PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito, danos morais e materiais, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente e ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Definir se restou comprovada a relação jurídica que legitimasse os descontos realizados e, em caso negativo, se o montante arbitrado a título de dano moral deveria ser reduzido, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição de consumidor idoso e a natureza alimentar da verba atingida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não houve comprovação de contratação válida. A ré não apresentou instrumento contratual, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 14, § 3º, I, do CDC. 4 - O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, por decorrer da própria ilicitude da conduta. 5. Os descontos perduraram por período prolongado e cessaram apenas após o ajuizamento da ação, evidenciando a gravidade do ilícito e a violação à dignidade do consumidor. 6. O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de danos morais está em consonância com precedentes desta Corte para casos análogos e atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, não se justificando a redução pleiteada. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. ____________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000269-31.2016.8.05.0258; TJ-BA, APL nº 8079499-10.2022.8.05.0001; TJ-BA, APL nº 8101178-03.2021.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8149686-09.2023.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e parte(s) Apelada JOAO FLOQUET AZEVEDO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador - data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149686-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO: JOAO FLOQUET AZEVEDO
Advogado(s):JOSE HILDEMARIO RODRIGUES TENORIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra sentença (ID. 83425893) proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito, danos morais e materiais, ajuizada por JOÃO FLOQUET AZEVEDO. Em suas razões recursais (ID. 83425896), a apelante sustenta a necessidade de redução dos danos morais arbitrados na sentença, argumentando que o valor fixado supera em muito a média aplicada pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos, ensejando enriquecimento ilícito do autor. Afirma que não houve má-fé por parte da seguradora, o que afastaria qualquer hipótese de condenação em danos morais com caráter pedagógico ou punitivo. Aduz que, para a caracterização do dano moral, seria necessário comprovar que a conduta da seguradora teria acarretado humilhação, constrangimento ou abalo psicológico do apelado, o que não foi demonstrado nos autos. Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará, afirmando que, para a efetiva caracterização do dano moral mediante descontos não reconhecidos, há de se constatar eventual negativação ou, ao menos, efetivo prejuízo à subsistência da parte. Menciona ainda que o próprio Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento sobre o montante a ser aplicado a título de danos morais em casos análogos, não superando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a redução da condenação em danos morais para o patamar máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como pela inversão do ônus de honorários sucumbenciais e custas processuais. Em contrarrazões (ID. 83425900), o apelado argumenta que a apelante não comprovou a existência de vínculo jurídico com o apelado, tampouco apresentou qualquer prova da contratação, violando o art. 373, II, do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC. Afirma que a tese da apelante de que os valores descontados seriam "prêmios" não se sustenta, uma vez que não houve qualquer relação contratual válida que autorizasse a cobrança. Refuta o argumento de fato de terceiro como excludente de responsabilidade, aduzindo que, ainda que se admitisse a hipótese de fraude por terceiro, a responsabilidade recairia sobre a empresa, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto aos danos morais, sustenta que foram corretamente reconhecidos pelo juízo a quo, sendo inquestionáveis os abalos e constrangimentos impostos ao apelado, que, por 10 anos, teve seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, diminuído por descontos indevidos. Requer o não provimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença, além da condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, conforme art. 85, §11, do CPC. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 83426937). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 15 de agosto de 2025 Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149686-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO: JOAO FLOQUET AZEVEDO
Advogado(s): JOSE HILDEMARIO RODRIGUES TENORIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito, danos morais e materiais, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica; b) condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente, acrescidas de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e c) condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito, danos morais e materiais postulando a declaração de nulidade da contratação do Seguro de Previdência Privada Mongeral, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais, sob alegação de que jamais contratou qualquer plano de previdência privada com a empresa ré e, ainda assim, sofria descontos mensais de R$ 56,20 em seu benefício previdenciário, prática que perdurou por anos, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos. O juízo a quo reconheceu a inexistência de contrato válido, diante da ausência de documento comprobatório, caracterizando falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor idoso. A apelante busca a redução do valor arbitrado a título de danos morais. No mérito, não assiste razão à apelante. Com efeito, restou demonstrado que a ré procedeu a descontos mensais nos proventos de aposentadoria do autor sem comprovar a existência de contrato que legitimasse tal conduta. Instada a apresentar o instrumento contratual, quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, I, do CDC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, especialmente de consumidor idoso, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, por decorrer da própria ilicitude do ato. No caso, os descontos perduraram por longo período, sem qualquer contraprestação, e cessaram apenas após o ajuizamento da ação, reforçando a gravidade da conduta e a necessidade de reparação. Assim, o Magistrado de primeiro grau procedeu com acerto ao reconhecer a configuração do dano moral, aplicando corretamente os preceitos da responsabilidade civil objetiva no âmbito consumerista. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 7.000,00 fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com precedentes desta Corte para hipóteses análogas e atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não se justificando a redução pretendida. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela TIM CELULAR S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória, movida por Maria do Carmo de Jesus, declarando a inexistência do débito e condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), além de determinar a exclusão de dados da Autora em cadastros de restrição de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativação promovida pela Demandada foi indevida, em virtude da ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais fixado, em primeira instância, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova do vínculo contratual é ônus da Acionada a qual não apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica com a acionante, caracterizando-se, assim, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da violação a direito da personalidade da Suplicante, decorrente da inscrição indevida. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. No caso, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 10.000,00, montante suficiente para sancionar a conduta ilícita da Suplicada e compensar a Autora pelo dano sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem a comprovação da relação jurídica que justificaria a dívida, configura dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se que a reparação resulte no enriquecimento sem causa. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art . 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.09.2012; TJ-BA, APL nº 0504993-75 .2017.8.05.0080, Rel. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, j. 20.07.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000269-31.2016.8.05 .0258, oriundos da Comarca de Teofilândia, em que figuram como Recorrente a TIM CELULAR S/A e Recorrida MARIA DO CARMO DE JESUS Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80002693120168050258, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 12/03/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA, À TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA O IMPORTE DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA. ART. 14, DO CDC C/C SÚMULA 479/STJ. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA A PARTIR EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DE CADA DESCONTO INDEVIDO (SÚMULA 43 e 54, AMBAS DO STJ). SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8079499-10.2022.8.05 .0001, de Salvador, em que figura como Apelante MARIA CHRISTINA CUNHA DE CARVALHO e, como Apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem divergência de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando, em parte, a sentença, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, ___ de _________ de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR. (TJ-BA - Apelação: 80794991020228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTA. INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA NO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas, em face de sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória, reconhecendo a inexistência de débito e condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 à Autora, Rosália Parente de Jesus, pela inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, decorrente de cessão de crédito fraudulenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a assinatura no contrato cedido é autêntica, estabelecendo, assim, a validade da relação jurídica e da dívida imputada à Demandante; (ii) determinar se o valor da indenização por danos morais, fixado em primeiro grau, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame grafotécnico comprova a inautenticidade da assinatura constante do contrato cedido, evidenciando a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. 4. A responsabilidade objetiva do Demandado é configurada nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que houve conduta ilícita com nexo de causalidade, resultando em dano moral in re ipsa, prescindindo de prova adicional. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais, pelo Juízo de primeiro grau, não satisfaz os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo insuficiente à reparação do dano sofrido e para o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do Acionado desprovido. Recurso da autora provido, majorando-se o valor da indenização para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: “1. A inautenticidade de assinatura em contrato cedido evidencia a inexistência de relação jurídica válida, configurando ilícito e ensejando a responsabilização por danos morais. 2. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.” ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.09 .2012; TJ-BA, APL 80000107120178050041, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 11 .05.2021; TJ-BA, APL 0000159-59.2015.8 .05.0144, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 08.02.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8101178-03 .2021.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram, simultaneamente, como Recorrente e Recorrido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e ROSÁLIA PARENTE DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NEGANDO PROVIMENTO AO DO RÉU. (TJ-BA - Apelação: 81011780320218050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024). Conclui-se, assim, que a sentença proferida pelo juízo de origem encontra-se em perfeita harmonia com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada neste Tribunal, revelando adequada a compreensão tanto da dimensão fática quanto da correta aplicação dos institutos jurídicos pertinentes à espécie, não comportando, portanto, qualquer reparo ou modificação. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença ora combatida. Em razão da manutenção da sentença e com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149686-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO: JOAO FLOQUET AZEVEDO
Advogado(s): JOSE HILDEMARIO RODRIGUES TENORIO
VOTO