PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000681-14.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCAS SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Apelação Criminal n.º 8000681-14.2024.8.05.0150

Órgão Julgador   : Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma

Apelante             : Lucas Santos dos Santos

Defensora Pública: Diana Cerqueira Simões dos Reis Suedde

Apelado              : Ministério Público do Estado da Bahia

Relator               : Des. Nilson Castelo Branco

  

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. FURTO. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. NA PRIMEIRA FASE DE INDIVIDUALIZAÇÃO, PLEITEIA A DEFESA A FIXAÇÃO DA PENA BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NO PONTO. NA SEGUNDA FASE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, COM LASTRO NA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 231 DO STJ VIGENTE E APLICÁVEL. TEMA 190 DO STJ. TEMA 158 DO STF. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SEU AFASTAMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E CONCESSÃO DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS, UMA VEZ QUE AUSENTE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PARECER DA PGJ PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 

1. O recurso é adequado, tempestivo e interposto pela parte interessada na reforma da Sentença impugnada. A materialidade e autoria delitivas não foram objeto de questionamento recursal, ao que se passa ao exame das teses aventadas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia referentes à dosimetria da pena.

2. Na primeira fase da individualização da reprimenda, o Apelante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal previsto em abstrato. O pedido não comporta conhecimento, uma vez que a Sentença fixou a reprimenda básica em dois anos de reclusão, mínimo cominado em abstrato para o delito de furto qualificado .

3. Na segunda fase da dosimetria, a Defesa pleiteia o afastamento do Enunciado de Súmula n. 231 do STJ, com o objetivo de a atenuante da confissão espontânea, reconhecida em Sentença, conduzir a pena intermediária a patamar aquém do mínimo legal. O pedido não comporta acolhimento. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a legitimidade da Súmula n. 231 do STJ, que continua vigente e aplicável.

4. Pontue-se, por oportuno, o entendimento fixado na apreciação do Tema 190, julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, cuja tese foi firmada no seguinte sentido: “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal”.

5. Destaque-se, ainda, o Tema 158, julgado pelo STF em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, cuja tese foi fixada nos seguintes moldes: “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

6. Na sequência, o Apelante pede o afastamento da pena de multa ou, subsidiariamente, sua redução ao patamar mínimo. A pena de multa constitui, in casu, preceito secundário do crime de furto qualificado, inexistindo previsão legal para seu afastamento, ainda que se trate de réu reconhecidamente pobre.

7. Por sua vez, o pedido de redução da multa ao patamar mínimo não comporta conhecimento, em razão da ausência de sucumbência no ponto. A Magistrada a quo fixou a sanção no mínimo previsto no art. 49 do CP, qual seja, 10 (dez) dias-multa, à razão de um 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

8. O Apelante pleiteia, também, a isenção do pagamento de custas, em razão da sua hipossuficiência econômica. O pleito, no entanto, não pode ser conhecido, pois é da competência do Juízo da Execução Penal aferir, no momento da execução da Sentença, a condição econômica do sentenciado, para efeito de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, entendimento que se lastreia nos precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça.

9. Por fim, a defesa pugna pela fixação de regime aberto para início do cumprimento da pena, bem como pela concessão do direito de recorrer em liberdade. Também quanto a estes pontos, o Recurso não pode ser conhecido, diante da ausência de sucumbência. A Sentença definiu o regime aberto para cumprimento inicial da reprimenda, bem como concedeu ao Réu o direito ao recurso em liberdade.

10. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Recurso.

APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000681-14.2024.8.05.0150, tendo como Apelante Lucas Santos dos Santos e, como Apelado, Ministério Público do Estado da Bahia.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o presente Recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator. 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000681-14.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCAS SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Apelação Criminal n.º 8000681-14.2024.8.05.0150

Órgão Julgador   : Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma

Apelante             : Lucas Santos dos Santos

Defensora Pública: Diana Cerqueira Simões dos Reis Suedde

Apelado              : Ministério Público do Estado da Bahia

Relator               : Des. Nilson Castelo Branco

  

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Lucas Santos dos Santos, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a Sentença de ID 80654712. Ao Relatório desta, acrescento que o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA julgou procedente a Denúncia de ID 80653113 para condená-lo pelo crime previsto no art. 155, § 4.º, IV, do Código Penal (furto qualificado mediante concurso de duas ou mais pessoas), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa. 

Narra a Denúncia que, no dia 28/10/2023, por volta das 11h, o Apelante, em concurso com outros dois indivíduos, subtraiu da Farmácia Pague Menos, localizada na Av. Santos Dumont, em Lauro de Freitas, 4 (quatro) Fraldas Descartáveis Pampers Pants, sendo 1 (uma) XG 86, 2 (duas) G 94 e 1 (uma) M 80, com valor total de R$ 568,96 (quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos).

A Defesa interpôs Recurso de Apelação de ID 80654824, pleiteando, em Razões Recursais, a reforma da dosimetria da pena. Na primeira fase, pugna pela fixação da pena-base no mínimo, considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas. Na segunda fase da dosimetria, requer a pena intermediária em patamar aquém do mínimo legal, diante da incidência da atenuante da confissão espontânea, afastando, assim, o Enunciado de Súmula n. 231 do STJ. Na sequência, pede o afastamento da pena de multa ou, subsidiariamente, sua redução ao patamar mínimo, além da isenção de custas processuais em virtude da hipossuficiência do réu, assistido pela Defensoria Pública. Por fim, pugna pelo regime aberto para início do cumprimento da pena, bem como pela concessão do direito de recorrer em liberdade.

Em Contrarrazões de ID 80654828, o Parquet pediu o desprovimento do Recurso, com a manutenção integral da Sentença.

Os autos subiram a esta Superior Instância, colhendo-se o Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 81909437), opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Ministerial.

Após o exame destes autos, elaborado o presente Relatório, encaminhei o feito à revisão.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 22 de maio de 2025.

 

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000681-14.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCAS SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Apelação Criminal n.º 8000681-14.2024.8.05.0150

Órgão Julgador   : Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma

Apelante             : Lucas Santos dos Santos

Defensora Pública: Diana Cerqueira Simões dos Reis Suedde

Apelado              : Ministério Público do Estado da Bahia

Relator               : Des. Nilson Castelo Branco

  

 O recurso é adequado, tempestivo e interposto pela parte interessada na reforma da Sentença impugnada.

A materialidade e autoria delitivas não foram objeto de questionamento recursal, ao que passo ao exame das teses aventadas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia referentes à dosimetria da pena.

Na primeira fase da individualização da reprimenda, o Apelante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal previsto em abstrato. O pedido não comporta conhecimento, uma vez que a Sentença fixou a reprimenda básica em dois anos de reclusão, mínimo cominado em abstrato para o delito de furto qualificado[1].

Na segunda fase da dosimetria, a Defesa pleiteia o afastamento do Enunciado de Súmula n. 231 do STJ, com o objetivo de a atenuante da confissão espontânea, reconhecida em Sentença, conduzir a pena intermediária a patamar aquém do mínimo legal. O pedido não comporta acolhimento.

Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a legitimidade da Súmula n. 231 do STJ, que continua vigente e aplicável. Veja-se:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência atual desta Corte, "a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2 .076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2. "Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção o julgamento da questão, "a incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte (...)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023)" (AgRg no HC n . 844.233/MS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 3. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no AgRg na PET no AREsp: 2481082 PR 2023/0367756-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) – Grifos do Relator.

 

***

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.3434/06 NO PATAMAR DE 1/6. "MULA". FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.

3. Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ; AgRg no HC n. 794.315/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/ 5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) (AgRg no HC n. 828.216/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

4. Tratando-se de acusado que exerceu a função de "mula", de forma pontual, inexistindo envolvimento comprovado, de forma concreta, em outras condutas no crime de tráfico, e que transportou a droga em claro contexto de patrocínio por organização criminosa, justificada a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.576.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.) – Grifos do Relator.

 

Pontue-se, por oportuno, o entendimento fixado na apreciação do Tema 190, julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, cuja tese foi firmada no seguinte sentido: “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal”.

Destaque-se, ainda, o Tema 158, julgado pelo STF em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, cuja tese foi fixada nos seguintes moldes: “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Na sequência, o Apelante pede o afastamento da pena de multa ou, subsidiariamente, sua redução ao patamar mínimo.

A pena de multa constitui, in casu, preceito secundário do crime de furto qualificado, inexistindo previsão legal para seu afastamento, ainda que se trate de réu reconhecidamente pobre.

Por sua vez, o pedido de redução da multa ao patamar mínimo não comporta conhecimento, em razão da ausência de sucumbência no ponto. A Magistrada a quo fixou a sanção no mínimo previsto no art. 49 do CP[2], qual seja, 10 (dez) dias-multa, à razão de um 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos

O Apelante pleiteia, também, a isenção do pagamento de custas, em razão da sua hipossuficiência econômica.

O pleito, no entanto, não pode ser conhecido, pois é da competência do Juízo da Execução Penal aferir, no momento da execução da Sentença, a condição econômica do sentenciado, para efeito de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, entendimento que se lastreia nos precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, “nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).

5. Agravo regimental não provido.

(STJ: AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

 

***

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(…) 10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)” (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

11. Agravo regimental não provido.

(STJ: AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

 

A defesa pugna, ainda, pela fixação de regime aberto para início do cumprimento da pena, bem como pela concessão do direito de recorrer em liberdade. Também quanto a estes pontos, o Recurso não pode ser conhecido, diante da ausência de sucumbência.

A Sentença definiu o regime aberto para cumprimento inicial da reprimenda, bem como concedeu ao Réu o direito ao recurso em liberdade. Confira-se:

 

“A pena será cumprida desde o início em regime aberto ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, assegurado ao acusado o direito a detração pelo lapso temporal de prisão provisória sendo certo que o período de prisão provisória -  de 28/10/2023 a 30/10/2023 - não opera alteração do regime prisional vez que já cabível o mais brando.

(...)

Cabível  regime aberto para cumprimento das penas privativas e efetuada a substituição por penas restritivas de direitos nos moldes acima, impõe-se o reconhecimento ao acusado  do direito de, querendo, manejar recurso em liberdade”.

(Sentença de ID 80654712 – Grifos do Relator)

 

Por fim, é válido consignar trechos do Parecer Ministerial em Segunda Instância, da lavra da eminente Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade, que opinou pelo desprovimento do Recurso:

 

“(...) No tocante à tese de aplicação da atenuante da confissão com redução da pena aquém do mínimo legal, razão não assiste ao recorrente. Conforme pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante genérica da confissão não possui o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal, entendimento este consubstanciado na Súmula 231 do STJ. Nesse sentido, decidiu o STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula 231/STJ) Ademais, a pena-base foi fixada no mínimo legal (02 anos de reclusão), sendo esta a reprimenda inicial mais benéfica possível ao réu. A aplicação da atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, mas, em virtude do óbice da súmula supracitada, inócua quanto à redução da pena, como corretamente assentado na sentença e defendido nas contrarrazões ministeriais. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena foi mantida em sua integralidade, sendo substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, com adequação ao regime aberto já fixado, inclusive com concessão expressa do direito de recorrer em liberdade. O pedido de afastamento da pena de multa não merece guarida. A pena pecuniária foi fixada no mínimo legal – 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos – em estrita observância ao disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal, com adequada valoração das circunstâncias judiciais e da situação financeira do réu. Embora a defesa alegue hipossuficiência econômica como causa para a isenção da pena de multa, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente firmado o entendimento de que a pena de multa integra o conteúdo da sanção penal, razão pela qual sua aplicação é obrigatória quando prevista no tipo penal, sendo incabível sua dispensa com fundamento exclusivo na pobreza do réu. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a alegação de hipossuficiência financeira do réu não é suficiente para afastar, por si só, a aplicação da pena de multa, porquanto sua cominação é obrigatória” (STJ, HC 530.010/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2019). Na mesma linha, decidiu o STF: “A pena de multa, por integrar a sanção penal, deve ser imposta na sentença condenatória, sendo incabível sua isenção sob o argumento genérico de pobreza, cabendo eventual pedido de parcelamento ou suspensão da exigibilidade em fase de execução” (STF, HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/03/2016, DJe 01/08/2016). Portanto, eventual alegação de impossibilidade de pagamento deverá ser arguida na fase de execução penal, momento no qual será possível, a depender da análise concreta da situação do condenado, o parcelamento, remição ou até mesmo a conversão da pena de multa em prestação alternativa, conforme art. 51 do Código Penal e jurisprudência consolidada. Já quanto ao pedido de recorrer em liberdade, o próprio Juízo de primeiro grau deferiu tal pretensão, de modo que a irresignação recursal mostra-se inócua nesse ponto. Isto posto, diante das considerações supra, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação, uma vez conhecido, para que seja mantida a decisão condenatória.”

(Parecer da Procuradoria de Justiça – ID 81909437 – Grifos do Relator.)

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, voto no sentido de conhecer parcialmente o Recurso interposto pelo Réu e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Des. Nilson Soares Castelo Branco

2ª Turma da Segunda Câmara Criminal

Relator



[1] Art. 155 do CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(...)

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

(...)

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

[2] Art. 49 do CP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

        § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário