PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030963-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: ADNISA AGROPECUARIA E SERVICOS LTDA. - EPP
Advogado(s):MAURICIO AMORIM DOURADO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA QUANTO ÀS PLANILHAS DE CÁLCULO. ANÁLISE INCOMPLETA DE DOCUMENTO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORIGINÁRIO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, partindo da premissa de que a exequente apresentou apenas duas planilhas de débito, deu provimento parcial a agravo de instrumento para reconhecer excesso de execução.

2. A Embargante alega que o julgado incorreu em erro material, pois desconsiderou que um dos documentos (ID 462498109) continha duas páginas, referentes a dois meses distintos de repetição de indébito, o que justificaria o valor total executado.

II. Questão em discussão
3. A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada ao analisar os cálculos da execução e se a correção de tal erro autoriza a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado.

III. Razões de decidir
4. O título judicial exequendo determinou a repetição de indébito de dois meses, o reembolso de despesas e o pagamento de honorários. A executada, ao realizar o pagamento voluntário, omitiu a condenação referente à repetição do indébito.
5. O acórdão embargado reconheceu o excesso de execução ao afirmar que a exequente apresentou apenas “dois cálculos”, desconsiderando que o documento de ID 462498109 continha duas páginas, com dois valores distintos de repetição de indébito (um para cada mês).
6. A análise incompleta do referido documento configura erro material decorrente de premissa fática equivocada (art. 1.022, III, do CPC), pois a soma das três verbas devidas (duas de indébito e uma de reembolso), acrescida dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC pelo inadimplemento, justifica o saldo remanescente executado.
7. A correção do erro material impõe a reforma do julgado, com a atribuição de efeitos infringentes, para afastar o excesso de execução e restabelecer a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos da exequente.

 IV. Dispositivo

8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar integralmente o acórdão de ID 98012731 e, em novo julgamento, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030963-63.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ADNISA AGROPECUARIA E SERVICOS LTDA. - EPP. e, como agravada, BRADESCO SAUDE S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030963-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: ADNISA AGROPECUARIA E SERVICOS LTDA. - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 99373736), com pedido de efeitos infringentes, opostos por ADNISA AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS LTDA – EPP contra o acórdão de ID 98012731, proferido por esta Quarta Câmara Cível.

O referido acórdão deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargada, BRADESCO SAÚDE S/A, para reconhecer excesso de execução, afastar a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos à origem para apresentação de nova memória de cálculo.

A Embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material, partindo de uma premissa fática equivocada, conforme previsto no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.

Argumenta que a decisão embargada afirmou que a exequente apresentou apenas duas planilhas de débito (ID 462498109 e ID 46292458), totalizando R$ 14.999,56. Contudo, aponta que o documento de ID 462498109, na verdade, contém duas páginas, com dois cálculos distintos referentes à repetição de indébito de dois meses (dezembro/2016 e janeiro/2017).

Desse modo, alega que foram apresentados três valores para cobrança: um de reembolso (ID 46292458) e dois de repetição de indébito (ID 462498109). A desconsideração de uma dessas verbas pelo acórdão teria levado à conclusão equivocada de que havia excesso de execução.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar o erro material, reformar o acórdão e restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença e homologado os seus cálculos.

Em contrarrazões (ID 99953428), a Embargada, BRADESCO SAÚDE S/A, defende a inexistência de qualquer vício no acórdão. Sustenta que a matéria configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que seria inadequado na via estreita dos embargos. Afirma que o acórdão concluiu corretamente pela ausência de um demonstrativo idôneo que justificasse o valor total executado e que a Embargante tenta, por via oblíqua, obter uma devolução em dobro não prevista no título judicial.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030963-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: ADNISA AGROPECUARIA E SERVICOS LTDA. - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO

 

VOTO

Reconhecida a tempestividade, conheço dos embargos. 

A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado (ID 98012731) partiu de uma premissa fática equivocada ao analisar os cálculos que fundamentam a execução movida pela ora Embargante e se tal erro justifica a atribuição de efeitos infringentes.

Com razão a Embargante.

Para a correta elucidação do caso, é imperativo revisitar os contornos do título judicial exequendo. A sentença transitada em julgado estabeleceu três obrigações de pagamento a cargo da executada, ora Agravante no recurso principal: (i) a repetição do indébito, de forma simples, referente aos valores pagos a maior nos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017; (ii) o reembolso de despesas no valor histórico de R$ 1.510,00; e (iii) o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, majorados para 12% sobre o valor da causa em grau recursal.

O acórdão embargado, ao analisar a documentação, incorreu em erro material. Partiu da premissa equivocada de que a exequente apresentou “apenas dois cálculos”, consignando no voto condutor (ID 95050999):

“Conforme se verifica dos autos, os documentos apresentados pela parte exequente demonstram apenas dois cálculos: um no valor de R$ 8.509,06 (ID 462498109) e outro de R$ 6.490,50 (ID 46292458), totalizando R$ 14.999,56.”

Ocorre que o documento de ID 462498109 não se refere a um único valor. Na verdade, ele é composto por duas páginas, cada uma detalhando a repetição de indébito de um mês distinto (dezembro/2016 e janeiro/2017), com os respectivos valores atualizados de R$ 8.509,06 e R$ 8.497,17. O acórdão, portanto, ao não perceber a segunda página do documento, deixou de computar uma das parcelas do indébito, o que viciou sua análise e o levou à conclusão incorreta de que havia excesso de execução.

Por outro lado, a executada, Bradesco Saúde S/A, ao efetuar o pagamento que entendia devido (R$ 14.268,29), omitiu a obrigação de repetir o indébito. Suas planilhas (IDs 83321447 e 83321448) consideraram apenas o reembolso das despesas e os honorários de sucumbência, ignorando a condenação principal de devolução dos valores pagos indevidamente.

Em contrapartida, a exequente, ora Embargante, seguiu o título judicial. O valor executado de R$ 20.134,44, que o acórdão considerou injustificado, decorre precisamente da atualização monetária do saldo devedor (referente à repetição de indébito não paga), acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário e integral do débito no prazo legal. A planilha de ID 471038664, embora criticada pelo julgado anterior, detalha exatamente essa evolução.

Fica claro, portanto, que a decisão embargada se baseou em uma premissa fática equivocada, o que configura erro material passível de correção por esta via, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.

Uma vez corrigido o erro, a conclusão lógica se inverte. Os cálculos apresentados pela exequente, agora corretamente analisados em sua totalidade, justificam o valor executado, não havendo que se falar em excesso. Por consequência, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, mostram-se acertadas.

Dessa forma, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos é medida que se impõe, pois a correção do vício apontado altera substancialmente o resultado do julgamento anterior.

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar o erro material e reformar integralmente o acórdão de ID 98012731.

Em nova análise do recurso originário, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente, ora Embargante.

É como voto.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora