PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002856-39.2023.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS LEANDRO SOARES DE LIMA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Indeferimento de gratuidade de justiça por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência. Preclusão consumada quanto à decisão interlocutória. Efeitos não retroativos da gratuidade da justiça. Adequado cancelamento da distribuição. Recurso desprovido.

I. Caso em análise

1. Apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, IV, e 290 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A parte recorrente alega ter apresentado declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios suficientes para o deferimento do benefício, pleiteando a reforma da decisão para concessão da assistência judiciária gratuita.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em verificar se é cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na fase recursal, diante da alegação de hipossuficiência e da não comprovação suficiente dessa condição na fase de conhecimento, considerando a preclusão consumada da decisão interlocutória que a indeferiu.

III. Razões de decidir

3. O direito à gratuidade de justiça, embora assegurado constitucionalmente, não é absoluto, devendo ser aferido com base em elementos objetivos constantes dos autos, cabendo ao magistrado indeferir o pedido quando inexistirem provas suficientes da alegada hipossuficiência.

4. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada à luz do conjunto probatório.

5. É válida a extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade, deixa de cumprir a determinação judicial para seu parcelamento, sem apresentar recurso tempestivo contra essa decisão.

6. A preclusão temporal impede a rediscussão da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, quando já exaurido o prazo legal para a interposição do recurso cabível.

7. A eventual concessão da gratuidade de justiça em sede recursal não retroage para atingir atos processuais já praticados ou para afastar o cancelamento da distribuição processual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8002856-39.2023.8.05.0142, em que é apelante CARLOS LEANDRO SOARES DE LIMA e apelado(a) BANCO BRADESCO S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002856-39.2023.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS LEANDRO SOARES DE LIMA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS LEANDRO SOARES DE LIMA em face da sentença de ID.89717079, exarada pelo Douto Juiz de Direito da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jeremoabo, que, nos autos da ação pelo rito comum de nº 8002856-39.2023.8.05.0142, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, assim decidiu:

 

Trata-se de ação sob o rito de procedimento comum envolvendo as partes em epígrafe. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso de forma parcelada, em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob pena de cancelamento da distribuição (ID nº 441320579), não efetuou o pagamento e nem recorreu da decisão, limitando-se a peticionar requerendo reconsideração da decisão, a qual não tem o condão de suspender prazo recursal (ID nº 446991063). Diante disso, mantenho a decisão que indeferiu a gratuidade por seus próprios fundamentos e, nos termos dos artigos art. 485, IV c/c 290 do Código de Processo Civil/2015, determino o cancelamento da distribuição, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas.

 

Foram opostos embargos de declaração, todavia restaram rejeitados.

 

Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, ID.89717094, sustenta que a sentença deve ser reformada por ter indeferido indevidamente a gratuidade de justiça, direito assegurado pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e pelos arts. 98 e 99 do CPC. Afirma que apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios, suficientes para o deferimento do benefício, cuja negativa compromete seu mínimo existencial. Requer, assim, o provimento do recurso para concessão da gratuidade, com inversão do ônus de sucumbência e condenação do recorrido em honorários advocatícios.

 

Sem contrarrazões.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002856-39.2023.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS LEANDRO SOARES DE LIMA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia devolvida a este Tribunal reside no inconformismo do apelante diante do indeferimento da gratuidade de justiça. Sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos comprobatórios, defendendo que a negativa comprometeria seu mínimo existencial. Invoca dispositivos constitucionais e legais, além de precedentes jurisprudenciais.

 

É certo que o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, deve ser concretizado mediante instrumentos que assegurem sua efetividade, entre os quais a assistência judiciária gratuita, nos termos do inciso LXXIV do mesmo artigo e dos arts. 98 e 99 do CPC. Todavia, o legislador estabeleceu que tal benefício não é absoluto, devendo ser aferido caso a caso, à vista da realidade socioeconômica comprovada nos autos. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, embora existente, é relativa e pode ser afastada diante de elementos que revelem ausência de hipossuficiência.

 

No caso concreto, o apelante já havia pleiteado o benefício em primeiro grau, tendo o Juízo examinado os elementos constantes dos autos e concluído pelo indeferimento. A decisão foi clara ao determinar o recolhimento das custas em 10 parcelas, não tendo a parte observado a ordem judicial.

 

A questão, inclusive, foi submetida à apreciação deste Tribunal em sede de agravo de instrumento nº 8035676-18.2024.8.05.0000, quando a Colenda Primeira Câmara Cível, em acórdão transitado em julgado, deixou de conhecer o recurso por intempestividade, destacando expressamente a ocorrência de preclusão temporal para atacar a decisão que negara a gratuidade. Assim restou assentado: “em virtude do silêncio do agravante, e não ocorrendo a interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei, é indubitável a preclusão temporal para fins de interposição de agravo de instrumento”.

 

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça produz efeitos apenas ex nunc, não alcançando atos processuais já praticados nem afastando despesas processuais anteriores ao deferimento. Assim, ainda que se admitisse a possibilidade de concessão do benefício nesta fase recursal, seus efeitos não retroagiriam para afastar o cancelamento da distribuição já decretado pela ausência de recolhimento das custas, nos termos do precedente: AgInt no AREsp 2541334/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.

 

Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a presunção relativa da declaração de pobreza, tem igualmente firmado que o benefício não constitui direito automático, cabendo ao magistrado indeferi-lo quando inexistirem elementos suficientes a demonstrar a hipossuficiência.

 

Diante desse cenário, a decisão recorrida não merece reparo. O indeferimento da gratuidade encontra amparo no exame do Juízo de origem e na preclusão consumada com o não conhecimento do agravo de instrumento já interposto.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença combatida.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de                              de  2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA