PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131429-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS SAVIO MOTA CARTEADO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387, DO STJ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL. MARCO OBJETIVO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação de indenização por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão ressarcitória, considerando os Temas 1.150 e 1.387, do STJ.

III. Razões de decidir
3. A tese firmada no Tema 1.387, do STJ estabelece como marco objetivo do prazo prescricional o saque integral da conta vinculada ao PASEP, afastando a aplicação da teoria da actio nata subjetiva.
4. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 01/09/2001, tendo a ação sido ajuizada apenas em 23/07/2025, após o transcurso do prazo decenal.
5. A obtenção posterior de extratos não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil.
6. Ausente a alegada ausência de dialeticidade recursal, pois o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "Nos termos do Tema 1.387, do STJ, o saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal para pleito de reparação por desfalques, ainda que o titular só venha a obter extratos detalhados posteriormente."

 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJSP, ApCiv 1001329-46.2024.8.26.0145, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09.01.2026; TJ-MS, ApCiv 0810066-53.2024.8.12.0002, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 19.12.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8131429-62.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante DOMINGOS SAVIO MOTA CARTEADO e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131429-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS SAVIO MOTA CARTEADO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por DOMINGOS SÁVIO MOTA CARTEADO, em face da sentença de mérito que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos a seguir:

 

“...Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito autoral e extingo com julgamento do mérito a presente ação, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida...”

 

A demanda versa sobre supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, com pedido de ressarcimento de valores e indenização por danos morais.

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese: 


(i) equívoco na fixação do termo inicial da prescrição, sustentando que este deve corresponder à data em que teve efetivo acesso aos extratos microfilmados da conta vinculada, e não à data do saque; 

(ii) a sentença desconsiderou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, que fixou como termo inicial da prescrição o momento em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos desfalques; 

(iii) o saque isolado não configura ciência inequívoca dos prejuízos sofridos; 

(iv) requer o afastamento da prescrição reconhecida na sentença e o regular prosseguimento do feito com a produção da prova pericial contábil; 

(v) invoca julgados recentes das Primeira e Quarta Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos análogos, nos quais foi aplicado corretamente o Tema 1.150, do STJ. 

 

Ao final, pugna pela reforma da sentença, com afastamento da prescrição e o julgamento de procedência da demanda ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para instrução probatória.

 

Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, em preliminar, a inexistência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelação teria sido apresentada com alegações genéricas, sem impugnar os fundamentos da sentença.

 

No mérito, defende a correção do entendimento do juízo de origem quanto à ocorrência de prescrição, alegando que o saque ocorrido ensejou a ciência dos alegados desfalques, requerendo, por fim, o não provimento do recurso.

 

É, pois, o relatório. 

 

Inclua-se o feito em pauta. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 


Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131429-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS SAVIO MOTA CARTEADO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o Apelante litiga sob os auspícios da gratuidade judiciária.

 

Cuida-se de apelação cível, interposta por DOMINGOS SÁVIO MOTA CARTEADO, contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quanto à pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP e, com isso, julgou improcedente a demanda.

 

Primeiramente, antes de adentar ao mérito, cabe tecer considerações acerca do aduzido pelo recorrido em contrarrazões, suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade, alegando que o recurso apresenta alegações genéricas, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

 

Dita prefacial, todavia, não merece acolhimento.

 

Da leitura das razões de apelação, constata-se que o Apelante impugna de forma específica os fundamentos da sentença, especialmente no que diz respeito à fixação do termo inicial da prescrição, sustentando que a data relevante não é o saque ocorrido, mas, sim, o momento em que teve acesso aos extratos microfilmados da conta vinculada, nos moldes do que foi decidido pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 1.150.

 

Conforme preceitua o art. 1.010, II, do CPC, é exigida a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, requisito que, no caso, restou atendido.

 

Rejeito, pois, a preliminar.

  

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável e do termo inicial da contagem do prazo da pretensão reparatória.

 

Saliento, de início, que a pretensão deduzida, de natureza pessoal, submete-se ao prazo prescricional decenal, conforme art. 205, do Código Civil, pacificado no Tema 1.150, do STJ, cuja tese firmada dispõe:

 

“O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. 

(REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 13/09/2023).

 

Por sua vez, em julgamento mais recente e diretamente aplicável à hipótese dos autos, o STJ, por meio do Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJe 17/12/2025), complementou a orientação anterior, fixando critério objetivo para o início da contagem do prazo prescricional.

 

A tese firmada é clara:

 

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

 

Ao consolidar tal entendimento, o STJ assentou que a adoção da teoria subjetiva da actio nata constitui exceção, cabível apenas em hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, situação que não se aplica à hipótese de saque integral da conta PASEP.

 

Isso porque, conforme consignado no referido julgamento, com o saque integral, o participante passa a saber que aquele é o valor que lhe é devido.

 

Ainda segundo a fundamentação adotada no acórdão do Tema 1.387:

 

“A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos”.

 

Na mesma linha, a Corte Superior afastou a exigência de conhecimento técnico aprofundado para que o titular compreenda eventual violação a seu direito.


Assim, não é necessário que o participante conheça a natureza jurídica dos lançamentos ou sua compatibilidade com os critérios do Conselho Diretor do PASEP para que se considere iniciado o prazo prescricional, bastando, para tanto, a constatação do saque integral, como marco objetivo.

 

No caso concreto, os autos revelam que o autor sacou integralmente o saldo da conta do PASEP em 01/09/2001 (ID 510754629 – autos principais).

 

A ação, entretanto, somente fora ajuizada em 23/07/2025, ou seja, quase vinte e quatro anos após o saque e de quatorze anos após o esgotamento do prazo prescricional decenal.

 

A alegação de que a ciência da lesão somente teria ocorrido quando o autor obteve os extratos individualizados não se sustenta à luz da tese firmada no Tema 1.387, do STJ, que rejeita a aplicação indiscriminada da actio nata subjetiva e fixa o saque integral como marco suficiente e inequívoco para deflagrar o curso do prazo prescricional.

 

Logo, impositiva a conclusão de que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, não havendo falar em necessidade de produção de prova pericial ou dilação probatória, uma vez que o marco objetivo está documentalmente demonstrado.

 

Neste sentido, colaciona-se precedentes:

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS . PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1 .150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional . 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal . Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11 . CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .895.936/TO, REsp n. 1.895 .941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023 . STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46 .2024.8.26.0145, Rel . Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PIS PASEP – CONTA VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL – DATA DO SAQUE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias relativas a desfalques em contas vinculadas ao Pasep é o decenal previsto no art. 205 do CC . 2. O termo inicial da contagem é a data do saque do saldo, ocasião em que o titular tem ciência inequívoca da lesão. A emissão posterior de extratos não tem o condão de reabrir ou prorrogar o prazo prescricional já iniciado.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08100665320248120002 Dourados, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 19/12/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2026).

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. CIÊNCIA DO DANO . TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. I. Caso em exame 1 . Trata-se de ação de revisional, na qual a parte autora requer a revisão de valores depositados em conta bancária à título de contribuição social para servidores públicos ( PASEP), em razão de má gestão do Banco do Brasil. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, ante o reconhecimento da prescrição. II . Questão em discussão 3. A controvérsia recursal cinge-se em definir, inicialmente, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal em demandas relativas à correção dos valores de conta PASEP, considerando o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. III. Razões de decidir 4 . O STJ, no julgamento do Tema 1150, fixou que o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC, se inicia quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5. No caso concreto, a autora se aposentou em 31/10/2002 e o saque dos valores ocorreu em 13/11/2002 . 6. Com efeito, deve-se considerar como termo a quo para a contagem do prazo prescricional o dia da aposentadoria do servidor ou, não havendo identidade de datas, o dia do saque realizado na conta PASEP, pois são, de fato, os momentos em que o servidor tem conhecimento da situação. 7. A obtenção de extrato recentemente não pode ser considerada marco inicial da prescrição, pois a verificação periódica dos depósitos e saques é dever do titular . 8. Como a ação foi ajuizada apenas em 24/09/2024, após o decurso do prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. Dispositivo 9 . Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: Tema 1150 do STJ. 0801033-15.2024 .8.19.0044 - APELAÇÃO - Des (a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/02/2025 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) . 0022703-46.2025.8.19 .0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des (a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA SETIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) 0801499-84.2024.8 .19.0019?- APELAÇÃO. Des (a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SETIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) .

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08069081120248190029, Relator.: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 15/12/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/01/2026).

 

Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

 

Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade, todavia, por força da gratuidade de justiça deferida ao recorrente.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator