PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002841-93.2018.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LAZARO BILAC DE SOUZA | ||
| Advogado(s): CATARINE SA SANTOS E LIMA, FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):IZIQUIEL PEREIRA MOURA, RICARDO LOPES GODOY, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES |
SR06
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 §3º DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. LIVRE SORTEIO E REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. PREJUDICADA A ANÁLISE A RESPEITO DA TENTATIVA DE FRAUDE PROCESSUAL E PENALIDADES ATRIBUÍDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A controvérsia sob análise cinge-se sobre a competência do juízo e a aferição da correção da distribuição por dependência feita pela parte autora, ora apelante.
2. Havendo duas varas potencialmente competentes para julgar a matéria em apreço na comarca de Paulo Afonso, não caberia a parte apelante simplesmente se encarregar de optar por uma delas, não possuindo poderes para tanto e devendo deferência as regras de distribuição judicial, de sorte que cabia a esta se submeter ao sorteio judicial da vara competente.
3. Nesse prisma, salienta-se que não pode a parte, sem oferecer justificativa plausível, sem qualquer critério legal permissivo e aleatoriamente, escolher a vara para processar e julgar as ações de seu interesse.
4. Estabelecida a incompetência do juízo ao qual a ação foi originalmente distribuída, tem-se contudo que ocorreu ofensa ao princípio da primazia pelo julgamento do mérito, vez que, o Juízo singular, em vez de remeter o feito para que fosse corretamente distribuído em aderência às normas de organização judiciária, optou por extinguir a demanda sem resolução do mérito, o que enseja a possível propositura de nova demanda, postergando ainda mais a resolução desta lide.
5. Por consequência, fica prejudicada a análise a respeito da tentativa de fraude processual e penalidades atribuídas.
6. Tendo em vista que a sentença recorrida está em descompasso com a jurisprudência pátria, segundo a qual a declaração de incompetência do Juízo não enseja a extinção imediata do processo, cumprindo ao julgador determinar a remessa dos autos ao Juízo competente, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, conclui-se que no caso em apreço o feito deveria ter sido encaminhado para redistribuição do feito, por sorteio.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8002841-93.2018.8.05.0191, da 1ª Vara de Paulo Afonso, em que são apelante LAZARO BILAC DE SOUZA e apelado BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do Primeiro Grau, para que seja procedida a regular redistribuição do feito, por livre sorteio, na forma do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002841-93.2018.8.05.0191 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LAZARO BILAC DE SOUZA | |
| Advogado(s): CATARINE SA SANTOS E LIMA, FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): IZIQUIEL PEREIRA MOURA, RICARDO LOPES GODOY, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES |
SR06
| RELATÓRIO |
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Expurgos Inflacionários proposta por LAZARO BILAC DE SOUZA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, tendo sido distribuída por dependência para o juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Fazenda da Comarca de Paulo Afonso.
O Juiz a quo proferiu sentença (ID 62927889) de extinção da ação, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
“Por todos esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência do pressuposto processual de validade do JUIZ COMPETENTE, com arrimo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e DECRETO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS a partir da distribuição da demanda.
Em razão da PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO e DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENO a parte autora A PAGAR multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, em razão do ato atentatório à jurisdição, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, e multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, mais honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa e despesas da parte ré, além de indenização a ser revertida em favor da parte ré de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), com arrimo nos art. 77, I, VI e §§2º, 4º e 5º, art. 80, II, III e V, e art. 81, “caput” e §3º, todos do Código de Processo Civil.
Retifico “exofficio” o valor da causa para o valor do contrato.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, observo que a parte autora ajuizou demanda com fraude na sua distribuição, em clara ofensa aos ordenamentos constitucional e legal, tendo, portanto, arvorado-se do seu direito de ação para alcançar fim proibido em lei – fraudar o juiz natural para processamento e julgamento da causa.
Logo, agiu em claro e expresso abuso de direito, uma vez que ajuizou demanda com alteração da verdade dos fatos, excedendo-se manifestamente nos fins impostos pelo direito de ação não tendo agido com boa-fé processual, em clara ofensa ao disposto nos arts. 187, do Código Civil, e 5º, do CPC.
A gratuidade judiciária, por sua vez, é importante e relevantíssima garantia de acesso à Justiça, não há dúvidas. Porém, não pode ser manejada para alcançar fim vedado em lei, através de alteração da verdade dos fatos e, mais ainda, distribuição fraudulenta.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que o acesso gratuito à justiça não pode - e nem deve - ser manejado para alcançar fim diverso da asseguração de um direito que foi violado - o que não se viu no presente caso.
Considerando que há indícios de infração ético-disciplinar, OFICIE-SE a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seção Paulo Afonso/BA, encaminhando-lhe cópia integral dos autos e desta sentença para apuração dos fatos.
Por fim, considerando que a distribuição do processo por dependência é informação imprescindível para delimitação da competência do Juízo e que o peticionamento incorreto, aparentemente visando fraudar a distribuição, é, em tese, inserção de dado diverso do que deveria ser, visando alterar a verdade de fato juridicamente relevante, e tal fato é tipificado no art. 299, do Código Penal, ENCAMINHE-SE cópia integral dos presentes autos para o Ministério Público visando à apuração dos fatos.
Deverá a Secretaria retirar o sigilo de todos dos documentos nesta situação, identificando-os em certidão circunstanciada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Embargos de declaração opostos, porém rejeitados.
Irresignado, o autor interpôs apelação no ID 62927902, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao princípio do devido processo e cerceamento de direito em se manifestar sobre eventual nulidade na distribuição da ação, determinando a redistribuição do feito, dentre os juízes competentes para tanto, assegurando o acesso à justiça.
Apontou ser indevida a aplicação da multa por litigância de má-fé em seu desfavor, ou, acaso mantida, seja reduzida.
Asseverou a continuidade das omissões mesmo após oposição de embargos de declaração.
Diante de tais considerações, pugna pelo provimento do apelo para que haja a nulidade ou reforma da sentença nos termos acima aduzidos, bem como seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões ofertadas no ID 62927912, alegando, preliminarmente, a deserção do recurso ante a ausência do recolhimento do preparo. No mérito, refutou os argumentos recursais e pugnando pela manutenção do decisum.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.
Salvador, 13 de junho de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002841-93.2018.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LAZARO BILAC DE SOUZA | ||
| Advogado(s): CATARINE SA SANTOS E LIMA, FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): IZIQUIEL PEREIRA MOURA, RICARDO LOPES GODOY, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES |
SR06
| VOTO |
Recurso tempestivo. Preparo temporariamente dispensado, tendo sido deferido na origem que o recolhimento das custas ocorra ao final.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
“Por todos esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência do pressuposto processual de validade do JUIZ COMPETENTE, com arrimo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e DECRETO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS a partir da distribuição da demanda.
Em razão da PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO e DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENO a parte autora A PAGAR multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, em razão do ato atentatório à jurisdição, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, e multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, mais honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa e despesas da parte ré, além de indenização a ser revertida em favor da parte ré de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), com arrimo nos art. 77, I, VI e §§2º, 4º e 5º, art. 80, II, III e V, e art. 81, “caput” e §3º, todos do Código de Processo Civil.
Retifico “exofficio” o valor da causa para o valor do contrato.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, observo que a parte autora ajuizou demanda com fraude na sua distribuição, em clara ofensa aos ordenamentos constitucional e legal, tendo, portanto, arvorado-se do seu direito de ação para alcançar fim proibido em lei – fraudar o juiz natural para processamento e julgamento da causa.
Logo, agiu em claro e expresso abuso de direito, uma vez que ajuizou demanda com alteração da verdade dos fatos, excedendo-se manifestamente nos fins impostos pelo direito de ação não tendo agido com boa-fé processual, em clara ofensa ao disposto nos arts. 187, do Código Civil, e 5º, do CPC.
A gratuidade judiciária, por sua vez, é importante e relevantíssima garantia de acesso à Justiça, não há dúvidas. Porém, não pode ser manejada para alcançar fim vedado em lei, através de alteração da verdade dos fatos e, mais ainda, distribuição fraudulenta.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que o acesso gratuito à justiça não pode - e nem deve - ser manejado para alcançar fim diverso da asseguração de um direito que foi violado - o que não se viu no presente caso.
Considerando que há indícios de infração ético-disciplinar, OFICIE-SE a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seção Paulo Afonso/BA, encaminhando-lhe cópia integral dos autos e desta sentença para apuração dos fatos.
Por fim, considerando que a distribuição do processo por dependência é informação imprescindível para delimitação da competência do Juízo e que o peticionamento incorreto, aparentemente visando fraudar a distribuição, é, em tese, inserção de dado diverso do que deveria ser, visando alterar a verdade de fato juridicamente relevante, e tal fato é tipificado no art. 299, do Código Penal, ENCAMINHE-SE cópia integral dos presentes autos para o Ministério Público visando à apuração dos fatos.
Deverá a Secretaria retirar o sigilo de todos dos documentos nesta situação, identificando-os em certidão circunstanciada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Primeiramente, no que tange a preliminar de deserção suscitada pelo apelado, essa não merece prosperar. In casu, verifica-se que foi deferido na origem a possibilidade de recolhimento das custas ao final, de modo que a preliminar deve ser rechaçada.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito.
Verifica-se que a controvérsia sob análise cinge-se sobre a competência do juízo e a aferição da correção da distribuição por dependência feita pela parte autora, ora apelante.
Cuida-se de demanda amparada no título judicial formado na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na qual o juízo primevo, com fundamento na constatação de fraude na sua distribuição com o objetivo de burlar os regramentos asseguradores da aderência prática do postulado do juiz natural para processamento e julgamento da causa no ordenamento brasileiro, extinguiu o feito sem resolução de mérito e aplicou uma série de penalidades a conduta fraudulenta e de má-fé identificada, incluindo multa de 20% sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor do Estado da Bahia, multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, honorários advocatícios sucumbenciais de 20% do valor atualizado da causa, o custeio de despesas da parte Ré e condenação ao pagamento de indenização a ser revertida em favor da parte Ré no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Insta salientar, nesse sentido, que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial representativo de controvérsia n. 1.391.198/RS, em 13/08/2014, decidiu que os poupadores que mantinham caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil, à época do plano Verão, têm legitimidade para ajuizar cumprimento individual de sentença em qualquer localidade do território nacional, independente de residência ou domicílio no Distrito Federal ou de integrarem os quadros associativos do IDEC, podendo fazê-lo no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12a VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido.” (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
Tal entendimento vem diligentemente sendo adotado pela jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.o 1998.01.1.016798-9. IDEC X BANCO DO BRASIL. 1.LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798- 9, pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, 2a Seção, Rel. Luis Felipe Salomão, DJ 02/09/2014).Agravo de instrumento não provido”. (TJPR - 15a C.Cível - AI - 1479516-9 - Foz do Iguaçu – Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 24.02.2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC (INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL E DE EFICÁCIA "ERGA OMNES". FORO COMPETENTE. JUÍZO DE DOMICÍLIO DO POUPADOR OU DO FORO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA No 1.391.198- RS. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF." (REsp 1391198 / RS, Ministro 2 LUIS FELIPE SALOMÃO, S2, jul. 13/08/2014, DJe 02/09/2014). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15a C.Cível - AI - 1245690-1 - Paranacity – Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 10.12.2014).
Negar ao consumidor a faculdade de ajuizar a execução no seu domicílio, como garante o art. 101, I do CDC, esvaziaria o sentido da norma protetiva do consumidor e tornaria inócua a finalidade da ação coletiva.
Ademais, a premissa de que a lei não contém palavras inúteis é um princípio basilar da hermenêutica jurídica. Nesse contexto, o art. 98, § 2º, do CDC prevê que, além do juízo da ação condenatória, também é competente o da liquidação da sentença; depreendendo-se daí que a liquidação pode ocorrer em local diverso do local da condenação.
Não apenas isso, como a vinculação do foro da liquidação/execução individual ao juízo no qual foi proferida a sentença coletiva inviabilizaria o trabalho da vara responsável pela análise dos feitos, pois, frequentemente, milhares de consumidores são contemplados por decisões proferidas em ações coletivas, prejudicando a administração da justiça acaso houvesse concentração do cumprimento do decisum em um único juízo.
Assim, não há obrigatoriedade de ajuizamento da execução perante o juízo que constituiu o título executivo judicial coletivo, sendo lícito o ajuizamento na Comarca de Paulo Afonso.
Logo, a ação poderia ter sido ajuizada na comarca de Paulo Afonso, conforme elucidado supra, no entanto, tal como indicado na sentença, a referida comarca possui duas varas com competência para julgar matéria desta natureza.
Com efeito, observa-se que, havendo duas varas potencialmente competentes para julgar a matéria em apreço na comarca de Paulo Afonso, não caberia a parte apelante simplesmente se encarregar de optar por uma delas, não possuindo poderes para tanto e devendo deferência as regras de distribuição judicial, de sorte que cabia a esta se submeter ao sorteio judicial da vara competente.
Nesse prisma, salienta-se que não pode a parte, sem oferecer justificativa plausível, sem qualquer critério legal permissivo e aleatoriamente, escolher a vara para processar e julgar as ações de seu interesse.
Estabelecida a incompetência do juízo ao qual a ação foi originalmente distribuída, tem-se contudo que ocorreu ofensa ao princípio da primazia pelo julgamento do mérito, vez que, o Juízo singular, em vez de remeter o feito para que fosse corretamente distribuído em aderência às normas de organização judiciária, optou por extinguir a demanda sem resolução do mérito, o que enseja a possível propositura de nova demanda, postergando ainda mais a resolução desta lide.
É dizer, o juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, todavia detectando a sua incompetência, os seus poderes ficam adstritos a decisão apenas sobre tal aspecto da demanda, devendo remeter o processo para o setor responsável para que seja redistribuído adequadamente e posteriormente feitos juízos de admissibilidade do feito e eventualmente meritórios.
Vale colacionar, nesse passo, a intelecção do art. 64, § 3º do CPC, o qual estabelece:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente
Assim, fica prejudicada a análise a respeito da tentativa de fraude processual e penalidades atribuídas.
Destarte, tendo em vista que a sentença recorrida está em descompasso com a jurisprudência pátria, segundo a qual a declaração de incompetência do Juízo não enseja a extinção imediata do processo, cumprindo ao julgador determinar a remessa dos autos ao Juízo competente, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, conclui-se que no caso em apreço o feito deveria ter sido encaminhado para redistribuição do feito, por sorteio.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS - IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - CONFLITO REJEITADO. Considerando a ocorrência de nulidade na distribuição original da presente Ação Anulatória, feita em razão de dependência que inexistia, o que acarreta em flagrante violação ao Principio do Juiz Natural, mostra-se possível a determinação de redistribuição do feito por sorteio, de oficio, inclusive com vistas a coibir eventual má-fé processual. (TJ-MG - Conflito de Competência: 0077289-35.2024.8.13.0000 1.0000.24.007728-9/000, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 30/04/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024)
RECURSO INOMINADO. Extinção sem resolução de mérito nos moldes do ar. 485, § 3º, cpc. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º LIII E LV DA CF. INOBSERVÂNCIA AO ART. 286 DO CPC, CONTUDO, SENTENÇA DEVERÁ SER cassada EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 1. Pugna o Recorrente pela reforma da sentença, alegando, em sede de preliminar, o julgamento antecipado da lide teria ocorrido sem observar a garantia do devido processo legal ao autor. 2. Da análise da preliminar descrita, conclui-se que a sentença emanada pelo D. Juízo sentenciante deve ser desconstituída, pelos fundamentos a seguir expostos. 3. Pelo que verifico na sentença de piso, a I. Magistrada mui bem reconheceu a ausência de dependência, inexistindo razões para que o processo fosse distribuído por prevenção , ao passo que, se assim o fizesse, estaria violando os princípios do Juiz Natural e do Devido processo legal, contudo, ao extinguir o feito, o decisum afrontou o direito do próprio autor ao devido processo legal, art. 5º LIII E LV DA CF , da Constituição Federal, por desconsiderar a necessidade de redistribuição do feito, sendo portanto a desconstituição da sentença medida a se impor. VOTO: Forte nesses argumentos, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de desconstituir a sentença, e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, com a finalidade de seja redistribuída por sorteio a ação. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). É o voto. (TJ-AM - RI: 05053943720238040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 02/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2023)
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, para desconstituir a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do Primeiro Grau, para que seja procedida a regular redistribuição do feito, por livre sorteio.
É como voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator