exata que entende devida nem colacionou planilha que demonstrasse os critérios matemáticos aplicados para amparar sua tese de excesso.



Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia impõe a rejeição ou o não conhecimento da alegação quando ausente a memória de cálculo indispensável:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DA ATUAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou, liminarmente, impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de inobservância aos requisitos legais previstos no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A decisão agravada determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência dos requisitos formais exigidos pelo art. 525 do CPC; (ii) é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial diante da alegada complexidade da matéria executada. III. Razões de decidir 3. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução exige, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, a imediata indicação do valor que o executado entende devido, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 673, é firme ao reconhecer que a ausência desses elementos enseja rejeição liminar da impugnação, sem possibilidade de emenda. 5. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a formular alegações genéricas de excesso de execução, sem apresentar planilhas ou elementos técnicos que demonstrassem o quantum reputado incontroverso. 6. A solicitação de remessa à Contadoria Judicial não se justifica, pois tal órgão auxilia exclusivamente o juízo, cabendo ao magistrado aferir a necessidade de produção dessa prova. 7. A decisão agravada não fixou honorários sucumbenciais, de modo que eventual insurgência quanto à base de cálculo deve ser suscitada no momento processual oportuno perante o juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação do valor incontroverso e de demonstrativo atualizado do débito inviabiliza o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. 2. A atuação da Contadoria Judicial é medida de caráter excepcional e subsidiário, cabendo exclusivamente ao juízo aferir sua pertinência, não se prestando à formulação de cálculos de interesse da parte.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, §§ 4º e 5º; art. 1026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.387.248/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/05/2014 (Tema 673). TJDFT, AI 0708188-08.2019.8.07.0000, Rel. Des. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 07/08/2019. TJDFT, AI 0748302-52.2020.8.07.0000, Rel. Des. Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 23/03/2021. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8068285-20.2025.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 16/03/2026 )



A inobservância da regra legal inviabiliza a análise das razões de excesso. O descumprimento do dever previsto no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil obsta o conhecimento da tese defensiva, pois o Poder Judiciário não pode suprir a inércia da devedora na formulação de seus cálculos específicos nem admitir impugnações meramente genéricas.



A fixação das astreintes e a manutenção de sua exigibilidade revelam-se em consonância com as peculiaridades do caso. A imposição da penalidade pecuniária tem caráter coercitivo e busca conferir efetividade às ordens judiciais de tratamento de saúde.



O bloqueio do montante de R$ 19.422,06 via SISBAJUD (ID 105228774) decorre da própria inércia da Amil em adimplir de forma voluntária a obrigação que lhe foi imposta. A multa cominatória serve para desestimular a recalcitrância e garantir que direitos fundamentais, como a vida e a saúde, recebam pronta e adequada tutela jurisdicional.



O valor bloqueado não se mostra excessivo se sopesado com o porte econômico da operadora de saúde de grande abrangência e a importância do bem jurídico protegido. Ademais, a agravante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de demonstrar que a retenção provisória de tal quantia comprometa o seu fluxo financeiro ou inviabilize suas atividades empresariais.



A modificação ou redução das astreintes neste momento processual significaria premiar a conduta omissiva da própria devedora, que deu causa ao acúmulo da sanção pelo decurso do tempo. Mantidos os parâmetros de razoabilidade, a penhora deve ser preservada como garantia legítima do juízo.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, mantendo em sua totalidade a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição de R$ 19.422,06.



Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA