
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000308-52.2015.8.05.0145 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA |
| Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA |
| APELADO: IVANA FERREIRA DE SOUZA |
| Advogado(s):ALEXANDRE ALVES VASCONCELOS, EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO, THIAGO BARRETO CUNHA |
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de América Dourada contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal ao recebimento de 1/3 de férias, licença-prêmio, adicional por tempo de serviço e abono familiar, independentemente de requerimento administrativo prévio, observando-se a prescrição quinquenal a partir de 11/02/2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação judicial visando ao pagamento de verbas remuneratórias depende de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a sentença observou corretamente os limites da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese no Tema 350 (RE 631240) de que a ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário quando se trata de obrigação legal cuja negativa seja notória ou reiterada, aplicando-se essa orientação às verbas pleiteadas pela servidora.
As verbas discutidas possuem amparo constitucional e legal: o adicional de férias está previsto no art. 7º, XVII, da CF, aplicável ao servidor público (CF, art. 39, § 3º); a licença-prêmio, o adicional por tempo de serviço e o abono familiar estão previstos nos arts. 102, 69 e 76 da Lei Municipal nº 198/2004, constituindo direitos subjetivos exigíveis judicialmente.
A sentença respeitou corretamente o marco prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (11/02/2010), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, inexistindo vício quanto à análise da prescrição.
Alegações de pagamento parcial podem ser suscitadas na fase de liquidação, não sendo suficientes para infirmar a condenação reconhecida com base nas provas constantes dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento de ação judicial quando se trata de obrigação legal reiteradamente descumprida pela Administração Pública.
São exigíveis judicialmente as verbas de natureza remuneratória previstas constitucional ou legalmente, independentemente de provocação administrativa prévia.
A prescrição quinquenal aplicável às ações contra a Fazenda Pública deve ser contada retroativamente a partir da data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 198/2004, arts. 69, 76 e 102; CPC, arts. 996, 999, 1.000, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631240, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, RE nº 1360846, rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 09.03.2022; TRF4, AC nº 5027483-14.2018.4.04.9999, rel. Des. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 27.11.2018.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000308-52.2015.8.05.0145, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA, e como apelada, IVANA FERREIRA DE SOUZA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000308-52.2015.8.05.0145 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA |
| Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA |
| APELADO: IVANA FERREIRA DE SOUZA |
| Advogado(s): ALEXANDRE ALVES VASCONCELOS, EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO, THIAGO BARRETO CUNHA |
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA, contra a sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido Liminar de Antecipação de Tutela, proposta por IVANA FERREIRA DE SOUZA (Id nº 84403696), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o ente municipal ao pagamento de verbas salariais de natureza indenizatória, a saber: adicional de 1/3 de férias, licenças-prêmio não gozadas, adicionais por tempo de serviço (10% por quinquênio), e abono familiar de 5% sobre os vencimentos, observada a prescrição quinquenal. A sentença, ainda, reconheceu a coisa julgada e a incompetência da Justiça Estadual quanto ao período celetista (01/11/1986 a 02/05/2002), bem como julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais em razão da redução da carga horária e de indenização por danos morais. As partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, proporcionalmente (50% para cada parte), observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Em suas razões recursais (Id nº 84403698), o Município apelante insurge-se contra os seguintes pontos da sentença:
(i) Condenação ao pagamento do abono familiar, sustentando a ausência de requerimento administrativo prévio, conforme exigido pelo art. 78 da Lei Municipal nº 198/2004, o que afastaria a obrigação do ente público, à luz do princípio da legalidade e do devido processo administrativo;
(ii) Condenação ao pagamento das licenças-prêmio não gozadas, igualmente por ausência de comprovação de requerimento administrativo por parte da servidora;
(iii) Condenação ao pagamento dos adicionais por tempo de serviço, argumentando que tais valores já vinham sendo pagos desde junho de 2010, conforme prova documental juntada aos autos, o que afastaria o reconhecimento de qualquer débito anterior a essa data; alternativamente, pugna para que eventual condenação restrinja-se ao período de janeiro a maio de 2010;
(iv) Condenação ao pagamento do adicional de 1/3 de férias, reiterando a ausência de requerimento administrativo e a inexistência de demonstração de inadimplemento posterior a 11/02/2010;
(v) Necessidade de revisão dos valores apurados, para observar com exatidão os efeitos da prescrição quinquenal sobre os pedidos formulados, afastando eventuais parcelas indevidas;
Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos referentes ao adicional de férias, licenças-prêmio, abono familiar e adicionais por tempo de serviço, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau.
Conforme certidão constante no id nº 84403701, não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada, razão pela qual os autos foram remetidos ao Tribunal para apreciação do recurso interposto.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000308-52.2015.8.05.0145 |
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| Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA |
| APELADO: IVANA FERREIRA DE SOUZA |
| Advogado(s): ALEXANDRE ALVES VASCONCELOS, EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO, THIAGO BARRETO CUNHA |
Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
Em suas razões, o Município defende que os benefícios reconhecidos na sentença não poderiam ser concedidos judicialmente sem prévio requerimento administrativo por parte da autora, invocando o artigo 78 da Lei Municipal nº 198/2004. Além disso, sustenta que já vinha pagando os quinquênios a partir de junho de 2010 e, por fim, que a sentença desconsiderou corretamente os limites da prescrição.
A tese de ausência de requerimento administrativo prévio como condição de procedibilidade para as verbas pleiteadas não merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no RE 631240 (tema 350), segundo a qual a ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário quando se discute obrigação legal cuja negativa seja notória ou reiterada. No caso dos autos, restou demonstrado que tais verbas — 1/3 de férias, licença-prêmio, adicional por tempo de serviço e abono familiar — integram o conjunto de direitos assegurados ao servidor por previsão constitucional e legal, sendo obrigação imposta ao ente público independentemente de provocação administrativa. Para casos deste jaez, vejamos o entendimento dos tribunais, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF. Nas hipóteses de revisão, restabelecimento e manutenção de benefício previdenciário não há exigência de prévio requerimento administrativo como nas hipóteses de concessão de benefício ou de averbação de tempo de serviço, constituindo mera faculdade do segurado, conforme precedente do STF julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema n. 350 - RE 631240/MG) .
(TRF-4 - AC: 50274831420184049999 RS, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 27/11/2018, 5ª Turma)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIANTE DE NOTÓRIA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 350 . FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. O Tribunal de origem assentou a notória postura defensiva da parte agravante em relação ao pedido do autor, situação que afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo (Tema 350/STF) . 3. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido quanto ao ponto, imprescindível é a análise dos fatos e do material probatório constante dos autos, procedimento inviável em recurso extraordinário ( Súmula 279/STF). Precedentes. 4 . Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5 . Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(STF - RE: 1360846 SP 1044492-73 .2018.8.26.0602, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/03/2022)
O adicional de 1/3 de férias possui previsão expressa no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável ao servidor público por força do art. 39, § 3º, CF. Já a licença-prêmio e os adicionais por tempo de serviço encontram amparo nos arts. 102 e 69 da Lei Municipal nº 198/2004, e o abono familiar está previsto no art. 76 da mesma lei, cujo reconhecimento judicial decorre da constatação do direito subjetivo demonstrado nos autos, sendo irrelevante a ausência de provocação administrativa prévia, em especial diante da inércia da Administração em cumprir deveres legais.
Quanto ao pagamento dos adicionais por tempo de serviço, a sentença fixou como marco inicial da condenação a data de 11/02/2010, respeitando a prescrição quinquenal. Embora o Município alegue que os valores vinham sendo pagos desde junho de 2010, as provas juntadas não infirmam a conclusão da magistrada de primeiro grau no sentido de que parte do período subsequente ainda era devido. Ademais, eventual alegação de pagamento parcial poderá ser deduzida e apurada na fase de liquidação de sentença, mediante compensações específicas.
O argumento de que a sentença não observou corretamente os limites da prescrição quinquenal igualmente não se sustenta. A decisão recorrida reconheceu expressamente a prescrição das parcelas anteriores a 11/02/2010, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, observando com exatidão a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou omissão na sentença que justifique sua reforma, tendo a magistrada singular fundamentado adequadamente sua decisão com base na legislação aplicável e nas provas constantes dos autos.
Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.