PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO POSTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA E SEM AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por SIDELE SILVA SANTANA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da ação de interdito proibitório proposta por TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA, que determinou a desocupação da unidade 608, do Condomínio Felicitá Garibaldi, mediante mandado de reintegração de posse, com fundamento na tutela de urgência deferida. A agravante sustenta ser legítima ocupante do imóvel, na condição de locatária, por força de contrato firmado com o Espólio de José Domingues Castro, e que a decisão foi proferida sem sua citação regular no processo de origem. II – Questão em discussão Discute-se a possibilidade de manutenção de tutela de urgência possessória deferida em primeiro grau, consistente na reintegração de posse, diante da superveniência de contrato de locação celebrado pela agravante com parte não reconhecida como legítima possuidora ou proprietária do imóvel. Examina-se, ainda, se o contrato não averbado à matrícula e firmado após a propositura da demanda pode produzir efeitos contra a agravada. III – Razões de decidir A concessão da tutela de urgência está fundada no art. 300, do CPC, sendo legítima sua concessão sem prévia oitiva da parte contrária, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O contrato de locação invocado pela agravante foi firmado após a citação do locador na ação possessória, em momento posterior à ciência da controvérsia judicial, e não possui averbação na matrícula do imóvel. Nos termos do art. 8º, da Lei nº 8.245/91, a oponibilidade contra terceiros depende de cláusula de vigência e registro, salvo prova de ciência inequívoca do adquirente, o que não restou demonstrado no caso concreto. IV – Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos legais aplicados: arts. 300 e 567 do CPC; art. 8º da Lei nº 8.245/1991. Precedentes: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8004799-61.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SIDELE SILVA SANTANA e como Agravada TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004799-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIDELE SILVA SANTANA
Advogado(s): THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA
AGRAVADO: TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s):GUSTAVO CLEMENTE VILELA
ACORDÃO
A jurisprudência é pacífica ao exigir, nesses casos, a formalização registral como condição de eficácia erga omnes do contrato locatício. A agravante tampouco comprovou ser terceira de boa-fé. Ademais, decisão anterior desta Corte já havia obstado o acesso à unidade 608 por terceiros, reconhecendo a plausibilidade do direito possessório da autora. Assim, ausentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Tese: “O contrato de locação firmado após a propositura da ação possessória e não averbado na matrícula do imóvel é inoponível à parte autora, salvo prova de ciência inequívoca. A concessão de tutela de urgência possessória sem prévia oitiva da parte contrária é legítima, desde que presentes os requisitos legais do art. 300, do CPC.”
TJES, AI 5003253-09.2023.8.08.0000, Rel. Des.ª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível;
TJBA, AI 8031166-98.2020.8.05.0000, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 07/02/2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Sidele Silva Santana, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de interdito proibitório de nº 8096709-45.2020.8.05.0001 (ID 462132079), proposta por Teixeira de Barros Incorporadora Ltda., por meio da qual foi determinada a desocupação compulsória do imóvel situado na Rua Monsenhor Ápio Silva, nº 72, apartamento 608, Condomínio Felicitá Garibaldi, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte agravante, alegando ser locatária legítima do referido imóvel, afirma que celebrou contrato de locação com o Espólio de José Domingues Castro e que a decisão agravada foi proferida sem a sua citação ou integração ao polo passivo da demanda possessória, circunstância que, segundo sustenta, implica violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que não há contra si qualquer ação de despejo regularmente instaurada ou decisão judicial que tenha reconhecido a nulidade do contrato de locação, de modo que a ordem de desocupação seria manifestamente ilegal, porquanto expedida sem a observância do devido processo legal. Argumenta que a medida imposta extrapola os limites da ação de interdito proibitório, pois promove, na prática, o despejo da ocupante sem que tenha sido instaurado o procedimento judicial apropriado para tanto, conforme determina a Lei nº 8.245/1991. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e garantir sua permanência no imóvel, até o julgamento definitivo da demanda, e, no mérito, pugnou pela reforma da decisão recorrida, com a revogação da ordem de desocupação. A agravante pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, alegando ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Instada, todavia, a comprovar a alegada hipossuficiência, optou pelo recolhimento das custas recursais, conforme comprovantes de pagamento colacionados aos autos sob os IDs 77764218 e 77764220. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, em decisão de ID 77903877. Em contrarrazões protocoladas sob ID 79464813, a parte agravada defendeu a manutenção da decisão impugnada, sustentando, em suma, que o contrato de locação firmado pela agravante seria inválido e ineficaz, posto que celebrado posteriormente à citação do locador na ação originária e sem averbação junto à matrícula do imóvel. Alega que a unidade 608 jamais foi transmitida ao Espólio de José Domingues Castro, inexistindo qualquer título que lhe outorgasse a condição de proprietário ou mesmo de possuidor legítimo da unidade. Acrescenta que a ocupação do imóvel pela agravante decorre de manobra ardilosa promovida por seu sogro, Francisco Cessar Nascimento Souza, réu na ação de origem, com o propósito de impedir o cumprimento da decisão judicial de reintegração de posse. Aponta, ainda, que o documento apresentado como contrato de locação apresenta indícios de falsidade e ausência de eficácia jurídica, sendo, inclusive, objeto de impugnação com pedido de perícia documentoscópica nos autos originários. Reforça que a agravante não possui qualquer respaldo jurídico que legitime sua posse, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do recurso e pela consequente manutenção da decisão agravada. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por suspeição da Relatora (ID 77330149), a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004799-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIDELE SILVA SANTANA
Advogado(s): THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA
AGRAVADO: TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): GUSTAVO CLEMENTE VILELA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Sidele Silva Santana, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Interdito Proibitório de n.º 8096709-45.2020.8.05.0001, proposta por Teixeira de Barros Incorporadora Ltda., que determinou a desocupação compulsória da unidade 608, do Condomínio Felicitá Garibaldi, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte agravante sustenta que é legítima ocupante do imóvel na qualidade de locatária, com contrato firmado com o Espólio de José Domingues Castro. Alega que não foi originalmente citada nos autos da demanda possessória, tendo sido surpreendida com ordem de desocupação, sem o devido processo legal, sem contraditório e sem ação de despejo regularmente ajuizada. Requer, com fundamento na violação à Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), bem como nos princípios constitucionais da ampla defesa e da legalidade, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, sua integral reforma, para garantir sua permanência no imóvel, até o julgamento final da ação originária. Pois bem. Em primeiro lugar, é de se reconhecer que o deferimento de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, encontra respaldo legal no ordenamento jurídico vigente. O artigo 300, do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, a concessão da medida cautelar exige apenas a demonstração sumária da plausibilidade jurídica da pretensão e da urgência da providência jurisdicional, sendo perfeitamente possível sua concessão inaudita altera pars, desde que o contraditório diferido seja assegurado no curso da demanda. Trata-se, portanto, de prerrogativa legítima do magistrado, exercida no juízo de origem com fundamentação idônea e observância dos limites legais. Em segundo lugar, nos termos do art. 567, do CPC, “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório”, revelando-se, assim, plenamente legítima a utilização da ação possessória para resguardar a posse da autora, ora agravada, diante da iminente ocupação indevida por terceiros. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a ação possessória foi ajuizada em 17 de setembro de 2020, tendo sido o réu originário, apontado como locador no contrato invocado pela agravante, citado em 22 de outubro de 2020, conforme aviso de recebimento acostado sob ID 824431010. O contrato de locação apresentado pela agravante, por sua vez, é datado de 11 de março de 2021 (ID 76823070), ou seja, firmado após a citação do locador na ação possessória, e, portanto, com inequívoca ciência do litígio em curso, circunstância que afasta a boa-fé e a eficácia plena do referido contrato. Ademais, verifica-se que o contrato de locação não foi averbado na matrícula do imóvel (ID 76823071), o que inviabiliza sua oponibilidade perante terceiros, inclusive o adquirente ou possuidor legítimo. Com efeito, o artigo 8º, da Lei do Inquilinato dispõe que “se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, salvo se este contiver cláusula de vigência e estiver averbado junto à matrícula”. No presente caso, nem há cláusula de vigência registrada, tampouco qualquer averbação formal, o que enfraquece sobremaneira a tese da agravante. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDADE PERANTE ADQUIRENTE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA SALVO CIÊNCIA INEQUÍVOCA . RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que a matéria referente à incompetência relativa tenha sido veiculada em agravo de instrumento, o Juízo da 1ª Vara Comarca de Castelo, até o hodierno momento, sobre ela não se manifestou, de maneira que arrostá-la por ora, em sede revisora, implicaria em indesejável supressão de instância. 2 . A regra é que a cláusula de continuidade da locação na hipótese de alienação do imóvel, para ter validade junto ao adquirente, precisa estar devidamente averbada em cartório. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem dispensado tal formalidade caso o adquirente tenha ciência inequívoca da relação locatícia antes da aquisição do imóvel. 3. Recurso provido . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003253-09.2023.8.08 .0000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Ocorre, todavia, que, no caso concreto, a agravante não logrou demonstrar que a agravada, legítima possuidora da unidade 608, tivesse ciência inequívoca da locação no momento em que a relação possessória foi instaurada judicialmente. Ao contrário, o contrato surgiu posteriormente à citação do locador na ação possessória, sendo inegável que este já estava cientificado da controvérsia judicial. A ausência de publicidade formal, aliada à circunstância temporal desfavorável e aos indícios de vício na origem do contrato, impedem a extensão dos efeitos da locação à agravada. Outrossim, esta Corte de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8031166-98.2020.8.05.0000 (ID 40349449), já deliberou sobre os fatos envolvendo a unidade 608, tendo concedido parcialmente a tutela possessória requerida pela aqui agravada, obstando o acesso do agravado, no referido recurso, à unidade e impedindo, inclusive, a realização de novas alienações do imóvel, até ulterior deliberação judicial. Some-se a isso que os documentos colacionados aos autos evidenciam controvérsia quanto à origem do contrato de locação, havendo alegações da recorrida, de que a ocupação do imóvel pela agravante decorre de manobra envolvendo seu sogro – réu na ação originária –, que teria firmado contrato após já ter ciência da demanda possessória e do acórdão que lhe fora desfavorável. Há, inclusive, destaque-se, impugnação à autenticidade do contrato, com pedido de produção de prova pericial documentoscópica, circunstância que recomenda, sob todos os ângulos, a preservação do status possessório vigente em favor da agravada. Desse modo, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, entendo que o recurso não merece acolhimento. A pretensão recursal não se mostra apta a demonstrar qualquer ilegalidade manifesta, abuso de poder ou nulidade processual que comprometa a higidez da ordem de desocupação emitida com base em decisão colegiada anterior. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004799-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIDELE SILVA SANTANA
Advogado(s): THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA
AGRAVADO: TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): GUSTAVO CLEMENTE VILELA
VOTO