PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. LEGITIMIDADE DO QUANTUM FIXADO COM BASE NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por PPAX-1 Empreendimentos e Participações LTDA - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Shopping Itaigara, determinou o bloqueio da quantia de R$ 4.917.824,78 via SISBAJUD. A agravante alegou excesso de bloqueio, por entender que a quantia extrapola o valor originalmente executado (R$ 1.796.099,03), e pleiteou a concessão de tutela suspensiva e, ao final, a reforma da decisão.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a fixação do valor bloqueado em montante superior ao inicialmente indicado na petição inicial da execução, considerando a atualização do débito; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela suspensiva da decisão que determinou o bloqueio judicial.3.O bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC, pode alcançar montante superior ao inicialmente informado na exordial, desde que reflita a atualização do débito conforme os documentos apresentados nos autos pela parte exequente.4.A decisão agravada foi devidamente fundamentada, ancorada em respaldo legal e lastreada em documentação que evidencia a existência de valores devidos, inclusive com débitos pendentes desde janeiro de 2005. 5. A Agravante não demonstrou probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) nem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), não estando presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC para a concessão da tutela suspensiva.6. O simples fato de o valor bloqueado superar o originalmente executado não caracteriza, por si só, excesso de execução, quando amparado por planilhas de cálculo atualizadas e não impugnadas de forma eficaz.7. A jurisprudência pátria é firme no sentido de admitir a constrição de ativos financeiros, inclusive antes da citação, desde que presentes os requisitos legais, como forma de garantir a efetividade do processo executivo.8. Recurso desprovido. 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, I; 854; 828; 860; 995, parágrafo único; 1.015, parágrafo único; 1.019, I.; Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8002088-30.2018.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, j. 21.11.2019; TJMG, AI nº 1.0115.15.001270-2/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 25.08.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029063-16.2023.8.05.0000, tendo como Agravante PPAX-1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA -ME e Agravado CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029063-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PPAX-1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA
Advogado(s):IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, PATRICIA CAROLINA DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PPAX-1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA -ME, contra decisão proferida pelo MM. Juízo 1ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador/BA que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA, determinou o bloqueio da quantia de R$ 4.917.824,78 (quatro milhões novecentos e dezessete mil oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) pelos fundamentos ali consignados (ID nº 379379516 dos autos de origem tombados pelo nº 8139020-51.2020.8.05.0001). Em suas razões recursais (ID nº 46091290), a Agravante sustenta que o D. Juízo a quo não agiu com acerto pois "[...] o R. Magistrado de piso, ignorou o efetivo objeto da demanda e determinou o bloqueio judicial de valor três vezes maior que o valor executado e longe de tratar-se de mera atualização do débito, sem, sequer, justificar tal medida, absolutamente incabível [...]." (sic). Alega, ainda, que a “[...] O decisório, no trecho destacado, é foge, completamente à realidade dos autos, aplicando, pura e simplesmente, um valor totalmente irreal, apresentado, pela Exequente/Agravada, com inclusão indevida de parcelas, ao longo do processo executivo, sem, sequer, se manifestar sobre tal situação oportunizando, às Rés, apresentarem sua manifestação, um verdadeiro “rolo compressor” jurídico, em favor de uma das partes e em prejuízo evidente das outras!.” (sic). Defende, ainda, que “[...] valor executado, conforme exordial, é de R$ 1.796.099,03 (um milhão setecentos e noventa e seis mil e noventa e nove reais), constituído entre os meses de 08/15 e 07/20, para sala 16-A e 01/17 e 07/20, para a sala 18-A, situação exemplificada nos recortes acima, de parte das planilhas de débito, mostrando o primeiro e o último meses executados.” (sic). Requereu, ao final, pela concessão da tutela suspensiva recursal antecedente e, por fim, pelo provimento do presente Recurso, com consequente reforma do Decisum vergastado. Proferiu-se decisão monocrática(ID. 46402485), indeferindo o efeito suspensivo postulado. A insurgência foi contra-arrazoada no ID. 47710004, postulando o improvimento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029063-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PPAX-1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA
Advogado(s): IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, PATRICIA CAROLINA DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. LEGITIMIDADE DO QUANTUM FIXADO COM BASE NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por PPAX-1 Empreendimentos e Participações LTDA - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Shopping Itaigara, determinou o bloqueio da quantia de R$ 4.917.824,78 via SISBAJUD. A agravante alegou excesso de bloqueio, por entender que a quantia extrapola o valor originalmente executado (R$ 1.796.099,03), e pleiteou a concessão de tutela suspensiva e, ao final, a reforma da decisão.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a fixação do valor bloqueado em montante superior ao inicialmente indicado na petição inicial da execução, considerando a atualização do débito; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela suspensiva da decisão que determinou o bloqueio judicial.3.O bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC, pode alcançar montante superior ao inicialmente informado na exordial, desde que reflita a atualização do débito conforme os documentos apresentados nos autos pela parte exequente.4.A decisão agravada foi devidamente fundamentada, ancorada em respaldo legal e lastreada em documentação que evidencia a existência de valores devidos, inclusive com débitos pendentes desde janeiro de 2005. 5. A Agravante não demonstrou probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) nem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), não estando presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC para a concessão da tutela suspensiva.6. O simples fato de o valor bloqueado superar o originalmente executado não caracteriza, por si só, excesso de execução, quando amparado por planilhas de cálculo atualizadas e não impugnadas de forma eficaz.7. A jurisprudência pátria é firme no sentido de admitir a constrição de ativos financeiros, inclusive antes da citação, desde que presentes os requisitos legais, como forma de garantir a efetividade do processo executivo.8. Recurso desprovido. 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, I; 854; 828; 860; 995, parágrafo único; 1.015, parágrafo único; 1.019, I.; Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8002088-30.2018.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, j. 21.11.2019; TJMG, AI nº 1.0115.15.001270-2/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 25.08.2016. VOTO O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos (art. 1.015 e seguintes do CPC), devendo ser conhecido. Inicialmente, é de se ressaltar ser cabível, in casu, o Agravo de Instrumento, porquanto tratou-se de decisão interlocutória, prolatada no bojo de Execução, ex vi do parágrafo único, do art. 1.015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Trata-se, originariamente, de Execução de Título Extrajudicial, consubstanciado na cobrança de taxas Condominiais e Taxas Extras do Condomínio, referentes aos imóveis de porta 16 A e 18A, localizadas na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 656, pavimento térreo do Shopping Itaigara(Condomínio Exequente), Salvador, referente ao período imprescrito, no valor total de R$ 1.796.099,03 (um milhão, setecentos e noventa e seis mil, noventa e nove reais e três centavos), proposta em face de SARKIS TECIDOS LTDA e PPAX-1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ora Agravante. Registro, ainda, que o presente recurso envolve pedido de tutela de urgência. Pois bem. Como cediço, a concessão da medida suspensiva pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em virtude da eficácia imediata do provimento judicial impugnado, nos termos do que preceituam os art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Ritos, verbis: CPC|Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Da atenta leitura dos argumentos deduzidos na irresignação recursal, não vislumbro razões para a modificação do decisum combatido. Alega a Agravante que o quantum debeatur determinado pelo D. Juízo a quo é 03 (três) vezes maior que o valor executado sem, contudo, vir acompanhada da devida fundamentação, razão porque entende ser necessária a concessão da tutela suspensiva recursal sub oculi. Razão não lhe assiste. Da leitura acurada do Decisum objetado (379379516 dos autos de referência), percebe-se que, em verdade, a quantia ali consignada se refere à atualização do próprio débito, por incidência do art. 835, inciso I c/c art. 854, ambos do CPC. Trago, neste sentido, excerto a fim de evitar indesejadas tautologias, ad litteram: "1. Nos termos dos arts.835, I e 854, ambos do CPC, determino o bloqueio da quantia de R$ 4.917.824,78, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela executada, através do sistema SISBAJUD correspondente ao valor apresentado pelo credor, utilizando-se para tanto da opção teimosinha, repetindo-se o ato por 30 dias. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime(m)-se a(o)(s) Executada(o)(s) para comprovar(em), em 05 (cinco) dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2. Nos termos do art.828, do CPC, expeça-se certidão premonitória para os fins e forma requeridas; 3. Nos termos do art.860, do CPC, determino seja requerida a penhora do crédito ora executado no rosto dos autos nº 0501080-60.2019.8.05.0001, no qual litigam a Executada PPAX-1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. – ME e a empresa Magalhães e Santana LTDA., que tramita junto à 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, do saldo que houver, até o limite do crédito aqui pretendido, devendo o cartório expedir ofício;." Com efeito, o D. Julgado primevo, na decisão vergastada, atentando-se aos documentos e cálculos coligidos pela Exequente (ex vi documentos de ID nº 355264006 a 355266761), achou por bem determinar o bloqueio do débito, devidamente atualizado, ali avençado. Concluo, portanto, que não se vislumbra nos autos originários razões e lastro probatório hígidos e suficientes a refutar o Decisum objurgado. Ademais, a decisão agravada foi devidamente motivada, apresentando respaldo legal suficiente. Outrossim, considerando que nossos Tribunais assim têm decidido: “Para a obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E, isto pode ocorrer quando haja o rico de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a prefeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal.” (TRF-5ºR; in ADCOAS 8188559 Vol. 20/537), entendo que não restou demonstrado nos autos deste Agravo motivos capazes de gerar risco de grave, difícil ou impossível reparação que justificassem a concessão da presente liminar. Ainda, verifico que o fumus boni iuris não foi demonstrado haja vista a existência de diversos débitos pendentes de quitação – que datam deste a data de Janeiro de 2005. Além disso o periculum in mora não restou configurado, vez que a manutenção da decisão hostilizada não configuraria dano irreparável, capaz de causar prejuízos à pessoa do Agravante, em razão de valores bloqueados ficarem à disposição do Juízo. Nesse sentido vejamos as seguintes ratio decidendis deste E. TJ/BA e de nossos Tribunais Pátrios, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. BLOQUEIO DE VALORES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. ART. 300 DO CPC. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, da Comarca de Paulo Afonso, em que figura como Agravante BARBOSA E SILVA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA LTDA e, Agravada, ELIZA FABIANA BRANDÃO DE MELO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador, de de 2019. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR (TJ-BA - AI: 80020883020188050000, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LIMINAR DE ARRESTO ANTES DE REGULAR CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS. Para a concessão da medida liminar de arresto devem ser atendidos os requisitos gerais das medidas cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora), e, ainda, os requisitos particulares da medida, que, segundo o art. 814 do CPC são, a prova literal de dívida líquida e certa e prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no art. 813. Estando presentes os requisitos, a determinação para bloqueio de ativos financeiros - arresto do devedor, antes de sua regular citação, é perfeitamente possível, uma vez que visa resguardar a efetividade da ação, atendendo, ainda, aos princípios da economia e celeridade do provimento jurisdicional". (TJMG, AI n. 1.0115.15.001270-2/001, 13ª Câmara Cível. Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, J. 25-08-2016). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029063-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PPAX-1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA
Advogado(s): IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, PATRICIA CAROLINA DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY
VOTO