PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0509438-05.2018.8.05.0080, em que figuram como embargante ALPHAVILLE URBANISMO S/A e como embargado DENILSON NORBERTO DA SILVA FILHO. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509438-05.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: DENILSON NORBERTO DA SILVA FILHO
Advogado(s):PRISCILLA SILVA SANTOS BARRETO DE MOURA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de embargos de declaração, opostos por ALPHAVILLE URBANISMO S/A, contra o acórdão que manteve a sentença de primeira instância, a qual determinou a rescisão contratual entre as partes e a devolução dos valores pagos pelo autor, com retenção de 5% a título de cláusula penal. A controvérsia surgiu do inadimplemento da embargante quanto ao prazo de entrega do empreendimento imobiliário, que gerou o pedido de resolução contratual formulado pelo embargado. A embargante alega os vícios de omissão e contradição na decisão colegiada, ao não enfrentar de maneira suficiente a questão sobre o percentual de retenção aplicado, que foi de 5%. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada que permite a retenção de até 25% dos valores pagos em casos similares. Com este fundamento, requer sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Embargado. É, pois, o sucinto relatório. Salvador/BA, 27 de novembro de 2024. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509438-05.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: DENILSON NORBERTO DA SILVA FILHO
Advogado(s): PRISCILLA SILVA SANTOS BARRETO DE MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de embargos de declaração, opostos por ALPHAVILLE URBANISMO S/A, contra o acórdão que manteve a sentença de primeira instância, a qual determinou a rescisão contratual entre as partes e a devolução dos valores pagos pelo autor, com retenção de 5% a título de cláusula penal. No mérito, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar ou alterar o decisório atacado. Na hipótese, o embargante alegou contradição no acórdão quanto ao percentual de retenção de 5%, defendendo a aplicação de até 25%, e omissão sobre a boa-fé objetiva e a liberdade contratual. A decisão foi clara ao aplicar a retenção de 5%, considerando que o atraso na entrega foi causado pela embargante, mas o desinteresse do autor no prosseguimento do contrato também foi levado em conta, justificando a retenção menor. Vejamos trecho do acórdão embargado, que justifica a retenção aplicada: “...O MM. Juízo a quo determinou o abatimento de 5% a título de cláusula penal, considerando que o Autor/Apelado também demonstrou desinteresse em prosseguir com o contrato celebrado. Tal desinteresse decorreu tanto do atraso na entrega do imóvel por parte da Apelante, quanto da ausência da construção do acesso prometido, a qual, conforme informado pelo Recorrido, era parte integrante da infraestrutura do condomínio...” O fundamento ali utilizado está em consonância com o equilíbrio contratual e a boa-fé nas relações de consumo. Quanto à alegada omissão, o acórdão baseou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do STJ, não havendo, portanto, vício a ser sanado. A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante, diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas. Dados os contornos adotados no processo, o acórdão foi proferido, observando todas as questões suscitadas, nos devidos limites da lide. Desta forma, a peça recursal afigura-se como mero inconformismo do Recorrente com a conclusão do julgamento, o que decerto não é cabível em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração. É, pois, como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509438-05.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: DENILSON NORBERTO DA SILVA FILHO
Advogado(s): PRISCILLA SILVA SANTOS BARRETO DE MOURA
VOTO