PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PROVIDOS. 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu o superendividamento da Apelada e homologou plano compulsório de repactuação de dívidas. A Caixa Econômica Federal suscitou preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento com a participação de empresa pública federal; e (ii) saber se a Apelada preenche os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento. 3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão da natureza concursal do procedimento, ainda que haja empresa pública federal no polo passivo. 4. A prova dos autos demonstra que, após o pagamento das parcelas dos contratos, a Apelada preserva renda superior ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.567/2023, afastando a caracterização do superendividamento. Inviável, por conseguinte, a imposição judicial de plano compulsório de repactuação. 5. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e providos para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recursos de Apelação Simultâneos nº 8013003-19.2023.8.05.0274, oriundos da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo, como Apelante, BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, como Apelada, FRANCINARIA FERNANDES SANTOS COTRIM SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013003-19.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: FRANCINARIA FERNANDES SANTOS COTRIM SOUZA
Advogado(s):GESIEL LEITE DA SILVA, VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação interpostos simultaneamente por BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da “Ação de Repactuação de Dívidas” n° 8013003-19.2023.8.05.0274, ajuizada por FRANCINARIA FERNANDES SANTOS COTRIM SOUZA, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos na petição inicial pela autora contra os réus, para: I) RECONHECER E DECLARAR a condição de superendividamento da autora, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; II) DETERMINAR A APLICAÇÃO do plano judicial compulsório de repactuação das dívidas, com base no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo todas as dívidas da autora com os réus (incluindo crédito consignado, empréstimos pessoais e cartões de crédito). Os contratos deverão ser readequados para garantir que a soma de todos os descontos mensais (em folha de pagamento e em conta corrente) observe o limite máximo de 35% da renda líquida mensal da autora (atualmente R$ 2.743,67, sujeito a reajuste proporcional). A quitação total das dívidas deverá ocorrer no prazo máximo de 60 meses, garantindo aos credores o recebimento do valor principal devido, acrescido apenas de correção monetária pelo IPCA e, em caso de atraso, juros de mora legais, afastados os encargos e juros remuneratórios dos contratos originais; III) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 412203794, tornando-a definitiva, para impedir que os réus realizem cobranças acima do teto estabelecido ou negativarem o nome da consumidora em cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa, SCR/Bacen) por dívidas cobertas pelo plano. Em caso de descumprimento, seja por descontos acima do limite de 35% ou por anotação indevida, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 para cada instituição infratora. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. (id. 106754394) O BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação, sustentando a inexistência de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de que a renda líquida mensal da Apelada é expressiva e que os descontos decorrem de contratações voluntárias e conscientes. Defendeu a legalidade das cobranças e a impossibilidade de inclusão dos empréstimos consignados no plano compulsório, por força da regulamentação do mínimo existencial. Aduziu que a sentença violou o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade ao afastar integralmente os juros remuneratórios contratados. Por fim, insurgiu-se contra o excesso da multa diária e o valor fixado a título de honorários advocatícios, pugnando pela reforma integral da sentença (id. 106754395). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também interpôs recurso de apelação (id. 106754397). Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, sustentando que a competência pertence à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. No mérito, defendeu a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, em razão da exclusão expressa prevista no Decreto nº 11.150/2022. Alegou a ausência de boa-fé da consumidora e a necessidade de preservação da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. Insurgiu-se contra o afastamento dos juros remuneratórios e requereu a redistribuição ou redução dos honorários advocatícios. A Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 106754402. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013003-19.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: FRANCINARIA FERNANDES SANTOS COTRIM SOUZA
Advogado(s): GESIEL LEITE DA SILVA, VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO de ambos os recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelante Caixa Econômica Federal arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que, por figurar no polo passivo na condição de empresa pública federal, a competência pertenceria exclusivamente à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A preliminar não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ação de repactuação de dívidas por superendividamento deve ser processada perante a Justiça Estadual, atraindo a competência deste foro mesmo quando uma empresa pública federal figura no polo passivo da demanda. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO I DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Cravinhos/SP 2. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, distribuída inicialmente na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento. III . Razões de decidir 4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo.5. A presença de ente federal no polo passivo não altera a competência da Justiça Estadual, exceção à previsão do art . 109, I, da Constituição Federal, a semelhança do que ocorre no processo de falência IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Cravinhos/SP para processar e julgar a demanda na origem. (STJ - CC: 00000000000000218097 SP 2025/0468027-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/03/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 20/03/2026) II – SENTENÇA REFORMADA No mérito, os recursos de apelação interpostos merecem provimento, impondo-se a reforma integral da sentença recorrida. A controvérsia cinge-se em verificar se a Apelante, servidora pública federal, preenche os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento e para a consequente imposição do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A Lei do Superendividamento foi concebida com o objetivo de garantir a preservação do mínimo existencial do consumidor pessoa natural de boa-fé, evitando sua exclusão social e garantindo-lhe condições materiais básicas de sobrevivência. O mínimo existencial, contudo, não constitui conceito aberto ou puramente subjetivo, mas sim parâmetro objetivamente regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.567/2023, que o fixou no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Durante o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097, o Supremo Tribunal Federal, em 23 de abril de 2026, entendeu pela constitucionalidade da fixação, por decreto, de um valor nominal para fins de aferição do mínimo existencial, o qual está previsto no artigo 1° do Decreto nº 11.567/23 como R$ 600,00 (seiscentos reais), cabendo ao Conselho Monetário Nacional (CMN) avaliar anualmente a necessidade de atualização ou manutenção do referido valor. Além disso, o STF consignou o entendimento de que as dívidas oriundas dos empréstimos consignados devem ser consideradas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, decidindo pela inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022. Vale transcrever a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADPF’s 1005, 1006 e 1097: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. No caso concreto, a análise minuciosa das provas documentais revela que a situação financeira da Apelada não se enquadra no conceito legal de superendividamento, uma vez que não há comprometimento de seu mínimo existencial. De acordo com o comprovante de rendimentos acostado aos autos (ID 106753536), a Apelada, ocupante do cargo de Contadora da Universidade Federal da Bahia, aufere renda mensal bruta de R$ 10.399,30. Após a dedução dos descontos obrigatórios relativos à contribuição previdenciária própria (R$ 1.200,85) e ao imposto de renda retido na fonte (R$ 1.359,38), seu rendimento líquido mensal corresponde a R$ 7.839,07. Por sua vez, a soma de todas as parcelas mensais decorrentes dos empréstimos consignados e pessoais contraídos com as instituições financeiras Apelantes totaliza R$ 3.574,79, conforme detalhado na petição inicial (ID 106753530). Subtraindo-se o valor total das prestações mensais (R$ 4.822,82) do rendimento líquido percebido pela Apelante (R$ 7.839,07), constata-se que remanesce em seu favor a quantia mensal líquida de R$ 3.016,25 (três mil, dezesseis reais e vinte e cinco centavos). Embora seja evidente que a Apelada possui um comprometimento expressivo de sua renda com obrigações financeiras voluntariamente assumidas, a quantia mensal remanescente de R$ 3.016,25 é significativamente superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pela legislação regulamentar e chancelado pelo Supremo Tribunal Federal. Não se verifica, portanto, a impossibilidade manifesta de pagamento sem o comprometimento da subsistência digna da devedora, circunstância que afasta a caracterização do superendividamento nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055080-55.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BIGCASH SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado (s): MARCELA VIANA DE CARVALHO, YASMYM BRAGA LEAL AGRAVADO: CLAUDIO BENEDITO DA SILVA Advogado (s):FERNANDO CESAR MALLEZAN, ADRIANA LIMA MALLEZAN ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO ESPECÍFICO . LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.567/23 . PERCEPÇÃO MÍNIMA DE R$ 600,00 MENSAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . 1. Esclareça-se que a citação do tema nº 1085 do STJ apenas faz referência a ausência de aplicação analógica da limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10 .820/2003, até mesmo porque as ações de superendividamento possuem rito específico, cujo parâmetro é a preservação do mínimo existencial. 2. A redação da lei de superendividamento é bastante clara em determinar que o plano de repactuação de dívidas se destina a preservar o mínimo existencial, que, de acordo com o Decreto nº 11.567/23, é de R$ 600,00 (seiscentos reais) . 3. Percebe-se, portanto, que o objetivo da lei é evitar o estado de miserabilidade do sujeito, não garantir a manutenção do padrão de vida do consumidor que, de forma arrojada, contrata empréstimos em excesso e não consegue permanecer na classe social almejada. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055080-55.2024 .8.05.0000, em que figuram como agravante, BIGCASH SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ., e agravado, CLAUDIO BENEDITO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor, reformando a decisão recorrida apenas para limitar os descontos dos empréstimos consignados, garantindo-se que o recorrido perceba, ao menos, o valor líquido de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente ao mínimo existencial, respeitada a atual proporção percentual de cada empréstimo e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto por CLAUDIO BENEDITO DA SILVA. Salvador, data registrada no sistema. Des . Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 09 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80550805520248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MINORANTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO POR DECRETO. IRRELEVÂNCIA DA RENDA LÍQUIDA REMANESCENTE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de repactuação de dívida por superendividamento, proposta por consumidor contra instituição financeira, ao fundamento de ausência dos requisitos legais previstos no CDC, especialmente quanto à caracterização do superendividamento. A parte autora alegou comprometimento de 121% de sua renda líquida com dívidas e invocou a aplicação da Lei nº 14 .181/2021. Sustentou, ainda, que o valor de R$ 600,00 estipulado pelo Decreto nº 11.567/2023 como mínimo existencial é insuficiente para garantir uma vida digna, devendo ser considerado o valor do salário-mínimo vigente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao caso o regime da repactuação de dívidas por superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021; e (ii) saber se o valor do mínimo existencial, fixado por decreto em R$ 600,00, pode ser afastado judicialmente diante da alegação de insuficiência para garantir a subsistência digna do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14 .181/2021, que alterou o CDC, exige para a caracterização do superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto nº 11.567/2023 regulamenta o valor do mínimo existencial para fins legais, sendo de observância obrigatória enquanto vigente, salvo inconstitucionalidade reconhecida, o que não ocorreu. O apelante demonstrou renda líquida superior ao mínimo existencial legalmente fixado, não havendo comprovação de que as dívidas tenham origem em consumo essencial ou de que inexista margem para repactuação voluntária com os credores . Ausente a caracterização jurídica de superendividamento nos moldes do art. 54-A do CDC, não se mostra cabível a reabertura do procedimento para repactuação de dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "1. Para fins de repactuação judicial de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, é necessário demonstrar a impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial, conforme definido no art. 3º do Decreto nº 11 .567/2023. 2. A mera discordância com o valor legal do mínimo existencial não justifica o afastamento da norma regulamentadora, salvo declaração de inconstitucionalidade." (TJ-MG - Apelação Cível: 50012001120248130411, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 31/07/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025) O descontrole financeiro decorrente do acúmulo de contratos de crédito, sem a comprovação de alteração superveniente e involuntária da capacidade econômica da devedora, não autoriza a intervenção judicial excepcional nos contratos para impor plano compulsório de pagamento, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. A sentença, ao impor plano compulsório de repactuação com afastamento integral dos juros remuneratórios contratados e limitação definitiva de descontos, promoveu intervenção desproporcional nas relações contratuais privadas, sem que estivessem presentes os pressupostos autorizadores da medida excepcional. Ausente o comprometimento do mínimo existencial de R$ 600,00, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, restabelecendo-se a validade e a exigibilidade das obrigações nos termos originalmente pactuados entre as partes. Ficam prejudicadas as demais discussões recursais relativas ao excesso da multa diária e ao valor fixado a título de honorários advocatícios. IV – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da reforma do julgado, inverto o ônus da sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por força do benefício da gratuidade da justiça concedido no 1° Grau (artigo 98, § 3º, do CPC). Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013003-19.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: FRANCINARIA FERNANDES SANTOS COTRIM SOUZA
Advogado(s): GESIEL LEITE DA SILVA, VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA
VOTO
II – REJEITADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL