PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. OPERAÇÕES VIA PIX. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479, DO STJ. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade e dos descontos de empréstimo pessoal no valor de R$ 59.000,00, a recomposição provisória do saldo da conta da autora no valor de R$ 13.610,00, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos, a restrição de movimentações bancárias a ordens presenciais e o cancelamento da conta corrente, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. Em controvérsia sobre fraude bancária decorrente de operações eletrônicas e empréstimo não reconhecido, é cabível a manutenção da tutela de urgência quando presentes elementos indicativos da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A alegação de engenharia social, sem demonstração robusta da culpa exclusiva da consumidora, não afasta, em cognição sumária, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da tutela provisória pode ser mantida quando não evidenciada, de plano, desproporção manifesta.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, 537, § 1º, 931 e 937, VIII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º, II; RITJ/BA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJBA, Apelação Cível nº 8003355-70.2023.8.05.0191, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 29.07.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5004390-10.2023.8.13.0607, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 04.06.2025, publ. 05.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8016345-79.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A e como agravada FABIOLA DUMET E SOUZA. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016345-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: FABIOLA DUMET E SOUZA
Advogado(s):KLEBER KOWALSKI CORREA
ACORDÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC para manutenção da tutela de urgência; (ii) saber se a determinação de cancelamento da conta corrente e de restrição de movimentação configura medida irreversível; (iii) saber se a multa cominatória fixada é desproporcional; e (iv) saber se, em juízo de cognição sumária, a alegação de fraude praticada por terceiros afasta a responsabilidade da instituição financeira.
3. A controvérsia insere-se em relação de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
4. Em hipóteses de fraude bancária praticada por terceiros no âmbito de operações eletrônicas, aplica-se, em princípio, a orientação da Súmula 479, do STJ, segundo a qual tais eventos se inserem no fortuito interno da atividade bancária.
5. Os elementos constantes dos autos, em análise sumária, revelam plausibilidade das alegações da autora, diante da notícia de transações via PIX em grande quantidade, contratação de empréstimo não reconhecido e persistência de movimentações indevidas mesmo após tentativa de solução administrativa.
6. A tese de culpa exclusiva da vítima ou de fortuito externo demanda dilação probatória e não pode ser acolhida, nesta fase processual, apenas com base na alegação genérica de engenharia social.
7. As medidas de suspensão da exigibilidade do empréstimo, recomposição provisória do saldo, vedação de negativação e restrição de movimentação da conta possuem natureza provisória e são passíveis de revisão, não se verificando, de plano, violação ao art. 300, § 3º, do CPC.
8. A alegada impossibilidade técnica de cumprimento da ordem judicial não foi demonstrada de modo concreto, não sendo suficiente, por si só, para afastar a tutela deferida.
9. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, não se mostra excessiva neste momento, considerando a natureza coercitiva da medida, a capacidade econômica da instituição financeira e a possibilidade de revisão pelo juízo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
10. O perigo de dano está evidenciado no risco de continuidade de descontos indevidos, negativação e novas movimentações não reconhecidas, circunstâncias aptas a justificar a manutenção da tutela de urgência.
11. Agravo de instrumento conhecido e recurso não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8011808-37.2026.8.05.0001 (ID 542743276, juntada nestes autos sob ID 100865866), a qual deferiu a tutela de urgência, nos termos a seguir: “...Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu que: a) suspenda no prazo de 02 dias a exigibilidade e os descontos de quaisquer parcelas referentes ao empréstimo pessoal no valor de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), impugnado na inicial, abstendo-se de debitar valores na conta corrente da autora a este título; b) recomponha no prazo de 05 dias o saldo da conta (R$ 13.610,00, decotado o valor já estornado); c) abstenha-se de incluir o nome da autora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e afins) em relação aos débitos objeto desta lide, ou, caso já o tenha feito, proceda à exclusão no prazo de 05 dias; c) abstenha-se de efetuar qualquer modalidade de movimentação bancária na conta corrente da autora, salvo por ordens presenciais na agência; d) efetue no prazo de 05 dias o cancelamento da conta corrente nº 32407-8, agência nº 1720, perante o Banco Bradesco S/A, autorizando a autora a realizar a transferência de seus saldos em investimento tão somente de forma presencial na agência, vedando qualquer outra modalidade de movimentação dos fundos existente, salvo presencialmente. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações de fazer acima determinadas; sem prejuízo da realização de penhora on line do importe a ser restituído. O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º, do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes. Com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, cabendo ao banco réu demonstrar no prazo de resposta a regularidade das transações contestadas e a infalibilidade de seus sistemas de segurança no caso concreto. Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide. Decorrido o prazo, sem a manifestação, deverá a parte acionada apresentar contestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Intime-se a parte ré através do advogado constituído e pessoalmente via domicílio nacional...” (ID 542743276 – autos de origem). Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese: (i) que a decisão agravada viola o art. 300, § 3º, do CPC, por ter determinado, em sede de tutela de urgência, o cancelamento definitivo da conta corrente da agravada, providência que reputa irreversível; (ii) que há impossibilidade técnica e administrativa de cumprimento imediato da ordem judicial, ao argumento de que o encerramento da conta e a restrição de movimentação exclusivamente presencial demandariam procedimentos sistêmicos complexos, sobretudo em razão da existência de investimentos e outras operações financeiras vinculadas; (iii) que a multa cominatória fixada se revela desproporcional, porquanto arbitrada em R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00, com potencial de ocasionar enriquecimento indevido da parte adversa; (iv) que inexiste responsabilidade da instituição financeira, pois os fatos decorreriam de fraude praticada por terceiros mediante engenharia social, a caracterizar fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; (v) que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da imposição imediata das obrigações determinadas na origem. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão recorrida, especialmente quanto ao cancelamento da conta corrente, à recomposição imediata do saldo e à incidência das astreintes e, no mérito, o provimento integral do recurso, para reformar a decisão agravada. Sobreveio decisão monocrática lançada no ID 100865866, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, ao fundamento, em suma, de que, em juízo de cognição sumária, a controvérsia versa sobre alegada fraude em operações bancárias realizadas via PIX e contratação de empréstimo não reconhecido pela consumidora, inserindo-se a hipótese, em princípio, no âmbito das relações de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, nos termos da Súmula 479, do STJ. Assentou-se, ainda, na referida decisão, que a recomposição do saldo bancário, a suspensão da exigibilidade do empréstimo e a própria fixação de multa cominatória ostentam natureza provisória e passível de revisão, bem como que, ao menos naquele momento processual, não se evidenciava a probabilidade de provimento recursal, nem risco concreto de dano grave ou irreparável apto a justificar a suspensão da tutela deferida na origem. Em contrarrazões de ID 101960706, a agravada FABIOLA DUMET E SOUZA, pugnou pela manutenção integral da decisão recorrida, aduzindo: (i) que foi vítima de fraudes bancárias consistentes em empréstimo não autorizado no valor de R$ 59.000,00 e em mais de 200 transações via PIX fraudulentas, totalizando R$ 13.610,00; (ii) que, mesmo após tentativas de solução administrativa junto ao banco e adoção de medidas de segurança, novas transações indevidas continuaram a ocorrer; (iii) que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo; (iv) que as movimentações impugnadas se mostrariam absolutamente atípicas e incompatíveis com seu perfil de utilização bancária, inclusive porque mantinha investimentos superiores a R$ 75.000,00, o que tornaria inverossímil a contratação do empréstimo discutido; (v) que apresentou elementos aptos a demonstrar a ausência de participação nas operações contestadas, inclusive declaração de que se encontrava ministrando aulas no período correspondente a uma das datas em que teriam ocorrido as fraudes; (vi) que as medidas deferidas em tutela de urgência são reversíveis e compatíveis com a necessidade de resguardar seu patrimônio; (vii) que as astreintes fixadas são proporcionais e necessárias, inclusive porque o banco teria deixado de cumprir a liminar, o que ensejou a adoção de medidas constritivas no juízo de origem. Requer, assim, o conhecimento das contrarrazões, o desprovimento do agravo de instrumento e a manutenção integral da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016345-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: FABIOLA DUMET E SOUZA
Advogado(s): KLEBER KOWALSKI CORREA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Preparo recursal recolhido, ID 100800266. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, processo nº 8011808-37.2026.8.05.0001, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para determinar à instituição financeira: (a) a suspensão da exigibilidade e dos descontos relativos a empréstimo pessoal no valor de R$ 59.000,00; (b) a recomposição do saldo da conta da autora no importe de R$ 13.610,00, descontado eventual valor já estornado; (c) a abstenção de inscrição do nome da demandante em cadastros restritivos de crédito; (d) a vedação de movimentações bancárias por canais remotos, admitindo-se apenas ordens presenciais em agência; e (e) o cancelamento da conta corrente nº 32407-8, agência nº 1720, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00. A insurgência recursal gravita, essencialmente, em torno de quatro eixos argumentativos: (i) alegada violação ao art. 300, § 3º, do CPC, ao fundamento de que o cancelamento da conta corrente constituiria medida irreversível; (ii) suposta impossibilidade técnica e administrativa de cumprimento imediato da ordem judicial; (iii) excesso e desproporcionalidade das astreintes fixadas; e (iv) ausência de responsabilidade da instituição financeira, por se cuidar, segundo sustenta, de fraude praticada por terceiros, mediante engenharia social, caracterizadora de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, à luz do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Pois bem. De início, cumpre anotar que a relação jurídica entabulada entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, porquanto a agravada figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira agravante, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que concerne à responsabilidade objetiva do fornecedor. Dispõe o art. 14, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No âmbito específico das instituições financeiras, o tema já se acha consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Tal orientação não constitui mero enunciado abstrato, mas desdobramento lógico do dever qualificado de segurança que recai sobre os prestadores de serviços bancários, especialmente em ambiente de crescente sofisticação das fraudes eletrônicas e das transações digitais. Em outras palavras, o risco inerente à atividade econômica desempenhada pela instituição financeira compreende a adoção de mecanismos aptos a detectar, bloquear, ou ao menos sinalizar movimentações atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor. No caso concreto, a narrativa da parte autora, tal como posta na origem e reafirmada nas contrarrazões, não se limita a alegação genérica de fraude. Cuida-se, em verdade, de quadro fático que, em análise sumária própria desta fase processual, revela plausibilidade suficiente para sustentar a tutela deferida. Isso porque se noticia a realização de mais de duzentas transações via PIX, reputadas fraudulentas, bem como a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 59.000,00, sem autorização da correntista, além da subtração patrimonial estimada em R$ 13.610,00. Soma-se a isso a assertiva de que tais movimentações seriam absolutamente dissociadas do padrão ordinário de utilização da conta, circunstância que, ao menos em princípio, aponta para eventual deficiência nos sistemas de monitoramento e contenção de operações suspeitas. Mais do que isso, a agravada afirma ter buscado solução administrativa perante a instituição financeira, com formalização de contestação e adoção de providências de segurança, sem que tais medidas fossem suficientes para impedir a continuidade de movimentações indevidas. Tal dado, se confirmado no curso da instrução, reveste-se de especial gravidade, porquanto a persistência de operações tidas por fraudulentas, mesmo após a ciência do banco, reforça a aparência de falha na prestação do serviço. Nesse cenário, não se mostra juridicamente adequado, neste momento processual, acolher a tese recursal de culpa exclusiva da vítima ou de fortuito externo. Isso porque tal excludente de responsabilidade demanda demonstração robusta, inequívoca e incompatível com a cognição sumária ora exercida. A simples invocação de “engenharia social”, desacompanhada de prova pré-constituída idônea a demonstrar que as transações decorreram exclusivamente de conduta voluntária, consciente e determinante da consumidora, não tem o condão de, por si só, afastar a incidência da responsabilidade objetiva da instituição bancária. A propósito, a noção de fortuito externo, apta a excluir a responsabilidade do fornecedor, não se confunde com a fraude ordinariamente associada à atividade bancária. Ao revés, fraudes perpetradas por terceiros no âmbito de operações financeiras eletrônicas, sobretudo quando relacionadas à vulnerabilidade dos sistemas de autenticação, monitoramento de risco e validação de transações, inserem-se, em regra, no campo do fortuito interno, cuja repercussão patrimonial não pode ser automaticamente transferida ao consumidor. Também não prospera, em juízo de estrita delibação, a alegação de irreversibilidade da medida, fundada no art. 300, § 3º, do CPC. É certo que a vedação legal à tutela antecipada irreversível constitui relevante limite ao exercício do poder geral de cautela e de antecipação dos efeitos da tutela. Contudo, a interpretação do referido dispositivo não pode ser realizada de modo literalista e absoluto, sob pena de esvaziar a própria função protetiva das tutelas de urgência, especialmente em hipóteses nas quais o risco de dano ao jurisdicionado vulnerável se apresenta mais intenso e imediato do que o eventual ônus suportado pela parte adversa. No caso em apreço, a suspensão da exigibilidade do empréstimo, a recomposição provisória do saldo, a vedação de negativação e a restrição de movimentação da conta possuem, inequivocamente, natureza provisória, sendo passíveis de revisão, modificação ou revogação a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos aptos a infirmar a plausibilidade do direito afirmado pela autora. Mesmo a insurgência quanto às astreintes não autoriza, por si só, a desconstituição da tutela, uma vez que a multa cominatória, por expressa previsão legal, pode ser revista pelo juízo sempre que se mostrar insuficiente ou excessiva. Com efeito, estabelece o art. 537, § 1º, do CPC: “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Assim, a multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, não se revela, de plano, exorbitante ou teratológica, sobretudo quando considerada a capacidade econômica da instituição financeira agravante, a natureza das obrigações impostas e a necessidade de conferir efetividade à ordem judicial. A desconstituição ou redução das astreintes pressupõe demonstração concreta de descompasso entre o valor arbitrado e a finalidade coercitiva do instituto, o que não se extrai, com a segurança necessária, dos elementos ora disponíveis. No tocante, especificamente, ao cancelamento da conta corrente, embora o argumento do banco quanto à complexidade operacional da providência mereça registro, não se afigura suficiente, neste momento, para infirmar a decisão agravada. Isso porque a medida foi determinada em contexto de alegado comprometimento da segurança da conta, precisamente para resguardar o patrimônio da consumidora e evitar a reiteração das fraudes narradas. Não se trata, portanto, de providência desarrazoada ou dissociada do quadro fático deduzido na demanda, mas de resposta jurisdicional vocacionada à contenção do risco de novas lesões patrimoniais. Ademais, a alegação de “impossibilidade técnica” não veio acompanhada, nesta fase, de demonstração concreta e específica que permita concluir, de forma inequívoca, pela inviabilidade material de cumprimento da ordem nos termos em que lançada. Instituições financeiras de grande porte, que operam sistemas complexos de abertura, bloqueio, monitoramento e encerramento de contas, devem suportar o ônus argumentativo e probatório correspondente quando afirmam impossibilidade operacional de atender a ordem judicial voltada à proteção do consumidor. De outra parte, o perigo de dano mostra-se manifesto em favor da agravada. A continuidade da exigibilidade do contrato reputado fraudulento, a persistência de descontos, o risco de negativação indevida e a possibilidade de novas movimentações não reconhecidas constituem circunstâncias aptas a acarretar prejuízos de difícil reparação, notadamente porque incidem sobre patrimônio e disponibilidade financeira de pessoa natural. A jurisprudência, com acerto, tem reconhecido que descontos bancários indevidos e constrições incidentes sobre verbas utilizadas para subsistência ostentam potencial lesivo qualificado, legitimando a pronta intervenção jurisdicional. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA TERCEIRO GOLPISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA APRECIADA DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NARRATIVA DA AUTORA DA QUAL É POSSÍVEL REALIZAR JUÍZO DE POSSIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. 3. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. 5. GOLPE VIA PIX. TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO FALSÁRIO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MECANISMO DE SEGURANÇA DO BANCO INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORTUITO INTERNO EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO MATERIAL QUE DEVE INCIDIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00212817120228160017 Maringá, Relator: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 12/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DO FALSO VENDEDOR DE VEÍCULO - MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS - PERFIL DO CONSUMIDOR - DEMORA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA (MED) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ÍNDICES APLICÁVEIS (LEI 14.905/2024)- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ) - Configura falha na prestação do serviço a autorização de transferência via PIX de valor vultoso e incompatível com o perfil transacional do consumidor, sem a adoção de mecanismos adicionais de segurança, bem como a demora substancial em responder à comunicação de fraude feita pelo cliente e em adotar as providências cabíveis no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme regulamentação do Banco Central - Demonstrada a falha na prestação do serviço e ausente causa de excludente de responsabilidade, haja vista a caracterização como fortuito interno, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos materiais provocados ao consumidor, consistentes no valor transferido na fraude - O dano suportado pelo consumidor que, em razão de falha da instituição financeira, perde economias destinadas à aquisição de bem relevante, sendo vítima de golpe que lhe causa angústia e frustração, ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, comportando reparação por danos morais - Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade - Nos termos da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros de mora legais correspondem à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406, § 1º, CC). (TJ-MG - Apelação Cível: 50043901020238130607, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 04/06/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003355-70.2023.8 .05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado (s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY APELADO: LORENA LIMA TORRES ALMEIDA Advogado (s):LEANDRO LIMA NEVES PJ04 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. OPERAÇÃO FRAUDULENTA REALIZADA POR TERCEIRO. GOLPE DO PIX . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO . INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por NU PAGAMENTOS S.A ., inconformada com a sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Lorena Lima Torres Almeida, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (-) a título de indenização por danos morais. O pedido de danos materiais foi julgado improcedente. A sucumbência foi distribuída proporcionalmente . II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a existência de falha na prestação de serviço bancário relacionada à operação fraudulenta via PIX; (ii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos de golpe de engenharia social praticado por terceiro; (iii) a validade da indenização por danos morais e a manutenção da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. III . Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no ambiente bancário é objetiva, conforme súmula 479 do STJ. 4. A apelante não comprovou que os mecanismos de segurança adotados foram suficientes para impedir o acesso indevido, tampouco demonstrou que houve culpa exclusiva da vítima . 5. Restou comprovado que a autora não deu causa ao evento danoso e que a instituição falhou na prestação do serviço, não logrando êxito nas tratativas de reaver os valores contestados. 6. A manutenção da negativação do nome da autora, mesmo após ciência da fraude, configura ilícito indenizável . 7. Quantum indenizatório arbitrado de forma razoável, em consonância com precedentes da Corte. 8. Presentes os requisitos do art . 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido . Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros no ambiente digital bancário, quando demonstrada a falha na prestação do serviço; 2. A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, após comunicação de fraude, configura dano moral indenizável .” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, tombados sob o n. 8003355-70.2023.8 .05.0191, em que figura, como apelante, NU PAGAMENTOS S.A., e, como apelada, LORENA LIMA TORRES ALMEIDA . ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80033557020238050191, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) Destarte, em exame de cognição sumária, próprio do presente recurso, não vislumbro elementos aptos a demonstrar desacerto da decisão agravada. Ao contrário, os fundamentos já esposados quando do indeferimento do pedido de efeito suspensivo permanecem hígidos e encontram reforço após a angularização da instância recursal com a apresentação das contrarrazões. É importante destacar, por fim, que a manutenção da tutela provisória ora impugnada não importa julgamento definitivo do mérito da causa originária. A regularidade das transações bancárias questionadas, a higidez dos mecanismos de segurança da instituição financeira, a eventual existência de culpa exclusiva da consumidora e a extensão dos danos alegados constituem matérias que deverão ser objeto de instrução probatória adequada no juízo de origem, sob o crivo do contraditório pleno. O que se afirma, por ora, é apenas que, diante do conjunto informativo atualmente constante dos autos, a decisão interlocutória combatida se mostra compatível com os requisitos da tutela de urgência e com a orientação jurisprudencial dominante sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em hipóteses de fraude bancária inserida no âmbito do fortuito interno. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016345-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: FABIOLA DUMET E SOUZA
Advogado(s): KLEBER KOWALSKI CORREA
VOTO
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”