PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. TEMA 610 DO STJ. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recursos de apelação, declarou a abusividade de reajustes em contrato de plano de saúde e condenou a operadora à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise do prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição das quantias pagas a maior pelos beneficiários do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Verifica-se a omissão no acórdão embargado, que, apesar de analisar a prescrição da pretensão revisional, não se manifestou sobre o prazo prescricional específico para a repetição do indébito, matéria arguida em sede de apelação. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 610, a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente em contrato de plano de saúde sujeita-se à prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Acolhem-se parcialmente os embargos para sanar a omissão, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, uma vez que a integração do julgado apenas esclarece o alcance da condenação, não alterando o provimento ou desprovimento dos recursos de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão e determinar que a restituição dos valores observe o prazo prescricional trienal. Tese: "A ausência de manifestação sobre o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito, quando arguido em recurso, configura omissão passível de ser sanada via embargos de declaração, aplicando-se, em casos de reajuste abusivo de plano de saúde, o prazo trienal fixado pelo STJ no Tema 610." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.360.969/RS (Tema 610). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0515414-90.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante DAUDETH TEIXEIRA VILANOVA e outros (2) e como apelada UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515414-90.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAUDETH TEIXEIRA VILANOVA e outros (2)
Advogado(s): CATHIA LAIS DREGER DE OLIVEIRA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e outros (2)
Advogado(s):HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO, CATHIA LAIS DREGER DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 76193588) opostos pela UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do v. Acórdão (ID 75356045), proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo interposto pelos ora embargados. O julgado hostilizado reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para determinar a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelos consumidores, em decorrência de reajustes anuais e por faixa etária declarados abusivos, mantendo, no mais, a condenação por danos morais e a nulidade das cláusulas. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão. Alega que o julgado, embora tenha enfrentado a preliminar de prescrição da pretensão revisional, deixou de se manifestar expressamente acerca do prazo prescricional aplicável à restituição dos valores pagos indevidamente. Defende que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa se sujeita ao prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e não ao prazo decenal adotado na origem. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada, com o consequente prequestionamento da matéria. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 77045907). Saliento que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515414-90.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAUDETH TEIXEIRA VILANOVA e outros (2)
Advogado(s): CATHIA LAIS DREGER DE OLIVEIRA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO, CATHIA LAIS DREGER DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O recurso, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Não se presta, em regra, à rediscussão do mérito da causa. In casu, a embargante aponta a existência de omissão no acórdão, que não teria se pronunciado sobre a tese de aplicação do prazo prescricional trienal para a restituição dos valores pagos a maior. Assiste razão à embargante. O v. acórdão (ID 75356045) efetivamente analisou a prejudicial de prescrição sob a ótica da pretensão de revisão do contrato, afastando-a com base no prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, silenciou acerca do prazo prescricional específico para a pretensão de repetição do indébito, que, embora seja uma consequência lógica da revisão, possui tratamento jurisprudencial distinto. Com efeito, a matéria referente ao prazo prescricional para a restituição de valores em contratos de plano de saúde já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento dos REsp nº 1.360.969/RS e nº 1.361.182/RS (Tema 610), firmou-se a seguinte tese: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente devido a cláusula de reajuste considerada abusiva sujeita-se à prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002)." Nessa senda, a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, que fundamenta o pedido de devolução dos valores pagos a maior, atrai a incidência do prazo prescricional de 3 (três) anos. Portanto, o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre este ponto específico, que foi devidamente arguido nas razões de apelação da ora embargante. O vício, contudo, pode ser sanado sem que se altere o resultado do julgamento quanto ao mérito dos recursos, tratando-se de mero esclarecimento para a correta delimitação da condenação em fase de liquidação. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem atribuição de efeitos infringentes, para, tão somente, sanar a omissão apontada e fazer constar, na fundamentação do Acórdão embargado (ID 75356045), que a condenação da embargante à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelos embargados deverá observar o prazo prescricional de 3 (três) anos, contados retroativamente à data do ajuizamento da ação. Mantém-se, em seus demais termos, o acórdão hostilizado. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515414-90.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAUDETH TEIXEIRA VILANOVA e outros (2)
Advogado(s): CATHIA LAIS DREGER DE OLIVEIRA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO, CATHIA LAIS DREGER DE OLIVEIRA
VOTO