PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000966-41.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO JOSE DE CARVALHO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS e outros
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.002 DO STF. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) DECIDIU QUE É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA NAS DEMANDAS EM QUE ELA REPRESENTA A PARTE VENCEDORA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELES AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO ENTE MUNICIPAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 114005, COM REPERCUSSÃO GERAL. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Tese de repercussão geral:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000966-41.2022.8.05.0032, tendo como Apelante, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e Apelados, ESTADO DA BAHIA e MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões, de de 2024.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000966-41.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO JOSE DE CARVALHO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS e outros
Advogado(s): 

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 8000966-41.2022.8.05.0032, proposta por JOAO JOSE DE CARVALHO, contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS, assim dispôs, in verbis:

 

“Ante o exposto, torno definitiva a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Malhada de Pedras e o Estado da Bahia a custearem e efetivarem o tratamento da parte autora, referente a sua TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DE MAIOR PORTE (COM SUPORTE CARDIOLÓGICO) COM URGÊNCIA (ATRAVÉS DE UTI MÓVEL), DADA A NECESSIDADE DE CUIDADOS INTENSIVOS DEVIDO INSTABILIDADE DO QUADRO, da rede pública do Estado ou de algum município integrante da Central Regional ou, na falta deste, para qualquer hospital da rede privada com os mesmos parâmetros, até o seu total restabelecimento, para avaliação e tratamento, conforme necessário, e todo o indispensável à manutenção da saúde e vida do paciente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

No que diz às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal.

De igual modo, não há que se falar em condenação dos entes públicos, em honorários sucumbenciais, por força do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 11.045/2008; além do art. 6º, inciso II, c/c art. 265, ambos da Lei Complementar Estadual 26/2006, haja vista a vedação ao recebimento da verba sucumbencial quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, como é o caso dos autos.

[...]” (ID. 54213103)

 

 

Irresignada, a defensoria sustenta em suas razões recursais (ID. 54213108) que a decisão recorrida merece reforma, vez que deixou de condenar os entes municipal e estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

Alega que a Defensoria Pública Estadual é órgão independente e autônomo em relação ao ente político no qual estruturada, situação que por si só afasta o fenômeno da confusão entre credor e devedor em que fundada a presente controvérsia.

 

Assevera que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da AÇÃO RESCISÓRIA 1.937/DF, no ano de 2017, ser possível a condenação do ente federativo União ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União.

 

Destaca que os honorários de sucumbência, provenientes da condenação do Estado da Bahia, são revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/06 e art. 265 da Lei Estadual nº 11.045/08.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de condenar o Estado da Bahia e o Município de Malhada de Pedras, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

 

Intimados, o Estado da Bahia apresenta contrarrazões (ID. 54213112), refutando as arguições recursais. O Município de Malhada das Pedras, por sua vez, não apresenta manifestação, conforme certidão acostada aos autos (ID. 542131113).

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador (BA), 17 de janeiro de 2023.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000966-41.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO JOSE DE CARVALHO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS e outros
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 8000966-41.2022.8.05.0032, proposta por JOAO JOSE DE CARVALHO, contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS, assim dispôs, in verbis:

 

“Ante o exposto, torno definitiva a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Malhada de Pedras e o Estado da Bahia a custearem e efetivarem o tratamento da parte autora, referente a sua TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DE MAIOR PORTE (COM SUPORTE CARDIOLÓGICO) COM URGÊNCIA (ATRAVÉS DE UTI MÓVEL), DADA A NECESSIDADE DE CUIDADOS INTENSIVOS DEVIDO INSTABILIDADE DO QUADRO, da rede pública do Estado ou de algum município integrante da Central Regional ou, na falta deste, para qualquer hospital da rede privada com os mesmos parâmetros, até o seu total restabelecimento, para avaliação e tratamento, conforme necessário, e todo o indispensável à manutenção da saúde e vida do paciente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

No que diz às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal.

De igual modo, não há que se falar em condenação dos entes públicos, em honorários sucumbenciais, por força do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 11.045/2008; além do art. 6º, inciso II, c/c art. 265, ambos da Lei Complementar Estadual 26/2006, haja vista a vedação ao recebimento da verba sucumbencial quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, como é o caso dos autos.

[...]” (ID. 54213103)

 

Exsurgem dos autos a tempestividade do apelo e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da análise dos autos, evidencia-se que o cerne da inconformidade reside em relação à possibilidade de condenação do Estado da Bahia e do Município de Malhada de Pedras ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em causa patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Inicialmente, cumpre observar que, diante da polêmica jurisprudencial sobre o tema, a questão trazida aos autos foi incluída naquela categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o Recurso Especial representativo nº 1.199.715 / RJ, julgado pelo C. STJ.

 

A jurisprudência da referida Corte entendia não ser cabível honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública nas ações em que atuava contra qualquer pessoa jurídica de direito público a que pertencesse.

 

Com efeito, a tese do descabimento de verba honorária pelo Estado para a Defensoria Pública decorria do entendimento de existir confusão patrimonial entre tais entes, tendo em vista que esta seria órgão mantido por aquele.

 

De acordo com o STJ, a Defensoria Pública teria direito aos honorários caso a ação tivesse sido proposta contra o Município, por exemplo. Isso porque a Defensoria Pública não integra a mesma pessoa jurídica do Município.

 

Entretanto, a despeito do entendimento consolidado no Enunciado nº. 421 da Súmula de Jurisprudência do STJ, este restou recentemente superado pelo julgamento do RE 1140005, sob o rito da repercussão geral, pelo Pretório Excelso, porquanto quando do julgamento do Tema n. 1002, por unanimidade, foi dado provimento ao aludido recurso extraordinário para a fixação da seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” (sem grifos no original).

 

Pacificado restou o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada um mero órgão da Administração Direta. A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º, da CF/88, o que confere a ela o status de órgão autônomo.

 

Dessa forma, a Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revelando-se descabida a alegada confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os dos entes públicos.

 

Percebe-se, portanto, a confirmação da tese de que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2012 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública, permitindo a condenação do Poder Público em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição diante da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentaria.

 

Vale pontuar que, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/06/2023, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou acerca da Defensoria Pública que: "Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo".

 

Destarte, deverão o Estado e o Município ser condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DECISÃO QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGADA SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, CONSEQUENTE, POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA. TESE SUBSISTENTE. RECENTE POSICIONAMENTO PELO PLENÁRIO DO STF, NO RE N. 1.140.005 (TEMA 1.002), QUE, POR MAIORIA, ENTENDEU SER CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ESTADO-MEMBRO NAS HIPÓTESES EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA LIGADA A ELE SAGRAR-SE VENCEDORA. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OUTROSSIM, QUE DEVE SER FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA AFETA À ÁREA DA SAÚDE. BEM DA VIDA INCOMENSURÁVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONADA PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 24.06.2023, ao julgar oTema 1.002, firmou entendimento no sentido de que "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (RE n. 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 24.06.23). 2. "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde". (TJ-SC - APL: 50345178520208240038, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 04/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público)

 

Válido mencionar que além do resultado ter sido unânime, os julgamentos dos recursos pelo STF sob o rito da repercussão geral são vinculantes (CPC, art. 927, inciso III), sobretudo diante da unanimidade do julgado e do trânsito em julgado ocorrido em 17/11/2023.

 

Quanto ao valor devido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, considerando o valor da causa, sua importância, o tempo de duração da ação e o trabalho desenvolvido pela Defensora Pública, fixa-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelos Réus na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o Estado da Bahia e o Município de Malhada de Pedras ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelos Réus, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios fundamentos.

 

 

Sala das Sessões,_____de_________________de 2024.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR