PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. REVESTIMENTO CERÂMICO COM DEFEITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO DECADENCIAL INAPLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da aquisição de revestimento cerâmico com vício de qualidade, consistente em desnivelamento entre peças, condenando solidariamente os fornecedores ao pagamento de indenização material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve julgamento ultra petita em razão da expressão “cada” na condenação por danos morais; (ii) estabelecer se incide o prazo decadencial do art. 26 do CDC à pretensão indenizatória; (iii) determinar se restou comprovado vício de fabricação e eventual culpa exclusiva do consumidor; (iv) aferir a adequação das indenizações fixadas a título de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A menção à condenação “solidária” prevalece sobre a expressão “cada”, caracterizando erro material que não altera o conteúdo da decisão nem configura julgamento além do pedido. 4. O prazo decadencial do art. 26 do CDC aplica-se apenas às pretensões de substituição, restituição ou abatimento do preço, não alcançando a pretensão indenizatória, que se submete a prazo prescricional. 5. A prova pericial, produzida sob contraditório, comprova a existência de vício de qualidade em parte do produto e afasta erro de instalação, sendo suficiente para fundamentar a responsabilidade da fabricante. 6. A responsabilidade dos fornecedores por vício do produto é objetiva, não se configurando culpa exclusiva do consumidor pelo simples prosseguimento da instalação. 7. Os danos materiais devem corresponder à extensão do prejuízo comprovado tecnicamente, sendo legítima a fixação com base no laudo pericial. 8. O vício do produto que frustra a legítima expectativa do consumidor e exige providências judiciais ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 9. O valor da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indicação equivocada de expressão no dispositivo que não altera a natureza solidária da condenação configura erro material sanável, sem caracterizar julgamento ultra petita. 2. A pretensão de indenização por danos decorrentes de vício do produto não se submete ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas a prazo prescricional. 3. A responsabilidade por vício do produto é objetiva e não é afastada pela continuidade da utilização ou instalação pelo consumidor. 4. A frustração da legítima expectativa de qualidade do produto, aliada à necessidade de solução judicial, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1º, 26, II, e 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2092461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.06.2023; TJ-BA, ED nº 0325361-74.2013.8.05.0001; TJ-RJ, APL nº 0001619-56.2020.8.19.0002; TJ-SP, Apelação nº 1000518-63.2020.8.26.0004. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de autos da Apelação Cível nº 8052680-02.2023.8.05.0001, oriundos do MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA e como Apelado JOÃO CLAUDIO DE SOUZA PINTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052680-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA
APELADO: JOAO CLAUDIO DE SOUZA PINTO
Advogado(s):JESSICA TITO DO SACRAMENTO, TATIANA REIS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 94928826) interposto por MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA (nova denominação de ELIANE REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 94928825), que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por JOÃO CLAUDIO DE SOUZA PINTO, acolheu em parte os pedidos formulados na inicial. Na origem (ID 94928170), o Apelado narrou que, em 11 de fevereiro de 2021, adquiriu revestimentos cerâmicos do tipo "PORCELANATO MUNARI BRANCO AC 59/59", fabricados pela Apelante e comercializados pela corré FERREIRA COSTA & CIA LTDA. Alegou que, após a instalação do produto em sua residência por um profissional contratado, constatou a existência de vícios de qualidade, consistentes em um desnivelamento acentuado entre as peças. Informou ter contatado a fabricante, que, após vistoria técnica, negou a existência de defeito de fabricação, atribuindo a variação dimensional ao "Efeito Piroplástico", característica supostamente normal do produto. Inconformado, o Apelado ajuizou a ação, pleiteando a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao valor do produto (R$ 18.196,90) e da mão de obra (R$ 4.560,00), e por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Em sua contestação (ID 94928201), a Apelante arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa e passiva e a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação, afirmando que o produto está em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. Sustentou, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva do Apelado, que teria prosseguido com a instalação mesmo após a suposta constatação do defeito, o que configuraria aceitação tácita. Impugnou, por fim, a existência e a extensão dos danos materiais e morais pleiteados. A corré FERREIRA COSTA & CIA LTDA também apresentou contestação (ID 94928206), arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como comerciante, não possuindo responsabilidade por eventuais vícios de fabricação do produto. Após a fase de saneamento, na qual foram afastadas as preliminares (ID 94928727), foi determinada a produção de prova pericial. O laudo técnico (ID 94928756), complementado posteriormente (ID 94928764), concluiu pela existência de vício de qualidade em uma parte do produto (5,96% da área total), atribuindo a responsabilidade à fabricante e estimando o custo para reparação da área afetada. Sobreveio, então, a sentença recorrida (ID 94928825), cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos: "Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar as Requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) cada, com incidência de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, bem como a título de danos materiais, solidariamente, a quantia de R$1.663,60 (um mil seiscentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), com correção monetária desde a data do laudo, em 23/09/2024 e juros de mora desde a citação. [...] Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação." Inconformada, a fabricante MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 94928826). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento para além do pedido, ao argumento de que a expressão "cada" no dispositivo da condenação por danos morais duplicou indevidamente o valor da indenização, extrapolando o pedido inicial e contrariando a natureza da responsabilidade solidária. Argui, também, a nulidade da prova pericial por falhas metodológicas. Como prejudicial de mérito, reitera a tese da decadência do direito do Apelado, defendendo a aplicação do prazo de 90 dias do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, insiste na inexistência de vício de fabricação e na culpa exclusiva do Apelado, que teria aceitado o produto ao prosseguir com a instalação. Impugna a condenação por danos materiais e, principalmente, a configuração e o valor fixado para os danos morais, que considera inexistentes ou, subsidiariamente, excessivos. Ao final, pede a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, pela redução do valor da condenação. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 94928833), nas quais rebate os argumentos recursais e pede pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de abril de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052680-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA
APELADO: JOAO CLAUDIO DE SOUZA PINTO
Advogado(s): JESSICA TITO DO SACRAMENTO, TATIANA REIS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA Incialmente, adentro nas questões preliminares e prejudicial de mérito. A Apelante sustenta que a sentença incorreu em vício de julgamento para além do pedido, pois, ao condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de danos morais, utilizou a expressão "a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) cada" (ID 94928825). Argumenta que tal redação implica uma condenação total de R$ 16.000,00, valor superior aos R$ 10.000,00 pleiteados na inicial, violando o princípio da adstrição. A alegação não se sustenta. Embora a redação do dispositivo sentencial seja ambígua, a menção expressa à condenação "solidariamente" prevalece e define a natureza da obrigação como única. A inserção da palavra "cada" configura mero erro material, que não altera a substância do julgado nem o torna nulo, especialmente quando a fundamentação da sentença e o valor pleiteado na inicial permitem inferir que a condenação se refere a um montante único de R$ 8.000,00. Assim, não há que se falar em julgamento para além do pedido, mas em simples imprecisão redacional que não justifica a reforma da decisão. Passo à análise da prejudicial de mérito. A Apelante, ainda, insiste na tese de que o direito do Apelado de reclamar pelo vício do produto estaria extinto pela decadência, com base no prazo de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A questão foi devidamente analisada e afastada pelo juízo de primeiro grau na decisão saneadora (ID 94928727), e a sua conclusão merece ser mantida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC se refere ao direito do consumidor de exigir, sem que a outra parte possa se opor, uma das alternativas previstas no artigo 18, § 1º, do mesmo diploma legal (substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço). A pretensão de reparação por perdas e danos (materiais e morais), por sua vez, possui natureza indenizatória e, portanto, sujeita-se a prazo prescricional. Como bem pontuado na decisão saneadora, seja pelo prazo de cinco anos do artigo 27 do CDC, seja pelo de três anos do Código Civil, a pretensão do Apelado não se encontra prescrita. Por essas razões, rejeito a prejudicial de mérito de decadência. Passo ao mérito recursal O ponto central da controvérsia está na comprovação do vício de fabricação do revestimento cerâmico. A Apelante questiona o laudo pericial (ID 94928756), alegando que foi produzido com metodologia inadequada e em descompasso com as normas técnicas. Adianto, desde logo, que não assiste razão à Apelante. Contudo, a prova pericial foi produzida com a participação de ambas as partes, por perito de confiança do juízo. Em sua análise, o especialista constatou a existência de desnivelamento em parte do produto e, de forma fundamentada (ID 94928764), afastou a hipótese de erro de instalação, concluindo que a causa mais provável do vício era intrínseca ao produto. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário da prova e pode valorá-la conforme sua convicção, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu no caso. As críticas da Apelante não foram suficientes para desconstituir a conclusão pericial, que se mostrou coerente com o conjunto probatório. Portanto, mantém-se o reconhecimento do vício do produto. No mesmo sentido, a Apelante invoca a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do Apelado. Contudo, a responsabilidade da cadeia de fornecedores por vício do produto é objetiva, nos termos do artigo 18 do CDC. A tese de que a continuidade da instalação configuraria aceitação tácita não se sustenta, pois a causa primária do dano foi o vício de fabricação. A regra de que "produto assentado é produto aceito" não pode isentar o fabricante por defeitos de qualidade, especialmente quando não são imediatamente aparentes. Assim, correta a sentença ao afastar a excludente de responsabilidade. Em relação à Indenização por Danos Materiais, a sentença condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.663,60 a título de danos materiais. Este valor foi extraído diretamente do laudo pericial (ID 94928756), que calculou os custos necessários para a reparação da área comprovadamente afetada. A decisão, portanto, está devidamente fundamentada em prova técnica e mostra-se proporcional ao dano efetivamente comprovado, devendo ser mantida. Quanto à Indenização por Danos Morais, a Apelante se insurge contra a condenação por danos morais, alegando que a situação representa mero aborrecimento, e que o valor de R$ 8.000,00 é excessivo. Entretanto, a situação vivenciada pelo Apelado ultrapassa o mero dissabor. A frustração da legítima expectativa de usufruir de um produto de qualidade em sua residência, somada à necessidade de buscar o Poder Judiciário para a solução do problema após a recusa administrativa, configura dano moral indenizável, em linha com a teoria da perda do tempo útil. Quanto ao valor, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável e proporcional, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do transtorno e o caráter pedagógico da medida, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito. Nesse sentido é a jurisprudência prevalente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023– excertos de ementa) G.N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. AQUISIÇÃO DE REVESTIMENTO CERÂMICO COM DEFEITO. APRESENTAÇÃO DE MANCHAS CONSTATÁVEIS APÓS A INSTALAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PARA AQUISIÇÃO DO PISO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPESAS COM MÃO-DE-OBRA EMPREGADA NO ASSENTAMENTO DO PISO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECIBO EXIBIDO SEM VALOR PROBANTE. IMPRESTÁVEL COMO MEIO DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. DANO MORAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0325361-74.2013.805.0001 .1. EdCiv. opostos ao acórdão de APELAÇÃO Nº 0325361-74.2013.805.0001, da comarca de SALVADOR, em que figuram Embargante LUIZ DOS SANTOS SALES e, Embargada, INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR, os embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2022 Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Procurador da Justiça. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 03253617420138050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022 – excertos de ementa) G.N. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL. 1-Uma vez caracterizado o defeito do produto, o dano moral advém do desconforto experimentado pelo consumidor, que ultrapassou os limites de um mero aborrecimento, uma vez que o vício frustra a expectativa legítima de gozar do bem em perfeitas condições, sobretudo por se tratar de aparelho novo, cuja expectativa é que não apresente qualquer defeito. 2-. A indenização por dano moral deve representar compensação razoável pela ofensa experimentada, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, consideram-se para o seu arbitramento. (TJ-RJ - APL: 00016195620208190002, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/06/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022 – excertos de ementa) G.N. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE PISO DE CERÂMICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE APARECIMENTO DE MANCHAS NO PISO POUCOS MESES DE SEU ASSENTAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DA CORRÉ FABRICANTE E DO AUTOR. O prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, inc. II e § 3º, do CDC, somente se aplica ao pedido redibitório fundado no vício do produto com o objetivo de requerer uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 18, § 1º, CDC). Existência de pedido de restituição de quantia paga. Não ocorrência da decadência, todavia, porque não comprovada a data do recebimento, pelo consumidor, da resposta negativa por parte da fabricante, ônus que lhe competia. Os demais pedidos, indenizatórios pelos danos materiais e morais suportados em razão do vício do produto, se sujeitam ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC. Constatação da existência de manchas na totalidade do piso instalado. Não obstante o ensaio laboratorial ter sido realizado em apenas uma peça, inclusive observando a perita que as normas técnicas exigiam o mínimo de cinco peças, a prova pericial não logrou demonstrar que as manchas verificadas no piso decorreram do uso de produtos não recomendados pelo fabricante em sua limpeza. Rés que não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de excludente de sua responsabilidade objetiva, consistente na culpa exclusiva ou concorrente do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). Constatado o vício no piso instalado na cozinha do autor, é razoável sua alegação de que providenciará sua substituição, o que trará transtornos, considerando a necessidade eventual de remoção das demais instalações da cozinha, trazendo desconforto e alteração na rotina da família. Ao realizar uma reforma não se espera que logo seja necessária nova intervenção, situação essa que extrapola os dissabores do dia a dia. Danos morais caracterizados. Indenização fixada em R$5.000,00. Apelação da corré não provida, parcialmente provida a do autor. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005186320208260004 São Paulo, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 16/08/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024 – excertos de ementa) G.N. Desse modo, a condenação deve ser mantida. V – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA, mantendo a sentença de primeiro grau, mas corrigindo, de ofício, o erro material em seu dispositivo para excluir a palavra "cada", ficando claro que a condenação por danos morais é de um valor único de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser pago de forma solidária pelas rés. Condeno a Apelante, em razão da total improcedência de seu recurso, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, totalizando 17% (dezessete por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052680-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA
APELADO: JOAO CLAUDIO DE SOUZA PINTO
Advogado(s): JESSICA TITO DO SACRAMENTO, TATIANA REIS DA SILVA
VOTO