PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE POSSE ANTIGA E ESBULHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. CONTROVÉRSIA SOBRE DELIMITAÇÃO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA NÃO PRODUZIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, proposta por parte que afirma exercer posse sobre imóvel urbano desde 1991, alegando que, em 2014, houve invasão por terceiro. O juízo de origem, após a produção de prova oral em audiência de instrução, entendeu que não restou comprovada a posse alegada nem a prática de esbulho, motivo pelo qual rejeitou o pedido. A parte autora requereu, em sede recursal, a reforma da sentença, reiterando a tese de que houve esbulho e que produziu prova suficiente para demonstrar a posse e o fato alegado. Requereu, ainda, nova instrução. O recorrido não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a instrução processual foi suficiente para permitir julgamento do mérito em ação possessória envolvendo possível ocupação indevida de imóvel urbano; e (ii) saber se, diante da natureza técnica da controvérsia, a ausência de produção de prova pericial comprometeu o alcance de decisão jurisdicional. III. Razões de decidir 3. A sentença julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a posse exercida nem o esbulho praticado pelo réu, mesmo após a realização de audiência de instrução com oitiva de testemunhas. 4. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a parte autora foi regularmente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, tendo requerido apenas a realização de prova oral, a qual foi deferida e realizada. 5. Todavia, a análise dos autos revela que a controvérsia envolve questão técnica complexa relativa à delimitação física dos imóveis urbanos, à definição de confrontações e à possível sobreposição de áreas, circunstâncias que exigem conhecimento técnico para adequado esclarecimento. 6. Ainda que a parte autora não tenha requerido a produção de prova técnica, a própria natureza do litígio já indicava, desde sua origem, a imprescindibilidade desse meio probatório. Prova disso é o fato de que a demanda foi inicialmente ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais e lá extinta, sem resolução de mérito, por depender de prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo. 7. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz possui o dever de determinar a produção de provas necessárias à formação de seu convencimento, não se restringindo aos requerimentos das partes, especialmente quando se trata da busca por uma solução de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 4º, 6º e 8º). 8. A ausência de prova pericial comprometeu a instrução do feito e, por conseguinte, a entrega da tutela jurisdicional adequada, sendo necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, com reabertura da fase instrutória, para a produção da prova técnica pertinente. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença anulada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A complexidade técnica da controvérsia possessória, especialmente quando envolve delimitação de imóvel urbano e eventual sobreposição de áreas, demonstra a necessidade de produção de prova técnica. 2. A ausência de tal prova compromete a instrução do feito e impede a formação de juízo seguro sobre os fatos controvertidos, ainda que não arguida pelas partes”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 370 e 373, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8001426-69.2016.8.05.0248, em que figura como Apelante Lucineide de Jesus Almeida e Apelado José Rubinaldo dos Santos Lima, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001426-69.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s): ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO
APELADO: JOSÉ RUBINALDO DOS SANTOS LIMA
Advogado(s):JOSEMY ARAUJO LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Lucineide de Jesus Almeida, inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse Com Pedido de Liminar e C/C Indenização Por Perdas e Danos, proposta em desfavor de José Rubinaldo dos Santos Lima. Adoto o relatório da sentença de 85807102, que julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com a exigibilidade suspensa, contudo, diante da gratuidade que foi deferida. A Apelante, em suas razões recursais (id 85807106), relata que adquiriu a posse do imóvel objeto da demanda no ano de 1991 e que, em fevereiro de 2014, constatou a invasão da área por parte do Apelado. Narra que, diante da negativa deste em desocupar o imóvel, ajuizou a ação possessória, a qual, após a apresentação de documentos por ambas as partes e audiência de instrução, teve o mérito julgado improcedente. Assere o desacerto da sentença, estruturando a sua argumentação a partir da violação do direito possessório, previsto no art. 1.210 do Código Civil. Afirma que restou comprovado o esbulho praticado pelo Apelado, mediante prova documental e testemunhal, tendo sido, inclusive, juntadas fotografias demonstrando a construção realizada de forma indevida e sem autorização. Reforça que, ao adquirir o terreno e exercer sua posse desde 1991, preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 561 do CPC, quais sejam: posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse. Entende que a sentença recorrida, ao negar o pedido reintegratório, ignorou os documentos públicos e depoimentos testemunhais, configurando afronta ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que cumpriu integralmente com o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que apresentou documentos que comprovam a posse desde 1991, fotografias que atestam a construção indevida pelo Apelado e depoimentos testemunhais confirmando o esbulho. Diz que, diante deste conjunto probatório, o juízo de origem incorreu em erro ao deixar de determinar a realização de perícia no local dos fatos, medida que poderia ter esclarecido a controvérsia. Ao final, formula os seguintes requerimentos: a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse; a reconsideração da sua condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios; a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais; a manutenção da gratuidade judiciária que lhe foi concedida e a realização de nova audiência de instrução, com vistas à produção de novas provas. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 85807120. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001426-69.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s): ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO
APELADO: JOSÉ RUBINALDO DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): JOSEMY ARAUJO LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal reside em analisar se o Apelado ocupou indevidamente terreno urbano adquirido pela Apelante mediante escritura pública lavrada em 1991, e se tal ocupação configura esbulho possessório apto a ensejar a reintegração de posse. O juízo de origem, após regular instrução processual com produção de prova testemunhal, entendeu que não havia elementos suficientes nos autos para comprovar a posse alegada pela Apelante nem a prática de esbulho pelo Apelado. Por essa razão, proferiu sentença, com resolução de mérito, julgando improcedente a pretensão autoral. É necessário observar, inicialmente, que não se verificou cerceamento formal de defesa. A Apelante foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir e requereu, naquela oportunidade, apenas a realização de audiência de instrução com prova oral, a qual foi regularmente realizada. Portanto, sob o aspecto estritamente procedimental, houve observância do devido processo legal e do contraditório. Entretanto, o ponto que ora se destaca vai além da formalidade da instrução. Isto porque, desde a propositura da demanda, já se delineava nos autos uma questão técnica complexa relacionada à delimitação física dos imóveis, à definição de confrontações e à possível sobreposição de áreas, circunstâncias que tornavam indispensável a realização de prova técnica. Prova disso é o fato de que o processo, inicialmente proposto no âmbito dos Juizados Especiais, foi extinto sem resolução do mérito justamente porque exigia a produção de prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo (id 85806855). Cumpre destacar, ainda, que, conquanto a Apelante não tenha requerido prova pericial durante a fase instrutória, alegou, em apelação, que a ausência de vistoria técnica comprometeu o julgamento. E, de fato, ainda que tal alegação tenha surgido apenas em grau recursal, a própria natureza da controvérsia já indicava, desde o início, a necessidade de produção de prova técnica para o adequado esclarecimento dos fatos. Com o devido respeito ao fundamento da sentença recorrida, a ausência dessa diligência comprometeu de forma relevante a adequada instrução do feito, pois, tratando-se de disputa possessória sobre imóveis urbanos limítrofes e com registro precário, a definição dos exatos contornos da área ocupada pelo Apelado exige, imprescindivelmente, conhecimento técnico. É nesse ponto que ganha relevância a aplicação do art. 370 do CPC, cuja leitura à luz dos princípios estruturantes do processo civil – especialmente o princípio da cooperação (art. 6º) – revela que o poder instrutório do juiz deve ser compreendido também como um dever de instrução adequada do feito. A ausência de prova pericial, portanto, não apenas se mostrou insuficiente para o adequado esclarecimento da controvérsia, como também limitou o alcance da prestação jurisdicional, cujo escopo é a solução justa e efetiva do mérito (arts. 4º e 8º do CPC). Reconhece-se, assim, que o julgamento foi realizado com base em um conjunto probatório que, embora regularmente formado e suficiente para o entendimento do juízo a quo, revelou-se restrito para enfrentar com segurança a complexidade técnica da demanda. Esclarece-se que a conclusão não pretende suprir deficiência da Apelante, tampouco de reabrir a instrução de modo arbitrário. Trata-se de reconhecer que o processo não dispunha, no momento do julgamento, dos elementos técnicos necessários para permitir uma deliberação segura e substancial sobre o direito discutido. Assim, a fim de viabilizar uma decisão fundada em todos os elementos indispensáveis, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja determinada a produção de prova técnica adequada à elucidação da controvérsia — seja mediante perícia, vistoria ou outro meio idôneo que assegure a delimitação da área discutida —, garantindo-se às partes o contraditório e ampla defesa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução, oportunizando a produção de prova técnica adequada à elucidação da controvérsia. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001426-69.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s): ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO
APELADO: JOSÉ RUBINALDO DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): JOSEMY ARAUJO LOPES
VOTO