PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509438-05.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: DENILSON NORBERTO DA SILVA FILHO
Advogado(s):PRISCILLA SILVA SANTOS BARRETO DE MOURA

MAF 03

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA. INADMISSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0509438-05.2018.8.05.0080, em que figuram como embargante ALPHAVILLE URBANISMO S/A e como embargado DENILSON NORBERTO DA SILVA FILHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509438-05.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: DENILSON NORBERTO DA SILVA FILHO
Advogado(s): PRISCILLA SILVA SANTOS BARRETO DE MOURA

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por ALPHAVILLE URBANISMO S/A, contra o acórdão que manteve a sentença de primeira instância, a qual determinou a rescisão contratual entre as partes e a devolução dos valores pagos pelo autor, com retenção de 5% a título de cláusula penal.

 

A controvérsia surgiu do inadimplemento da embargante quanto ao prazo de entrega do empreendimento imobiliário, que gerou o pedido de resolução contratual formulado pelo embargado.

 

A embargante alega os vícios de omissão e contradição na decisão colegiada, ao não enfrentar de maneira suficiente a questão sobre o percentual de retenção aplicado, que foi de 5%.

 

Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada que permite a retenção de até 25% dos valores pagos em casos similares.

 

Com este fundamento, requer sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios.

 

Não foram apresentadas contrarrazões pelo Embargado.

 

É, pois, o sucinto relatório.

 

Salvador/BA, 27 de novembro de 2024.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509438-05.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: DENILSON NORBERTO DA SILVA FILHO
Advogado(s): PRISCILLA SILVA SANTOS BARRETO DE MOURA

MAF 03

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por ALPHAVILLE URBANISMO S/A, contra o acórdão que manteve a sentença de primeira instância, a qual determinou a rescisão contratual entre as partes e a devolução dos valores pagos pelo autor, com retenção de 5% a título de cláusula penal.

 

No mérito, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

 

Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar ou alterar o decisório atacado.

 

Na hipótese, o embargante alegou contradição no acórdão quanto ao percentual de retenção de 5%, defendendo a aplicação de até 25%, e omissão sobre a boa-fé objetiva e a liberdade contratual.

 

A decisão foi clara ao aplicar a retenção de 5%, considerando que o atraso na entrega foi causado pela embargante, mas o desinteresse do autor no prosseguimento do contrato também foi levado em conta, justificando a retenção menor.

 

Vejamos trecho do acórdão embargado, que justifica a retenção aplicada:

 

“...O MM. Juízo a quo determinou o abatimento de 5% a título de cláusula penal, considerando que o Autor/Apelado também demonstrou desinteresse em prosseguir com o contrato celebrado. Tal desinteresse decorreu tanto do atraso na entrega do imóvel por parte da Apelante, quanto da ausência da construção do acesso prometido, a qual, conforme informado pelo Recorrido, era parte integrante da infraestrutura do condomínio...”

 

O fundamento ali utilizado está em consonância com o equilíbrio contratual e a boa-fé nas relações de consumo.

 

Quanto à alegada omissão, o acórdão baseou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do STJ, não havendo, portanto, vício a ser sanado.

 

A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante, diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas.

 

Dados os contornos adotados no processo, o acórdão foi proferido, observando todas as questões suscitadas, nos devidos limites da lide. 

 

Desta forma, a peça recursal afigura-se como mero inconformismo do Recorrente com a conclusão do julgamento, o que decerto não é cabível em sede de embargos de declaração.

 

Diante do exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração.

 

É, pois, como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator