PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8017982-24.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS, PEDRO CESAR GUIMARAES DOS SANTOS, DANIEL FERREIRA VITOR, JOSE RONALDO PESSOA DE OLIVEIRA, RONALDO DO MONTE PESSOA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO RELATIVO AO CRIME DELINEADO NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, FORMULADO POR AMBOS OS APELANTES, NÃO PROVIDO. PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AO PRIMEIRO APELADO REJEITADA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE MANTIDO EM CUSTÓDIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. NÃO PROVIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DE ROUBO SIMPLES. CRIME PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DELINEADO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DECORRENTE DA CONFISSÃO, POIS JÁ APLICADA EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENÇÃO DO SEGUNDO APELANTE PELOS CRIMES DE ROUBO E USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA TOTAL ABAIXO DE UM ANO, COM CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 

I – Tratam-se de recursos manejados por ambos os réus, em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo, na qual condenou: a) o Primeiro Apelante à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, parágrafo 2º, inciso II e V, parágrafo 2º-A, inciso I do Código Penal; b) o Segundo Apelante à pena de 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime fechado, pela prática dos tipos penais delineados no art. 157, parágrafo 2º, inciso II e V, parágrafo 2º-A, inciso I, e art. 304, na forma do 69, todos do Código Penal.  

II - Ambos os Apelantes pretendem a reforma da sentença condenatória, a fim de obter absolvição quanto ao crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, inciso II e V, parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ocorre que, do exame dos autos, constata-se que a materialidade e autoria delitiva restam comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão, Recibo de Entrega de Pessoa e dos Termos de Declarações, corroborados pelas declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas de acusação perante o Juízo a quo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Pontue-se que os depoimentos prestados por policiais encarregados da prisão em flagrante constituem elementos confiáveis e adequados para a fundamentação da sentença condenatória, desde que em consonância com outras evidências apresentadas nos autos e obtidos mediante o devido processo legal, em atenção aos princípios da garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme evidenciado no caso em apreciação.  Ademais, cumpre salientar que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes dessa natureza, mormente quando em consonância com as demais provas acostadas aos autos, uma vez que, em regra, são praticados de forma clandestina e de difícil verificação. Ademais, nota-se que o depoimento da vítima mostra-se coerente e verossímil, além de estar em harmonia com os demais elementos de prova carreados aos autos, formando lastro probatório sólido para a condenação dos Sentenciados. Constata-se, portanto, que, no dia 16 de julho de 2023, por volta das 18h00, na BR 324, nas imediações de Feira de Santana, os Sentenciados, subtraíram do Ofendido, mediante grave ameaça perpetrada com o emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, o veículo caminhão VOLKS, cor branca, placa policial CYB 4H33. Logo, diante da a existência de elementos de prova aptos e suficientes à comprovação da materialidade e da autoria dos crimes, uma vez que o arcabouço probatório produzido no inquérito policial e durante a instrução processual é harmônico, coeso e robusto quanto a prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, inciso II e V, parágrafo 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, pelo Apelante, não merecendo acolhimento o pleito de absolvição formulado pelos Apelantes. 

III - Ainda em suas razões recursais, o Primeiro Apelante, pugna pela concessão do direito de recorrer em liberdade. Da leitura da sentença condenatória, verifica-se que negativa ao direito de recorrer em liberdade contém os elementos necessários para justificar a segregação do Recorrido, contendo menção expressa acerca dos motivos que ensejaram o convencimento do julgador, baseados no caso concreto. É cediço que o direito de recorrer em liberdade é incompatível com a existência de requisitos para a decretação da prisão preventiva.  No caso dos autos, constata-se que o Réu foi condenado à pena superior a quatro anos, pela prática dos crimes de roubo qualificado, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. Além disso, restou comprovada a reincidência do Apenado.  Portanto, é evidente a necessidade de se acautelar o meio social, uma vez que, consoante acertadamente fundamentado pelo Magistrado Sentenciante, resta constatada a gravidade concreta dos delitos, assim como a possibilidade real de reiteração delitiva. Outrossim, conforme bem salientado pela Juízo Impetrado, o Paciente foi mantido em custódia durante a instrução processual, de sorte que, não havendo notícias de alteração das circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva, o que ocorre in casu, não há que se falar em ilegalidade decorrente da negativa do direito de recorrer em liberdade pelo Juízo a quo.  Logo, impõe-se a manutenção da custódia cautelar para garantir da ordem pública, mormente em razão do periculum libertatis, fartamente demonstrado no arcabouço probatório, motivo pela qual nega-se a pretensão recursal de concessão do direito de recorrer em liberdade.   

IV - Requer a defesa do Segundo Apelante que o crime de roubo majorado exposto no art. 157, §2 º, II e V, §2º-A, I, do CP, para o crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, também do código penal. A pretensão defensiva não merece acolhimento. Isso posto que o conjunto probatório evidencia que o roubo foi praticado por, no mínimo, três agentes, bem como que, durante a prática delitiva, os Sentenciados valeram-se de grave ameaça perpetrada com o emprego de arma de fogo. Além disso, a Vítima e as testemunhas apresentam declarações firmes e coesas no sentido de que o Ofendido foi transferido para um outro veículo, onde foi mantido em restrição de liberdade por um dos Autores do fato criminoso. 

V - O Segundo Apelante pleiteia a desclassificação da condenação pelo crime tipificado no artigo 304 do Código Penal para o artigo 307 do mesmo Diploma Legal. No caso em questão, verifica-se que o réu apresentou uma carteira de identidade falsificada perante a autoridade policial, usando do referido documento falso com a evidente intenção de esconder sua real identidade, fato que amolda-se no tipo penal estabelecido pelo artigo 304 do Código Penal. Portanto, não merece provimento o pleito defensivo, mantendo-se a condenação do Segundo Apelado quando ao crime previsto no artigo 304 do Código Penal.  

VI - No que atine ao pleito relativo à atenuante decorrente da confissão, não merece conhecimento, uma vez que devidamente reconhecida e aplicada pelo Juízo a quo no édito condenatório. 

VII - O Segundo Apelante requer, ainda, que, em sendo acolhidos os pleitos de absolvição quanto ao crime de roubo e de desclassificação da condenação pelo art. 304 do Código Penal para o crime previsto no dispositivo 307 do mesmo Diploma Legal, a pena final aplicada não ultrapasse 1 (um) ano de detenção, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do Apenado. Ocorre que, conforme acima explanado, os referidos pleitos de absolvição e desclassificação não forem providos, razão pela qual a citada pretensão defensiva de redução da pena aplicada e expedição de alvará de soltura resta prejudicada. 

VIII - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo não provimento do apelo, de forma a manter a sentença vergastada em todos os seus termos.   

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.  

APELAÇÃO Nº 8017982-24.2023.8.05.0080 – FEIRA DE SANTANA/BA.  

RELATOR:  DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 

  

  

ACÓRDÃO 

  

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8017982-24.2023.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo os Apelantes DANIEL DA SILVA SANTOS e WELLINGTON FAGNER PEREIRA DA SILVA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em dar conhecimento parcial e, nessa extensão, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Sala das Sessões, data registrada na sessão de julgamento. 

 

Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Compareceu a tribuna para sustentação oral os Advogados Daniel Ferreira e Ronaldo Pessoa. Improvido. Unânime.

Salvador, 20 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8017982-24.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS, PEDRO CESAR GUIMARAES DOS SANTOS, DANIEL FERREIRA VITOR, JOSE RONALDO PESSOA DE OLIVEIRA, RONALDO DO MONTE PESSOA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I - O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou JADSON DOS SANTOS SILVA, DANIEL DA SILVA SANTOS pela prática dos crimes delineados no art. 157, parágrafo 2º, inciso II e V, parágrafo 2º-A, inciso I do Código Penal e WELLINGTON FAGNER PEREIRA DA SILVA pela prática dos crimes delineados no art. 157, parágrafo 2º, inciso II e V, parágrafo 2º-A, inciso I, e art. 304, na forma do 69, todos do código penal. 

De acordo com a denúncia (ID 57838373): 

  

(...) no dia 16/07/2023, por volta das 18h00, na BR 324, nesta cidade, os Denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, de forma premeditada, subtraíram da vítima, Edmilson Miranda dos Santos, mediante grave ameaça pela utilização de arma de fogo e restrição de liberdade, o veículo caminhão VOLKS, cor branca, placa policial CYB 4H33, ano 2011, ¾ BAÚ. Segundo o apurado, no dia, local e horário acima mencionados, um indivíduo abordou a vítima para fretar uma carga, alegando que a carreta de um amigo estava com problema mecânico. Após a vítima aceitar o negócio, o indivíduo embarcou no caminhão para supostamente irem ao local da transferência da carga. Todavia, neste momento, a vítima foi surpreendida por outros dois indivíduos, mostrando portar arma de fogo. Dentre os indivíduos que permaneceram com a vítima no caminhão, foram identificados os Denunciados, DANIEL DA SILVA SANTOS e JADSON DOS SANTOS SILVA. Sob a ameaça pela utilização de arma de fogo, a vítima foi obrigada a conduzir o caminhão até a cidade de Jaguaquara-BA, uma vez que os Denunciados estavam monitorando um outro veículo com intuito de roubar a carga. Seguindo o caminhão que pretendiam subtrair a carga, os Denunciados retornaram com a vítima a Feira de Santana-BA. Ao chegarem, novamente, a esta cidade, em uma estrada vicinal, mediante uso de arma de fogo e agressões físicas, colocando um capuz sobre a cabeça da vítima, os Denunciados a levaram ao banco de trás de um veículo de cor branca, conduzido por terceiro não identificado, enquanto permaneceram na posse do caminhão da vítima, em sentido a cidade de ARACI, BA. A partir de então, a vítima seguiu no veículo conduzido pelo terceiro não identificado, enquanto os Denunciados permaneceram no veículo da vítima que era conduzido por WELLINGTON FAGNER PEREIRA DA SILVA. Por volta das 11horas do dia seguinte ao início da empreitada criminosa, ao pararem na cidade de ARACI-BA, a vítima pediu para ir ao banheiro, aproveitando a oportunidade para noticiar o crime ao seu filho, WILLIAM DOS SANTOS MIRANDA, através do uso de aparelho celular, enviando a sua localização. Ato contínuo, WILLIAM dirigiu-se ao local indicado e, no trajeto, acionou uma guarnição da polícia militar. Os Policiais Militares, em diligência, seguiram pela rodovia BR116, encontrando o caminhão da vítima na posse dos Denunciados, ainda na cidade de ARACI, realizando a abordagem pessoal dos envolvidos e efetuando as prisões em flagrante. A vítima somente foi localizada na beira da estrada, após ter sido libertada pelo indivíduo de identidade desconhecida e que conduzia o veículo de cor branca. Tal indivíduo conseguiu empreender fuga, após ver seus comparsas sendo abordados pelos policiais militares. Ressalte-se que perante a autoridade policial, o Denunciado, WELLINGTON FAGNER PEREIRA DA SILVA, atribuiu-se falsa identidade e apresentou documento de habilitação falsificado em nome de em nome de WELLINGTON DA SILVA, buscando induzir a erro as investigações. (…) 

 

Encerrada a instrução processual, o Magistrado de Primeiro Grau julgou procedente a denúncia, para condenar os réus: a) JADSON DOS SANTOS SILVA, pela prática do crime delineado no art. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo legal; b) DANIEL DA SILVA SANTOS à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, parágrafo 2º, inciso II e V, parágrafo 2º-A, inciso I do Código Penal; c) WELLINGTON FAGNER PEREIRA DA SILVA à pena de 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime fechado, pela prática dos tipos penais delineados no art. 157, parágrafo 2º, inciso II e V, parágrafo 2º-A, inciso I, e art. 304, na forma do 69, todos do Código Penal. 

Irresignado, o réu DANIEL DA SILVA SANTOS, doravante denominado Primeiro Apelante, interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em razões recursais, a insuficiência de provas para subsidiar a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Diante disso, pugna pela absolvição, e, de forma subsidiária, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares menos gravosas (ID 58515465). 

Por sua vez, no intuito de obter a reforma do édito condenatório, WELLINGTON FAGNER PEREIRA DA SILVA, Segundo Apelante, manejou seu recurso, requerendo, inicialmente, a absolvição da imputação do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II e V, §2º-A, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. De forma subsidiária, pleiteia: a) a desclassificação para o delito de roubo simples; b) a desclassificação da condenação pelo art. 304 do Código Penal para o crime previsto no dispositivo 307 do mesmo Diploma Legal, com a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal; c) que, em sendo acolhidos os pleitos de absolvição quanto ao crime de roubo e de desclassificação da condenação pelo art. 304 do Código Penal para o crime previsto no dispositivo 307 do mesmo Diploma Legal, que  a pena final aplicada não ultrapasse 1 (um) ano de detenção e seja, portanto, expedido alvará de soltura, em favor do Apenado (ID 58580110). 

O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso (ID 59551378). 

Subindo os autos à Segunda Instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do recurso, e, improvimento de ambos os recursos (ID 60048341). 

Examinados os autos, lancei este relatório, submetendo-o à douta Revisão. 

É o relatório. 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8017982-24.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS, PEDRO CESAR GUIMARAES DOS SANTOS, DANIEL FERREIRA VITOR, JOSE RONALDO PESSOA DE OLIVEIRA, RONALDO DO MONTE PESSOA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

II.1 - DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DELINEADOS NO ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II E V, PARÁGRAFO 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL 

Conforme relatado, ambos os Apelantes pretendem a reforma da sentença condenatória, a fim de obter absolvição quanto ao crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, inciso II e V, parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 

Nesse sentido, defendem que os depoimentos prestados pela vítima são incoerentes e insuficientes para sustentar o édito condenatório, alegando, em síntese, que a todo momento a vítima se encontrava em posse do aparelho celular e, inclusive, entrou em contato com seus familiares.  

Ocorre que, do exame dos autos, constata-se que a materialidade e autoria delitiva restam comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 57838374 – fls. 11), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 57838374 – fls. 21), Recibo de Entrega de Pessoa (ID 57838374 – fls. 23) e dos Termos de Declarações (ID 57838374 – fls. 14, 16, 18), corroborados pelas declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas de acusação perante o Juízo a quo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

Nessa toada, transcreve-se o depoimento da Vítima durante a instrução processual, constante no édito condenatório (ID 57838696), no qual relatou os fatos nos seguintes termos:  

  

(...) contou que um rapaz ligou e disse que era para buscar uma carga, chegando lá já eram outras pessoas, que disseram que pegariam a carga em outro lugar, então entraram dois caras dentro do carro, o depoente pensou que eram ajudantes. No meio do caminho deram voz de assalto, o colocaram em outro carro e seguiram com o seu veículo, isso ocorreu na BR 324, era noite, por volta das 18 horas. Quando ligaram lhe disseram que tinha um carro quebrado e era para passar a carga para o outro carro. Foi chamado para ir para a BR 324, chegando lá disseram que a carga não estava lá, já foi em outro canto, os homens entraram no carro e lá na frente deram voz de assalto. Quando eles entraram no carro não viu arma nenhuma, só viu depois que eles estavam armados. Eles anunciaram o assalto já próximo da UEFS, mostraram uma pistola cinza. Eles levaram o carro e lhe colocaram em outro carro, um veículo pequeno. Essa troca de carros ocorreu próximo a UEFS, no momento que anunciaram o assalto. Anunciaram o assalto, desligaram o carro andando, um já foi lhe fazendo descer do carro e lhe jogou em outro carro. O anúncio do assalto foi antes de ir para Jaguaquara, pois não sabia que era um assalto, pensou que ia apenas ver a questão de um caminhão que estava quebrado lá em Jaguaquara, quando chegaram lá disseram que o cara já estava em Feira de Santana, então voltaram, foi quando disse que não queria mais continuar o serviço, então eles o mandaram entrar numa região de mato perto da UEFS, anunciaram o assalto e toraram o carro. Quando o assalto foi anunciado eram dois indivíduos e no outro carro só tinha o motorista. O outro carro era um novo do ano, era pequeno, mas não identificou, sabe que era branco e dentro dele tinha o motorista e mais um rapaz. (...) O rapaz do carro branco seguia um carro de passar carga e já chegando lá em Araci mandou a localização para William, e William falou com um colega dele que é policial, ele falou com a polícia e já chegaram nos caras, então o rapaz do carro branco o soltou e já mandou embora. Quando falou com seu filho estava no posto de gasolina, entrou no banheiro, pois falou com o rapaz que precisa usar o banheiro, então conseguiu pegar o celular e mandar a localização para William. O motorista não o deixou ficar com o celular, mas quando ele desceu aproveitou e pegou o celular que estava no painel do carro e já foi direto para o banheiro. (...) O seu filho ligou para um conhecido que é policial e então ele ligou para Delegacia e assim chegaram nos indivíduos. Quando a polícia chegou já estava lá na frente, mas conseguia ver pelo retrovisor os outros quando a polícia chegou, então o motorista do carro branco arrastou o carro para dentro do mato e o soltou, nesse momento já estavam saindo do posto, já iam pegar a estrada novamente. A polícia o encontrou na estrada correndo, lá em Araci na BR, nesse momento já tinham prendido os assaltantes, eles prenderam três. Prenderam os rapazes que estavam no caminhão, não pegaram o rapaz do carro branco, ele fugiu, pegaram só o pessoal com o seu caminhão.(...) Encontrou com os indivíduos na delegacia, colocaram eles de frente, foi quando eles pediram para que a queixa fosse retirada. Na delegacia encontrou os rapazes que estavam no seu carro. Os indivíduos não estavam encapuzados durante a ação, dois estavam de boné. Um era branquinho, um era moreno e o outro era magrinho, não sabe dizer a altura ao certo, acredita que o branquinho é meio baixo, que o magrinho é meio alto e o outro não sabe dizer. O branquinho baixinho estava armado, ele que anunciou o assalto, colocou a arma do seu lado. O moreninho o agrediu, pois não queria parar o carro. Levaram as suas coisas do caminhão, uma sacola que estava com suas roupas e coisas, ligou para a polícia e foi lá buscar suas coisas, seu óculos e coisas que estavam lá dentro, mas as outras coisas eles levaram tudo. (...) Quem lhe ligou foi o Atila, ele disse que quando chegasse no local para pegar acertava o valor, que o rapaz da carga acertaria o valor quando passasse para o seu carro. De Feira de Santana para Jaguaquara dá uns 200 e poucos quilômetros. (...) O celular ficou no painel do outro carro, tomaram seu celular, quando ele desceu pegou o celular e foi no banheiro. Não sabe onde Atila mora, ele sumiu, até lhe bloqueou. Só teve acesso ao celular quando foi ao banheiro. Estava com o celular até anunciarem o assalto, depois tomaram o celular. (....) Foi agredido pelos assaltantes, ficou todo quebrado e arrebentado. Quando foi para o carro branco já tinha sido agredido, foi agredido na cara, costas e pescoço. Não foi agredido pela terceira pessoa. Só visualizou uma arma de fogo. Ficou em poder dos assaltantes durante uma noite inteira e até o meio-dia de outro. (...) Recuperou apenas o caminhão. (grifos nossos)  

  

Nesse mesmo sentido, trago também o depoimento do filho da vítima, WILLIAM DOS SANTOS MIRANDA, nos termos consignados no édito condenatório, in verbis:   

  

(...) afirmou que recebeu uma mensagem do seu pai no WhatsApp, que ele já mandava a localização e uma mensagem dizendo que iam matá-lo; ligou para o seu pai e durante a ligação viu que estava acontecendo alguma coisa de errado e ele disse que não poderia falar no momento, então desconfiou da situação; assim que ele mandou a localização no WhatsApp pegou a moto e foi até ele; encontrou o policiamento em Serrinha, parou a moto e passou a situação para eles, que tinham assaltado seu pai e que ele tinha mandado a localização e perguntou se eles poderiam acompanhá-lo; foi acompanhado de duas viaturas; (...) foram até Araci, foi lá que foi feita a abordagem, o caminhão estava lá; na hora da abordagem o caminhão estava transitando e dentro dele havia três pessoas; (...) o caminhão era do seu pai mesmo; (...) encontraram o seu pai correndo em Araci mesmo, próximo ao caminhão, estava correndo desesperado, foi onde o encontrou, estava há uns 200 metros, estava desesperado falando com a esposa; as viaturas retornaram para Serrinha, mas ficou para tirar o caminhão da pista, quando tirou o caminhão do acostamento avistou o pai de longe, então ligou para Delegacia de Serrinha para informar; o pai não o informou onde foi deixado; não se lembra de marca de agressão no seu pai; o seu genitor não conhecia os indivíduos do caminhão; não conhece nenhum dos indivíduos do caminhão; seu pai trabalha com frete, e como todos sabem esse trabalho é divulgado, então qualquer um pode ligar, ele trabalha com frete e mudança, o rapaz ligou e então ele foi; (...) (grifos nossos) 

  

Nesse mesmo sentido trago também o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos acusados, vejamos: 

  

(...) disse que estava de serviço com alguns policiais quando recebeu do 190 informações de que um caminhão teria sido roubado e que estaria seguindo sentido Serrinha para o Jorro, na cidade de Tucano, BR116, então se deslocou para a BR116 e encontrou um indivíduo na moto alegando ser filho da vítima que tinha sido sequestrada com o caminhão, ele foi orientando pelo GPS do celular dele, alcançaram o caminhão na cidade de Araci, interceptaram o caminhão com três indivíduos e sem a vítima, em seguida, a vítima manteve contato com o filho alegando que teira sido solta por um individuo que estava no outro veículo, então pegaram a vítima e se deslocaram para a Delegacia com o caminhão e os três suspeitos; foi encontrada uma pistola com os indivíduos, além de alguns pertences; a pistola estava municiada; segundo o companheiro que fez a abordagem, a pistola estava no porta-luvas ou na mochila, mas não estava no porte, salvo engano; os rapazes não falaram muita coisa não, disseram que a vítima sabia, mas não deu muita trela, pois a vítima disse que tinha sido sequestrada e o filho dela também, então levaram os indivíduos para a Delegacia; (...)  ouviu a história de alguém, não sabe se foi a vítima ou o filho dela, de que eles iriam assaltar outro caminhão e passar a carga para o caminhão da vítima, mas não sabe se é verdade; (...) não dava para ver se a vítima estava machucada, ele estava muito nervoso e assutado, mas não dava para perceber lesão; lembra que a vítima disse que eles o ameaçaram de morte; a vítima foi encontrada sozinha, não tinha ninguém com ela; a não ser a tentativa de fuga de um deles, não houve resistência por parte de nenhum dos indivíduos; quando receberam a informação era de uma vítima sequestrada e um caminhão roubado; não se recorda quem estava dirigindo o caminhão (...). (Depoimento do policial militar Antonio Inácio de Araújo Rego – grifos acrescidos) 

  

No mesmo sentido também se posicionou o Policial Militar Emisael da Silva: 

  

(...) afirmou que a guarnição estava fazendo rondas na cidade e foi abordada por William informando que o pai dele tinha sido assaltado e que estaria sendo mantido refém por alguns indivíduos e que ele estaria acompanhando, não sei se por aplicativo ou por mensagem, o itinerário desses elementos que estariam no caminhão do seu pai; foram acompanhando os possíveis locais, seguindo sentido Teofilândia na BR116, até que localizaram e interceptaram o caminhão na cidade de Araci, o caminhão estava com três indivíduos, mas a vítima não estava lá; eles informaram que o senhor que estava sendo mantido como refém estaria com outra pessoa, provavelmente em Teofilândia, fizeram a prisão dos que estavam no caminhão, mas quando chegaram em Teofilândia o senhor já teria sido liberado também, então encaminharam todos para a Delegacia, tanto os acusados como a vítima; foi encontrada arma de fogo, não sabe dizer exatamente em que local estava; não houve resistência; isso foi por volta do meio-dia, era mais ou menos 11 horas; os indivíduos disseram inicialmente que foram contratados para dirigir o caminhão, que não sabiam de nada, mas depois disseram que a vítima estaria com outra pessoa; a vítima foi encontrada, salvo engano, em Teofilândia; a vítima não estava machucada; não tem certeza se o filho da vítima estava usando sinal de GPS ou se a vítima estava mandando mensagem; o filho da vítima estava no momento em que abordaram os réus, ele não comentou se conhecia algum dos envolvidos; não se recorda quem dirigia o caminhão; feitas buscas constatou-se que a vítima não se localizava no caminhão, então um dos integrantes do caminhão informou que ele estaria em outro carro, posteriormente ficaram sabendo que esse carro teria ficado para trás; (...) (grifos acrescidos) 

 

Pontue-se que os depoimentos prestados por policiais encarregados da prisão em flagrante constituem elementos confiáveis e adequados para a fundamentação da sentença condenatória, desde que em consonância com outras evidências apresentadas nos autos e obtidos mediante o devido processo legal, em atenção aos princípios da garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme evidenciado no caso em apreciação. 

Visto isso, transcreve-se o entendimento do Superior Tribunal De Justiça: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. 

2. No caso, os policiais viram o agravante mantendo contato com um indivíduo em um veículo, tendo ambos empreendido fuga. Na sequência, o agravante entrou no imóvel e tentou fugir pelos fundos, jogando uma mochila. Nesta oportunidade, foi abordado, trazendo consigo porções de drogas "a granel e embaladas", petrechos, além de várias anotações com nomes de traficantes conhecidos. 

3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 

4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 

5. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no AREsp n. 2.503.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (grifos nossos) 

 

Ademais, cumpre salientar que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes dessa natureza, mormente quando em consonância com as demais provas acostadas aos autos, uma vez que, em regra, são praticados de forma clandestina e de difícil verificação. 

Nesse sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 

1. Apesar de o reconhecimento pessoal e fotográfico não ter sido realizado na fase inquisitorial, consoante o procedimento previsto no art. 226 do CPP, o presente caso resulta em distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, já conhecer o réu anteriormente à prática delitiva, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. 

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 

3. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 

4. Agravo regimental improvido. 

(AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (grifos nossos) 

 

Ademais, nota-se que o depoimento da vítima mostra-se coerente e verossímil, além de estar em harmonia com os demais elementos de prova carreados aos autos, formando lastro probatório sólido para a condenação dos Sentenciados. 

Constata-se, portanto, que, no dia 16 de julho de 2023, por volta das 18h00, na BR 324, nas imediações de Feira de Santana, os Sentenciados, subtraíram do Ofendido, mediante grave ameaça perpetrada com o emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, o veículo caminhão VOLKS, cor branca, placa policial CYB 4H33. 

Logo, diante da a existência de elementos de prova aptos e suficientes à comprovação da materialidade e da autoria dos crimes, uma vez que o arcabouço probatório produzido no inquérito policial e durante a instrução processual é harmônico, coeso e robusto quanto a prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, inciso II e V, parágrafo 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, pelo Apelante, não merecendo acolhimento o pleito de absolvição formulado pelos Apelantes. 

II.2 - DO PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PRIMEIRO APELANTE 

Ainda em suas razões recursais, o Primeiro Apelante, pugna pela concessão do direito de recorrer em liberdade, indeferido pelo Magistrado de Primeiro Grau nos seguintes termos: 

 

Mantenho a prisão preventiva decretada e nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade em face da gravidade concreta do crime, do modus operandi, da reincidência e do risco de reiteração delitiva. Além disso, se o acusado permaneceu preso durante a instrução, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em juízo de primeiro grau. 

 

Da leitura da sentença condenatória, verifica-se que negativa ao direito de recorrer em liberdade contém os elementos necessários para justificar a segregação do Recorrido, contendo menção expressa acerca dos motivos que ensejaram o convencimento do julgador, baseados no caso concreto. 

É cediço que o direito de recorrer em liberdade é incompatível com a existência de requisitos para a decretação da prisão preventiva. 

 No caso dos autos, constata-se que o Réu foi condenado à pena superior a quatro anos, pela prática dos crimes de roubo qualificado, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. Além disso, restou comprovada a reincidência do Apenado.  

Portanto, é evidente a necessidade de se acautelar o meio social, uma vez que, consoante acertadamente fundamentado pelo Magistrado Sentenciante, resta constatada a gravidade concreta dos delitos, assim como a possibilidade real de reiteração delitiva. 

Outrossim, conforme bem salientado pela Juízo Impetrado, o Paciente foi mantido em custódia durante a instrução processual, de sorte que, não havendo notícias de alteração das circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva, o que ocorre in casu, não há que se falar em ilegalidade decorrente da negativa do direito de recorrer em liberdade pelo Juízo a quo.  

Nesse sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura violação ao princípio da colegialidade a decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 2. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, tendo em vista a reiteração delitiva do agravante. Ademais, tendo permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 3. Agravo desprovido. 

(STJ - AgRg no HC: 645793 PR 2021/0045117-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021 - Grifos nossos) 

 

Logo, impõe-se a manutenção da custódia cautelar para garantir da ordem pública, mormente em razão do periculum libertatis, fartamente demonstrado no arcabouço probatório, motivo pela qual nega-se a pretensão recursal de concessão do direito de recorrer em liberdade. 

II.3 - DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2 º, II e V, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL PARA O ROUBO SIMPLES, FORMULADO PELO SEGUNDO APELANTE 

Requer a defesa do Segundo Apelante que o crime de roubo majorado exposto no art. 157, §2 º, II e V, §2º-A, I, do CP, para o crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, também do código penal. 

A pretensão defensiva não merece acolhimento. 

Isso posto que o conjunto probatório evidencia que o roubo foi praticado por, no mínimo, três agentes, bem como que, durante a prática delitiva, os Sentenciados valeram-se de grave ameaça perpetrada com o emprego de arma de fogo.  

Pontue-se, inclusive, que, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 57838374 – fls. 21), no momento da diligência foi apreendida uma Pistola Taurus 380 Niquelada, número de identificação: TAURUS T SB 380 ACP, Número SINARM: 380, Calibre: 380, além de munições. 

Além disso, a Vítima e as testemunhas apresentam declarações firmes e coesas no sentido de que o Ofendido foi transferido para um outro veículo, onde foi mantido em restrição de liberdade por um dos Autores do fato criminoso. 

II.4 - DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL – SEGUNDO APELADO 

O Segundo Apelante pleiteia a desclassificação da condenação pelo crime tipificado no artigo 304 do Código Penal para o artigo 307 do mesmo Diploma Legal. Sobre a questão, a defesa argumenta, em síntese, que a apresentação de uma carteira de identidade falsa pelo réu não se enquadra corretamente no crime de Uso de Documento Falso. 

No caso em questão, verifica-se que o réu apresentou uma carteira de identidade falsificada perante a autoridade policial, usando do referido documento falso com a evidente intenção de esconder sua real identidade, fato que amolda-se no tipo penal estabelecido pelo artigo 304 do Código Penal. 

Portanto, não merece provimento o pleito defensivo, mantendo-se a condenação do Segundo Apelado quando ao crime previsto no artigo 304 do Código Penal. 

No que atine ao pleito relativo à atenuante decorrente da confissão, não merece conhecimento, uma vez que devidamente reconhecida e aplicada pelo Juízo a quo no édito condenatório. 

II.5 - DO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA – SEGUNDO APELADO 

Conforme relatado, o Segundo Apelante requer, ainda, que, em sendo acolhidos os pleitos de absolvição quanto ao crime de roubo e de desclassificação da condenação pelo art. 304 do Código Penal para o crime previsto no dispositivo 307 do mesmo Diploma Legal, a pena final aplicada não ultrapasse 1 (um) ano de detenção, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do Apenado. 

Ocorre que, conforme acima explanado, os referidos pleitos de absolvição e desclassificação não forem providos, razão pela qual a citada pretensão defensiva de redução da pena aplicada e expedição de alvará de soltura resta prejudicada. 

 

CONCLUSÃO 

 

III - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo não provimento do apelo, de forma a manter a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 

Sala das Sessões, data registrada na sessão de julgamento. 

 

Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça