PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023111-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSENILDA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE, FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO ICP-BRASIL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Daycoval S/A. A Apelante alegou inexistência de vínculo contratual e a fragilidade da assinatura eletrônica baseada em biometria facial, enquanto o banco comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos, autenticação eletrônica multifatorial e transferência bancária para conta da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura eletrônica baseada em biometria facial e geolocalização é meio válido para comprovar a contratação no âmbito das relações de consumo; (ii) estabelecer se a autora logrou êxito em infirmar a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco, aptos a comprovar a contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A assinatura eletrônica baseada em biometria facial e geolocalização, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, é válida, desde que o sistema adotado assegure a integridade e autenticidade dos documentos, conforme disposto no art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001.

  2. A contratação foi comprovada mediante documentação robusta, como termos de adesão, termos de consentimento esclarecido, comprovante de TED para conta da autora e faturas de cartão de crédito, além de autenticação eletrônica por múltiplos fatores.

  3. A autora não apresentou provas capazes de desconstituir a validade dos documentos juntados, limitando-se a negativa genérica, o que, nos termos do art. 373, II, do CPC, é insuficiente para afastar o ônus probatório que lhe incumbia.

  4. A existência de outra demanda ajuizada pela autora contra o mesmo banco, na qual reconheceu a existência do mesmo contrato, ainda que questionando a modalidade, fragiliza a alegação de desconhecimento da relação jurídica e compromete a sua credibilidade.

  5. Não configurada a existência de ilícito ou de dano efetivo à honra ou imagem da autora, é de rigor a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A assinatura eletrônica baseada em biometria facial, com prova de vida e geolocalização, é meio válido para comprovar a contratação, nos termos do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001.

  2. A negativa genérica de contratação, desacompanhada de provas, não é suficiente para infirmar a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira.

  3. A ausência de comprovação de ilícito ou de dano concreto impede o acolhimento de pedido de indenização por danos morais.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023111-19.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ROSENILDA DOS SANTOS SILVA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023111-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSENILDA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE, FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosenilda dos Santos Silva contra a sentença (ID 81495725) exarada pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Daycoval S/A, nos seguintes termos:



"Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil."



Nas razões do recurso (ID 81495727), a parte apelante sustentou que a sentença recorrida não observou a fragilidade das provas apresentadas pela instituição financeira, notadamente quanto à validade da contratação digital, questionando a ausência de assinatura certificada pela ICP-Brasil e a insuficiência da biometria facial como meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade. Argumentou que a assinatura eletrônica não detém presunção de veracidade, haja vista não estar vinculada à infraestrutura de chaves públicas, bem como que o banco apelado não produziu prova capaz de afastar a negativa da autora quanto à contratação do cartão de crédito consignado.



Aduziu, ainda, que a juntada de documentos como faturas digitais e fotografias não supre a ausência de comprovação de contratação válida e eficaz. Insistiu que os descontos realizados em seus proventos foram indevidos e lesivos, ultrapassando o montante supostamente contratado, configurando prática abusiva. Ao final, requereu o provimento do recurso para que fosse reformada a sentença e, consequentemente, declarada a inexistência da relação jurídica, com a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.



Nas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 81495734), a parte apelada refutou os argumentos da parte apelante, alegando que a contratação foi regular e válida, devidamente comprovada por documentos assinados eletronicamente com a realização de biometria facial, bem como pelo depósito dos valores correspondentes diretamente na conta bancária da autora.



Argumentou que a tecnologia utilizada para a formalização da contratação atende a rigorosos padrões de segurança e confiabilidade, estando a operação devidamente comprovada nos autos, inexistindo qualquer ato ilícito que ensejasse reparação por danos morais. Por fim, pleiteou o desprovimento do apelo.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 29 de abril de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023111-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSENILDA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE, FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosenilda dos Santos Silva contra a sentença (ID 81495725) exarada pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Daycoval S/A.



A Apelante sustenta, em essência, a inexistência de vínculo jurídico, asseverando que desconhece a formalização do contrato e que a instituição financeira não comprovou, de forma robusta, a efetiva anuência à avença, eis que se utilizou apenas de assinatura eletrônica não certificada, baseada em biometria facial, tecnologia que reputa frágil para comprovar a manifestação inequívoca de vontade.



Todavia, conforme fundamentado na sentença de primeiro grau (ID 81495725), o Banco Daycoval trouxe aos autos provas documentais que revelam, de maneira segura, a regularidade da contratação. Foram juntados: Termo de Adesão (ID 436529115), Termo de Consentimento Esclarecido (ID 436529135), faturas do cartão (ID 436529137) e o comprovante de transferência bancária (TED ID 436529125) realizado para conta de titularidade da Autora. Além disso, o banco demonstrou o uso de múltiplos fatores de autenticação eletrônica, como geolocalização e reconhecimento facial com prova de vida ("liveness detection"), realizados por empresas certificadas.



Destaque-se que, nos termos do artigo 10, §2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, mesmo a assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil poderá ser admitida como válida, desde que as partes assim convencionem ou o sistema adotado assegure a integridade e autenticidade do documento. A contratação digital via biometria facial, com captura de imagem viva e assinatura dos termos de adesão, preenchidos de forma sequencial e voluntária, conforme atestado, atende a esses requisitos.


Não há que se confundir a necessidade de certificação digital com a validade dos meios ordinários de autenticação eletrônica hoje reconhecidos no mercado financeiro e no comércio eletrônico.


Ademais, a Apelante não apresentou prova que infirmasse a veracidade dos documentos acostados aos autos. Em que pese tenha alegado desconhecimento da contratação, a negativa genérica da autora não é suficiente, por si só, para desconstituir a validade dos elementos probatórios apresentados pela instituição financeira. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia à parte autora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do réu, o que não logrou fazer.


Ademais, observa-se que a autora ajuizou outra demanda em face do mesmo Banco Daycoval S/A (Processo nº 0165952-76.2024.8.05.0001), no qual admitiu a contratação do empréstimo, tendo refutado apenas a modalidade contratada, o que revela contradição de teses e reforça a ausência de verossimilhança na alegação inicial de desconhecimento da relação jurídica, comprometendo ainda mais a credibilidade de suas alegações.



Assim, ausente qualquer comprovação de ilícito ou de dano efetivo à honra ou imagem da autora, é de rigor a manutenção da improcedência da pretensão indenizatória.



Ante ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora