PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA-CORRENTE. ART. 833, X, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO § 2º. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, que indeferiu pedido de desbloqueio da quantia de R$ 9.296,65, retida via SISBAJUD em conta bancária da parte agravante, nos autos do cumprimento de sentença n. 8004391-89.2019.8.05.0191. A parte recorrente sustenta que os valores bloqueados são destinados à sua subsistência e inferiores a 40 salários-mínimos, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantia bloqueada em conta bancária é impenhorável por estar abaixo do limite de 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC; (ii) verificar se a natureza do crédito exequendo, relativo a honorários advocatícios, permite afastar a regra de impenhorabilidade com fundamento no § 2º do mesmo artigo. 3. O Código de Processo Civil, no art. 833, X, assegura a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente do tipo de conta em que estejam depositados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado esse entendimento de forma ampliada, compreendendo contas-correntes, poupanças, fundos de investimento e até dinheiro em espécie. 4. O bloqueio da quantia de R$ 9.296,65 foi realizado por meio do SISBAJUD, sendo este valor inferior ao limite de 40 salários-mínimos. Não há nos autos qualquer indício de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte da agravante que justificasse o afastamento da proteção legal. 5. A jurisprudência consolidada no STJ confirma que a impenhorabilidade até 40 salários-mínimos não exige comprovação da origem alimentar dos valores. Assim, o simples fato de o valor estar em conta-corrente não afasta sua proteção, desde que respeitado o limite legal, como ocorre no caso. 6. O § 2º do art. 833 do CPC prevê exceção à impenhorabilidade para prestações de natureza alimentícia, mas o STJ já decidiu, sob o rito dos repetitivos (REsp 1.954.380/SP e REsp 1.954.382/SP), que essa exceção não se aplica à cobrança de honorários advocatícios, como no presente caso. 7. O crédito em execução, conforme consta no processo de origem, refere-se a verba honorária decorrente de extinção do processo sem resolução de mérito, o que afasta a incidência da exceção legal. 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e X, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8068138-91.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE SOUZA e como agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068138-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.335/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27.06.2022, DJe 29.06.2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.706.667/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.11.2020, DJe 17.11.2020;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.694.301/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.08.2021, DJe 11.08.2021;
STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.643.889/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.08.2020, DJe 27.08.2020;
STJ, REsp 1.954.380/SP e REsp 1.954.382/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.03.2023, DJe 10.03.2023 (recursos repetitivos).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Paulo Afonso, que indeferiu o pedido de desbloqueio do montante de R$ 9.296.65 (nove mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), retido da conta da recorrente por meio do sistema SISBAJUD nos autos do cumprimento de sentença n. 8004391-89.2019.8.05.0191. Argui a recorrente, em suma, impenhorabilidade dos valores constritos através de penhora online, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X do CPC, seja porque destinados à sua sobrevivência, na qualidade de pequena produtora rural, seja porque inferiores a 40 salários-mínimos, ainda que constantes de conta corrente, na forma da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por meio da decisão de ID 94301979, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o desbloqueio da conta da agravante e impedir novas tentativas de bloqueio em relação à quantia inferior a quarenta salários mínimos, até decisão final pelo órgão colegiado ou ulterior disposição desta Relatoria. A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões (ID 96130614) Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068138-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
RELATÓRIO
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, no mérito, requer o provimento do recurso, para que reformada a decisão agravada, com o desbloqueio dos valores.
Após o despacho de ID 93949806, procedeu a agravante com o recolhimento do preparo recursal (ID 94171251).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Paulo Afonso, que indeferiu o pedido de desbloqueio do montante de R$ 9.296.65 (nove mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), retido da conta da recorrente por meio do sistema SISBAJUD nos autos do cumprimento de sentença n. 8004391-89.2019.8.05.0191. Em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. O deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, devido ao caráter de controle e não de criação, incorrendo em inovação de lide. No caso, a presente insurgência refere-se à decisão judicial que indeferiu o pedido de desbloqueio do montante de R$ 9.296.65 (nove mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), retido da conta da recorrente por meio do sistema SISBAJUD nos autos do cumprimento de sentença n. 8004391-89.2019.8.05.0191, destinado à execução da verba honorária pela qual foi condenada a autora, ora recorrente, ante a extinção do processo, sem resolução do mérito. O Superior Tribunal de Justiça já deliberou a impossibilidade de se penhorar, em qualquer tipo de conta bancária, os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTAS E DEMAI S SANÇÕES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a liberação de bloqueio de conta poupança de devedor. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Quanto à suposta afronta ao art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AgInt no AREsp 1.706.667/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.054.335/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual termos do disposto no art. 649, X do CPC/1973 (atual art. 833, X do Código Fux), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel- moeda. 2. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.706.667/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÃO. VALOR PENHORADO. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE, REGRA. PENHORABILIDADE, EXCEÇÃO. PRECEDENTES. 2. MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, necessário consignar que as Turmas de Direito Privado deste Tribunal Superior já pacificaram o entendimento de que de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 1.694.301/PE, 3a Turma, j. 09/08/2021, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.643.889/SP, 3a Turma, j. 24/08/2020, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). (grifos nossos) O objetivo dessa interpretação extensiva é proteger o patrimônio mínimo do devedor, garantindo-lhe uma reserva financeira para preservar sua dignidade e de sua família. Assim, cabe ao credor (exequente) demonstrar que o devedor está agindo com má-fé, abuso de direito ou fraude para que a penhora seja autorizada. Neste sentido também é entendimento dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA. VALOR ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. Cuida-se de recurso da exequente contra decisão que deferiu o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD. Bloqueio de R$31.784,51, valor encontrado na conta poupança de titularidade do agravado. As quantias até 40 salários mínimos depositados em poupança (e pequenos investimentos) são impenhoráveis, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Ausência de prova de desvirtuamento. Manutenção do desbloqueio dos valores porque no limite equivalente ao 40 salários mínimos. Crédito executado que não possui natureza alimentar. Jurisprudência do STJ. Precedentes desta Turma Julgadora e do TJSP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2126235-41.2024.8.26.0000 Cubatão, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/05/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS VIA SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA DAS CONTAS QUE É IRRELEVANTE, SEGUNDO PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE ESTADUAL. AGRAVO DO EXECUTADO PROVIDO. Ressalvados os poucos e expressos casos em que a lei admite penhora de quaisquer valores, devem ser liberados aqueles que não atingem 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária alcançada eletronicamente na execução fiscal. (TJ-SP - AI: 22024540320218260000 SP 2202454-03.2021.8.26.0000, Relator: BOTTO MUSCARI, Data de Julgamento: 03/11/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE A VALORES CONSTANTES EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA. 1. É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária. Precedentes STJ. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07372294920218070000 1419756, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2022) Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Tributário. Processual Civil. Demanda relativa a créditos de ISS e multa cobrados pelo Município do Rio de Janeiro que restou redirecionada para os sócios da devedora originária. Citação postal do sócio executado e realização de penhora online de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade. Apresentação de Embargos à Execução, recebidos como Exceção de Pré-executividade, na qual se arguiu a nulidade do ato citatório e a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, requerendo-se, ao final, o parcelamento do débito. Decisão que rejeitou a defesa oposta, afastando-se tão somente a nulidade arguida. Insurgência do Excipiente. Vício citatório inexistente. Jurisprudência consolidada no sentido de que, na hipótese de executivo fiscal, afigura-se válida a citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço do Executado, ainda que tenha sido recebida por terceiro. Alegação de que o Agravante não reside mais no local diligenciado que não ampara a pretensão recursal, na medida em que constitui obrigação acessória do contribuinte manter atualizadas as informações a seu respeito junto ao ente fiscal, nos termos do art. 44, III, da Lei nº 2.657/96. Bloqueio de quantia comprovadamente inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC, aplicável, segundo entendimento pacífico do Insigne Superior Tribunal de Justiça, mesmo quando as importâncias poupadas pelo devedor se encontrem em contas-correntes, fundos de investimentos ou guardadas em papel-moeda, ressalvadas as situações de abuso, má-fé ou fraude. Multiplicidade de contas que, por si só, não configura hipótese de afastamento do dispositivo apontado. Impenhorabilidade que se reveste de caráter absoluto por não se tratar de cobrança de prestações alimentícias (art. 833, § 2º, do CPC). Ausência de elementos que permitam relativizar a regra protetiva em comento. Levantamento da penhora que se impõe. Possibilidade de prosseguimento da execução em face do Recorrente por outros meios, inclusive diante do reconhecimento da dívida caracterizado pelo pedido de seu parcelamento. Decisum combatido que se reforma em parte para acolher parcialmente a Exceção de Pré-executividade oposta. Precedentes do Ínclito Tribunal da Cidadania e deste Nobre Sodalício. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00044788020228190000, Relator: Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 12/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) (grifos nossos) Ademais, o STJ fixou o entendimento, sob o rito dos repetitivos, de que a exceção à impenhorabilidade do § 2º do art. 833 do CPC não abrange créditos de honorários advocatícios, pois estes não se enquadram no conceito de "prestação alimentícia" (REsp 1.954.380/SP e REsp 1.954.382/SP). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068138-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
VOTO
Ante todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios termos.