PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com fundamento em constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva de indivíduo gravemente ferido, com pedido subsidiário de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A impetração alegou ausência de fundamentação do decreto constritivo e de requisitos legais para a custódia cautelar. Apontou-se, ainda, que o paciente apresenta quadro de saúde grave, com uso de bolsa de colostomia e necessidade de cuidados médicos contínuos. 2.A impetração não foi instruída com documentos essenciais, como o próprio decreto de prisão, inviabilizando o exame de parte das alegações. 3.Relatório médico posterior atestou infecção em ferida cirúrgica e necessidade de uso de antibióticos intravenosos, corroborando a alegação de quadro clínico incompatível com a permanência em ambiente prisional comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus na ausência de documentos essenciais, notadamente o decreto de prisão preventiva; e (ii) saber se a condição de saúde do paciente, atestada por relatório médico, justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A ausência de documentos essenciais, como o decreto de prisão, inviabiliza o exame de ilegalidade por ausência de fundamentação e de requisitos legais da preventiva. Aplicação do art. 258 do RITJ/BA. 6.Laudo médico contemporâneo e parecer do Ministério Público demonstram quadro de saúde delicado do paciente, com infecção em evolução e necessidade de terapias específicas, recomendando ambiente domiciliar como o mais adequado à recuperação. 7.Paciente, atualmente, se encontra debilitado, diante do agravamento do quadro infeccioso, em decorrência de complicações pós-operatórias de ferimento por arma de fogo. 8.Presentes elementos concretos que autorizam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP, cumulada com medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, concedida a ordem para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com imposição cumulativa de medidas cautelares diversas. Tese de julgamento: “1. A ausência de documentos essenciais, como o decreto de prisão, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus quanto à fundamentação da prisão preventiva. 2. O agravamento do estado de saúde do paciente pode justificar a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, cumulada com medidas cautelares do art. 319 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 318, II, e 319; RITJ/BA, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8051142-18.2025.8.05.0000, impetrado pelo por Bel. Gustavo Landulfo Lima OAB/BA 56.454, em favor do Paciente THIAGO MATOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/Ba. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER PARCIALMENTE O WRIT E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, CONCEDE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para substituir a prisão preventiva por medida domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP, cumulada com as seguintes medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP: I - comparecimento a todos os atos do processo, desde que intimado, devendo manter seus endereços atualizados nos autos; II - comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; III - proibição de se ausentar do município em que reside, sem autorização judicial; IV – monitoração eletrônica, pelo período inicial de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada pelo Magistrado de piso, devendo obedecer a área de inclusão, que é este Estado da Bahia.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051142-18.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: THIAGO MATOS DA SILVA
IMPETRANTE: DR. GUSTAVO LANDULFO LIMA OAB/BA 56.454
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUAÍ/BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel. Gustavo Landulfo Lima OAB/BA 56.454, em favor do Paciente THIAGO MATOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, inscrito no CPF sob nº 861.245.185-03, cédula de RG nº 2021307620 SSP/BA, atualmente custodiado no Hospital Cristo Redentor em Itapetinga/Ba; indigitando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/Ba. (APF nº 8001407-98.2025.8.05.0102) Narra o Impetrante que o Paciente foi preso cautelarmente, no dia 27/08/2025, pela suposta pratica do artigo 33 da Lei 11.343/2006 c/c art. 16 da Lei 10.826/2003. Aduz, em apertada síntese, a existência de constrangimento ilegal a ser superada pela concessão da presente ordem de Habeas Corpus, porquanto no caso do Paciente não há os requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP, demonstrando, deste modo, a desproporcionalidade e desnecessidade da imposição da cautelar extrema. Informa, na exordial de ID 89361612, que o Paciente “foi alvejado na região abdominal, submetido a duas cirurgias de alta complexidade (com laparotomia, suturas em dois planos de sigmoide e reto) e encontra-se com bolsa de colostomia e quadro de dor intensa, náuseas, debilidade severa e alto risco de infecção. Essa condição está documentada e não é objeto de controvérsia fática: trata-se de consequência direta dos disparos, seguida de internação hospitalar e necessidade de acompanhamento especializado contínuo.” Sustenta que “A permanência do paciente sob custódia prisional — ainda que hospitalar — equivale à antecipação de pena cruel, porque o ambiente e a rotina do cárcere não comportam os cuidados que o quadro exige. A manipulação da bolsa de colostomia requer higiene rigorosa, materiais adequados e suporte profissional capacitado, sob pena de septicemia e agravamento irreversível, risco que se renova a cada hora. Ignorar essa realidade é converter a medida cautelar em pena de morte informal. O paciente está definhando no hospital. A evolução clínica demonstra perda de massa, fraqueza generalizada, limitação de movimentos e episódios de dor que o impedem de realizar tarefas básicas. Não há razoabilidade em manter alguém nesse estado sob a mesma lógica de gestão de risco de um preso hígido.” (fls. 03 da inicial de ID 89361612). Assim sendo, defendendo a favorabilidade das condições pessoais do coacto, pugna o Impetrante pela concessão do benefício da prisão domiciliar ou, subsidiariamente, pelas aplicação das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código Processo Penal. Juntou documentos de ID 89361614 e seguintes. Ato contínuo, devidamente distribuídos nesta Corte, os autos vieram-me conclusos. Liminar indeferida, através do decisum de ID 89411388. As informações foram prestadas pela Autoridade Impetrada nos documentos de ID 90403416 e 91188725. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual o fez através de parecer coligido no documento ID 90830996, da Procuradora de Justiça Dra. Nivea Cristina Pinheiro Leite, no sentido de conhecimento e denegação da ordem mandamental, pela manutenção do édito prisional ora combatido. Juntada de documentos novos pelo Impetrante nos IDs 92187363/67 e 92190020. Abertura de novas vistas à Douta Procuradoria de Justiça, diante da juntada dos novos documentos, que opinou, no parecer de ID 93984938, pelo "pelo CONHECIMENTO e CONCESSÃO PARCIAL da presente ordem de habeas corpus, apenas para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada com outras medidas cautelares que se demonstrem necessárias." Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051142-18.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: THIAGO MATOS DA SILVA
IMPETRANTE: DR. GUSTAVO LANDULFO LIMA OAB/BA 56.454
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUAÍ/BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO O Habeas Corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, destinada a proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. O inconformismo do Impetrante é fulcrado no possível constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, diante da inexistência dos requisitos autorizadores da decretação da medida cautelar extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como ausência de fundamentação do decreto preventivo. Outrossim, defende o Impetrante a extrema debilidade física do Paciente, porquanto, após perseguição policial, o coacto foi atingido por tiros de arma de fogo, deflagrados pelos agentes estatais, sendo submetido a cirurgia e se encontrando em uso de bolsa de colostomia, necessitando de cuidados médicos contínuos, uso de medicação e trocas das referidas bolsas, pugnando, deste modo, pela concessão da prisão domiciliar ou, subsidiariamente, pela aplicação das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código Processo Penal. 01- DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS PARA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. O principal argumento utilizado pelo Impetrante para justificar o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente reside, em síntese, na ausência de fundamentação do decreto preventivo, bem como na inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Compulsando os autos do presente writ, infere-se, o Impetrante não anexou à exordial documentos imprescindíveis à comprovação das alegações que nela estão contidas, notadamente, o decreto constritivo, o que inviabiliza a análise do pedido. É cediço que a estreita via do habeas corpus não comporta dilação probatória, exigindo que, no momento da impetração, o mandamus venha suficientemente instruído com prova pré-constituída, necessária à demonstração da ilegalidade ou constrangimento ilegal supostamente provocado por ato da Autoridade apontada como Coatora. Em relação à matéria, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é expresso em preceituar que o pedido de habeas corpus, quando subscrito por advogado, não será conhecido, se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração: Art. 258 do RITJBA – O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo. Sobre o tema, vale a transcrição da doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “Tratando-se o habeas corpus de procedimento célere, com a inicial devem ser ofertadas provas pré-constituídas, geralmente por via documental. Colhidas as informações, tem-se material suficiente para o julgamento. A dúvida não beneficia o paciente, pois não se trata de processo-crime, em que se está julgando-o pela prática de crime; ao contrário, analisa-se a legalidade ou ilegalidade de um ato proferido por autoridade, como regra. Em lugar da presunção de inocência do réu está-se diante da presunção de legalidade da ação de autoridade. Sob outro aspecto, não se produz prova, como regra, no procedimento do habeas corpus, devendo o impetrante apresentar, com a inicial, toda a documentação necessária para instruir o pedido”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2014)(grifos nossos) Registre-se que a exceção condicionada à impossibilidade de se juntar aos autos os documentos imprescindíveis à elucidação da questão jurídica tampouco fora mencionada pelo Impetrante. Isto posto, com fundamento nos art. 258 do RITJ/BA, não conheço do presente writ no tocante às alegações de ausência de fundamentação do decreto preventivo, bem como na inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. 02-DA DOMICILIAR OU IMPOSIÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS Consoante relatado, informa o Impetrante, na exordial de ID 89361612, que o Paciente “foi alvejado na região abdominal, submetido a duas cirurgias de alta complexidade (com laparotomia, suturas em dois planos de sigmoide e reto) e encontra-se com bolsa de colostomia e quadro de dor intensa, náuseas, debilidade severa e alto risco de infecção. Essa condição está documentada e não é objeto de controvérsia fática: trata-se de consequência direta dos disparos, seguida de internação hospitalar e necessidade de acompanhamento especializado contínuo.” Em relação ao atual estado de saúde do Paciente, o Relatório Médico de ID 92187364, datado de 10/10/2025, subscrito pelo Dr. Warley Cleiton Rufino Fernandes CRM-BA 38.752, médico do Conjunto Penal de Itabuna/BA, atesta "ferida em local de sutura em região abdominal com secreção serosahemática", demonstrando, ainda, que, após a prescrição inicial de antibiótico oral, no dia 03/10/2025, o agravamento da infecção exigiu que passasse a ser ministrado antibióticos venosos (Ceftriaxone) em 09/10/2025. Sobre o tema, opina a Douta Procuradoria de Justiça, que "A necessidade de administração de terapia intravenosa para tratar uma infecção pós-operatória demonstra que o ambiente carcerário é inadequado para a recuperação do paciente, que necessita de cuidados complexos (manejo de bolsa de colostomia e tratamento de infecção de ferida cirúrgica). Manter o paciente nesta situação viola a dignidade da pessoa humana e seu direito à saúde." (Parecer de ID 93984938). Assim sendo, in casu, conclui-se, nos termos do recente Relatório Médico acima mencionado, que o Paciente, atualmente, se encontra extremamente debilitado, diante do agravamento do quadro infeccioso, em decorrência de complicações pós-operatórias de ferimento por arma de fogo, razão pela qual há nos presentes autos motivos concretos aptos a justificar a substituição da prisão por medida domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP, cumulada com as seguintes medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP: I - comparecimento a todos os atos do processo, desde que intimado, devendo manter seus endereços atualizados nos autos; II - comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades.; III - proibição de se ausentar do município em que reside, sem autorização judicial; IV – monitoração eletrônica, pelo período inicial de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada pelo Magistrado de piso, devendo obedecer a área de inclusão, que é este Estado da Bahia. É COMO VOTO. Ex positis, de acordo com os termos do voto proferido, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, o voto da Relatora, por meio do qual, na esteira do entendimento da Douta Procuradoria de Justiça, CONHECE PARCIALMENTE O WRIT E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, CONCEDE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para substituir a prisão preventiva por medida domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP, cumulada com as seguintes medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP: I - comparecimento a todos os atos do processo, desde que intimado, devendo manter seus endereços atualizados nos autos; II - comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades. III - proibição de se ausentar do município em que reside, sem autorização judicial; IV – monitoração eletrônica, pelo período inicial de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada pelo Magistrado de piso, devendo obedecer a área de inclusão, que é este Estado da Bahia. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051142-18.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: THIAGO MATOS DA SILVA
IMPETRANTE: DR. GUSTAVO LANDULFO LIMA OAB/BA 56.454
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUAÍ/BA
VOTO