PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015873-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADO: ADAM SOL GONCALVES REIS
Advogado(s):REBECA NUNES BANDEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO A QUO. AUTOR ESTUDANTE. CURSO DE GRADUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REAJUSTES EXORBITANTES. RISCO DE RESTAR INVIABILIZADA A CONTINUIDADE DO CURSO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PELO AGRAVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSENTES. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão liminar que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por aluno de curso de Medicina, declarou abusivo o reajuste anual de 9,99% para 2025, limitando-o ao índice de 4,77% (INPC acumulado em 2024), e determinou a readequação das mensalidades para o valor de R$ 11.158,34, sob pena de multa. A agravante alegou legalidade do reajuste com base na Lei nº 9.870/99 e justificativa em planilha de custos.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em averiguar se: (i) o reajuste de 9,99% nas mensalidades escolares, para o ano de 2025, promovido pela instituição de ensino superior, encontra respaldo legal e está devidamente justificado; (ii) a decisão liminar que limitou o reajuste ao INPC de 4,77% atende aos requisitos legais da tutela de urgência; (iii) há elementos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC.

III. Razões de decidir 

3. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência dominante e na aplicação do art. 300 do CPC, observando a probabilidade do direito da parte agravada e o risco de dano irreparável à continuidade de seu curso. 

4. A planilha de custos apresentada pela agravante, embora existente, não se mostrou suficiente para afastar o juízo de abusividade reconhecido pelo juízo de origem, considerando o histórico de reajustes e o uso do INPC como parâmetro. 

5. O efeito suspensivo pretendido pela agravante foi corretamente indeferido, em razão do risco de dano inverso à parte agravada, que poderia ser impedida de concluir sua formação acadêmica. 

6. A questão envolve matéria de prova, a ser apurada pelo juízo de origem, sendo incabível a reforma da decisão liminar em sede de cognição sumária. 

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso conhecido e não provido. 

Tese de julgamento: “1. A limitação judicial de reajuste de mensalidade escolar com base no INPC acumulado encontra respaldo legal quando não comprovada de forma suficiente a variação real de custos pela instituição de ensino; 2. A concessão de tutela de urgência que visa preservar o direito à educação e evitar prejuízo irreparável ao estudante deve ser mantida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC; 3. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser indeferido se o risco de dano inverso recair sobre a parte agravada e não demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, VIII, 300, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - AI: 08025157820238150000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível; TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10030613920188110000 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/06/2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8015873-15.2025.8.05.0000, sendo agravante IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA e, agravado, Adam Sol Goncalves Reis, acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015873-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADO: ADAM SOL GONCALVES REIS
Advogado(s): REBECA NUNES BANDEIRA


RELATÓRIO


A IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformada com a decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela de urgência”, proposta por Adam Sol Goncalves Reis, proferida nos seguintes termos:

“Defiro a gratuidade judiciária.

Na presente ação, o discente autor traz a questionamento o reajuste anual aplicados pela IES, formulando pedido a título de tutela de urgência no sentido de ser suspenso o reajuste aplicado neste ano de 2025, que segundo informado foi de 9,99%.

Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.

Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias, como gênero, são divididas nas espécies nominadas de tutela de urgência e tutela de evidência (Art. 294 e ss, CPC).

  A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação  da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou da plausibilidade do direito (fumus boni iuris).

Por seu turno, a tutela de evidência (art. 311 e ss, CPC) pode se requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas quatro hipóteses: a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da partes; b) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) de em Súmula Vinculante; c) Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

 Faço o registro inicial de que, desde o ano de 2019 tem chegado a este juízo ações em que os alunos da IES demandada, todos do curso de medicina, buscam, dentre outros pedidos, anular ou suspender o reajuste anual aplicado nas mensalidades do curso, sempre argumentando que a IES não tem observado o quanto lhe é imposto pela Lei 9.870/99, e pelo Decreto nº 3.274/99.

 Conquanto este magistrado tenha deferido inicialmente a liminar em alguns destes processos, no mérito modificou seu entendimento, reconsiderando a liminar e chancelando o reajuste anual promovido pela faculdade, diante da constatação que o reajuste aplicado estava abaixo, por exemplo, do INPC ou IGPM do respectivo ano.

 Assim o fez sob o convencimento de que, nada obstante a eventual incompletude da planilha apresentada, ou até mesmo sua apresentação de forma intempestiva, não pode ser olvidado o fato de que houve uma variação nos preços dos insumos educacionais no decorrer do ano anterior, não parecendo razoável e jurídico a pretensão de  “congelar” as mensalidades estudantis.

Do ponto de vista normativo, a disciplina do reajuste das mensalidades escolares tem natureza de ordem pública (cogente), vindo regulada na Lei nº 9.870/99, que assim dispõe:

 Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

 § 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

 § 2o (VETADO)

 § 3o -Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

 § 4o planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo.

§ 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.

§ 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.

À luz da regulamentação acima, não há que se falar em teto para o reajuste das mensalidades, que deve ser fixado pelas instituições de ensino, as quais deverão observar duas condições, no entanto:

1ª - deve ter como base a última parcela da anuidade – ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade – fixada no ano anterior;

2ª - deve ter justa causa, demonstrada por meio de planilha que aponte a variação dos custos com pessoal e custeio, sob pena de ser enquadrado na categoria de prática abusiva.

De se ver, ainda, que o preço da mensalidade deve ser divulgado impreterivelmente em até 45 dias do término do período de matrículas.

Voltando os olhos ao caso concreto, relevante incialmente registrar que que tramitam neste juízo mais de quatro dezenas de processos em que os alunos da IES demandada vem questionando os reajustes anuais que vêm sendo aplicados ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e, agora, o que vai ser aplicado no ano de 2025.

De uma forma geral, este juiz tem deixado claro que não se pode desconhecer o fato da vida que é o fenômeno inflacionário, não se justificando que se pretenda manter congelado o valor da mensalidade, bem por isso tem sido adotado o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor como balizador, quando o reajuste aplicado pela IES for superior ao INPC.

 Nesse sentido, este juiz tem entendimento firmado sobre os reajustes anuais aplicados IES para viger nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, 2025 saber:

 

 Assim, os percentuais de reajuste anual que tem sido considerados legítimos são os seguintes:

 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25% e 2023: 5,93%, 2024: 3,71%, 2025: 4,77%.

a) DECLARAR ABUSIVO E MANIFESTAMENTE ILEGAL E DETERMINAR A SUSPENSÃO do reajuste no percentual de aplicado nas mensalidades vigentes no ano de 2025 e AUTORIZAR que tal reajuste seja no percentual de 4,77% acumulado pelo INPC 2024.

b) Determinar que a IES promova a readequação do valor da mensalidade do discente que deverá ter valor igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, após a aplicação anual do seguintes reajustes: 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2021 (2,0%), 2022 (8,25%), 2023 (5,93%), 2024 (3,71%), 2025 (4,77%) TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 11.158,34 (onze mil cento e cinquenta e oito reais e trinta quatro centavos) para o ano letivo de 2025.

c) Promover o ajuste das mensalidades já faturadas para o ano de 2025, caso excedam o valor acima fixado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Publique-se. Intimem-se, cumpra-se, servindo a presente como mandado.

Cite-se a IES para apresentação de defesa, no prazo máximo de 15 dias, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.

P. I. Cumpra-se.”.

Na origem, o agravado, aluno do curso de Medicina oferecido pela instituição agravante, questionou os reajustes aplicados pela IES em suas mensalidades ao longo dos anos, especialmente o reajuste de 9,99% previsto para 2025. Requereu a limitação dos reajustes aos índices INPC dos respectivos anos, além da repetição de indébito, em dobro, dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.

O juízo a quo, em decisão liminar, declarou abusivo o reajuste de 9,99% para 2025, limitando-o a 4,77% (INPC acumulado de 2024), e determinou a readequação do valor da mensalidade considerando os reajustes que entendeu legítimos para os anos anteriores (2019 a 2024), totalizando o montante de R$ 11.158,34 para o ano letivo de 2025. Determinou, ainda, o ajuste das mensalidades já faturadas para 2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 50.000,00.

Em seu agravo, a IES agravante alega, em síntese: que os reajustes aplicados respeitaram estritamente a Lei 9.870/99, tanto em relação ao quantum quanto ao prazo de antecedência de divulgação; que o reajuste de 7,44% aplicado em 2024 foi anunciado em 12/12/2023 e acompanhado da planilha de custos, enquanto o reajuste de 9,99% para 2025 foi publicado em 01/12/2024, também com a respectiva planilha; que a Lei 9.870/99 não estabelece teto para o reajuste, sendo o percentual determinado pela variação de custos a título de pessoal e custeio, conforme demonstrado nas planilhas apresentadas; que os aumentos se justificam pela ampliação do campus, investimentos em infraestrutura, aumento no número de docentes e preceptores, além de outros custos operacionais; que o reajuste aplicado foi, inclusive, inferior à variação de custos enfrentada pela instituição.

A agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo de instrumento, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão para que seja indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravada.

Em decisão de id 79565059 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 81728942.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015873-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADO: ADAM SOL GONCALVES REIS
Advogado(s): REBECA NUNES BANDEIRA


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o agravo de instrumento sob exame.

O recurso tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu a tutela de urgência, declarou abusivo o reajuste de 9,99% para 2025, limitando-o a 4,77% (INPC acumulado de 2024), e determinou a readequação do valor da mensalidade considerando os reajustes que entendeu legítimos para os anos anteriores (2019 a 2024), totalizando o montante de R$ 11.158,34 para o ano letivo de 2025. Determinou, ainda, o ajuste das mensalidades já faturadas para 2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 50.000,00.

Da análise dos autos observa-se que a decisão agravada foi proferida em conformidade com a legislação em vigor, com base no Princípio do Livre Convencimento, não se vislumbrando razão para reformá-la ou revogá-la.

Confrontando os elementos trazidos aos autos, verifica-se que a irresignação da parte agravante não se mostra plausível para cassar a decisão agravada.

Os artigos 300, 1019 e 995, todos do CPC, disciplinam a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal quando presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou possibilidade de deferimento de efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Estabelecem os supramencionados artigos:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

(...)

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Não há razões que justifiquem a reforma da decisão a quo.

Da análise do acervo probatório até então produzido nos autos, não se vislumbra, neste momento processual, fundamento para provimento do presente agravo, haja vista os documentos acostados com a exordial, que comprovam que a parte autora, ora agravada, é estudante, cujas mensalidades do curso de graduação sofreram reajuste em valor considerável, o que pode vir a lhe impedir de prosseguir em seu curso.

Em casos dessa natureza, o risco de irreversibilidade dos efeitos da concessão recai sobre os interesses da parte agravada, que persegue direito a um reajuste justo e justificado da mensalidade de seu curso, estando evidenciado o perigo de dano inverso, diante da iminência de risco da parte agravada ser impedida de concluir sua graduação, caso seja suspensa ou revogada a decisão liminar concedida, de modo que o risco de dano grave deve prevalecer face às alegações de irreversibilidade da medida.

Nesse sentido:

“Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802515-78.2023.8.15.0000 RELATOR: Des. José Ricardo Porto AGRAVANTE: CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE LTDA. ADVOGADOS: Humberto Rossetti Portela (OAB/MG 91.263) e Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461). AGRAVADOS: Camila de Almeida Benevides e outros. ADVOGADAS: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Távora (OAB/PE 43.870). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS DETALHADA, NOS MOLDES DO DECRETO FEDERAL N.º 3.274/99. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. DECISÃO ATACADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO INSTRUMENTAL. IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA MUDAR O JULGAMENTO PROFERIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - A Lei Federal n. 9.870/99, em seu artigo 1º, § 3º, autoriza o reajuste das mensalidades escolares, exigindo, para tanto, a apresentação de planilha de custos, a ser elaborada nos moldes previstos do Decreto 3.274/99. - O art. 2º, da Lei Federal nº 9.870/99, determina que os estabelecimentos de ensino devem divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor total da mensalidade, seja a anual ou semestral, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula. - Dessa forma, não trazendo o insurgente fundamentos suficientes a mudar o julgamento proferido, fulcrado em legislação vigorante e na jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, mantenho-o em todos os seus termos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AI: 08025157820238150000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível)”

“RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – DETERMINAÇÃO DE EMISSÃO DO BOLETO REFERENTE A MENSALIDADE DO MÊS 01/2018, COM O VALOR CONTRATADO DE R$ 7.658,38 (SETE MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), BEM COMO AS DEMAIS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO ATÉ POSTERIOR DELIBERAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ARTIGO 300, CAPUT, CPC - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS RELEVANTES PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Deve ser mantida a decisão agravada de indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a emissão do boleto referente a mensalidade do mês 01/2018, com o valor contratado de R$ 7.658,38 (sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), bem como as demais que venceram no curso do processo até posterior deliberação, quando não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/06/2018, Publicado no DJE 21/06/2018) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10030613920188110000 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/06/2018)”.

Presentes, em desfavor da agravante, os requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o MM Juízo a quo, com acerto, decidiu pela sua concessão, a fim de evitar prejuízos irreparáveis à parte agravada, estudante, com risco de ficar impedida de continuar seu curso de graduação, antes os expressivos aumentos do valor da mensalidade.

Resta claro, portanto, o perigo de dano inverso, visto que a concessão do efeito suspensivo pretendido implica no fato de que a parte agravada ficará sujeita aos aumentos aplicados pela agravante, mesmo antes da análise do mérito da ação, sobre a legalidade dos reajustes, pelo MM. Juízo a quo.

Ademais, tratando-se de questão complexa, que demanda dilação probatória, conclui-se que a pretensão recursal da parte agravante imprescinde de uma cognição aprofundada da matéria, a ser realizada pelo MM. Juízo a quo.

Por tais razões, não se mostra plausível a reforma da decisão agravada, visto que devidamente fundamentada e que os argumentos trazidos pela agravante não são suficientes para afastá-la, nesse momento processual.

Sendo assim, não havendo elementos que fundamentem a revogação da decisão agravada, a sua manutenção é medida que se impõe.

Em razão de todo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator