PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. ART. 39. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0501783-64.2014.8.05.0001, tendo como Apelante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e Apelada ZELIA MACHADO COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada pelo sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501783-64.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: ZELIA MACHADO COSTA
Advogado(s):ELIEZER SANTANA MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em face da sentença (Id. 91012338) prolatada no processo n.º 0501783-64.2014.8.05.0001, que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Assim sendo, pelo quanto foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos da acionante, para condenar a acionada, Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, ao pagamento da diferença devida, no tocante às prestações ainda não atingidas pela prescrição parcial (quinquenal), ou seja a partir de 24/02/2009, correspondentes a diferença da suplementação de pensão no valor equivalente a 50% do benefício incorporando-se parcela igual de 10% para a beneficiária, o que equivale ao percentual de 60% do valor do benefício de suplementação de aposentadoria, com juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária na forma da lei, a ser apurado na liquidação da sentença. Bem como condeno a PETROS a devolução a acionante dos valores abatidos indevidamente da suplementação da pensão, dos que foram pagos pelo INSS de pensão por morte de Alarico Pereira da Silva. Condeno ainda a acionada, PETROS, a proceder a novos cálculos dos benefícios de suplementação de pensão, paga à acionante, revisando-o com base no art. 32 do Regulamento de seu plano de benefício. Os valores apurados, que deverão sofrer atualização monetária, com juros legais de 1% ao mês a partir da citação, devendo a correção monetária incidir a partir desta data até o efetivo pagamento. Condeno ainda a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, em relação a acionada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRÁS, por ser parte ilegítima para compor o polo passivo desta demanda. Condeno a acionante ao pagamento de honorários sucumbenciais a primeira acionada, em 10% sobre o valor da causa, porém SUSPENDO a execução, por ter sido deferido o benefício da gratuidade judiciária em seu favor”. Adoto o relatório da sentença. Embargos de declaração rejeitados na forma de decisão de Id. 91012349. Em suas razões de apelação (Id. 91012352), a Recorrente sustenta que “o Magistrado equivoca-se ao compreender que a regra do artigo 31 do Regulamento da PETROS, pode ser interpretada literalmente, de modo que tal interpretação dissociou-se da própria natureza do regime fechado de previdência complementar em razão da relação contratual estabelecida entre o participante e o respectivo fundo de pensão, olvidando-se, assim, da interpretação sistemática de todo arcabouço normativo e regulamentar regente da relação previdenciária em tela”. Alega que “a sentença violou os arts. 03, 16, 17 e 68 da LC 109/01, por desconsiderar a correta aplicação do cálculo de benefício inicial de suplementação da pensão por morte, cujo regulamento aplicável é aquele vigente à data do preenchimento dos pressupostos, ou seja, após a morte do participante, e não o regulamento vigente ao preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício do participante, conforme dispõe o Tema 907 do STJ”. Aponta que “o STJ fixou o entendimento abaixo, através do Tema 907 (recurso repetitivo), com força vinculante, de que não há direito adquirido ao regime previdenciário, restando pacificado o entendimento de ser aplicável o estatuto vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos necessários à implementação da aposentadoria. Ou seja, em matéria previdenciária, a lei aplicável é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum)”. Afirma que “a suplementação dos assistidos passaram a ser reajustada pelo art. 41 do Regulamento, estabelecendo que em cada mês de reajuste da tabela salarial da patrocinadora a que pertencia o assistido, nos meses em que houver reajustes gerais das aposentadorias e pensões do INSS, seja aplicado o Fator de Correção (FC) de modo a garantir ao participante e aos seus beneficiários, a percepção da soma das Rendas (Proventos INSS + Benefício PETROS), em torno de 90% do último salário percebido em atividade, respeitados os coeficientes redutores de aposentadoria e de pensão, o que de fato foi vantajoso para o aposentado”. Ressalta que “o falecido esposo da autora passou receber sua suplementação em 01/1984, portanto, as referidas modificações, reclamadas na presente ação, não lhe foram aplicadas, eis que posterior a sua suplementação”. Assevera que “devido ao comando dos artigos 41 e 42 do Regulamento Básico da PETROS, o salário de participação valorizado obedece ao limitador de 90% do salário de participação valorizado. OS REAJUSTES DAS SUPLEMENTAÇÕES DE BENEFÍCIOS SÃO APLICADOS A PARTIR DO PRIMEIRO MÊS DE CONCESSÃO DA SUPLEMENTAÇÃO, PELO ART. 42”. Pontua que “no mês de início da suplementação do participante é aplicado o Fator de Reajuste Inicial – FAT, previsto no Artigo 42 do Regulamento do Plano de Benefícios, que corrige os salários de cálculo, mês a mês, ao último mês do período de cálculo pelos índices de reajustes das tabelas salariais da patrocinadora”. Acrescenta que “A partir do primeiro mês a suplementação é reajustada pelo art. 41 do Regulamento, estabelecendo que em cada mês de reajuste da tabela salarial da patrocinadora a que pertencia o participante e/ou, nos meses em que houver reajustes gerais das aposentadorias e pensões do INSS, seja aplicado o Fator de Correção (FC) de modo a garantir ao participante e aos seus beneficiários, a percepção da soma das Rendas (Proventos INSS + Benefício PETROS) em torno de 90% do último salário percebido em atividade, respeitados os coeficientes redutores de aposentadoria e de pensão”. Acresce que “conforme denota-se dos artigos 41 e 42 do Regulamento do Plano de Benefícios, o cálculo procedido pela PETROS está em total consonância com o Regulamento, com os critérios auferidos pela Diretoria Executiva, conforme o mandamento da Secretaria de Previdência Complementar e o Ministério de Previdência e Assistência Social. Logo, demonstra-se que ocorreram em conformidade com entes fiscalizadores e administradores da Fundação Petrobras de Seguridade Social- PETROS, estando em conformidade também com a legislação previdenciária privada”. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da demanda. Preparo recursal recolhido e comprovado nos Ids. 91012353 e 91012354. Contrarrazões apresentadas no Id. 91012358, requerendo o improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala das Sessões, na data registrada pelo sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501783-64.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: ZELIA MACHADO COSTA
Advogado(s): ELIEZER SANTANA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em face da sentença (Id. 91012338) prolatada no processo n.º 0501783-64.2014.8.05.0001, que julgou a ação parcialmente procedente. Na petição inicial (Id. 91011052), a parte Autora narrou que o seu falecido esposo foi empregado da PETROBRAS, de 06/02/1961 a 21/03/1966, quando veio a óbito. Aduziu que passou a receber suplementação de pensão por morte, paga pela PETROS. Argumentou que o cálculo da suplementação deveria ter observado o Regulamento da PETROS vigente à época da admissão e da propositura da ação, que garantiria o pagamento de “uma parcela familiar equivalente a 50% da suplementação que seria paga ao falecido acrescida de 10% para cada dependente do “de cujus”. Assim, sendo a reclamante a única dependente do falecido, faz jus a uma suplementação equivalente a 60% do valor da suplementação de aposentadoria que seria devida ao “de cujus” sem o abatimento de qualquer valor que lhe vem sendo pago pelo INSS”. A teor do disposto no art. 202 da CF/1988, a previdência privada tem caráter complementar e facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Literalmente: “Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”. A Lei Complementar n.º 109/2001 dispõe sobre o regime de previdência complementar e estabelece no parágrafo único do seu art. 17 que o benefício deve ser concedido de acordo com a regra vigente no momento do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Confira-se: “Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”. No caso em exame, ambas as partes invocam o Regulamento vigente em 1969, divergindo, porém, sobre a correta interpretação dos parâmetros de cálculo por ele estabelecidos. A controvérsia central do recurso reside na legalidade do critério de cálculo adotado pela Apelante para a apuração da suplementação de pensão por morte devida à Apelada. O cálculo da suplementação de pensão está previsto no artigo 39 do Regulamento vigente em 1969; no art. 31 do Regulamento de 1985; e no art. 32 do Regulamento atual. Os referidos artigos possuem as seguintes redações: “Art. 39 – A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria, que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito, se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).” (Regulamento vigente em 1969). “Art. 31 – A suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria quantos fossem os beneficiários até o máximo de 5 (cinco).” (Regulamento vigente em 1985). “Art. 32 - A suplementação de pensão, calculada nos termos do § 2º deste artigo, levará em consideração a aplicação de um coeficiente de pensão correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre a Renda Global do Participante ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, acrescido de tantas parcelas equivalentes a de 10% (dez por cento) quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).” (Regulamento atual, vigente a partir de 2022). Verifica-se que o parâmetro para cálculo da suplementação de pensão foi mantido, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor de suplementação de aposentadoria acrescido de 10% (dez por cento) do valor da suplementação de aposentadoria para cada beneficiário. Adotar parâmetro diverso representa descumprimento do critério de cálculo estabelecido desde o Regulamento inicial, mantido nos sucessivos Regulamento do Plano de Benefício, estando vigente até os dias atuais, com alteração, apenas, na numeração do artigo de acordo com o Regulamento, pontuação e substituição da expressão mantenedor-beneficiário por participante. Da leitura do referido dispositivo, infere-se que deve haver a incidência do coeficiente de 50% (mais 10% por cada beneficiário) sobre o valor da suplementação da aposentadoria, e não sobre o valor global do benefício, considerando a parcela do INSS. Nesse contexto, o cálculo realizado pela Petros, com a subtração do valor recebido a título de pensão por morte do INSS após a incidência do percentual de 50% não condiz com a regra de seu regulamento. A prática adotada pela Apelante, de deduzir o benefício do INSS do resultado final, carece de amparo regulamentar e também configura um bis in idem. O valor da suplementação de aposentadoria (base de cálculo para a pensão) já é, por definição, um valor residual, apurado após a dedução do benefício pago pelo INSS sobre a média salarial do participante. Permitir uma nova dedução sobre a pensão da viúva seria abater duas vezes, de forma indireta e direta, o valor da previdência oficial. Não se sustenta a tese da Apelante de que os artigos 41 e 42 do regulamento, que tratam dos reajustes, justificariam essa metodologia. Tais dispositivos normatizam a correção dos benefícios ao longo do tempo para manter o equilíbrio com os salários da ativa, mas não alteram a fórmula de cálculo inicial da pensão, que é expressamente definida no artigo 32. Em outras palavras, não deve ser utilizado o artigo 41 do Regulamento como o correto para o cálculo da complementação da pensão, pois a referida norma dispõe acerca do reajustamento dos benefícios em si e não da suplementação. Confira-se julgados dessa Corte: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO DA PETROS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 31 DO REGULAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Margarida Goes Nascimento contra a sentença (ID. 59380441) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de Ação Ordinária de Revisão de Benefício Previdenciário, movida contra a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o cálculo da suplementação da pensão deve seguir o regulamento vigente na data de aposentação do participante, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art . 487, I, do CPC. A autora, viúva de Demerval do Nascimento, pleiteia a revisão do cálculo da suplementação de pensão por morte, alegando que o benefício está sendo calculado de forma incorreta, com deduções indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar sua decisão em regulamento não invocado pela parte autora; (ii) analisar a conformidade do critério de cálculo do benefício de suplementação de pensão aplicado pela PETROS em relação ao disposto no art. 31 do regulamento vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e atende ao princípio da dialeticidade, afastando-se a preliminar de ausência de fundamentação suscitada nas contrarrazões recursais. 4. A sentença não configura julgamento extra petita, pois analisou a questão nos limites da controvérsia apresentada, especialmente no tocante à aplicação do regulamento da PETROS para o cálculo do benefício. 5. O art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS estabelece que a suplementação de pensão é composta por uma parcela familiar (50% da suplementação de aposentadoria) mais parcelas individuais de 10% por beneficiário, não podendo o total ultrapassar 100% do valor da suplementação de aposentadoria. 6. A dedução do valor recebido a título de pensão do INSS, aplicada pela PETROS, é indevida, pois não encontra respaldo no regulamento e caracteriza bis in idem, já que o benefício do INSS já é considerado no cálculo da suplementação de aposentadoria, que por sua vez integra o cálculo da suplementação de pensão. 7. No caso dos autos, constatou-se que a autora, na qualidade de viúva e única dependente de Demerval do Nascimento, falecido em 13/05/2013 (ID. 59379817), faz jus a 60% do valor da suplementação de aposentadoria a que teria direito o segurado caso estivesse vivo, sendo vedada qualquer dedução referente a benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 8. O entendimento consolidado na jurisprudência, incluindo precedentes do TJ-MG, TJ-RJ, TJ-SE e TJ-BA, reforça a necessidade de observância do art. 31 do regulamento, vedando a dedução do valor do INSS no cálculo da suplementação de pensão. 9. A sentença merece reforma parcial para adequar o cálculo da suplementação de pensão conforme a fórmula prevista no art . 31 do regulamento, observando-se o pagamento das diferenças apuradas, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A dedução do valor do benefício do INSS no cálculo da suplementação de pensão por morte é vedada pelo art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, sob pena de configurar bis in idem. 2. A suplementação de pensão deve ser calculada conforme a fórmula do art. 31 do regulamento, observando-se a parcela familiar (50%) e as parcelas individuais (10% por beneficiário), limitadas a 100% do valor da suplementação de aposentadoria. 3. Não configura julgamento extra petita o exame de matéria diretamente relacionada à controvérsia submetida ao Juízo, mesmo que não expressamente requerida na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 487, I; Regulamento da PETROS, art. 31; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000210905402001, Rel. Luiz Artur Hilário, j. 28.09 .2021; TJ-RJ, APL nº 01967329220138190001, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. 29 .11.2022; TJ-SE, AC nº 00241322420188250001, Rel. José dos Anjos, j. 25 .08.2020; TJ-BA, APL nº 05192730220148050001, Rel. Regina Helena Ramos Reis, j. 18 .02.2020. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0534420-68.2014.8.05 .0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MARGARIDA GOES NASCIMENTO e Apelado FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de 2025. Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator (TJ-BA - Apelação: 05344206820148050001, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETROS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DA PETROS. DESCONTO INDEVIDO DOS VALORES RECEBIDOS DO INSS. CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Ação ajuizada para revisar o valor pago a título de suplementação de pensão por morte de ex-empregado da Petrobrás, filiado à Petros. Pretensão de ver corrigido o critério de cálculo, alegando desconto indevido dos valores recebidos a título de pensão pelo INSS. 2. A prescrição aplicável é quinquenal, atingindo apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Súmula 291 do STJ. 3. O art. 31 do regulamento da Petros prevê a suplementação de pensão correspondente a uma parcela familiar igual a 50% da suplementação de aposentadoria do falecido, acrescida de 10% para cada dependente. 4. O desconto da pensão do INSS não está previsto no regulamento, sendo indevido. Correta a forma de cálculo determinada na sentença, que aplicou o critério regulamentar e condenou a devolução dos valores abatidos de forma incorreta. 5. Honorários majorados. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0527104-33 .2016.8.05.0001, em que figuram como apelante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e como apelada JUSTINA GONÇALVES BORGES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05271043320168050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO MODIFICATIVO. CONCESSÃO. EQUÍVOCO NO MÉTODO DE CÁLCULO. REGRA DO ART. 39 DO REGULAMENTO DE 1969 QUE FOI REPRODUZIDA NOS REGULAMENTOS QUE SE SEGUIRAM, NOS ARTS. 31 E 32. PERCENTUAL DE 50% SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DEVIDA AO BENEFICIÁRIO FALECIDO. ACRÉSCIMO DE 10% POR BENEFICIÁRIO. SUBTRAÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS DEVE SER FEITA DO VALOR GLOBAL, ANTES DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL A TÍTULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. REFORMA DO JULGADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou erro material (art. 1022 do CPC). 2. O Regulamento do Plano de benefícios da Petros do ano de 1969 estabelece regra para cálculo da suplementação de pensão em seu art . 39. O Referido artigo foi reproduzido nos demais Regulamentos ao longo dos anos. A regra é que seja pago o valor de 50% da suplementação de aposentadoria acrescido de 10% dessa suplementação para cada beneficiário. O cálculo realizado pela Petros, com a subtração do valor recebido a título de pensão por morte do INSS após a incidência do percentual de 50% não condiz com a regra de seu regulamento. A sentença que determinou a incidência da regra constante no regulamento não merece reformas nesse ponto. Embargos acolhidos, com efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0382018-36 .2013.8.05.0001 .1.EDCiv, em que figuram como embargante MARIA SANTOS VASCONCELOS e outros (4) e como embargada Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13 (TJ-BA - ED: 03820183620138050001 5ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2022 - grifou-se) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PETROS. BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EQUÍVOCO NO CÁLCULO. SUBTRAÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS QUE DEVE SER FEITA DO VALOR GLOBAL, ANTES DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL A TÍTULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DO RPB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO. CONFORMIDADE DA SENTENÇA COM O ART. 85, §2º DO CPC E PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação (fls. 1113/1130) interposta contra capítulo da sentença proferida pelo Juízo a quo (fls. 1100/1111), que julgou procedente o pleito autoral alusivo à revisão do cálculo da suplementação de pensão por morte percebida pela Demandante, sem dedução de valores pagos pelo INSS, nos termos da fórmula consignada no art. 31 do Regulamento de Plano de Benefícios (RPB) da PETROS, bem como em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados. 2. Com efeito, o referido art. 31 dispõe que: "A suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco)". 3. Da leitura do art. 31 do RPB, verifica-se que não está previsto no cálculo do suplemento de pensão a realização de descontos relativos à pensão originária do INSS. Isto porque o cálculo da suplementação de pensão é feito com base na aplicação de percentual sobre o valor recebido pelo aposentado em vida, a título de suplementação de aposentadoria. 4. Ao realizar o cálculo com a subtração do valor recebido a título de pensão por morte do INSS, a Apelante descumpriu as disposições do seu próprio regulamento, motivo pelo qual não merece amparo a irresignação da Recorrente neste ponto. 5. Do mesmo modo, não assiste razão à Apelante quando discorda da base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, vez que o art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados sobre o valor atualizado da causa somente quando não for possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte. 6. Outrossim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há ordem de preferência no tocante à base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência. Nesse contexto, o valor da causa apenas será utilizado quando não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora. 7. No caso em evidência, houve a condenação da Ré ao pagamento das diferenças de suplementação de pensão, cujo valor deverá ainda ser liquidado. Nesse sentido, adotando-se o entendimento do STJ, os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela Recorrente devem ser mantidos como na sentença, incidindo o percentual sobre a condenação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0339252-65.2013.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 29/06/2021 - grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PETROS. EQUÍVOCO NO MÉTODO DE CÁLCULO. REGRA DO ART. 39 DO REGULAMENTO DE 1969 QUE FOI REPRODUZIDA NOS REGULAMENTOS QUE SE SEGUIRAM, NOS ARTIGOS 31 E 32. PERCENTUAL DE 50% SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DEVIDA AO BENEFICIÁRIO FALECIDO. ACRÉSCIMO DE 10% POR BENEFICIÁRIO. SUBTRAÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS DEVE SER FEITA DO VALOR GLOBAL, ANTES DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL A TÍTULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA PRIVADA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES STJ. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Os objetos do recurso da ré são a condenação ao recálculo da suplementação de pensão e o percentual e base de cálculo fixados para os honorários advocatícios de sucumbência. O recurso dos autores versa sobre o percentual de juros de mora estipulado na sentença para pagamento retroativo da suplementação de pensão. 2. O Regulamento do Plano de benefícios da Petros do ano de 1969 estabelece regra para cálculo da suplementação de pensão em seu art. 39. O Referido artigo foi reproduzido nos demais Regulamentos ao longo dos anos. A regra é que seja pago o valor de 50% da suplementação de aposentadoria acrescido de 10% dessa suplementação para cada beneficiário, limitado a 5 beneficiários. O cálculo realizado pela Petros, com a subtração do valor recebido a título de pensão por morte do INSS após a incidência do percentual de 50% não condiz com a regra de seu regulamento. A sentença que determinou a incidência da regra constante no regulamento não merece reformas nesse ponto. 3. Os juros de mora devidos no tocante às diferenças de suplementação de pensão são de 1% (um por cento) ao mês, como estipulado pelo Código Civil, art. 406, c/c art. 161, §1° do CTN, por tratar-se de relação jurídica privada. Sentença reformada nesse ponto. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários de sucumbência será feita preferencialmente sobre o valor da condenação. Quanto ao percentual de 15% (quinze por cento) de honorários, entendo ser devido, tendo em vista que houve diligência e zelo do profissional e que se trata de demanda de média complexidade, de grande importância para os autores. 5. Em razão da improcedência do recurso da ré e do trabalho adicional realizado pelo patrono da parte autora, majoro os honorários para 18% (dezoito por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJ/BA, 1ª CC, AP. 0382016-66.2013.8.03.0001, tendo como apelantes e apelados MARIA ANTONIETA CASTRO DE CARVALHO E OUTROS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, REL. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, DATA DO JULGAMENTO, 14/09/2020 - grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PETROS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA DO FALECIDO. PRECEDENTE DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO ART 31 DO REGULAMENTO DA PETROS. FALTA DE AMPARO LEGAL PARA PROCEDER NOVA DEDUÇÃO DO VALOR DO INSS QUANDO DO CÁLCULO DA PENSÃO. REDUTOR JÁ UTILIZADO QUANDO DO CÁLCULO DA PENSÃO DO FALECIDO. PRECEDENTES TJBA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. APELO CONHECIDO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0562995-86.2014.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 09/12/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. BASE DE CÁLCULO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência da Corte Cidadã, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, atinente à complementação da aposentadoria, sem que isso envolva a revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. A fórmula correta para se chegar ao quantum do benefício de suplementação de pensão tem previsão legal expressa no art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios, e por esta razão tem-se como devidas as diferenças pleiteadas pela apelada. 3. Recuso conhecido e não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0582984-10.2016.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 20/08/2019). Importa destacar que não prospera o argumento da parte Ré, acerca da impossibilidade de implementar o cálculo em razão da necessária fonte de custeio, porquanto não há aumento da base de cálculo em razão de eventual incorporação de benefícios deferidos, sobre os quais não teria havido recolhimento da contribuição correlata, mas de reconhecimento de descumprimento de regra criada pela própria entidade. Assim, o apelo deve ser improvido. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, na data registrada pelo sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501783-64.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: ZELIA MACHADO COSTA
Advogado(s): ELIEZER SANTANA MATOS
VOTO