PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DA ANS. PERICULUM IN MORA REVERSO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O Agravo Interno foi interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em sede de Ação Ordinária. A decisão agravada manteve a obrigação de custeio de cirurgia de descompressão endoscópica L4-L5, sob pena de multa diária. A parte agravante sustentou que o procedimento não possui cobertura obrigatória conforme o Rol da ANS, que houve parecer técnico desfavorável emitido por junta médica, e que a determinação judicial comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Processo Civil, art. 300, art. 932, III; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8017164-50.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e agravada AMAISE TAVARES BATISTA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017164-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: AMAISE TAVARES BATISTA
Advogado(s):RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência do procedimento no Rol da ANS exime a operadora de custeá-lo; (ii) saber se a alegação de risco de desequilíbrio contratual justifica a concessão de efeito suspensivo em desfavor do consumidor.
6. A parte agravante não apresentou fundamentos novos nem impugnou de forma específica os argumentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III).
7. A decisão monocrática encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ e com o disposto na Lei nº 14.454/2022, que consolidou a natureza exemplificativa do Rol da ANS.
8. Demonstrada a prescrição médica por profissional da rede credenciada e a ausência de prova de junta médica regular nos moldes da Resolução ANS nº 424/2017, subsiste o dever de cobertura do procedimento cirúrgico.
9. O periculum in mora reverso não se configura, pois o direito à saúde do consumidor prevalece sobre eventuais impactos econômicos alegados pela operadora, conforme entendimento consolidado dos tribunais.
10. A negativa de cobertura baseada em risco contratual genérico viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC.
11. Agravo Interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A ausência de procedimento no rol da ANS, por si só, não afasta o dever de cobertura pela operadora de plano de saúde, desde que haja prescrição médica idônea e respaldo técnico-científico; tampouco se sustenta a alegação genérica de risco de desequilíbrio econômico do contrato como fundamento para suspender obrigação de custeio de tratamento necessário.Dispositivos relevantes citados
Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV;
Lei nº 14.454/2022;
Resolução Normativa ANS nº 424/2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8025463-13.2025.8.05.0001, em que foi determinada, em sede de tutela de urgência, a autorização e custeio do procedimento cirúrgico de descompressão endoscópica L4-L5, sob pena de multa diária. A parte agravante sustenta que o procedimento cirúrgico solicitado não possui cobertura obrigatória segundo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, razão pela qual sua imposição judicial configuraria afronta à legalidade regulatória. Acrescenta que houve parecer técnico desfavorável emitido por junta médica da própria operadora, composta conforme os critérios previstos na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, o que reforçaria a ausência de indicação clínica adequada para o tratamento pleiteado. Argumenta, ainda, que a decisão judicial impugnada compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em violação ao princípio do mutualismo que rege os planos de saúde, podendo ensejar um periculum in mora reverso, com prejuízos financeiros de difícil reparação à coletividade de beneficiários vinculados à mesma apólice. Requer: “ a decisão supracitada merece ser reformada monocraticamente pelo Relator do Agravo Interno, conhecendo e dando provimento ao efeito suspensivo ao Agravo ora interposto ou não assim entendendo, que o remeta para a apreciação da mesa julgadora da competente Câmara, a fim de que o órgão colegiado conheça da decisão, reformando-a. ”(id. 81511605) Devidamente intimada a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. (ID.81615139 ) O feito encontra-se em condições de julgamento, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, conforme os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o relatório. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017164-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: AMAISE TAVARES BATISTA
Advogado(s): RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso visa reformar decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a obrigação da operadora de plano de saúde em custear a cirurgia prescrita à parte agravada. Inicialmente, ressalta-se que a parte agravante não trouxe argumentos novos ou juridicamente relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar os termos do agravo de instrumento, o que viola o princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III). O ônus recursal inclui impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, o que não se verifica no presente caso. Outrossim, os fundamentos da decisão monocrática mostram-se juridicamente adequados e alinhados com o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência nacional no que tange à natureza exemplificativa do Rol da ANS. Com o advento da Lei 14.454/2022, restou consolidado que a ausência do procedimento no rol não exime automaticamente a operadora do dever de cobertura, desde que o tratamento seja prescrito por profissional habilitado e eficaz segundo evidências científicas ou respaldado por órgãos técnicos reconhecidos. No caso concreto, a cirurgia foi prescrita por médico da rede credenciada, conforme documentalmente comprovado nos autos, sendo indicada como medida necessária e proporcional à condição da agravada, que é idosa e hipossuficiente. Não há comprovação válida da realização de junta médica regular, nos moldes exigidos pela Resolução ANS nº 424/2017, tampouco foi produzida prova que infirmasse a necessidade da cirurgia. Quanto ao argumento de periculum in mora reverso, este também não se sustenta. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, diante do risco à saúde e à vida do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa, prevalece o direito à saúde sobre eventuais impactos financeiros da operadora, que são inerentes à natureza do contrato coletivo mutualista. A simples alegação de desequilíbrio contratual não basta para afastar obrigação contratual nem justificar a negativa de procedimento indicado como necessário, sob pena de violação à função social do contrato, à boa-fé objetiva e ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito da agravante e perigo de dano), não se justifica a reforma da decisão monocrática. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pleito de retratação e VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Sala das Sessões, Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017164-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: AMAISE TAVARES BATISTA
Advogado(s): RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA
VOTO