PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069313-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLENE GONCALVES CESARIO DA SILVA e outros
Advogado(s): LEONARDO CRUZ RODRIGUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LEONARDO CRUZ RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS NÃO PROVIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA ENFRENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069313-20.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante/acionante MARLENE GONCALVES CESARIO DA SILVA e como embargado/acionado ESTADO DA BAHIA. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração e o fazem nos termos do Voto do Relator.  


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069313-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLENE GONCALVES CESARIO DA SILVA e outros
Advogado(s): LEONARDO CRUZ RODRIGUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO CRUZ RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração que tem como partes MARLENE GONCALVES CESARIO DA SILVA (embargante/acionante) e ESTADO DA BAHIA (embargado/acionado), opostos contra o acórdão (id. 93377659), que negou provimento às apelações simultâneas, mantendo a sentença recorrida, conforme ementa a seguir transcrita:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. NEOPLASIA MALIGNA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DO ESTADO QUE ALEGA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM FAVOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. EXISTÊNCIA DE POTENCIAL COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA ACIONANTE QUE BUSCA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À LIDE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA INDEVIDA NO CASO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA ACIONANTE DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.


Em suas razões recursais (id. 9409793), a embargante alega omissão no acórdão quanto à violação do art. 133 da Constituição Federal, sustentando que o afastamento dos honorários fere o direito de advocacia e o caráter alimentar da verba.


Ademais, aponta a existência de contradição/obscuridade na aplicação do princípio da causalidade em detrimento do art. 85, §1º e art. 90 do CPC, argumentando que houve lide resistida e que a norma processual impõe a sucumbência


Ao final, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que o acórdão seja reformado no ponto em que negou os honorários advocatícios sucumbenciais à embargante, condenando-se o Estado da Bahia ao seu pagamento. Prequestiona a matéria.


Por sua vez, o embargado apresentou contrarrazões (id. 94618090), afirmando que não houve lide resistida, pois reconheceu o pedido imediatamente após a citação, e que a ausência de requerimento administrativo prévio por parte da autora atraiu a aplicação do princípio da causalidade, conforme jurisprudência do STJ.


Por fim, pugna pela rejeição do recurso, para que seja mantida a decisão. 


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório.


Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069313-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLENE GONCALVES CESARIO DA SILVA e outros
Advogado(s): LEONARDO CRUZ RODRIGUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO CRUZ RODRIGUES

 

VOTO

 

Analisando o que dos autos consta, observa-se que os aclaratórios atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos.


No tocante aos embargos declaratórios, sabe-se que são espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022 do CPC.


Da análise dos autos, observa-se que a discussão recursal se refere à ausência de condenação de honorários sucumbenciais.


No caso, embora tenha aduzido omissão/contradição no acórdão, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela acionante.


Observa-se que no acórdão foram apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado pela manutenção da sentença e não provimento das apelações simultâneas.


Com efeito, a irresignação da acionante não diz respeito a qualquer vício sanável via aclaratórios, mas, sim, ao próprio mérito da decisão que lhe foi desfavorável no tocante aos honorários.


O acórdão enfrentou expressamente a questão da sucumbência, fundamentando de forma clara a inaplicabilidade do art. 85, §1º, do CPC ao caso concreto, dada a incidência do princípio da causalidade. Conforme constou no voto:


"A respeito da pretensão da acionante sobre a condenação do acionado em honorários advocatícios, não merece acolhimento. Conforme os autos, o próprio Estado da Bahia informou que reconheceu o pedido da acionante assim que foi citado (id. 88472223), ou seja, não apresentou resistência à pretensão principal. Insta ponderar, ainda, que a autora não comprovou que buscou, previamente à via judicial, o reconhecimento do direito de forma completa na esfera administrativa (id. 88472220, p. 136 e p. 174) (...). Ademais, o caso em tela não se amolda à hipótese de aplicação do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, mas sim ao princípio da causalidade, que direciona a responsabilidade pela sucumbência àquele que deu causa ao ajuizamento da ação." 


Portanto, não há contradição ou omissão no julgado. A aplicação do princípio da causalidade em ações onde não houve pretensão resistida visa evitar a oneração indevida do erário e o estímulo à litigiosidade desnecessária.


Além disso, a tese de que o acionado resistiu à pretensão não se sustenta para fins de fixação de honorários, uma vez que, no cerne da demanda, houve reconhecimento pelo Estado da isenção tributária assim que foi citado, ao tomar conhecimento da condição de saúde da acionante.


Quanto à alegação de violação ao art. 133 da Constituição Federal e art. 90 do CPC, tampouco assiste razão à acionante.


O reconhecimento da indispensabilidade do advogado e a natureza alimentar dos honorários não implicam condenação automática da parte contrária quando esta não deu causa à instauração do litígio. O princípio da causalidade é vetor interpretativo das normas processuais de sucumbência.


Ademais, é cediço que o órgão julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos trazidos pelas partes, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que restou devidamente cumprido na hipótese dos autos. Nesse sentido: STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, DJe 25/02/2022.


A discordância da parte com o resultado do julgamento ou com a fundamentação adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração, devendo a insurgência ser veiculada pelas vias recursais próprias às Instâncias Superiores.


Assim, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício a ser sanado.


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator