PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007760-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA AGUAS CLARAS LTDA
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s):MURILO DE OLIVEIRA FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 ÀS SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS. ART. 40 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO JUDICIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imissão provisória na posse de área necessária à constituição de servidão administrativa destinada à implantação de linha de transmissão de energia elétrica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da imissão provisória na posse para constituição de servidão administrativa, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e se tal dispositivo é aplicável às ações de servidão.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A aplicabilidade do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 às servidões administrativas decorre expressamente do art. 40 do mesmo diploma legal, que determina a observância das disposições sobre desapropriação para constituição de servidões por utilidade pública. 4 - A imissão provisória na posse em casos de servidão administrativa, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia judicial, exigindo apenas a declaração de urgência e o depósito judicial, conforme art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5 - Demonstrada a urgência do empreendimento através de Resolução Autorizativa da ANEEL que declarou a utilidade pública da obra de transmissão de energia elétrica. 6 - Apresentado laudo técnico de avaliação e efetuado depósito judicial do valor indenizatório apurado no montante de R$ 63.477,50. 7 - A jurisprudência do STF e STJ consolidou entendimento de que a imissão provisória na posse prescinde de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização. 8 - A servidão administrativa não impede o uso do imóvel pela proprietária, limitando apenas aspectos da faixa necessária à passagem da linha de transmissão, podendo haver complementação posterior da indenização. 9 - Supremacia do interesse público sobre o privado em obra de infraestrutura energética nacional declarada de utilidade pública pela ANEEL.

IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se nega provimento.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, 40; CPC, art. 995, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1453178, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AREsp n. 1.933.654/CE, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ, AgInt no AREsp n. 1.638.021/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria; TJ-BA, AI nº 80043181120198050000, Rel. Des. Ligia Maria Ramos Cunha Lima; TJ-BA, AI nº 80219017220208050000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007760-72.2025.8.05.0000, em que figura como agravante AGROPECUÁRIA ÁGUAS CLARAS LTDA e como agravado ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007760-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA AGUAS CLARAS LTDA
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGROPECUARIA ÁGUAS CLARAS LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Utinga/BA que, nos autos da ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de imissão provisória na posse n.º 8000959-43.2024.8.05.0270, ajuizada por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., deferiu o pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars, nos seguintes termos:

 

“DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, CONCEDENDO A PRÉVIA IMISSÃO DA AUTORA NA POSSE DA ÁREA denominada “Fazenda Belo Horizonte", PARA A INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NO IMÓVEL DA RÉ para implantação da passagem da Linha de Transmissão, conforme indicado nas plantas e memoriais descritivos em anexo, GARANTINDO A AUTORA PODER FAZER TODAS AS INSTALAÇÕES NECESSÁRIAS ÀS OBRAS A QUE SE PROPÕE.”

 

Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que não houve o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis para que se autorize a imissão provisória na posse, argumentando, principalmente, que o valor da indenização foi arbitrado unilateralmente, sem observância do procedimento previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

 

Sustenta que a decisão agravada viola o precedente firmado no Tema Repetitivo 472 do STJ, que não admite a imissão provisória com base em valor unilateralmente apurado. Afirma, ainda, que a indenização ofertada (R$ 63.477,50) é desproporcional, considerando a área afetada (16,6459 hectares) e a proximidade das torres com a sede da fazenda.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, sua procedência para cassar a decisão agravada.

 

Tendo constatado possível intempestividade do recurso, proferi decisão determinando a intimação da parte Agravante para manifestação específica sobre o tema (ID. 77574679).

 

A Agravante manifestou-se (ID. 78588595), alegando a tempestividade do recurso sob o argumento de que somente tomou ciência do processo e da decisão que determinou a imissão na posse em 24/01/2025, data em que se habilitou nos autos de origem. Sustenta que a citação realizada pelo oficial de justiça em 09/12/2024 não foi válida.

 

A Agravada apresentou manifestação (ID. 78650947), argumentando pela intempestividade do recurso, afirmando que a certidão do oficial de justiça comprova a efetivação da citação em 09/12/2024. Alega, ainda, que existem elementos nos autos que demonstram que o sócio da empresa agravante já tinha conhecimento da ação desde o início de janeiro de 2025, quando inclusive teria dado ordens para impedir a entrada das equipes da agravada no imóvel.

 

Por meio da decisão de Id. 82791394 reconheci a tempestividade do recurso, ao tempo em que indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

 

A Agravada apresentou contrarrazões (ID. 84727400) sustentando que foram preenchidos os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tendo sido apresentado laudo de avaliação elaborado por empresa independente e efetuado o depósito do valor indenizatório apurado. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, cumpridos os dois requisitos legais - declaração de urgência e depósito da quantia ofertada -, a imissão na posse pode ser deferida sem necessidade de perícia prévia. Sustenta que o Tema Repetitivo 472 do STJ não é aplicável em ações de servidão, mas somente em ações de desapropriação.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007760-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA AGUAS CLARAS LTDA
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES
AGRAVADO: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO

 

VOTO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a imissão provisória na posse de área necessária à constituição de servidão administrativa destinada à implantação de linha de transmissão de energia elétrica.

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme fundamentação já expendida na decisão que reconheceu sua tempestividade.

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise dos requisitos necessários à concessão da imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa, especificamente quanto à alegada inobservância do procedimento previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

 

O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece, literalmente:

 

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: 

a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;

b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

 

 

Cumpre destacar que o art. 40 do mesmo diploma legal expressamente determina a aplicação das disposições sobre desapropriação às servidões por utilidade pública, estabelecendo que "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei". Assim, não há dúvida quanto à aplicabilidade do procedimento previsto no art. 15 às ações de constituição de servidão administrativa.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a Agravada demonstrou a urgência do empreendimento através da Resolução Autorizativa nº 14.962/2023 da ANEEL, que declarou a utilidade pública da obra de transmissão de energia elétrica. (ID. 465336016 dos autos de origem).

 

Ademais, foi apresentado “Laudo Técnico de Avaliação para Instituição de Servidão em Linha de Transmissão” (ID. 465336014 dos autos originários), tendo sido efetuado o depósito judicial do valor indenizatório apurado no montante de R$ 63.477,50 (ID. 466970873).

 

A respeito do tema, em decisão proferida no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1453178), o e. Ministro Alexandre de Moraes afirmou que a jurisprudência do e. STF está firmada "no sentido de ser possível a imissão na posse de imóvel, objeto de pedido de desapropriação, mediante o pagamento do valor inicialmente arbitrado, haja vista que a justa indenização somente se verificará ao final do processo." (STF, ARE 1453178", Dje: 10/10/2023, julgado em 05/10/2023).


No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de a imissão provisória na posse em casos de desapropriação ou servidão administrativa, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia judicial ou de pagamento integral da indenização, exigindo apenas a declaração de urgência e o depósito judicial nos termos do art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO. DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA PROPRIEDADE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA. CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE. RECEIO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO N. 3.365/1941 NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, contra decisão interlocutória que deferiu ao ente federado a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para viabilização de construção da Barragem Jucá, ante o depósito do valor indenizatório apurado administrativamente.

II - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.

III - Contrariedade aos arts. 489, §1°, VI, e 927, III, do CPC de 2015 não constatada, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em que pese em sentido diverso da pretensão dos recorrentes.

IV - Não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização. Precedentes: AgInt no REsp 1756911/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019, REsp 1645610/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017.

V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 1.933.654/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR. PARÂMETROS. CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos arts. 14, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente.

(...)

(AgInt no AREsp n. 1.638.021/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 17/9/2020.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL. NOVA PERÍCIA. DEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE.

1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.

2. Ausente o interesse recursal no que concerne à alegada ofensa ao art. 870, parágrafo único, do CPC/2015 e ao art. 14 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com os referidos dispositivos, determinando a realização de perícia técnica para a apuração do real valor do imóvel objeto da desapropriação, ante a divergência entre o montante apresentado pelo Oficial de Justiça e o apurado pelos expropriados, ora agravantes.

3. A finalidade do laudo prévio, na ação expropriatória, é amparar o magistrado na fixação de um valor provisório para a imissão na posse, permitindo ao expropriado, uma vez observado o disposto no art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/1941, levantar 80% do depósito inicial, a fim de compensar a perda antecipada da propriedade.

4. Hipótese em que o depósito do valor apurado pelo Oficial de Justiça, ainda que inferior ao montante encontrado pelo Engenheiro Agrônomo contratado pelos expropriados, não inviabiliza a imissão provisória na posse, até porque o depósito prévio, conforme previsto na legislação de regência, não tem o objetivo de cobrir, em sua inteireza, o quantum da indenização, que somente será identificado, ao final do processo, por decisão definitiva de mérito.

5. Não obstante a divergência entre o valor apresentado pelo oficial de justiça nomeado e aquele encontrado pelo perito contratado pelos recorrentes, não se vislumbra a alegada afronta aos arts. 15 e 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941, sendo certo, ainda, que a revisão do julgado, a fim de reconhecer que a quantia arbitrada para fins de imissão na posse, com base em laudo judicial provisório, não condiz com o valor real do imóvel, demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência inviável em face da Súmula 7 do STJ.

6. Se, após a instrução processual, quando será exercido o contraditório e a ampla defesa, o laudo definitivo apurar valor superior ao da oferta e do laudo prévio, os juros compensatórios incidirão sobre essa diferença, de modo que não se vislumbra o prejuízo alegado pelo recorrentes, conforme registrou o Tribunal de origem, encontrando o julgado em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.671.948/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)

 

Além disso, o fato de o Juízo a quo ter deferido a medida com base no laudo técnico apresentado e no depósito efetuado não impede que, no curso do processo, seja realizada avaliação judicial complementar para aferir o valor justo da indenização, podendo haver complementação do depósito, se necessário, conforme preceitua o art. 15, §2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

 

Quanto ao perigo de dano, a imissão provisória na posse para fins de servidão administrativa não impede o uso do imóvel pela proprietária, limitando apenas alguns aspectos relacionados à faixa de servidão necessária à passagem da linha de transmissão. Caso se verifique posteriormente que o valor depositado é insuficiente, poderá haver complementação da indenização, não havendo prejuízo definitivo à Agravante.

 

Por outro lado, a suspensão da decisão poderia comprometer obra de interesse público relacionada à transmissão de energia elétrica, com reflexos na infraestrutura energética nacional.


Cumpre destacar que a servidão administrativa visa à implementação de obra de utilidade pública declarada pela ANEEL, relacionada ao fortalecimento do sistema elétrico nacional. A jurisprudência reconhece a supremacia do interesse público sobre o privado em tais situações, especialmente quando observados os requisitos legais para a medida.

 

Nesse sentido, colaciona-se precedentes desta Corte em casos similares:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO . INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DESCABIMENTO . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A IMISSÃO. RESTABELECIMENTO DE DECISÃO DEFERITÓRIA DA IMISSÃO DE POSSE MEDIANTE PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR OFERTADO PELA CONCESSIONÁRIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO . Descabimento da suspensão da imissão na posse anteriormente deferida, posto que comprovada a urgência da medida e o depósito da indenização prévia, na forma do art. 15, do DL 3.365/91. Nas ações de constituição de servidão administrativa para a implantação de linha de transmissão de energia elétrica, defere-se a imissão na posse em virtude da prevalência do interesse público da coletividade que utiliza o serviço público de energia elétrica e poderá ficar privada de um serviço de melhor qualidade a um custo menor . Interesses individuais dos proprietários do imóvel serviente que serão resguardados com a reparação decorrente da justa indenização pela imposição do ônus real. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004318-11.2019 .8.05.0000, de Salvador, em que é Agravante EQUATORIAL TRANSMISSORA 1 SPE S.A e Agravados NEI CASTELLI e outra . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, de acordo com o voto desta Relatora.

(TJ-BA - AI: 80043181120198050000, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA . LINHA DE TRANSMISSÃO PARATINGA-IBOTIRAMA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR . REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. A indenização, nos casos de instituição de servidão administrativa, deve corresponder aos efetivos prejuízos causados pela limitação do uso da propriedade. É possível a imissão provisória da concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica na posse do imóvel objeto da servidão, mediante depósito de indenização apurada em avaliação particular, ficando a apuração do valor definitivo condicionada à realização de perícia definitiva, de forma mais aprofundada, em momento oportuno e sob o contraditório .

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80219017220208050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/04/2021)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TUTELA PROVISÓRIA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE FORMULADO PELA AGRAVADA NA EXORDIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEPÓSITO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO . POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POSTERIOR SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . Recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido da Agravada de imissão provisória na posse do imóvel descrito na exordial, para implementação de linhas de transmissão de energia elétrica, mediante depósito do valor ofertado a título de indenização; 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de imissão provisória na posse sem necessidade de citação do réu, de avaliação judicial prévia e do pagamento integral, com fundamento no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3 .365/41. Precedentes; 3. Decisão mantida. A Agravada depositou o valor que entende devido a título de indenização . Após a instrução processual, o valor da indenização pode ser complementado, sem prejuízo ao Agravante. Necessidade de preservação do interesse público na construção da linha de transmissão de energia elétrica; 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO .

(TJ-BA - AI: 80169751420218050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04