PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. ZONA RURAL. DEMORA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pela concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência para determinar a instalação de energia elétrica nas residências dos autores, localizadas na zona rural do Município de Carinhanha/BA, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. A controvérsia reside na obrigatoriedade da extensão de rede elétrica no âmbito do Programa "Luz para Todos", alegando a Apelante a inexistência de mora em razão de cronogramas governamentais e restrições ambientais, enquanto os Apelados sustentam a essencialidade do serviço e a demora injustificada de mais de uma década. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pela demora na ligação de unidades consumidoras em zona rural; a vinculação aos prazos de universalização estabelecidos pela ANEEL e pelos Decretos Federais regentes do Programa "Luz para Todos"; a possibilidade de intervenção judicial em políticas públicas frente à alegação de discricionariedade administrativa; a existência de óbices ambientais (Área de Preservação Permanente - APP) como excludente de responsabilidade; e a configuração de danos morais indenizáveis, bem como a razoabilidade do quantum fixado. III. Razões de decidir 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento social, submetendo-se ao princípio da continuidade previsto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A Resolução Homologatória ANEEL nº 2.876/2021 fixou o ano de 2022 como prazo limite para a universalização do serviço na área rural do município de Carinhanha/BA, de modo que a edição posterior de Decretos Federais genéricos (como o Decreto nº 11.628/2023) não possui o condão de legitimar o descumprimento de prazos pretéritos já consolidados e vencidos por força de regulação específica da Agência Reguladora acerca do programa de universalização do fornecimento de energia elétrica para a zona rural da Bahia. 5. A intervenção do Poder Judiciário para compelir a Administração ou suas concessionárias a implementar políticas públicas é legítima quando configurada a omissão injustificada ou a violação a direitos fundamentais, não havendo ofensa à separação de poderes ou à discricionariedade técnica quando ultrapassados os prazos regulamentares. 6. A alegação de impedimento ambiental por localização em Área de Preservação Permanente (APP) não se sustenta como óbice absoluto quando a concessionária não comprova a negativa formal dos órgãos ambientais competentes ou a impossibilidade técnica de licenciamento, mormente quando demonstrada a existência de rede elétrica na vizinhança. 7. A privação do serviço de energia elétrica por lapso temporal excessivo (superior a dez anos), frustrando legítima expectativa do consumidor e impondo condições de vida precárias, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, decorrente da falha na prestação do serviço essencial. 8. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso e à capacidade econômica das partes, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde pela demora injustificada no fornecimento do serviço em zona rural quando ultrapassado o prazo de universalização previsto nas resoluções homologatórias da agência reguladora para o município específico. 2. A simples alegação de necessidade de licenciamento ambiental ou de cronograma genérico de programa governamental não afasta a obrigação de fazer quando demonstrada a viabilidade técnica e a inércia excessiva da prestadora. 3. A privação prolongada de energia elétrica em residência gera dano moral indenizável, dada a essencialidade do serviço para a dignidade humana." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL de n. 8001115-09.2024.8.05.0051, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelados ALESSANDRA NOGUEIRA DE SOUZA E OUTROS. Sala das Sessões, ______ de ______ de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001115-09.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: ALESSANDRA NOGUEIRA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s):JOSE MESSIAS DE BRITO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido em parte- Por unanimidade.
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Extensão de Rede de Energia Elétrica) tombada sob o número 8001115-09.2024.8.05.0051, ajuizada por ALESSANDRA NOGUEIRA DE SOUZA, CONSTANTINO MOREIRA DE SOUZA, DELINDO SENA DE SOUZA e JOSÉ NILTON PAIXÃO DA SILVA. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a Ré na obrigação de fazer consistente na efetivação da ligação de energia elétrica nos imóveis rurais dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ademais, condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 95305968), a Apelante argumenta que a pretensão autoral envolve direito coletivo inserido no Programa "Luz para Todos" (PLpT), do Governo Federal, e que a distribuidora atua como mera executora das diretrizes dos órgãos competentes. Aduz que vem cumprindo rigorosamente o cronograma estabelecido, citando o Termo de Compromisso firmado e os Decretos Federais nº 11.111/2022 e 11.628/2023, que teriam prorrogado a universalização do acesso à energia elétrica no meio rural até 31 de dezembro de 2026. Defende a aplicação do princípio da insindicabilidade do mérito administrativo em questões técnicas, alegando que a intervenção judicial no cronograma fere a separação de poderes e a isonomia, prejudicando a coletividade em favor de interesses individuais. Afirma não haver ato ilícito, pois estaria agindo no exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal, amparada pelas resoluções da ANEEL. Acrescenta que a execução da obra enfrenta óbice ambiental, pois o local estaria inserido em Área de Preservação Permanente (APP), exigindo a emissão de licença ou Declaração de Intervenção em Área Protegida (DIAP) pelo INEMA, sob pena de infração à legislação ambiental (Lei nº 12.651/2012 e regulamentos estaduais). Argumenta que a ausência de tal licenciamento, de responsabilidade do solicitante, impede a realização da obra. Por fim, insurge-se contra a condenação em danos morais, alegando ausência de comprovação de abalo psíquico e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 95305974), refutando as teses da recorrente. Sustentam que aguardam a ligação de energia há mais de uma década, tendo a COELBA realizado levantamentos e orçamentos em 2012 e 2014, criando expectativas frustradas. Defendem a essencialidade do serviço público e a dignidade da pessoa humana, citando precedentes que autorizam a intervenção judicial diante da inércia da Administração. Rebatem a alegação de impedimento ambiental, afirmando que a região já é habitada e possui rede elétrica nas imediações, e que a exigência de licenciamento não pode servir de escudo para a ineficiência da concessionária. Pugnam, ao final, pela manutenção integral da sentença. Processo distribuído a este Relator, por prevenção, em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 8046388-67.2024.8.05.0000, conforme certidão exarada ao ID 95436080. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001115-09.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: ALESSANDRA NOGUEIRA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): JOSE MESSIAS DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Extensão de Rede de Energia Elétrica) tombada sob o número 8001115-09.2024.8.05.0051, ajuizada por ALESSANDRA NOGUEIRA DE SOUZA, CONSTANTINO MOREIRA DE SOUZA, DELINDO SENA DE SOUZA e JOSÉ NILTON PAIXÃO DA SILVA. Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a responsabilidade da concessionária Apelante pela efetivação da ligação de energia elétrica nas propriedades rurais dos Apelados, situadas na Comunidade de Araçá, Município de Carinhanha/BA, bem como a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da demora na prestação do serviço. A Recorrente fundamenta sua defesa na observância ao cronograma do Programa "Luz para Todos", que teria prazo estendido até 2026, e na existência de impedimentos ambientais. Ab initio, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos usuários independentemente de culpa, salvo se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, a energia elétrica é bem essencial à vida digna, à saúde e ao desenvolvimento humano, caracterizando-se como serviço público que deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, conforme preconiza o art. 22 do CDC e o art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões). No caso em tela, verifica-se que os Apelados buscam a extensão da rede elétrica há longa data. A prova documental carreada aos autos, incluindo protocolos administrativos, notas de obra (ID’s 95305922/95305926) e registros fotográficos de marcos instalados pela própria concessionária (ID 95305923), evidencia que a solicitação remonta ao ano de 2014, tendo sido criada a expectativa de atendimento e reiteradamente frustrada pela inércia da concessionária. A tese defensiva da Apelante, calcada na obediência ao cronograma do Programa "Luz para Todos" e nos Decretos Federais que prorrogam a universalização até 2026, não merece prosperar diante da especificidade da regulação aplicável ao Município de Carinhanha. Impende destacar que a ANEEL, através de Resoluções Homologatórias, estabeleceu prazos específicos para a universalização em cada município da área de concessão da COELBA. Especificamente, a Resolução Homologatória nº 2.876, de 08 de junho de 2021, alterou o art. 2º da Resolução nº 2.285/2017, definindo o ano de 2022 como o limite para o alcance da universalização na área rural da COELBA para o município de Carinhanha/BA. Portanto, o prazo regulamentar específico para a localidade dos autores já expirou. A superveniência de Decretos Federais, como o nº 11.628/2023, que estabelecem novas metas globais para o programa "Luz para Todos" até 2026, não possui o condão de anistiar ou legitimar o descumprimento de prazos pretéritos já consolidados e vencidos por força de regulação específica da Agência Reguladora acerca do programa de universalização do fornecimento de energia elétrica para a zona rural da Bahia. Aceitar tal argumento implicaria conceder à concessionária um "salvo-conduto" para postergar indefinidamente suas obrigações, em detrimento de consumidores que aguardam há mais de década pelo serviço essencial, violando a segurança jurídica e a própria eficiência administrativa. Quanto à invocação do princípio da insindicabilidade do mérito administrativo em questões técnicas, é imperioso registrar que a discricionariedade técnica da Administração e de suas concessionárias não é absoluta, encontrando limites na legalidade e nos direitos fundamentais. Quando a concessionária descumpre os prazos fixados pela própria agência reguladora e viola o direito essencial ao serviço público, a intervenção do Poder Judiciário não constitui invasão de competência, mas sim o exercício de sua função constitucional de controle de legalidade e tutela de direitos lesados ou ameaçados (art. 5º, XXXV, da CF/88). Não se trata de o Judiciário substituir o administrador na escolha de políticas públicas, mas de determinar o cumprimento de obrigação já definida e inadimplida. De outra banda, no que tange à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação em virtude de a propriedade estar localizada em Área de Preservação Permanente (APP), melhor sorte não assiste à Recorrente. Embora a proteção ao meio ambiente seja norma de jaez constitucional, a jurisprudência pátria e a própria legislação ambiental (Lei nº 12.651/2012 - Código Florestal) admitem a intervenção em APPs para obras de utilidade pública e interesse social, categoria na qual se enquadra o fornecimento de energia elétrica. Ademais, a concessionária recorrente limitou-se a alegar a necessidade de trâmites burocráticos junto ao INEMA, valendo destacar que no estudo ambiental juntado ao ID 95305943 - pg 57, realizado em maio/2023, há conclusão acerca da viabilidade da execução do serviço sob o ponto de vista econômico, social e ambiental. Assim, transferir ao consumidor hipossuficiente o ônus integral de viabilizar ambientalmente uma obra de infraestrutura de rede, ou utilizar a burocracia do licenciamento como justificativa para uma inércia de anos, fere a boa-fé objetiva. Outrossim, conforme relatado nos autos, a região onde residem os autores já conta com fornecimento de energia em propriedades vizinhas, o que enfraquece o argumento de impedimento ambiental intransponível. Nessa esteira, sem reparos a decisão do juízo a quo que condenou a ora Apelante a efetuar a ligação de energia elétrica no imóvel rural dos autores, ora Apelados. Passando à análise dos danos morais, entendo, de igual modo, que a sentença primeva deve ser mantida. A privação do fornecimento de energia elétrica por lapso temporal tão extenso — superior a uma década —, frustrando as justas expectativas dos consumidores que inclusive receberam visitas técnicas e marcações em suas residências, configura falha na prestação do serviço que ultrapassa o mero aborrecimento. A falta de energia elétrica na zona rural impõe severas restrições à qualidade de vida, comprometendo a conservação de alimentos, o conforto térmico, a segurança, o acesso à informação e, no caso de agricultores familiares como os autores, a própria capacidade produtiva e de subsistência. Desse modo, diante da gravidade do fato e da ofensa à dignidade dos autores, indene de dúvidas que resta configurado o dano moral indenizável. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reincidência da conduta lesiva. Com base nesses parâmetros, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo magistrado de primeiro grau para cada autor mostra-se condizente com a demora excessiva na ligação de energia elétrica pelo programa "Luz para Todos". Não há, portanto, que se falar em enriquecimento sem causa ou em desproporcionalidade que justifique a redução do montante. Por fim, no que se refere ao pedido de afastamento ou redução da multa diária (astreintes) fixada na tutela de urgência e confirmada na sentença, entendo que a penalidade é meio coercitivo necessário para garantir a efetividade da decisão judicial, especialmente diante do histórico de recalcitrância da Ré, ora Apelante. O valor e o teto fixados mostram-se adequados para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, podendo ser revistos pelo juízo da execução caso se mostrem insuficientes ou excessivos no futuro, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Nesse diapasão, e considerando que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie, analisando com acuidade a prova dos autos e a legislação pertinente, não merecem acolhida as razões recursais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. É o voto. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001115-09.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: ALESSANDRA NOGUEIRA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): JOSE MESSIAS DE BRITO
VOTO