PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. CONSIGNADO. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, deferiu tutela de urgência para limitar, provisoriamente, descontos incidentes sobre a remuneração da consumidora, oriundos de empréstimo consignado, cartão consignado e débito em conta. 2. A parte autora alegou renda líquida mensal de R$ 4.280,00 e descontos mensais de R$ 2.552,33 (aproximadamente 59,63%), com remanescente reputado insuficiente para custeio de despesas essenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que limita os descontos incidentes sobre rendimentos da consumidora, à luz do microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento. 4. Discute-se, ainda, se operações de crédito consignado estariam excluídas da aferição do mínimo existencial por ato regulamentar, e se é cabível (e proporcional) a cominação de multa diária para assegurar o cumprimento da ordem. III. Razões de decidir 5. A probabilidade do direito evidencia-se quando os elementos iniciais indicam comprometimento relevante da renda por dívidas de consumo, com risco concreto de inviabilização do custeio de necessidades básicas, em moldura compatível com a proteção do mínimo existencial e com o tratamento do superendividamento. 6. O perigo de dano é atual e de natureza alimentar, pois a continuidade de descontos em patamar elevado pode comprometer a subsistência, sendo adequada a ponderação pelo periculum in mora inverso, na medida em que o risco existencial do consumidor supera o risco patrimonial temporário da instituição financeira. 7. O Decreto nº 11.150/2022 definiu parâmetro regulamentar de mínimo existencial (25% do salário mínimo, na redação original) e estabeleceu exclusões para a aferição do comprometimento, debatidas criticamente por possível esvaziamento da tutela legal, inclusive com referência a exclusões que alcançam operações como crédito consignado. 8. Registra-se, ademais, a notícia de questionamento do Decreto nº 11.150/2022 no STF por meio de ADPFs (v.g., ADPF 1005) e referência, em literatura jurídica, às ADPFs 1005, 1006 e 1097, circunstância que recomenda interpretação conforme a hierarquia normativa, sem permitir que norma infralegal neutralize a proteção legal ao mínimo existencial. 9. A multa diária (astreintes) mostra-se meio coercitivo idôneo para efetividade da ordem, sendo possível revisão posterior se constatado excesso, sem prejuízo de sua fixação inicial para garantir utilidade prática da tutela. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é admissível tutela de urgência para limitar, provisoriamente, descontos que comprometam a subsistência do consumidor, a fim de preservar o mínimo existencial; norma regulamentadora não pode esvaziar a proteção legal, e é cabível a fixação de astreintes para assegurar o cumprimento da ordem, observada a proporcionalidade." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8074618-85.2025.8.05.0000, figurando, como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como Agravada, DULCINEA BASILIA DA PURIFICAÇÃO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073492-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DIGIO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: DULCINEA BASILIA DA PURIFICACAO
Advogado(s):ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DIGIO S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8164347-22.2025.8.05.0001, ajuizada por DULCINEA BASILIA DA PURIFICACAO. A decisão agravada (ID 94895904) deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para: i) determinar que a instituição financeira ré, ora Agravante, limite os descontos relativos a todos os empréstimos (consignados em folha de pagamento e não consignados com débito em conta corrente) ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos da autora, abatidos os descontos obrigatórios, podendo o percentual ser acrescido de 5% (cinco por cento) para dívidas de cartão de crédito; e ii) determinar que o credor se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito ou, caso já o tenha feito, suspenda os efeitos da restrição, enquanto perdurar a lide. Em suas razões recursais (ID 94895900), o Agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma integral da decisão vergastada. Preliminarmente, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a manutenção da liminar lhe acarretaria prejuízo de natureza material de difícil reparação. No mérito, aduz a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, defendendo a inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora. Argumenta que os contratos foram celebrados de forma lícita e com a anuência da Agravada, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. Ademais, alega a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos créditos consignados em folha de pagamento, invocando o artigo 4º, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que, segundo afirma, exclui tais modalidades de crédito da aferição do comprometimento do mínimo existencial. Insurge-se, também, contra a fixação de multa cominatória, que considera passível de gerar enriquecimento ilícito. Por fim, alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, pugnando pelo provimento do recurso para revogar a tutela antecipada concedida. Por meio da decisão monocrática registrada sob o ID 95051005, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo. A Agravada ofertou contrarrazões (ID 96112634), nas quais defende a manutenção da decisão de primeiro grau. Argumenta que a situação de superendividamento restou devidamente comprovada nos autos, o que justifica a limitação dos descontos para preservação de seu mínimo existencial e de sua dignidade. Sustenta que a medida é reversível e não causa prejuízo irreparável à instituição financeira, ao passo que sua revogação lhe imporia danos imediatos e gravíssimos. Refuta a tese de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e reforça a presença dos requisitos que autorizaram a concessão da tutela de urgência. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073492-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DIGIO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: DULCINEA BASILIA DA PURIFICACAO
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia central do presente recurso reside na verificação da legalidade da decisão interlocutória que, com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), deferiu tutela de urgência para limitar os descontos efetuados na remuneração da Agravada, oriundos de contratos de empréstimo. A matéria exige uma análise cuidadosa, que pondere, de um lado, a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos e, de outro, os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial, que ganharam especial relevo no direito consumerista com as recentes alterações legislativas. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ao contrário do que sustenta a instituição financeira Agravante, uma análise revela que ambos os requisitos se encontram cabalmente demonstrados nos autos de origem. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) da Agravada emerge de forma cristalina da situação fática narrada na petição inicial e corroborada pelos documentos que a instruem. A Agravada, servidora pública com renda líquida mensal de R$ 4.280,00, demonstrou que suporta descontos mensais que totalizam R$ 2.552,33, correspondentes a empréstimos consignados, cartão de crédito consignado e empréstimo com débito em conta. Tais descontos consomem aproximadamente 59,63% de seus proventos, restando-lhe a ínfima quantia de R$ 868,76 para prover seu sustento e o de sua família, o que inclui despesas essenciais como alimentação, moradia, saúde e transporte. Essa conjuntura fática se amolda com precisão à definição de superendividamento trazida pelo artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, que o caracteriza como "a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". A própria legislação, ao instituir um microssistema de tratamento do superendividamento, reconhece a probabilidade do direito do consumidor que se encontra em tal estado de vulnerabilidade a pleitear a repactuação de seus débitos e a buscar medidas que garantam sua subsistência digna. O direito da Agravada não se baseia em mero inconformismo, como alega o Agravante, mas sim no direito fundamental à preservação do mínimo existencial, que é um corolário direto do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e que foi expressamente positivado como direito básico do consumidor no artigo 6º, XII, do CDC. A força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), embora seja um pilar do direito privado, não é um princípio absoluto e inflexível, especialmente em relações assimétricas como as de consumo. Ele deve ser interpretado à luz da função social do contrato e em harmonia com os direitos fundamentais, que impõem limites à autonomia privada quando esta se mostra destrutiva à dignidade do indivíduo. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é igualmente evidente e, pode-se dizer, de natureza alimentar. A manutenção dos descontos no patamar original, superior à metade da renda líquida da consumidora, implica a sua privação contínua e diária dos meios para uma vida minimamente digna. O dano, nesse caso, não é futuro ou hipotético; ele se concretiza a cada mês em que a Agravada se vê impossibilitada de arcar com suas despesas mais básicas. Aguardar o provimento jurisdicional final sem a concessão da tutela de urgência significaria condenar a consumidora a um estado de permanente dificuldade e angústia, tornando inócua a proteção que a lei visa a lhe conferir. Neste ponto, cumpre ressaltar a pertinência da aplicação da teoria do periculum in mora inverso. Conforme já assinalado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o risco de dano grave e de difícil reparação milita, na verdade, em favor da Agravada. Para a instituição financeira, a limitação temporária dos descontos representa, no máximo, uma dilação no recebimento de seu crédito, um risco patrimonial perfeitamente absorvível em sua atividade empresarial. Para a consumidora, a não limitação dos descontos representa a impossibilidade de prover o próprio sustento, um dano existencial, imediato e irreparável. A ponderação de interesses, portanto, pende de forma inequívoca para a manutenção da medida protetiva. O ponto central da argumentação do Agravante reside na tese de que os empréstimos consignados estariam excluídos do regime de tratamento do superendividamento. Para tanto, invoca o que seria o artigo 4º, h, do Decreto nº 11.150/2023. Embora o recorrente aduza não ter sido observado o referido Decreto – no trecho que exclui o contrato de empréstimo consignado do rol das dívidas que afetam o denominado “mínimo existencial” – de modo que o empréstimo por si concedido ao autor não se submeteria à Lei do Superendividamento, razão não lhe assiste. Isso porque o §2º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021 (“Lei do Superendividamento”), é claro ao dispor que as dívidas que podem comprometem o mínimo existencial englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, excetuando-se apenas aquelas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Assim, nos termos do CDC, não há que se falar em exclusão do empréstimo consignado ofertado agravante do rol das dívidas que afetam o denominado “mínimo existencial”. É necessário registrar, ainda, que o citado Decreto nº. 11.150/2022 – que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 1.005, 1.006 e 1097. Sobre o tema, assim vem decidindo esta Primeira Câmara Cível: As demais alegações do Agravante, como a impossibilidade de cumprimento da obrigação e o suposto enriquecimento ilícito decorrente da multa, carecem de fundamento. A limitação de percentuais de desconto é uma operação tecnicamente simples e rotineira para instituições financeiras do porte do Agravante, não havendo que se falar em impossibilidade de cumprimento. Quanto à multa diária (astreintes), trata-se de um mecanismo coercitivo legítimo, previsto no artigo 536, § 1º, do CPC, que visa a assegurar a eficácia do provimento jurisdicional. Sua finalidade não é indenizatória ou punitiva, mas sim compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial. Seu valor pode ser revisto a qualquer tempo, caso se mostre excessivo, mas sua fixação inicial é perfeitamente adequada para garantir que a tutela de urgência, essencial à dignidade da Agravada, não se torne uma letra morta. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É o voto. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073492-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DIGIO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: DULCINEA BASILIA DA PURIFICACAO
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
VOTO
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento para reduzir o valor das astreintes em ação de repactuação de dívidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado que afirmou que a instituição financeira não se insurgiu contra a limitação dos descontos a 35% dos rendimentos da devedora. III. Razões de decidir 3. Existe contradição no acórdão embargado, uma vez que o banco não se limitou a questionar apenas a multa diária, tendo impugnado também a limitação dos descontos ao sustentar a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados. 4. O Decreto nº 11.150/2022, que exclui as operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, deve ser interpretado em harmonia com os princípios constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor. 5. A Lei nº 14.181/2021 visa materializar o direito à preservação do mínimo existencial como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo norma regulamentadora esvaziar seu conteúdo e propósito. 6. A jurisprudência da Primeira Câmara Cível tem se consolidado no sentido de que a limitação dos descontos é medida necessária para garantir a subsistência digna do devedor, aplicando-se a todos os tipos de empréstimo que comprometam a renda do consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para sanar a contradição, mantendo-se a conclusão de negar provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração n. 8065308-26.2023.8.05.0000 (ID. 65568548), em que figura como embargante BANCO SAFRA S/A, e como embargada NIVIA JOSEANE OLIVEIRA LACERDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, pelas razões adiante explanadas. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80653082620238050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) (grifos aditados).
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA E CONTA-CORRENTE AO LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander S/A contra decisão que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, deferiu em parte o pedido liminar para limitar os descontos de empréstimos consignados e encargos ao percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do autor, sob pena de multa de R$ 300,00 por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível limitar os descontos incidentes sobre a folha de pagamento e conta-corrente do autor ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, com fundamento na Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar a adequação da multa fixada para assegurar o cumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu o conceito de superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, garantindo a repactuação de dívidas e a preservação do mínimo existencial do devedor-consumidor. 4. Os contracheques anexados demonstram que os descontos comprometem parcela significativa da renda do agravado, configurando a situação de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC. 5. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de, em sede de antecipação da tutela, limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos do devedor em casos de superendividamento, a fim de resguardar sua subsistência e viabilizar a repactuação das dívidas. 6. O Decreto nº 11.150/2022, que exclui o contrato de empréstimo consignado do rol das dívidas que afetam o referido mínimo existencial, além de não afastar a possibilidade de o Judiciário analisar o caso concreto para garantir a dignidade do consumidor superendividado, conforme preceitua a própria Lei nº 14.181/2021, está sendo questionado no STF por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 1.005, 1.006 e 1097. 7. A fixação de astreintes decorre do poder geral de cautela do magistrado, sendo adequada para garantir o cumprimento da obrigação de fazer imposta, mostrando-se razoável e proporcional ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O superendividamento do consumidor justifica a limitação dos descontos sobre seus rendimentos líquidos, garantindo o mínimo existencial e viabilizando a repactuação das dívidas. 2. A fixação de multa diária para compelir o cumprimento da obrigação de fazer é medida válida, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 54-A, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AI nº 0800760-24.2023.822.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 05.06.2023; TJ-DF, AI nº 0717069-66.2022.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 18.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8006293-58.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, pelo BANCO SANTANDER S/A e MARCOS CESAR MORAES DE MELLO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80062935820258050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025) (grifos aditados).
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA E CONTA-CORRENTE AO LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SAFRA S/A contra decisão que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, deferiu em parte o pedido liminar para limitar os descontos de empréstimos consignados e encargos ao percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do autor, sob pena de multa de R$ 300,00 por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível limitar os descontos incidentes sobre a folha de pagamento e conta-corrente do autor ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, com fundamento na Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar a adequação da multa fixada para assegurar o cumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu o conceito de superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, garantindo a repactuação de dívidas e a preservação do mínimo existencial do devedor-consumidor. 4. Os contracheques anexados demonstram que os descontos comprometem parcela significativa da renda do agravado, configurando a situação de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC. 5. O Decreto nº 11.150/2022, que estabelece um mínimo existencial fixo de R$ 600,00, bem como exclui o contrato de empréstimo consignado do rol das dívidas que afetam o referido mínimo existencial, além de não afastar a possibilidade de o Judiciário analisar o caso concreto para garantir a dignidade do consumidor superendividado, conforme preceitua a própria Lei nº 14.181/2021, está sendo questionado no STF por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 1.005, 1.006 e 1097. 6. O Tema 1.085 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da validade de descontos autorizados em conta-corrente, enquanto a presente demanda envolve a tutela do mínimo existencial e a repactuação de dívidas nos termos da Lei do Superendividamento. 7. A multa fixada pelo juízo de origem é proporcional e razoável, pois busca assegurar o cumprimento da decisão judicial e evitar a privação de valores essenciais à subsistência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. Tese de julgamento: 1. Nos casos de superendividamento, é admissível a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, a fim de garantir o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 2. O Decreto nº 11.150/2022 não impede a análise judicial caso a caso para garantir a dignidade do consumidor e a preservação do mínimo existencial. 3. O Tema 1.085 do STJ não se aplica às ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei do Superendividamento. 4. A imposição de multa diária para cumprimento da decisão judicial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo válida quando necessária para garantir a efetividade da medida judicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AI 0800760-24.2023.822.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 05/06/2023; TJ-DF, AI 0717069-66.2022.8.07.0000, Rel. Desa. Fátima Rafael, j. 18/08/2022; STJ, Tema 1.085. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8003544-68.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, pelo BANCO SAFRA S/A e MARCOS CESAR MORAES DE MELLO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80035446820258050000, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025) (grifos aditados).
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE